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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. TRF...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:15:17

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar, depois de tão longo período, que possa a Administração Pública rever seus atos. (TRF4, APELREEX 5003247-47.2013.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003247-47.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. APOSENTADORIA. PROVENTOS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
2. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar, depois de tão longo período, que possa a Administração Pública rever seus atos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322264v10 e, se solicitado, do código CRC 9486ED23.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 07/05/2015 02:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003247-47.2013.404.7000/PR
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES - SINDICATO NACIONAL) contra a Universidade Federal do Paraná - UFPR, objetivando assegurar aos servidores públicos federais inativos que representa, a manutenção do cálculo e o pagamento dos benefícios recebidos, em conformidade com o artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 ou artigo 184 da Lei nº 1.711/1952, com base na remuneração do servidor, acrescida das vantagens pecuniárias de caráter permanente.
A entidade autora alegou que os substituídos estavam na iminência de sofrer substancial redução em seus proventos em razão da interpretação equivocada do Tribunal de Contas da União - TCU que deliberou e determinou a redução em seus proventos sem qualquer respaldo legal e sem que fosse feito qualquer inquérito em que fosse assegurada a ampla defesa para os prejudicados. Sustentou: a) a legalidade do cálculo da vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, com base na remuneração do servidor, e não somente sobre o valor do vencimento; b) que os substituídos foram inativados em datas anteriores a vigência da Lei nº 9.527/1997 (que revogou o artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990), de modo que têm direito adquirido à interpretação que concedia o benefício com base na remuneração; c) a ocorrência de decadência, operada em cinco anos, conforme o § 1º do artigo 54 da Lei nº 9.784/1999, de forma que é ilegal a redução dos proventos, pagos e mantidos pela Universidade Federal do Paraná - UFPR desde 1995; d) violação aos princípios constitucionais da irredutibilidade dos salários e da isonomia; e) que houve consolidação da situação dos inativos em razão do decurso do tempo e da boa-fé. Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela e a declaração de procedência da ação, a fim de que seja reconhecido o direito dos substituídos a continuarem a perceber seus proventos de inatividade com a vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 (na redação que vigia antes da revogação) nos moldes em que vinham sendo praticado pela Universidade Federal do Paraná - UFPR até a edição dos ofícios 430/2000 - 432/2000.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido em 31 de outubro de 2000 (Evento 2 - OUT14), determinando a manutenção do cálculo dos proventos de aposentadoria dos substituídos da autora, com base na diferença de remuneração entre a classe ocupada, quando da inatividade e a imediatamente inferior, nos termos do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990; e não de acordo com o vencimento básico das duas classes.
Contra o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela (Evento 2 - OUT14), a Universidade Federal do Paraná - UFPR interpôs o Agravo de Instrumento nº 2000.04.01.141041-3/PR, ao qual foi negado provimento por esta 4ª Turma na sessão do dia 23 de agosto de 2001 (Evento 2 - AGRAVO51).
A parte ré contestou o feito (Evento 2 - CONTESTA18), arguindo sua ilegitimidade passiva, a necessidade de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, sustentou que não existe direito adquirido e que apenas executa a folha de pagamento, obedecendo ao comando expresso do Tribunal de Contas da União - TCU. Defendeu a legalidade de sua atuação, porquanto, obrigada a acatar a decisão do TCU, salientando a inexistência de violação aos princípios constitucionais. Por fim, defendeu a improcedência do pedido.
Foi proferida sentença de procedência (Evento 2- SENT28):
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, a fim de garantir aos substituídos pela autora o direito à percepção de sua aposentadoria ou pensão, na forma como concedida inicialmente, afastando a aplicabilidade dos Oficios Circulares n° 430/00 e 432/00-PRHAE.
Condeno a requerida ao pagamento de eventuais diferenças ocorridas pelo pagamento indevido da referida vantagem, tudo acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.
Inconformada com a referida sentença, a Universidade Federal do Paraná - UFPR apelou (Evento 2 - APELAÇÃO30, Apelação Cível nº 2000.70.00.027384-5/PR) e, na sessão do dia 05 de setembro de 2002, esta 4ª Turma proferiu acórdão (Evento 2 - ACOR35), negando provimento à apelação e à remessa oficial. Assim restou ementado o referido acórdão:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. VANTAGEM INSTITUÍDA PELO ART. 192, II, DA LEI 8.112/90. LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA. (ART. 54, LEI Nº 9.784/99).
1. As Universidades Federais por gozarem de autonomia administrativa e financeira, possuem legitimidade para responder pelos danos que causarem aos seus servidores.
2. Em face do princípio da segurança jurídica e estabilidade das relações jurídicas, impõe-se o reconhecimento da decadência, forte no artigo 54, da Lei nº 9.784/99, tendo em vista o escoamento de prazo maior que cinco anos, desde a adoção da vantagem instituída pelo artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/90.
Admitido o recurso especial interposto pela Universidade Federal do Paraná - UFPR, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Superior Tribunal de Justiça, em 18 de setembro de 2009 (evento 2 - ACSTJSTF41), pronunciou-se nos seguintes termos (Recurso Especial nº 763.981/PR):
"No que concerne à alegada ilegitimidade, não assiste razão à recorrente.
Com efeito, este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual as Universidades, por terem autonomia administrativa e financeira, têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores.
A propósito, cito os seguintes precedentes:
"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEVIDA. LEGITIMIDADE DA UFSM. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. ADIMPLEMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 9.630/98. MP 1.415/96. PERDA DE EFICÁCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. A Universidade Federal de Santa Maria possui legitimidade para figurar no pólo passivo de demanda em que se discute a exigibilidade de contribuição previdenciária incidente sobre os vencimentos de seus servidores. Isso porque, dada a sua autonomia jurídica, administrativa e financeira, tem competência para proceder aos comandos de pagamento de salários, benefícios previdenciários e descontos de seus servidores, visto ser autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria.
(...)
5. Recurso especial parcialmente provido, para afastar o reconhecimento de ilegitimidade passiva da UFSM e inverter os ônus sucumbenciais em relação a ela". (RESP 670651/RS, Rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/04/2007).
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR DE UNIVERSIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. AUTONOMIA. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO.
1. As universidade têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria, distinta da União Federal.
2. Recurso a que se nega provimento". (RESP 547902/RN, Rel. Min. PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, DJ 16/11/2004).
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. QUINTOS INCORPORADOS. PORTARIA 474/MEC. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. UNIVERSIDADE FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, SE MOSTRA IRRELEVANTE EM VIRTUDE DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO PREVISTA NA ALUDIDA PORTARIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e patrimônio próprio, distintos da União.
2. Com relação à alegada decadência administrativa, a Corte Especial firmou entendimento no sentido de que, quanto aos atos beneficiadores praticados antes da vigência da Lei 9.784/99, o termo a quo do quinquênio decadencial contar-se-á da data de vigência da aludida Lei, e não da data em que foram praticados.
3. No caso sub examine, o ato que beneficiou os servidores (Portaria 474/87/MEC) fora revogado por atos administrativos de Reitor de Universidade Federal, que assim procedeu em observância ao Parecer da AGU GQ n.º 203/99 e consoante o sistema criado pela lei 8.168/91. Portanto, a revogação do aludido ato pela Administração ocorreu dentro do qüinqüênio decadencial.
4. Todavia, conquanto tenha reconhecido a decadência, o Tribunal a quo apreciou o mérito da questão, decidindo pela legalidade da Portaria/MEC 474/87. Nesse aspecto, o acórdão recorrido julgou a matéria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior, que, seguindo orientação do Pretório Excelso, considera legal a forma de remuneração das funções gratificadas como prevista na aludida portaria. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e improvido". (RESP 599834/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 04/12/2006).
Em relação ao exame do artigo 535 do Diploma Processual Civil, infere-se que acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade.
Ressalte-se que o juiz não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as questões trazidas pela parte, citando os dispositivos legais que esta entende pertinentes para a resolução da controvérsia. A negativa de prestação jurisprudencial se configura apenas quando o Tribunal deixa de se manifestar sobre ponto que seria indubitavelmente necessário ao deslinde do litígio. Nesse sentido:
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO NÃO SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EX OFFICIO. PRETENSÃO DE REEXAME.
1. Em se cuidando de questão suscitada somente quando da oposição dos embargos de declaração, não há falar em violação do artigo 535, inciso II, do Código de Processo Civil, máxime porque não está o Tribunal a quo obrigado a se pronunciar sobre questão não apreciável de ofício.
2. "Inexiste omissão suprível através dos embargos declaratórios se se trata de matéria cuja apreciação dependia de provocação da parte, que não ocorreu." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume V, 8ª edição, pág. 539).
3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos jurídicos invocados, tampouco para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão.
4. Agravo regimental improvido." (AgRg no REsp 779.074/AM, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, DJ 13/3/2006).
Por fim, no que concerne ao tema da decadência administrativa, cumpre ressaltar que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 9.112/DF, firmou entendimento, por maioria, no sentido de que a Administração, anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784/99, podia revogar ou anular seus atos a qualquer tempo, não se aplicando o prazo de decadência de cinco anos. A ementa no julgado restou redigida nos seguintes termos:
"ADMINISTRATIVO - ATO ADMINISTRATIVO: REVOGAÇÃO - DECADÊNCIA - LEI 9.784/99 - VANTAGEM FUNCIONAL - DIREITO ADQUIRIDO - DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1. Até o advento da Lei 9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF.
2. A Lei 9.784/99, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos (art. 54).
3. A vigência do dispositivo, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado.
4. Ilegalidade do ato administrativo que contemplou a impetrante com vantagem funcional derivada de transformação do cargo efetivo em comissão, após a aposentadoria da servidora.
5. Dispensada a restituição dos valores em razão da boa-fé da servidora no recebimento das parcelas.
6. Segurança concedida em parte." (MS 9112/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, DJ 14/11/2005)
Com a devida vênia da tese que preponderou no Órgão Especial deste egrégio Tribunal, filio-me à corrente que, com base na segurança jurídica, entende que, não havendo previsão legal expressa, o prazo para a Administração anular ou rever um ato seu é de cinco anos, cujo termo inicial é a da data do ato.
No entanto, diante do julgamento pela Corte Especial acerca do tema, ressalvado o meu modo de pensar, adoto a tese segundo a qual os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei n.º 9.784, de 1º/2/99, não estão sujeitos ao prazo decadencial qüinqüenal da entrada em vigor da mencionada Lei. Assim, a auto-tutela poderia ser realizada a qualquer momento, com a finalidade de preservar a observância aos preceitos legais.
Com a vigência da referida Lei iniciada em janeiro de 1999 começou a contar o prazo decadencial previsto na própria lei para que sejam revistos os atos realizados anteriormente à sua edição. Assim, pode a Administração Pública rever todos seus atos anteriores à referida lei até janeiro de 2004, data em que se dá a decadência do direito à auto-tutela. No caso em apreço, como a revisão do ato administrativo se deu em 05/11/2000, com a emissão dos ofícios nº 430/DAP e 432/DAP, não merece ser acolhida a tese de decadência.
Este é o entendimento firmado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça:
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ART. 54, DA LEI Nº 9784/99. IRRETROATIVIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. DIFERENÇA PESSOAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.
I - A Eg. Corte Especial deste Tribunal pacificou entendimento no sentido de que, anteriormente ao advento da Lei nº 9.784/99, a Administração podia rever, a qualquer tempo, seus próprios atos quando eivados de nulidade, nos moldes como disposto nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Restou ainda consignado, que o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei.
II - Consoante entendimento desta Corte, não resta configurada qualquer irregularidade, ilegalidade ou ofensa a direito adquirido na determinação de suspensão de pagamento de vantagem funcional percebida indevidamente. Precedentes.
III - Ordem denegada." (MS 9.122/DF, Corte Especial, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 3/3/2008.)
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INATIVIDADE. ACRÉSCIMO PECUNIÁRIO. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99 APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Caracterizada a omissão em relação ao tema da decadência para a Administração, impõe-se seu enfrentamento. Consoante jurisprudência do STJ, o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54 da Lei 9784/99 somente pode ser contado, a partir de sua vigência. In casu, não se operou a decadência para a Administração rever os proventos dos embargantes, porquanto os atos de aposentadoria foram revistos em 2002.
2. Embargos de declaração acolhidos sem injunção no resultado". (EDcl no AgRg no REsp 799.886/RS, Rel. Ministro CELSO LIMONGI - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP - , SEXTA TURMA, DJe 16/3/2009).
Diante do exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso especial, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem para que examine o mérito do pedido." (grifei).
A nova sentença, proferida em 01 de outubro de 2012, tem dispositivo com o seguinte teor (Evento 2 - SENT59):
Ante o exposto, afasto as preliminares argüidas e confirmo a antecipação de tutela deferida pela decisão colacionada às fls. 509/510, bem como, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Associação dos Professores da UFPR - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES - SINDICATO NACIONAL) em face da Universidade Federal do Paraná - UFPR, para determinar a manutenção do cálculo e o pagamento dos benefícios recebidos pelos substituídos da entidade autora, em conformidade com o artigo 192, II da Lei nº 8.112/90 ou artigo 184, da Lei nº 1.711/52, com base na remuneração do servidor, acrescida das vantagens pecuniárias de caráter permanente, e não de acordo com o vencimento básico das classes da carreira.
Condeno a ré ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interpostos embargos de declaração pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES - SINDICATO NACIONAL), assim restaram decididos (Evento 2 - SENT64), grifei:
"Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para declarar que, no tocante a análise da preliminar de ilegitimidade passiva formulada pela UFPR, assiste razão a embargante quando afirma que a questão restou decidida pelo e. STJ, em decisão já transitada em julgado, por ocasião da apreciação do REsp nº 763.981 e, portanto, não configura matéria a ser analisada pela r. sentença embargada, devendo ser desconsiderada a fundamentação pertinente. Quanto aos demais tópicos tratados nos embargos, mantenho integralmente a r. sentença, por seus próprios termos e fundamentos."
Em suas razões (Evento 2 - APELAÇÃO60), a Universidade Federal do Paraná - UFPR sustenta, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva "ad causam", devendo haver, em consequência, a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, defende a legalidade do ato consubstanciado no acórdão nº 213/2000-TCU-1ª Câmara, que determina a revisão do cálculo da vantagem. Salienta que o Tribunal de Contas da União, no julgamento da prestação de contas da Universidade Federal do Paraná - UFPR, conforme processos TC-550.137/1996-3, TC-550.057/1996-0, TC-550.244/1995-6 e TC-017.509/1995-5, imputou várias irregularidades, sobretudo na área de pessoal, o que motivou a determinação de retificação do cálculo da vantagem prevista no artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990, para que dele fosse excluída diferença do adicional de tempo de serviço, gratificação de atividade executiva e demais vantagens do cargo. Menciona que enviou a todos os interessados correspondência, consubstanciada no Oficio Circular nº 432/00-PRHAE, prestando as explicações devidas, bem como abrindo prazo de 60 (sessenta) dias para a impugnação, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Sustenta que não lhe restou outra alternativa senão a de correção do ato imputado como irregular pelo Tribunal de Contas da União. Refere que, simplesmente, cumpriu determinações do Tribunal de Contas da União, bem como atuou em atenção ao princípio da legalidade. Alega que se impõe a integral reforma do julgado para que, acatando o controle efetuado pelo Tribunal de Contas da União, haja o recálculo da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.1112/1990 ou do artigo l84 da Lei nº 1.711/1952 na forma determinada pelo referido tribunal. Por fim, traz à consideração precedentes jurisprudenciais favoráveis à sua tese.
A parte autora, em seu recurso (Evento 2 - APELAÇÃO66), requer a reforma da sentença, a fim de que seja reconhecido o direito ao recebimento das vantagens previstas no artigo 192, inciso II, da Lei n° 8.112/1990 ou artigo 184, inciso II, da Lei n° 1.711/1952, com base na remuneração do servidor, acrescida dos benefícios pecuniários de caráter permanente, também para aqueles servidores que preencheram os requisitos para a aposentadoria em período anterior à vigência da Lei n° 9.527/1997, em que pese ter se tornado inativo após a referida lei, em face da inequívoca legitimidade ativa da entidade apelante para atuar como representante processual na ação em tela de toda a categoria profissional dos professores da Universidade Federal do Paraná, bem como em face do que dispõem os princípios do tempus regit actum e da segurança jurídica.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a pedido de provimento judicial, realizado pela Associação dos Professores da Universidade Federal do Paraná - Seção Sindical do Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Ensino Superior (ANDES - SINDICATO NACIONAL), que assegure aos servidores públicos federais inativos que representa a manutenção do cálculo e o pagamento dos benefícios recebidos em conformidade com o artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.112/1990 ou artigo 184 da Lei nº 1.711/1952, com base na remuneração do servidor, acrescida das vantagens pecuniárias de caráter permanente.
Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Ilegitimidade passiva "ad causam" da Universidade Federal do Paraná - UFPR
Deixo de examinar esta questão, visto que restou decidida, no Superior Tribunal de Justiça, em decisão já transitada em julgado, por ocasião da apreciação do REsp nº 763.981, como bem referiu o Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 2 - SENT64).
Abrangência do Julgado
Não há que se falar em aumentar o alcance do julgado para atingir aqueles que sequer estavam aposentados à época dos fatos. No tópico, compartilho do mesmo entendimento manifestado pelo magistrado a quo, Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos, no julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte autora (Evento 2 - SENT64), vejamos:
"(...)
Por fim, no tocante à abrangência do julgado, no caso em tela, não é possível falar-se em omissão, contradição ou equívoco, visto que, a r. sentença ora embargada, expressamente, declara o entendimento do Juízo quanto à limitação do julgado aos substituídos inativados em datas anteriores à vigência da Lei nº 9.527/97.
Constou expressamente na r. sentença que:
"(...) Com estes fundamentos, entendo que assiste razão a parte autora, devendo ser determinado a UFPR que se abstenha de efetuar o recálculo da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei nº 8.112/90, incorporada aos proventos dos seus substituídos inativados em datas anteriores a vigência da Lei nº 9.527/97.
Feitas essas considerações, o julgamento de procedência do pedido é a medida que se impõe, em razão de que indevida a revisão no cálculo operada pela ré."
Ou seja, restou nítido que a questão foi tratada no âmbito dos substituídos que já estavam aposentados em data anterior à data da revisão promovida ela UFPR.
Aliás, nesse sentido é que a questão foi apresentada ao Juízo, conforme se verifica na petição inicial, item II - Dos Fatos, in verbis:
- Fl. 08 - parágrafos 3º e 5º
"Os substituídos/representados são servidores públicos federais inativos, na condição de aposentados da Ré, tendo suas relações funcionais disciplinadas pela Lei 8.112/90.
Quando do ato dos respectivos jubilamentos (...)
A listagem anexada à esta peça inaugural, certifica as datas das aposentadorias dos substituídos. (...)." (grifei)
Dessa forma, a lide foi decidida com base na explanação apresentada na inicial e no pedido formulado.
Assim, não há que se falar em elastecimento do alcance do julgado para abarcar aqueles que sequer estavam aposentados à época dos fatos, como ora pretende a embargante.
A própria parte autora, expressamente, qualificou como substituídos os "servidores públicos federais inativos, na condição de aposentados da Ré", bem como, apresentou a respectiva lista com as "datas das aposentadorias dos substituídos", o que, por óbvio, permite concluir que a expressão "substituídos", aplica-se àqueles que já estavam aposentados, não abarcando aqueles que, eventual e futuramente, viessem a se aposentar.
Com efeito, não tendo sido, oportunamente, discutida a questão pertinente àqueles que, embora já tivessem reunido as condições para a aposentadoria, ainda não haviam se aposentado, não se mostra possível, nesta quadra processual, pretender iniciar-se tal discussão, porquanto, estranha ao objeto da lide.
(...)"
Mérito
Superada a decadência, passo ao exame do mérito propriamente dito. Na questão de fundo, em razão da semelhança do caso em discussão e do julgado no processo 2008.71.10.002791-2/RS, levado a julgamento pelo Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, que tive a oportunidade de acompanhar o entendimento, reproduzo o voto por ele proferido na sessão do dia 26/03/2013, grifei:
"Inicialmente, convém ressaltar ser objeto da lide a possibilidade de persistir o servidor autor a receber montantes que lhe foram assegurados por meio de decisão judicial transitada em julgado (28-11-1991 - fl. 96), cuja percepção fora suspensa pela Autarquia em virtude de decisão da colenda Corte de Contas Federal.
Tal aferição, convém ressaltar inicialmente, há de ser ultimada desprezando-se a tese da caducidade então acolhida no âmbito deste Regional, porque assim determinado pelo egrégio STJ (fl. 513-verso).
Não obstante a diretriz acima exposta, no tocante à limitação do objeto da apelação, permito-me referir que, acerca do tema, preceitua o artigo 54 da Lei nº 9.784/99, verbis:
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nesse contexto, faz-se necessário breve escorço histórico acerca dos fatos objeto desta demanda.
A vantagem pecuniária foi assegurada ao servidor por meio de julgamento na Reclamatória Trabalhista nº 1240/89, cujo trânsito em julgado remonta a 1991, consoante anotei alhures. Não houve interposição de ação recisória.
Os pagamentos foram deflagrados em 1992, merecendo destaque a circunstância de que o servidor já estava jubilado desde 1991.
A comunicação ao servidor acerca do "congelamento" dos montantes foi ultimada em 27-9-2007 (fl. 327), ou seja, em momento que evidentemente ultrapassou o lustro mencionado no início deste voto. Todavia, consoante igualmente registrado no início do voto, essa circunstância não há de ser sopesada.
Contudo, verifico a existência de dois outros e distintos fatores jurídicos a obstarem o cancelamento/retificação intentado pela UFPEL depois de década e meia do benefício estar judicialmente assegurado ao servidor, e, em face disso, respaldarem o provimento da sua irresignação.
Observe-se, inicialmente, que
Em 2007, a UFPEL disponibilizou perfunctório e singelo parecer jurídico ao servidor, considerando ser esse documento hábil a refletir sua ciência acerca do procedimento adotado em face das determinações do colendo TCU no tocante às rubricas que lhe foram judicialmente concedidas.
Em nenhuma oportunidade, contudo, o autor foi comunicado, intimado, notificado, convidado a participar do debate travado no âmbito da colenda Corte de Contas Federal acerca do processo administrativo de cujo objeto derivou a revisão interpretativa da eficácia prática do objeto da decisão judicial transitada em julgado.
Por conseguinte, o autor foi fática e juridicamente alijado do seu constitucional direito ao devido processo legal que, inclusive no processo administrativo, reclama observância não apenas formal, mas especialmente material, à ampla defesa e ao contraditório.
Na hipótese sob exame, assim, conquanto o benefício estivesse assegurado judicialmente e sendo pago pela Administração há mais de década e meia, fato incontroverso é o de que o beneficiário dos proventos não integrou o debate relativo à possibilidade de retificação da metodologia de cálculo do valor da indicada vantagem pecuniária. Para aquele, em verdade, não houve contraditório ou ampla defesa. Houve, apenas, uma fragilíssima comunicação da UFPEL registrando a maneira pela qual iria proceder em atenção ao comando da colenda Corte de Contas Federal, no que concerne ao pagamento do objeto do título exequendo.
Dessa forma, embora ausente a caducidade, nos termos da deliberação do colendo STJ, persiste neste caso um vício insanável no iter do processo administrativo, consubstanciado na ausência de observância, pela Administração, do dever objetivo de conclamar o administrado - autor - a participar do processo para, desejando, exercitar os seus basilares e constitucionais direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Outrossim, à míngua de qualquer prova singela a revelar possível má-fé do autor, bem como por restar evidenciado nos autos somente ter o ESTADO identificado a possível incongruência da percepção da vantagem, na sistemática utilizada por mais de quinze anos para o cálculo dos proventos - sendo que sete desses após o início da vigência da Lei nº 9.784/99 -, somente se pode concluir que a boa-fé qualifica o comportamento daquele, mormente quando da documentação colacionada à demanda emerge constatação de franco descumprimento das garantias do processo administrativo, consubstanciada a asserção no integral alijamento do interessado do âmbito do processo administrativo que resultou na decisão ultimada pela UFPEL em seu desfavor.
Registro, ademais, que o ato de aposentação é qualificado por uma eficácia preponderantemente constitutiva, sendo que aquela subsequente manifestação da egrégia Corte de Contas Federal ostenta natureza meramente declaratória, estando seu regular exercício condicionado à prévia e estrita observância do devido processo legal, assegurando-se a ampla defesa e o contraditório. Aqui, entretanto, tal cautela, relativamente ao autor não foi tempestivamente deflagrada.
Exposta essa breve resenha, cumpre registrar que o excelso STF, ao tempo em que partilhou o entendimento pacificado sobre o cômputo da caducidade objeto do artigo 54 da Lei nº 9.784/99, agregou a situações de tal jaez premissa concernente à necessidade de preservação da segurança jurídica. E o mecanismo eleito para perfectibilizar tal intento foi, justamente, aquele hábil a assegurar no âmbito do processo administrativo os constitucionais direitos do administrado, especialmente refletidos pela observância e respeito ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
Em sintonia, os arestos adiante colacionados que revelam, mutatis mutandis, o entendimento do STF e deste Regional sobre o tema:
Embargos Declaratórios. 2. Alegação de contradição, obscuridade e omissão. 3. Dúvida quanto à exata conformação da parte dispositiva do julgado embargado. 4. Segurança deferida para assegurar observância do princípio do contraditório e ampla defesa (CF, art. 5º, LV) 5. Explicitação, na parte dispositiva do julgado embargado, do restabelecimento imediato da percepção do benefício previdenciário cancelado pelo Tribunal de Contas da União. 6. Embargos declaratórios acolhidos. (MS 24268 ED, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03/05/2006, DJ 09-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02236-01 PP-00148 LEXSTF v. 28, n. 331, 2006, p. 168-172).
Mandado de Segurança. 2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos. 3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo. 4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. 5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos. 6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica. 7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente. 8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo. 9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público. 10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV). (MS 24268, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/02/2004, DJ 17-09-2004 PP-00053 EMENT VOL-02164-01 PP-00154 RDDP n. 23, 2005, p. 133-151 RTJ VOL-00191-03 PP-00922 - sem grifo no original).
Mandado de Segurança. 2. Acórdão da 2ª Câmara do Tribunal de Contas da União (TCU). Competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Controle externo de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Inaplicabilidade ao caso da decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99. 4. Negativa de registro de aposentadoria julgada ilegal pelo TCU. Decisão proferida após mais de 5 (cinco) anos da chegada do processo administrativo ao TCU e após mais de 10 (dez) anos da concessão da aposentadoria pelo órgão de origem. Princípio da segurança jurídica (confiança legítima). Garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Exigência. 5. Concessão parcial da segurança. I - Nos termos dos precedentes firmados pelo Plenário desta Corte, não se opera a decadência prevista no art. 54 da Lei 9.784/99 no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - que consubstancia o exercício da competência constitucional de controle externo (art. 71, III, CF). II - A recente jurisprudência consolidada do STF passou a se manifestar no sentido de exigir que o TCU assegure a ampla defesa e o contraditório nos casos em que o controle externo de legalidade exercido pela Corte de Contas, para registro de aposentadorias e pensões, ultrapassar o prazo de cinco anos, sob pena de ofensa ao princípio da confiança - face subjetiva do princípio da segurança jurídica. Precedentes. III - Nesses casos, conforme o entendimento fixado no presente julgado, o prazo de 5 (cinco) anos deve ser contado a partir da data de chegada ao TCU do processo administrativo de aposentadoria ou pensão encaminhado pelo órgão de origem para julgamento da legalidade do ato concessivo de aposentadoria ou pensão e posterior registro pela Corte de Contas. IV - Concessão parcial da segurança para anular o acórdão impugnado e determinar ao TCU que assegure ao impetrante o direito ao contraditório e à ampla defesa no processo administrativo de julgamento da legalidade e registro de sua aposentadoria, assim como para determinar a não devolução das quantias já recebidas. V - Vencidas (i) a tese que concedia integralmente a segurança (por reconhecer a decadência) e (ii) a tese que concedia parcialmente a segurança apenas para dispensar a devolução das importâncias pretéritas recebidas, na forma do que dispõe a Súmula 106 do TCU. (MS 24781, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 02/03/2011, DJe-110 DIVULG 08-06-2011 PUBLIC 09-06-2011 EMENT VOL-02540-01 PP-00018).
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NEGATIVA DE REGISTRO A APOSENTADORIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. 1. O impetrante se volta contra o acórdão do TCU, publicado no Diário Oficial da União. Não exatamente contra o IBGE, para que este comprove o recolhimento das questionadas contribuições previdenciárias. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Infundada alegação de carência de ação, por ausência de direito líquido e certo. Preliminar que se confunde com o mérito da impetração. 3. A inércia da Corte de Contas, por mais de cinco anos, a contar da aposentadoria, consolidou afirmativamente a expectativa do ex-servidor quanto ao recebimento de verba de caráter alimentar. Esse aspecto temporal diz intimamente com: a) o princípio da segurança jurídica, projeção objetiva do princípio da dignidade da pessoa humana e elemento conceitual do Estado de Direito; b) a lealdade, um dos conteúdos do princípio constitucional da moralidade administrativa (caput do art. 37). São de se reconhecer, portanto, certas situações jurídicas subjetivas ante o Poder Público, mormente quando tais situações se formalizam por ato de qualquer das instâncias administrativas desse Poder, como se dá com o ato formal de aposentadoria. 4. A manifestação do órgão constitucional de controle externo há de se formalizar em tempo que não desborde das pautas elementares da razoabilidade. Todo o Direito Positivo é permeado por essa preocupação com o tempo enquanto figura jurídica, para que sua prolongada passagem em aberto não opere como fator de séria instabilidade inter-subjetiva ou mesmo intergrupal. A própria Constituição Federal de 1988 dá conta de institutos que têm no perfazimento de um certo lapso temporal a sua própria razão de ser. Pelo que existe uma espécie de tempo constitucional médio que resume em si, objetivamente, o desejado critério da razoabilidade. Tempo que é de cinco anos (inciso XXIX do art. 7º e arts. 183 e 191 da CF; bem como art. 19 do ADCT). 5. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, a contar da aposentadoria, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º). 6. Segurança concedida. (MS 25116, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-01 PP-00107 - sem grifo no original).
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, INDEPENDENTEMENTE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES, PARA FINS DE APOSENTADORIA. APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EFEITOS. DECADÊNCIA. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos. Porém, tal prerrogativa submete-se ao limite temporal de 5 anos insculpido no art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ultrapassado o prazo decadencial da referida norma sem que o ato seja questionado pelo ente público, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação administrativa. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. O termo inicial para a contagem do prazo decadencial, em se tratando de aposentadoria de servidor público, é a data do ato de concessão, e não a data do seu exame e registro pelo Tribunal de Contas - TCU, o qual tem efeito declaratório, e não constitutivo do direito. 3. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5008527-52.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/12/2011 - sem grifo no original).
ADMINISTRATIVO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A aposentadoria concedida em razão de serviço público estadual pode ser cumulada com proventos decorrentes de pensão por morte de servidor público federal, dada a distinta natureza dos benefícios. 2. Salvo comprovada má-fé, é de 5 anos o prazo para a administração rever os atos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários. (TRF4, AC 2005.71.00.033622-3, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, DJ 2/05/2012).
ADMINISTRATIVO. PCCS ATIVO. LEI N° 8.460/92. DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Incide, in casu, o disposto no art. 54 da Lei n° 9.784/99, que prevê que o direito da Administração de anular seus próprios atos, quando deles decorram efeitos favoráveis aos destinatários, decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 2. Embora no período anterior à vigência da Lei n" 9.784/99 inexistisse prazo decadencial para a revisão dos aios administrativos, o Supremo Tribunal Federal (MS n." 22.357 e MS n." 24.268-0}, sensível à concepção de que parecia excessivo atribuir à Administração o direito de revisar seus atos a qualquer tempo, veio a flexibilizar essa orientação, passando a considerar também, em conjunto com o princípio da legalidade, um segundo princípio, o princípio da segurança jurídica, que sempre foi a "base que sustentava a defesa da necessidade da existência de prazo para a revisão dos atos administrativos e da imperiosidade de estabilidade das relações jurídicas no Estado de Direito. 3. Ainda que o ato administrativo padeça de vicio de legalidade, sua anulação deve situar-se dentro do limite temporal. Ressalvados os casos de má-fé - aí incluídas, obviamente, as situações que envolvam fraude -, a Administração, a despeito da ilegalidade do ato, terá o prazo de 5 (cinco) anos para proceder à revisão, decorrido o qual será ele convalidado. 4. Provimento dos embargos infringentes. (TRF4, EINF 2002.71.00.034320-2, Segunda Seção, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D. E. 28/08/2009).
E de minha lavra, recente aresto refletindo julgado desta Turma, cuja reapreciação do mérito igualmente derivou de determinação provimento de inconformismo perante o egrégio STJ:
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO. REVISÃO. CADUCIDADE. LEI Nº 9.784/99, ARTIGO 54. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. A caducidade administrativa não é jurídico óbice à revisão do ato administrativo quando tal ação é deflagrada antes de vencido, tendo-se por marco inicial a vigência da Lei nº 9.784/99, o lustro a que se refere o seu artigo 54. 2. A higidez do processo administrativo deflagrado no intuito de revisar a regularidade de ato administrativo de aposentadoria ou de pensão de servidor público pressupõe estrita observância e garantia aos basilares e constitucionais direitos à ampla defesa e ao contraditório, os quais devem ser materialmente assegurados ao administrado. Desatenção que implica vício insanável no processo administrativo por fragilizar garantia individual prevista na Constituição. 3. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. 4. Sucumbência dosada em atenção aos precedentes deste Regional em demandas de similar jaez, bem como em observância ao preceituado no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não se revelando irrisória ou exorbitante a quantia arbitrada a título de honorária. 5. Apelação da UFRGS e remessa oficial improvidas.Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão e para fins de prequestionamento. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2001.71.00.000121-9, 4ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/09/2012).
Como evidenciado nos autos, o autor, em nenhum momento foi intimado, comunicado, convidado ou notificado para participar do processo administrativo, exercitando seus constitucionais direitos de defesa.
Em consequência, reputo indevida a abrupta retificação da metodologia de pagamento da vantagem pecuniária devida ao autor e assegurada em face de decisão judicial transitada em julgado em 1991, porque intentada sua ultimação ao desamparo do devido processo legal, consubstanciada tal conclusão na ausência de oportunidade efetiva para que aquele exercitasse o direito à ampla defesa e ao contraditório.
Outrossim, nos termos já explicitados, a sistemática de pagamento da vantagem pecuniária foram implementada em 1992 consoante previsto no título exequendo, em regular processo de execução contra a Fazenda Pública. E, acerca de tais conclusões, não houve manejo da eventual rescisória pela UFPEL. Logo, a retificação da sistemática de pagamento depois de quinze anos estabilizada, igualmente implica malferimento à segurança jurídica, atentando contra a higidez da autoridade da coisa julgada, com nefastos reflexos sobre basilares direitos do cidadão, quais sejam, o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Conclusão
Por conseguinte, embora por motivo distinto daquele aposto no julgamento anterior da apelação da parte autora, o seu resultado merece ser mantido, consoante fundamentação acima expendida."
Dessa forma, adoto os mesmos fundamentos constantes no voto transcrito como razões de decidir.

Portanto, ainda que por fundamento diverso, mantenho a sentença de procedência do pedido, pois, compulsando os autos, verifica-se que não foi assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, visto que não participou do processo que culminou com a determinação do recálculo da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.1112/1990 ou do artigo l84 da Lei nº 1.711/1952.

Ademais, na hipótese em análise, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável que se aceite, depois de tão longo período, que possa a Administração Pública rever seus atos, como bem mencionou o Juiz Federal Marcos Roberto Araújo dos Santos na parte final de sua sentença em 01 de outubro de 2012, vejamos:

"(...)
De outra parte, embora se reconheça o poder-dever da Administração em anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, porquanto, da inteira submissão da atuação administrativa ao princípio da legalidade, o certo é que essa prerrogativa precisa ser compatibilizada com outro princípio próprio do Estado Democrático de Direito, qual seja, o da segurança jurídica.

Ocorre que, muito embora caiba à Administração invalidar seus atos eivados de ilegalidade, não se pode procedê-lo sem a devida análise do sistema jurídico-positivo que está inserido, com fim de não se desrespeitar os demais princípios consagrados em nosso ordenamento jurídico.

Ou seja, ainda que se considerasse ilegal a forma de cálculo defendida pela autora - o que não é o caso - e, ainda, considerando-se que "a Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos", tal prerrogativa somente poderia ser levada a efeito, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular.

Em situações como a do caso em tela, não se pode deixar de considerar, ainda, o princípio da boa-fé. A anulação do ato acarretaria prejuízos maiores do que sua manutenção, e uma vez que o alegado vício decorre de ato da própria Administração, a qual, em tese, não teria atuado com efetiva diligência no exercício de suas atribuições, não pode a responsabilidade, agora, vir a atingir aquele que, de boa-fé, vêm recebendo seus proventos por tantos anos, sem o recálculo ora pretendido pela UFPR.

Há que se considerar, que o cálculo dos proventos de aposentadoria se deu antes de 1995 e foi questionado no ano 2000, sendo que, até a presente data, por força da concessão de medida de antecipação dos efeitos da tutela nestes autos, permanece sendo paga a aposentadoria nos moldes em que inicialmente calculada. Dessa forma, a situação questionada se prolonga por quase 20 anos, sendo mais sensato que prevaleça a segurança jurídica e a boa-fé dos aposentados, sendo privilegiada a confiança nos atos emanados da atuação do Poder Público, em detrimento da alegada legalidade da atuação administrativa.

No caso concreto, entendo que o fato da discussão quanto ao cálculo, ter se arrastado nas esferas administrativa e judicial por mais de 15 anos, também configura óbice a alteração do status quo, porquanto, a demora na resolução da questão, representa verdadeira afronta à garantia do direito dos aposentados a estabilização de sua relação jurídica decorrente da aposentadoria.
(...)".

Sobre o assunto, trago à consideração precedente desta Turma, que participei do julgamento e assim restou ementado, grifei:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DECADÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA. CONTRADITÓRIO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a aposentadoria de servidor público constitui ato complexo, somente se aperfeiçoando com o registro pelo Tribunal de Contas da União, todavia, no caso posto sob análise, não está em discussão o ato da aposentadoria da parte autora, mas somente parcela que integrou os seus proventos. 2. Configurada a decadência prevista no artigo 54 da Lei nº 9.784/1999 e ressaltado que todo o prazo a ser considerado transcorreu em momento posterior à Lei nº Lei 9.784/99. 3. Examinando-se a questão posta sob exame à luz do Princípio da Segurança Jurídica, princípio basilar do Estado Democrático de Direito, outra alternativa não resta senão manter o pagamento da parcela em discussão, como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas, pois não é razoável aceitar, depois de tão longo período (mais de 14 anos), que possa a Administração Pública rever seus atos. 4. No mérito, assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.028573-8, 4ª TURMA, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 02/07/2013, PUBLICAÇÃO EM 03/07/2013)

Nesse contexto, por oportuno, chamo a atenção para o fato de que existem diversos substituídos que tiveram seus benefícios concedidos nas décadas de setenta e oitenta (Evento 2 - ANEXOS PET4).

Conclusão
Portanto, ainda que por fundamento diverso, mantenho a sentença de procedência do pedido, pois, compulsando os autos, verifica-se que não foi assegurado à parte autora o respeito às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, visto que não participou do processo que culminou com a determinação do recálculo da vantagem do artigo 192, inciso II, da Lei nº 8.1112/1990 ou do artigo l84 da Lei nº 1.711/1952.

Ademais, na hipótese em análise, examinando-se a questão à luz do Princípio da Segurança Jurídica, mantido o pagamento da parcela em discussão como forma de assegurar a estabilidade das relações jurídicas.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7322263v35 e, se solicitado, do código CRC AD210549.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 07/05/2015 02:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003247-47.2013.404.7000/PR
ORIGEM: PR 50032474720134047000
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
ASSOCIACAO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
ADVOGADO
:
MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA
:
JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 39, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524869v1 e, se solicitado, do código CRC 7FF55BD8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 05/05/2015 15:19




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