Agravo de Instrumento Nº 5006183-49.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048043-16.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: BRUNA GABRIELA FERRAZ MARCONDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
AGRAVADO: ANNA LAURA FERRAZ
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
AGRAVADO: SARA FERRAZ VISSOTTO
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de procedimento comum, nos seguintes termos:
1. A autora requer a concessão da tutela de urgência, a fim de determinar que a parte requerida implante imediatamente o benefício de pensão por morte pretendido, sob pena de multa, nos termos da fundamentação.
Deduzem a sua pretensão de acordo com os seguintes fundamentos: a) por meio de sua representante legal, requereu perante o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região o benefício de pensão por morte em razão do falecimento da Sra. Jeanine Mara Ferraz (servidora federal aposentada, vinculada ao TRT9), ocorrido em 15/01/2019; b) é neta da servidora falecida, e ostentava a condição de menor sob guarda da Sra. Jeanine, que era quem exercia o poder familiar, garantindo à menor moradia, subsistência, saúde e educação, tudo conforme restou efetivamente comprovado nos autos do processo administrativo; c) não obstante, em 17 de maio de 2019 a Desembargadora Presidente do TRT 9ª Região acolheu o parecer pelo indeferimento do pedido, sob o fundamento de que o menor sob guarda, seja ela judicial ou de fato, a partir da vigência da Lei 13.135/2015, não se encontra no rol de dependentes dos servidores federais, o que impossibilitaria a concessão do benefício pretendido; d) não há controvérsia quanto ao papel exercido por Jeanine, mas apenas se tal situação enseja a concessão da pensão pretendida; e) sem a renda da avó, a subsistência e, sobretudo, a educação da Autora encontra-se comprometida, já que sua atual representante não reúne as mesmas condição financeira que antes era disponibilizada à adolescente; f) há previsão legal segundo a qual o menor tutelado equipara-se a filho do servidor, desde que comprovada a dependência econômica; g) o Estatuto da Criança e do Adolescente garante a condição e dependente do menor sob guarda, inclusive para fins previdenciários; h) a jurisprudência evoluiu para reconhecimento da condição de dependente também do menor sob guarda, corrigindo uma supressão legislativa ocorrida inadvertidamente em 2015, com base justamente no Estatuto da Criança e do Adolescente; i) portanto, o que se verifica é que, desde que comprovado que o menor se encontrava sob tutela ou guarda, com efetiva dependência econômica, deve ser reconhecido como dependente do servidor, fazendo jus ao benefício de pensão por morte; j) como prova disso, anexa-se à petição inicial os seguintes documentos: 1. Declaração de odontologista, afirmando que Bruna é sua paciente desde 2012, sendo que a menor sempre foi acompanhada da Sra. Jeanine, que se mostrava preocupada e zelosa pela saúde da neta; 2. Ficha de atendimento do Colégio Positivo, para matrícula de Bruna, na qual Jeanine está qualificada como mãe-avó; 3. Declaração do Colégio Positivo, na qual consta que Jeanine era responsável financeira por Bruna; 4. Histórico médico emitido pela Unimed, constando sempre a avó como acompanhante nos atendimentos de Bruna, inclusive com orientações a avó (Jeanine) para observar a evolução da então situação clínica de Bruna; 5. Ata notarial, com registros de conversas de Jeanine via whatsapp, nas quais informa a terceiros que é responsável pela neta desde bebê, já que a mãe de Bruna é viciada em drogas e totalmente incapaz. Ainda, na foto de perfil da de cujus aparecem ela e Bruna; k) do conjunto da prova material acima mencionado, extrai-se que Jeanine exercia verdadeiro poder familiar sobre Bruna, atuando como mãe, decidindo os rumos educacionais da menor e arcando com todas as despesas inerentes aos bons cuidados que prestava a Bruna.
A União apresentou contestação no evento 10. Aduziu que: a) a falecida avó da autora, JEANINE MARA FERRÁZ era servidora deste TRT da 9ª Região, aposentada por invalidez pelo Ato nº 100/2319, publicado no DEJT de 9/6/2010, alterado pelo Ato nº 181/2012, publicado no DOU de 17/9/2012; b) conforme consta do referido PARECER ASSEJUR/COLEG nº 184/2019, não fora anexado aos autos de processo administrativo, a guarda legal da menor autora à servidora falecida, nos termos da legislação civil; c) a autora, no processo administrativo em questão, apenas tentou a comprovação da guarda de fato em relação a servidora falecida; d) insta salientar, que no presente processo judicial, também não há comprovação da guarda legal da menor autora, concedida a servidora “de cujus”, pretendendo a autora, também nesta ação judicial, demonstrar o seu direito à pensão por morte ora requerida, apenas com a demonstração da “guarda de fato”; e) a regra originária do Art. 16, em particular o § 2º, foi alterada pela Medida Provisória nº 1.536, de 1996, convertida na Lei nº 9.528, de 1997, afastando do alcance do direito à pensão no RGPS, o menor sob guarda; f) cotejando a redação trazida pelo §2º do Art. 16 da Lei nº 9.528, de 1997, com a redação do Art. 5º da Lei nº 9.717, de 1998, percebe-se que houve a exclusão do menor sob guarda, da relação de beneficiários de pensão do Art. 217, alínea “b”, inciso II da Lei nº 8.112, de 1990 (Plano de Seguridade Social do Servidor), tendo em vista não ser possível a concessão de benefícios nos regimes próprios distintos daqueles previstos no Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 8.213, de 1991); g) as disposições da Lei nº 8.112/ 1990 demonstram que a pensão por morte é devida aos dependentes de servidor (ativo/aposentado) falecido, arrolados no art. 217 do diploma legal; h) não há previsão, nos mencionados dispositivos, para a concessão de pensão a menor sob guarda de servidor, ativo ou inativo; i) a redação atual da Lei nº 8.112/1990, aplicável ao caso em exame (óbito em 15/1/2019), uma vez que vigente desde 2015, a partir da Lei nº 13.135/2015, prevê como mencionado acima, que somente se equiparam a filho o enteado e o menor tutelado, mediante declaração do servidor e desde que comprovada a dependência econômica em relação ao falecido; j) da documentação juntada aos autos, observa-se a inexistência de comprovação de que a menor Bruna Gabriela Ferraz Marcondes ostentava formalmente a condição de menor sob tutela da ex-servidora inativa do TRT9, nos termos da legislação civil; k) os documentos trazidos aos autos pela parte autora, comprovam que a falecida servidora do TRT9, promovia o custeio de algumas despesas de sua neta (autora); contudo tal auxilio não pode ser caracterizado como dependência econômica.
Decido.
2. O STJ, ao julgar o RE nº 1.411.258/RS fixou a seguinte tese: O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.
Todavia, como repetidamente tem decidido o Tribunal Regional da 4ª Região, a guarda de fato deve estar demonstrada:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CONSECTÁRIOS. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 3. Estando comprovada a qualidade de segurad(o)a d(o)a instituidor(a) do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) do(a) autor(a) pelo(a) falecido(a), bem como a dependência econômica deste em relação àquele(a), faz jus o(a) menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu/sua guardião(ã). 4. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 7. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário. (TRF4 5051845-17.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 18/12/2017)
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE AVÓ. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, nos termos da Súmula 340, do Superior Tribunal de Justiça. 2. À luz do princípio constitucional de proteção especial da criança e do adolescente, o menor sob guarda pode ser considerado dependente previdenciário do segurado, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, combinado com o art. 16, §2º, da Lei de Benefícios, desde que comprovada a dependência econômica, conforme dispõe a parte final deste último dispositivo. 3. Estando comprovada a qualidade de segurad(o)a d(o)a instituidor(a) do benefício, a efetiva guarda (judicial ou de fato) do(a) autor(a) pelo(a) falecido(a), bem como a dependência econômica deste em relação àquele(a), faz jus o(a) menor sob guarda ao benefício de pensão por morte de seu/sua guardião(ã). 4. Segundo o disposto no art. 1.696 do Código Civil Brasileiro, "o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros". 5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, AC 5003810-32.2014.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 12/12/2017)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. GUARDA DE FATO NÃO PROVADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A legislação aplicável é a vigente no momento da implementação do direito, qual seja, o da data do óbito. 2. No caso dos autos, na data do óbito, em 19/12/2013, vigia a alínea "b" do inciso II do art. 217 da Lei 8.112/90, que prevê a concessão de pensão por morte temporária ao menor sob guarda ou tutela até seus 21 anos 3. A prova testemunhal produzida indica que o apelante morava na casa da avó e que essa contribuía para o sustento do núcleo familiar como um todo. No entanto, a mãe não rompeu o vínculo com o autor, mesmo considerando o insucesso profissional e o estilo de vida. O mero apoio financeiro da avó e a convivência com o menor não caracterizam a pretensa guarda de fato a justificar a concessão de pensão. É necessário que a avó educasse, cuidasse, orientasse além de circunstâncias robustas de guarda informal para justificar a guarda de fato e então conceder-se a pensão. (TRF4, AC 5000252-07.2018.4.04.7220, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019)
Considero demonstrada, ao menos em um juízo de consignação sumária, que a autora estava sob a guarda de fato e dependia economicamente da Sra. Jeanine Mara Ferraz
As atas notariais anexadas ao evento 1 apresentam diálogos extraídos do WhatsApp da Sra. Jeanine Mara Ferraz em que ela afirmou que morava com Bruna e que a educava desde bebê pelo fato de Branca, mãe de Bruna, ter se envolvido com drogas (ATA12).
Jeanine também consta de documentos escolares de Bruna como a responsável na qualidade de mãe-avó (evento 1, HIST_ESC15).
Além disso, o fato de a guarda de Bruna ter sido concedida a Anna Laura Ferraz e Sara Ferraz Vissotto, após o óbito de Jeanine, permite presumir que a mãe de Bruna não tem exercido o poder familiar (evento 1, TERMOCOMPR3).
Portanto, impõe-se o deferimento do pedido de tutela de urgência.
3. Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e determino que a União implante, no prazo de 5 (cinco) dias, o benefício de pensão por morte em favor da autora.
Intimem-se. A União, com urgência.
Em suas razões, a agravante alegou que: (1) Da documentação juntada aos autos, observa-se a inexistência de comprovação de que a menor Bruna Gabriela Ferraz Marcondes ostentava formalmente a condição de menor sob tutela da ex-servidora inativa do TRT9, nos termos da legislação civil. Assim não pode prosperar o entendimento do juízo monocrático de que a autora estava sob a guarda de fato da avó, servidora falecida, ante a falta de previsão legal na legislação de regência; (2) o caso não se trata de tutela da menor em relação a servidora inativa falecida do TRT9 na data do óbito; (3) Também não se demonstra cabalmente a dependência econômica da menor autora, em relação à servidora falecida. Os documentos trazidos aos autos pela parte autora, comprovam que a falecida servidora do TRT9, promovia o custeio de algumas despesas de sua neta (autora); contudo tal auxilio não pode ser caracterizado como dependência econômica; (4) em observância ao princípio da legalidade insculpido no art. 37, da Constituição Federal e art. 2º da Lei nº 9.784/1999, imperativa a reforma da decisão monocrática, tendo em vista a não comprovação de que a menor autora se enquadre em uma das hipóteses estabelecidas no art. 217 da Lei nº 8.112/1990, e (5) Há necessidade de ser concedido o efeito suspensivo em favor da União pois, a mantença da pensão ocasionará em prejuízo inconteste aos cofres públicos, na medida em que a parte autora requer o beneficio de assistência judiciaria gratuita, revelando ausência de condições financeira suficientes para a devolução dos valores percebidos à União, se houver a reversão da decisão monocrática. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, tendo em vista que o pagamento de valores, em desconformidade com a lei, redundará em manifesto prejuízo ao erário.
Foi indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Interposto agravo interno (evento 8).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pese ponderáveis os argumentos deduzidos pela agravante, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Por primeiro, a proibição de concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da lide somente se sustenta quando o retardamento da medida não frustrar a própria tutela jurisdicional, especialmente quando envolver o adimplemento de verba ou benefício de natureza alimentar, em observância aos art. 1.059 do CPC, arts. 1º a 4º da Lei n.º 8.437/1992, art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei n.º 12.016/2009, art. 2º-B da Lei n.º 9.494/1997, art. 1º da Lei n.º 5.021/1966 e art. 5º da Lei n.º 4.348/1964.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MEDIDA LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. TCU. APOSENTADORIA. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME A ANISTIADOS. DECADÊNCIA. LEIS Nº 8.878/1994 E 9.784/1999. 1. Preenchidos os requisitos para o deferimento do pedido liminar. A plausibilidade das alegações decorre não só da suspensão, nos autos do MS 33.702 (Rel. Edson Fachin), da decisão em que se pauta o ato impugnado (acórdão TCU nº 303/2015), mas, também, da possibilidade de revisão da matéria pelo STF. Por outro lado, o perigo da demora é claramente evidenciado pela natureza alimentar do benefício pleiteado (aposentadoria). 2. Agravo a que se nega provimento. (STF, MS 34505 MC-AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-141 DIVULG 27/06/2017 PUBLIC 28/06/2017 - grifei)
Quanto ao mérito da lide propriamente dito, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que (1) o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à data do óbito do instituidor (STF, ARE 774.760 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, DJe-047 11.03.2014), e (2) o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo alcançada pela prescrição somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos (súmula n.º 85 do STJ) (STJ, EREsp 1.269.726/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20/03/2019), exceto nos casos em que há negativa, expressa e formal, da Administração a requerimento formulado anteriormente pelo pretenso beneficiário.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1º E 3º DO DECRETO Nº 20.910/32. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO. IMPRESCRITIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85/STJ. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. ERESP Nº 1.269.726/MG. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIXOU A NOVA ORIENTAÇÃO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Segundo já consignado na decisão agravada, a Primeira Seção deste Tribunal Superior, nos autos do EREsp nº 1.269.726/MG, julgado em 13/03/2019, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE nº 626.489/SE, decidiu que não ocorre a prescrição do fundo de direito na hipótese de pretensão de concessão inicial de benefício previdenciário, por se tratar de direito fundamental do requerente, que pode ser exercido a qualquer tempo, razão pela qual o termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do indeferimento administrativo da pensão por morte, e não a data do óbito do instituidor do benefício, restando prescritas apenas as parcelas ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
2. Ademais, o fato do acórdão proferido no EREsp nº 1.269.726/MG ainda não ter transitado em julgado, estando pendente de julgamento embargos de declaração opostos pelo Estado de Minas Gerais, não impede a imediata aplicação do novo entendimento e nem impõe o sobrestamento do presente processo.
3. No presente caso, o servidor instituidor da pensão faleceu em 25/02/1961 (e-STJ fl. 46). A agravada requereu sua habilitação para o recebimento da pensão por morte em setembro de 2010 (e-STJ fls. 49/53), tendo o pedido sido indeferido pela Administração Estadual em 12/06/2015 (e-STJ fls. 155/157). A presente ação foi ajuizada em 02/09/2015, não restando implementada a prescrição quinquenal.
4. Agravo interno não provido.
(STJ, 2ª Turma, AgInt no AgInt no REsp 1.796.818/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 21/11/2019, DJe 27/11/2019 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE ATENDE NECESSIDADE DE CARÁTER ALIMENTAR. INEXISTINDO NEGATIVA EXPRESSA E FORMAL DA ADMINISTRAÇÃO, INCIDE A SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO IPERGS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O acórdão impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte, que recentemente consolidou o entendimento de que os benefícios previdenciários envolvem relações de trato sucessivo e atendem necessidades de caráter alimentar, razão pela qual não se admite a tese de prescrição do fundo de direito, como sustentado pela Autarquia Estadual. As prestações previdenciárias têm características de direitos indisponíveis, daí porque o benefício previdenciário em si não prescreve, somente as prestações não reclamadas no lapso de cinco anos é que prescreverão, uma a uma, em razão da inércia do beneficiário. Nesse sentido: EREsp. 1.269.726/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 20.3.2019.
2. Agravo interno do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento.
(STJ, 1ª Seção, AgInt na Pet 11.177/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 01/10/2019, DJe 08/10/2019 - grifei)
Depreende-se da análise dos autos que a servidora pública federal Jeanine Mara Ferraz faleceu em 15/01/2019 (CERTOBT6 do evento 1 dos autos originários), sob a égide da Lei n.º 13.135/2015, que modificou a Lei n.º 8.112/1990.
O artigo 217, inciso II, alínea "b", em sua redação original, previa a possibilidade de concessão de pensão por morte temporária ao menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade.
Com o advento da Lei n.º 13.135/2015, o artigo sofreu alteração substancial:
Art. 217. São beneficiários das pensões:
(...)
IV - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
a) seja menor de 21 (vinte e um) anos;
(...)
§ 3º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do servidor e desde que comprovada dependência econômica, na forma estabelecida em regulamento.
(...) (grifei)
Com efeito, o menor sob guarda perdeu a condição de beneficiário de pensão por morte, mantida a equiparação do menor sob tutela à condição de filho (§ 3º).
Não obstante, o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/1990), em seu artigo 33, § 3º, prescreve que a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ao analisar o impacto das alterações promovidas pela Lei n.º 9.528/1997 na Lei n.º 8.213/1990, o eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.411.258/RS, reconheceu que (i) o menor sob guarda tem direito à pensão por morte de seu mantenedor, desde que comprovada a dependência econômica, ainda que o falecimento do segurado tenha ocorrido após a edição da Lei n.º 9.528/1997, e (ii) a despeito da inovação promovida na legislação previdenciária, remanesce a norma inserta no artigo 33, § 3º da Lei n.º 8.069/1990, com fundamento no artigo 227 da Constituição Federal, pois, se a inteção do legislador infraconstitucional fosse excluir o menor sob guarda do rol de beneficiários de pensão por morte, teria modificado também o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Eis o teor do acórdão:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E HUMANITÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCESSAMENTO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/STJ. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/97 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. PARECER DO MPF PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, A TEOR DA SÚMULA 126/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. 1. A não interposição de Recurso Extraordinário somente tem a força de impedir o conhecimento de Recurso Especial quando (e se) a matéria decidida no acórdão recorrido apresenta dupla fundamentação, devendo a de nível constitucional referir imediata e diretamente infringência à preceito constitucional explícito; em tema de concessão de pensão por morte a menor sob guarda, tal infringência não se verifica, tanto que o colendo STF já decidiu que, nestas hipóteses, a violação à Constituição Federal, nesses casos, é meramente reflexa. A propósito, os seguintes julgados, dentre outros: ARE 804.434/PI, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 19.3.2015; ARE 718.191/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 17.9.2014; RE 634.487/MG, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 1.8.2014; ARE 763.778/RS, Rel. Min. CARMEN LÚCIA, DJe 24.10.2013; não se apresenta razoável afrontar essa orientação do STF, porquanto se trata, neste caso, de questão claramente infraconstitucional. 2. Dessa forma, apesar da manifestação ministerial em sentido contrário, entende-se possível, em princípio, conhecer-se do mérito do pedido recursal do INSS, afastando-se a incidência da Súmula 126/STJ, porquanto, no presente caso, o recurso deve ser analisado e julgado, uma vez que se trata de matéria de inquestionável relevância jurídica, capaz de produzir precedente da mais destacada importância, apesar de não interposto o Recurso Extraordinário. 3. Quanto ao mérito, verifica-se que, nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado. 4. A alteração do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/91, pela Lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente. 5. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior tem avançado na matéria, passando a reconhecer ao menor sob guarda a condição de dependente do seu mantenedor, para fins previdenciários. Precedentes: MS 20.589/DF, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Corte Especial, DJe 2.2.2016; AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.550.168/SE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 22.10.2015; REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 6. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico. 7. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se vêem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna). 8. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3º), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva. 9. Em consequência, fixa-se a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: O MENOR SOB GUARDA TEM DIREITO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR, COMPROVADA A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, NOS TERMOS DO ART. 33, § 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, AINDA QUE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO SEJA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 1.523/96, REEDITADA E CONVERTIDA NA LEI 9.528/97. FUNDA-SE ESSA CONCLUSÃO NA QUALIDADE DE LEI ESPECIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (8.069/90), FRENTE À LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 10. Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1.411.258/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 11/10/2017, DJe 21/02/2018 - grifei)
Em que pese o precedente vinculante diga respeito a situação jurídica sujeita ao Regime Geral de Previdência Social, a ratio decidendi é perfeitamente aplicável na hipótese de menor de 21 (vinte e um) anos de idade, sob guarda de servidor público federal, desde que comprovada a dependência econômica, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei n.º 13.135/2015, em observância aos princípios da isonomia e da proteção integral à criança e ao adolescente.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. P ENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL DA FALECIDA. SERVIDORA PÚBLICA. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROTEÇÃO INTEGRAL A CRIANÇAS E ADOLESCENTES (CF, ART. 227). PREVALÊNCIA DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O menor sob guarda judicial de servidor público do qual dependa economicamente no momento do falecimento do responsável tem direito à pensão temporária de que trata o art. 217, II, b, da Lei 8.112/90. 2. O art. 5º da Lei 9.717/98 deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da proteção integral à criança e ao adolescente (CF, art. 227), como consectário do princípio fundamental da dignidade humana e base do Estado Democrático de Direito, bem assim com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069 /90, art. 33, § 3º). 3. Segurança concedida. (STJ, Corte Especial, MS 20.589/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, julgado em 03/06/2015, DJe 02/02/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. CONDIÇÃO ANÁLOGA A DE MENOR TUTELADO. EQUIPARAÇÃO A FILHO. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL DEFERIDA. 1. Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.411.258/RS). 2. Em razão da probabilidade do direito e da existência de risco de dano grave ou de difícil reparação, tendo em vista a natureza alimentar da verba, deve ser concedida a antecipação da tutela recursal. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5004300-06.2017.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. 2. Suficiente prova documental a indicar a dependência econômica entre o autor e o ex-servidor e, por consequência, a demonstrar a probabilidade do direito alegado, deve ser mantida a decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5023838-68.2019.4.04.0000, Relatora Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/08/2019)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE TEMPORÁRIA. MENOR SOB GUARDA. ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.135/2015. TESE FIRMADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.411.258/RS. PREVALÊNCIA DA LEI N. 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO RECONHECIDO. 1. A controvérsia posta nos autos cinge-se a definir se o menor de 21 anos de idade sob guarda do servidor público federal faz jus à pensão por morte temporária, face à disposição contida no art. 33, § 3º, da Lei n. 8.069/90, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após 17 de junho de 2015, data em que foi publicada a Lei nº 13.135, que alterou o art. 217 da Lei nº 8.112/90 e suprimiu o menor sob guarda do rol de beneficiários. 2. Em outubro de 2017 o e. STJ, no julgamento do Recurso Especia nº 1.411.258/RS, fixou a seguinte tese, nos termos do art. 543-C do CPC/1973: "O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária". 3. Diante dessas considerações, e a despeito de o mencionado Recurso Repetitivo tratar sobre o RGPS, a melhor solução a ser dada à presente controvérsia é no sentido de que, uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. 4. No caso dos autos, restou comprovado que o menor, neto do ex-servidor, falecido em 13/12/2015, vivia sob a guarda legal de seu avô, de quem dependia economicamente, fazendo jus à concessão da pensão por morte até que complete 21 anos de idade. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5014045-53.2016.4.04.7100, Relatora Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2018)
Acresça-se que a ausência de registro de designação formal de beneficiário nos assentamentos funcionais do servidor público falecido não constitui óbice à concessão do beneficio, se restar demonstrada sua vontade, por outros meios de prova idôneos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE INSTITUÍDA POR SERVIDOR PÚBLICO. ART. 217, II, d DA LEI 8.112/90. NETOS MENORES DE 21 ANOS. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA É SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRÉVIA DESIGNAÇÃO DE DEPENDENTES. FORMALIDADE QUE PODE SER SUPRIDA POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ficou estabelecido nos autos que os requerentes viviam às expensas de pensão alimentícia, judicialmente definida, paga pelo avô, Servidor Público. Assim sendo, a dependência econômica se presume, pois constitui corolário lógico da determinação de pagamento de alimentos provisionais, não necessitando, por conseqüência, ser demonstrada por qualquer outro meio de prova. 2. Nos termos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, é beneficiário da pensão por morte a pessoa designada que viva na dependência econômica do Servidor, até 21 anos. 3. A designação representa, tão-somente, o aperfeiçoamento de um ato de vontade, trata-se de uma formalidade que visa facilitar e abreviar os trâmites burocráticos para o pagamento da pensão por morte, não podendo ser encarada como condição determinante, sob pena de perpetrar injustiças insuperáveis em relação àqueles que por desatenção, desídia ou mesmo ignorância deixam de formalizar nos assentamentos funcionais o registro dos dependentes. 4. A jurisprudência desta Corte firmou a orientação de que a ausência de ato formal de designação pode ser suprida por outros meios idôneos capazes de demonstrar o desejo do Servidor de instituir dependente como beneficiário da pensão. 5. Preenchidos os requisitos do art. 217, II, d da Lei 8.112/90, uma vez devidamente comprovada a menoridade e a dependência econômica, é de rigor o restabelecimento da pensão por morte instituída pelo Servidor Público falecido em proveito dos netos, que anteriormente eram mantidos pelo avô por meio de pensão alimentícia. 6. Agravo Regimental do INSS desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.362.822/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 09/04/2013, DJe 17/04/2013 - grifei)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE ESTATUTÁRIA. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90. 2. A pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, 'e' da Lei n. 8.112/90. 3. A ausência de designação expressa no caso concreto não é óbice ao deferimento do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 4. Conforme laudo acostado aos autos a agravada é portadora de retardo mental moderado, necessitando de cuidados permanentes e continuados, sendo totalmente incapaz de prover seu próprio sustento. 5. No tocante ao aumento do percentual dos honorários advocatícios oriundos da sucumbência da parte ré, tenho que, diante da complexidade da causa, do tempo tramitado, bem como do baixo valor da condenação, afigura-se razoável a fixação no patamar máximo, qual seja, 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC. 6. Sentença reformada para dar provimento ao apelo da parte autora. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL nº 5056263-33.2015.404.7100, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/12/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. INVALIDEZ DO BENEFICIÁRIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A pensão por morte de servidor público é devida à pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que comprove a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, I, "e" da Lei n. 8.112/90. 2. Veja-se, ainda, que a ausência de designação expressa no caso concreto não é óbice ao deferimento do benefício, se comprovados seus requisitos por outros meios idôneos de prova. 3. Conforme laudo acostado aos autos a agravada é portadora de retardo mental moderado, necessitando de cuidados permanentes e continuados, sendo totalmente incapaz de prover seu próprio sustento. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5040558-52.2015.404.0000, Rel. Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/02/2016 - grifei)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. NETO. PESSOA DESIGNADA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. 1. A previsão contida no art. 5º da Lei nº 9.717/1998, que derrogou do regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União Federal, entre outras disposições, não pôs fim às pensões instituídas com fundamento no art. 217 da Lei nº 8.112/90. 2. Nos termos do art. 217, inciso II, da Lei nº 8.112/90, o menor sob guarda e a pessoa designada que viva na dependência econômica do servidor podem ser beneficiários da pensão. Hipótese em que a prova carreada aos autos demonstra que o avô contribuía para o sustento do requerente, se não o único responsável, sua renda era, pelo menos, significativa. A ajuda no sustento não precisa ser exclusiva, mas tem que ser determinante para a caracterização da dependência econômica, e isso se verificou nos presentes autos. (TRF4, 3ª Turma, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5005881-14.2012.404.7206, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2015 - grifei)
No caso concreto:
(1) à data do falecimento da servidora pública federal, a autora Bruna Gabriela Ferraz Marcondes, nascida em 13/02/2006, contava com 12 (doze) anos de idade (DOC_IDENTIF5 do evento 1 dos autos originários);
(2) os diálogos extraídos do WhatsApp da servidora demonstram que ela afirmava morar com Bruna e era responsável por sua educação, desde o seu nascimento, pelo fato de a genitora ter se envolvido com drogas (ATA12 do evento 1 dos autos originários);
(3) a servidora pública federal consta como responsável pela menor, na condição de mãe-avó, em documentos escolares (HIST_ESC15 do evento dos autos originários), e
(4) após o óbito, a guarda da menor foi concedida a Anna Laura Ferraz e Sara Ferraz Vissotto (TERMOCOMPR3 do evento 1 dos autos originários), o que denota que a sua genitora já não detinha sua guarda antes do óbito da instituidora do benefício.
Diante desse contexto fático, e sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, é de ser mantida a decisão que assegurou à autora a percepção do benefício, por equiparação ao menor tutelado, uma vez que (i) há elementos probatórios que corroboram a assertiva de que, à época do óbito, ela estava sob a guarda da servidora falecida e dela dependia economicamente (artigo 217, § 3º, da Lei n.º 8.112/1990, combinado com o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990); (ii) trata-se de beneficiária menor de idade, e (iii) a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência da agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões. Após, ao Ministério Público Federal.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Prejudicado o agravo interno.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001865604v3 e do código CRC 49bb478b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/7/2020, às 17:33:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:35.
Agravo de Instrumento Nº 5006183-49.2020.4.04.0000/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5048043-16.2019.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: BRUNA GABRIELA FERRAZ MARCONDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
AGRAVADO: ANNA LAURA FERRAZ
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
AGRAVADO: SARA FERRAZ VISSOTTO
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA CIVIL. PENSÃO POR MORTE. ART. 217, PARÁGRAFO 3º, DA LEI N.º 8.112/1990. ALTERAÇÕES DA LEI Nº 13.135/2015. MENOR SOB GUARDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. equiparação a menor tutelado. PREVALÊNCIA DO ART. 33, PARÁGRAFO 3º, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. STJ. PRECEDENTE. RECURSOS REPETITIVOS. CARÁTER ALIMENTAR.
I. Uma vez comprovada a dependência econômica, ao menor de 21 anos de idade sob guarda deve ser assegurado o direito ao benefício da pensão por morte, ainda que o óbito do instituidor tenha ocorrido após a vigência da Lei nº 13.135/2015, pois o art. 33, § 3º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) prevalece sobre a modificação legislativa operada na Lei nº 8.112/90. Observância aos princípio da isonomia e princípio constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente. Precedente do STJ em sede de recursos repetitivos (REsp nº 1.411.258/RS).
II. Diante desse contexto fático, e sem prejuízo da reapreciação do pleito pelo juízo a quo, após a instrução probatória, é de ser mantida a decisão que assegurou à autora a percepção do benefício, por equiparação ao menor tutelado, uma vez que (a) há elementos probatórios que corroboram a assertiva de que, à época do óbito, ela estava sob a guarda da servidora falecida e dela dependia economicamente (artigo 217, § 3º, da Lei n.º 8.112/1990, combinado com o artigo 33, § 3º, da Lei n.º 8.069/1990); (b) trata-se de beneficiária menor de idade, e (c) a prestação de cunho previdenciário tem caráter alimentar.
III. Além disso, o provimento judicial liminar é reversível (art. 300, § 3º, do CPC), e eventual risco de irrepetibilidade de valores pagos, por força de decisão judicial precária, não se sobrepõe aos prejuízos que a não-percepção de verba alimentar acarretará à própria subsistência da agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001865605v3 e do código CRC cc73b4f9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 4/7/2020, às 17:33:46
Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:35.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 01/07/2020
Agravo de Instrumento Nº 5006183-49.2020.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: BRUNA GABRIELA FERRAZ MARCONDES (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
AGRAVADO: ANNA LAURA FERRAZ
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
AGRAVADO: SARA FERRAZ VISSOTTO
ADVOGADO: LAISE MAESTRI RAUTH (OAB PR077046)
ADVOGADO: FLAVIO MOCELIN DE QUEIROZ (OAB PR068203)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 01/07/2020, na sequência 1600, disponibilizada no DE de 19/06/2020.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/07/2020 12:35:35.