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ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. SINDICATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VI...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:15:21

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. SINDICATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, devendo-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral. 2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, os substituídos, aposentados por invalidez, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. (TRF4, APELREEX 5000502-16.2012.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 07/05/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000502-16.2012.404.7102/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - SEDUFSM
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. SINDICATO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012.
1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, devendo-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral.
2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, os substituídos, aposentados por invalidez, têm direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2015.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475727v8 e, se solicitado, do código CRC 9186A5E5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 07/05/2015 02:13




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000502-16.2012.404.7102/RS
RELATOR
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - SEDUFSM
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta pela Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria - SEDUFSM contra a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, objetivando provimento jurisdicional que implique no reconhecimento do direito dos substituídos aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ou que vierem a se aposentar nessas circunstâncias, incluindo seus respectivos pensionistas, à percepção do valor integral de seus proventos de aposentadoria ou de pensões, de acordo com a última remuneração percebida na ativa; com a consequente condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

O sindicato afirmou que os substituídos são servidores públicos federais pertencentes ao quadro funcional da UFSM, aposentados por invalidez permanente decorrente de 'acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável', bem como os pensionistas destes, e que fazem jus ao recebimento dos proventos/pensões calculados na forma do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, com as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003. Referiu que a UFSM não vem observando o preceito constitucional, estando a calcular os proventos a partir de uma média aritmética das remunerações utilizadas como base para as contribuições ao sistema previdenciário, e não do valor equivalente à última remuneração do servidor na ativa, o que resulta em proventos inferiores aos efetivamente devidos.

O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido em 10 de abril de 2012 (Evento 18 - DECLIM1) "(...) para determinar que a Ré proceda a revisão dos benefícios dos Substituídos aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável (observadas as limitações constantes nesta decisão: apenas os substituídos que tenham, na data da propositura da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator; efeitos desta decisão não atingirão os pensionistas em razão da ilegitimidade do Sindicato para sua substituição), considerando os proventos integrais, calculados de acordo com a última remuneração percebida na ativa."

Contra o parcial deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, tanto a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, como a parte autora, interpuseram agravos de instrumento (UFSM - Agravo de Instrumento nº 5006355-69.20124.04.0000/RS e Agravo de Instrumento nº 5006322-41.2012.4.04.0000/RS). Ao recurso da UFSM foi negado provimento, ao passo que ao recurso da parte autora foi dado provimento, para o fim de afastar a limitação que estendeu os efeitos da decisão apenas aos substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator na data da propositura da ação.

A sentença proferida tem dispositivo com o seguinte teor:

"Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender os interesses dos pensionistas, julgo procedente o pedido para, reconhecendo o direito dos Substituídos aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, à percepção de proventos integrais calculados de acordo com a última remuneração percebida na ativa, condenar a UFSM a proceder à revisão das respectivas aposentadorias e, consequentemente, proceder ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Considerando tratar-se de ação coletiva, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC e, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a UFSM ao pagamento de tal verba em favor do patrono do Autor, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
A Ré é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Todavia, as custas inicias adiantadas deverão ser ressarcidas à parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário."

A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença, visto que deixou de estender o direito reconhecido (percepção de proventos integrais de acordo com a última remuneração percebida na ativa, afastando-se o cálculo pela média imposto pela Lei nº 10.887/2004) aos substituídos que preencheram ou preencham os requisitos à aposentadoria por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, após o ajuizamento da presente ação. Requer a fixação dos honorários advocatícios em percentual compreendido entre 10 (dez) e 20 (vinte) por cento sobre o valor da condenação ou, sucessivamente, que sejam majorados.

Em suas razões, a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva "ad causam" e o litisconsórcio passivo necessário com a União, bem como estar a legitimidade do sindicato restrita aos servidores filiados a ele na data da propositura da ação e que, nesta data, tinham domicílio, no âmbito de competência do órgão prolator da decisão. Alega, também, a superveniente perda parcial do interesse de agir. Em preliminar de mérito, refere a ocorrência da prescrição bienal ou trienal e, no que tange ao mérito propriamente dito, menciona que, em relação aos servidores que não foram beneficiados com o disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012 - servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 -, a sentença há de ser reformada, pois plenamente aplicáveis as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 41/2003 e a média estabelecida pela Lei nº 10.887/2004. Argumenta que, não obstante a possibilidade de ser concedida a aposentadoria por invalidez proporcional ou integral, o seu cálculo (para quaisquer dos casos) é feito conforme o § 1º do artigo 40 da Constituição Federal. Salienta que as aposentadorias se dividem em: por invalidez, podendo ser proporcional ou integral, compulsória (por idade) e voluntária (requisitos idade e tempo de contribuição) e, indistintamente, o seu cálculo se dá na forma da Lei nº 10.887/2004. Menciona que, nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, não há que se falar em efeitos retroativos e que as gratificações de desempenho devem ser desconsideradas, quando verificada a quantia recebida no último mês de atuação. Enfatiza possuir limitação orçamentária, visto que depende totalmente das diretrizes operacionais que emanam do Poder Executivo, bem como haver a necessidade de observância do disposto nos artigos 37, "caput" e inciso XIII, e 169, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal. Mantida a sentença, sustenta que a fixação dos juros de mora e correção monetária do débito deve ser estabelecida nos exatos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação determinada pela Lei nº 11.960/2009, porém sem descuidar do artigo 219 do Código de Processo Civil. Por fim, requer a redução da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios para 5% sobre o valor atualizado da causa.

Com contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, a provimento jurisdicional que implique no reconhecimento do direito dos substituídos aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, ou que vierem a se aposentar nessas circunstâncias, incluindo seus respectivos pensionistas, à percepção do valor integral de seus proventos de aposentadoria ou de pensões, de acordo com a última remuneração percebida na ativa; com a consequente condenação da ré ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição quinquenal, com acréscimo de correção monetária e juros de mora.

Remessa oficial
Cabe conhecer da remessa oficial, uma vez que não há condenação em valor certo, afastada a incidência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil (Súmula/STJ nº 490).
Mérito
Acerca da questão posta sob análise nos autos, mantenho e adoto como razão de decidir a sentença do Juiz Federal Jorge Luiz Ledur Brito, que julgou procedente o pedido nos seguintes termos, grifei:
"II - FUNDAMENTAÇÃO
Das Defesas Processuais
Da Falta de Interesse de Agir
Foi publicada, em 30 de março do corrente ano, a Emenda Constitucional nº 70, nos seguintes termos:
Art. 1º A Emenda constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A:
'Art. 6º-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação desta emenda Constitucional e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no art. 7º desta emenda Constitucional, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores.'
Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em vigor desta emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir de 1º de janeiro de 2004, com base na redação dada ao § 1º do art. 40 da Constituição Federal pela emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a partir da data de promulgação desta emenda Constitucional. Grifei.
A EC nº 70/2012, portanto, reconheceu ao servidor aposentado por invalidez, que tenha ingressado no serviço público até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41, ocorrida em 31.12.2003, e que tenha sido aposentado por invalidez permanente, o direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a inativação.
Em face da EC nº 70/2012, a Administração publicou, em 27.07.2012, a ORIENTAÇÃO NORMATIVA/MPOG/Nº 6/2012 (disponível em: https://conlegis.planejamento.gov.br/conlegis/legislacao/atoNormativoDetalhesPub.htm?id=9034), estabelecendo regras aos órgãos da administração pública federal acerca dos efeitos da referida emenda constitucional.
A par disso, da análise da própria Emenda Constitucional, bem como da análise de referida Orientação Normativa, verifico que inexiste previsão de pagamento das parcelas pretéritas. Pelo contrário, há expressa previsão de que os efeitos financeiros das revisões dos benefícios retroagirão apenas à data da promulgação da EC nº 70/12, ou seja, a março de 2012; a propósito, transcrevo o respectivo artigo, da mencionada Orientação Normativa:
Art. 8º Os órgãos e entidades integrantes do SIPEC deverão efetuar os recálculos e os devidos reajustamentos de que tratam esta Orientação Normativa no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir do dia 30 de março de 2012, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 70, de 2012.
Art. 9º Os efeitos financeiros das revisões (recálculos e reajustamentos) de que
tratam esta Orientação Normativa retroagirão à data da promulgação da Emenda Constitucional nº 70, de 2012. Grifei.
Como na presente ação busca-se o pagamento de valores retroativos, desde as respectivas aposentadorias, resta cristalino que permanece o interesse de agir do Sindicato Autor, mesmo com a edição da EC nº 70/12, que reconheceu o direito visado na presente ação.
Sob outro aspecto, sustenta a UFSM a falta de interesse ao argumento de que nenhum Substituído preencheria o suporte fático capaz de ter garantido o direito buscado nestes autos. Porém, igualmente sem razão, posto que, como comprovado no evento 53 (petição e documentos juntados pela própria Ré comprovando o cumprimento da medida antecipatória concedida nos autos), há substituídos que se enquadram na pretensão em análise.
Por fim, no que tange à falta de interesse de agir em razão da vedação de prolação de sentença condicional, verifico que não há nos autos pedido para resguardar igual direito de revisão aos servidores que vierem a se aposentar, não havendo, portanto, que se falar em sentença condicional.
Por isso, afasto a prefacial.
Da Legitimidade Ativa do Sindicato e da Limitação dos Efeitos da Sentença
Como já definido pelo Supremo Tribunal Federal, os Sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada (STF, RE 239477 AgR, Relator Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05/10/2010, DJe-209 03.11.2010).
Também nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ATUAÇÃO DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. A atuação dos sindicatos na fase de conhecimento, liquidação e execução de sentença, proferida em ações versando direitos individuais homogêneos, se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores. 2. A Corte Especial no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp 760840/RS, acolhendo o entendimento emanado do Egrégio Supremo Tribunal Federal, assentou que: 'Processual civil. Embargos de divergência em recurso especial. Dissonância entre entendimentos recentemente manifestados no âmbito da Corte Especial. Legitimidade do sindicato para atuar em juízo na defesa de direitos individuais homogêneos. Reconhecimento, pelo STF, da atuação do sindicato como substituto processual dos trabalhadores, tanto durante o processo de conhecimento, como na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. Acolhimento de tal entendimento também no âmbito do STJ. - A jurisprudência da Corte Especial do STJ tem se apresentado inconstante quanto à qualificação jurídica da atuação do sindicato na fase de cumprimento de sentença proferida em ação coletiva. Há precedentes, tanto no sentido de considerar que nessas hipóteses o sindicato atua como substituto processual dos trabalhadores (EREsp 1.082.891/RN; AgRg no EREsp 1.077.723/RS), como no sentido de qualificar tal atuação como mera representação (EREsp 847.319/RS; EREsp 901.627/RS). - O STF firmou seu entendimento no sentido de que, tanto na fase de conhecimento, como na de liquidação ou de cumprimento da sentença proferida em ações em que se discutam direitos individuais homogêneos, a atuação do sindicato se dá na qualidade de substituto processual, sem necessidade de prévia autorização dos trabalhadores (RE 193.503/SP; RE 193.579/SP; RE 208.983/SC; RE 210.029/RS; RE 211.874/RS; RE 213.111/SP - Informativo de Jurisprudência/STF nº 431). Em que pesem os robustos argumentos de ordem técnico processual manifestado pelos Ministros que proferiram voto-vencido naquela oportunidade, prevaleceu a idéia de máxima ampliação da garantia constitucional à defesa coletiva dos direitos e interesses dos trabalhadores em juízo. - Pacificada a questão no Supremo Tribunal Federal, é importante que, por um critério de coerência, respeitando-se o ideal de uniformização da jurisprudência nacional, que o STJ pacifique também sua jurisprudência, no mesmo sentido. Embargos de divergência conhecidos e providos.' (EREsp 760840/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2009, DJe 14/12/2009) 3. Dessarte, a função uniformizadora deste Superior Tribunal de Justiça revela a necessidade de acolhimento dos Embargos de Declaração para adequar o julgado ao novel entendimento emanado da Corte Especial. 4. Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL - SINDSERF/RS, acolhidos, com efeitos infringentes, porquanto obedecido o princípio do contraditório, para conferir-lhe legitimidade para a execução. 5. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO rejeitados.
(STJ, DERESP 200900310900, Corte Especial, Relator Min. Luiz Fux, DJE 02.09.2010). Grifei.
Todavia, observo que as entidades sindicais não representam eventuais interesses dos filiados que já tenham falecido quando da propositura da demanda, pois não há qualquer vínculo jurídico entre os pensionistas desses servidores e a entidade sindical, de modo que os efeitos desta sentença não atingirão os pensionistas em razão da ilegitimidade do Sindicato para representá-los em Juízo.
No mesmo sentido:
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES. 28,86%. DIFERENÇAS. TÍTULO EXECUTIVO DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. HERDEIROS EXEQUENTES. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. 1. Pensionistas de ex-servidor público não são servidores, assim sendo não podem promover a execução de créditos com base em título executivo obtido em ação coletiva movida por sindicato em época posterior ao falecimento do servidor instituidor da pensão. Isto porque à época do ajuizamento da ação coletiva, aqueles já se encontravam na condição de pensionistas, não possuindo, portanto, qualquer relação jurídica com o sindicato, e não podendo por isso integrar o rol dos substituídos. Precedentes. (...).
(TRF4, AC 0009528-28.2009.404.7200, Terceira Turma, Relator Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 02/06/2010).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES CIVIS. 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. PROCURAÇÃO. SERVIDOR FALECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma da jurisprudência firmada no colendo STF, é desnecessária a autorização dos substituídos para que o sindicato promova demanda visando ao reconhecimento de direitos dos integrantes da categoria representada. A Lei 9.494/97, ao fixar requisitos ao ajuizamento de demandas coletivas, não poderia se sobrepor à norma estabelecida nos incisos LXX do art. 5º e III do art. 8º da Constituição Federal. 2. Nos termos do art. 8º, III, c/c art. 5º, XXI da CF, configura-se o sindicato, como parte legítima para atuar em substituição aos servidores filiados, ativos ou inativos, não possuindo a mesma legitimidade em se tratando de sucessores de ex-filiados falecidos. 3. Mantida a sentença, não há razões para alterar a distribuição da sucumbência.
(TRF4, AC 2009.72.00.007257-4, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 08/02/2010).
Noutro aspecto, no que diz respeito ao âmbito de eficácia da decisão a ser proferida, o TRF da 4ª Região, em sede de agravo de instrumento nestes autos, afastou a limitação que estendeu os efeitos da decisão apenas aos Substituídos que tenham domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, na data da propositura da ação (evento 28), restando, assim, prejudicado o entendimento deste Juízo, nos termos expostos na decisão que deferiu parcialmente os efeitos da tutela.
Por fim, ressalto que 'em ações coletivas a condenação deve ser genérica, de modo que a verificação quanto à prescrição do crédito de cada um dos particulares substituídos pela entidade legitimada à propositura da ação deve ser verificada em liquidação de sentença.' (REsp 1051305/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 28/04/2010).
Ou seja, a individualização da situação jurídica de cada um dos titulares do direito homogêneo será realizada no momento do procedimento executivo em caso de procedência do pedido.
Da Ausência de Documentos Indispensáveis ao Ajuizamento da Ação
A Ré alega a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, ao seguinte argumento: 'em se tratando de ação coletiva, a mesma deve estar acompanhada, obrigatoriamente, (a) da ata de assembléia que autoriza o seu ajuizamento, bem como (b) do rol dos associados substituídos, documentos que não se encontram acostados à inicial'. Ainda, defende a ausência de registro atualizado da entidade sindical junto ao Ministério do Trabalho.
A par disso, no que tange à apresentação da Ata de Assembléia, verifico que esta foi devidamente acostada aos autos no evento 1 (anexo 'ATA12'), não havendo que se falar em sua ausência.
Outrossim, não se mostra necessária a apresentação de rol dos substituídos neste momento processual, pois consistem nos servidores federais da educação básica e profissional filiados ao SEDUFSM - Seção Sindical dos Docentes da Universidade Federal de Santa Maria que, no momento da propositura do presente feito, tinham domicílio no âmbito da competência territorial da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santa Maria - RS.
Por fim, no que tange ao registro junto ao Ministério do Trabalho, a jurisprudência firmada na Corte Especial do STJ é no sentido de que o registro aperfeiçoa a existência legal da entidade sindical, sem o qual não assiste ao sindicato o direito de ação em Juízo, dado que não detém a indispensável representatividade da categoria. Esse o entendimento vertido nos julgados a seguir transcritos:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO. NECESSIDADE.
É indispensável o registro do sindicato no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para ingresso em juízo na defesa de seus filiados.
Embargos de divergência acolhidos.
(EREsp 510.323/BA, Rel. Min. Felix Fischer, Corte Especial, DJ de 20.03.06).
PROCESSUAL CIVIL. SINDICATO. REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NECESSIDADE. SÚMULA 677/STF. PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. O registro dos sindicatos no Ministério do Trabalho é indispensável para a defesa de seus representados em juízo, pois é o meio eficaz para a verificação do princípio da unicidade sindical.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. A propósito, a Súmula 677/STF dispõe: 'Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.'
3. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu a questão com duplo fundamento, qual seja, o princípio da unicidade sindical, insculpido no art. 8º, II, da Constituição Federal, que limita a liberdade associativa a uma mesma categoria profissional, e o comando disposto no art. 511 da CLT, que assegura ao trabalhador que exerce a mesma atividade ou profissão o direito de associação. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
(...).
5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1.175.547/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 09.10.09).
O citado requisito foi atendido pelo Sindicato Autor, consoante comprova a Certidão do Ministério do Trabalho (anexo OUT14 constante no evento 1), não havendo qualquer outro documento trazido pela Ré que o infirme.
Afasto, assim, a prefacial.
Da Legitimidade Passiva da Autarquia Ré e do Litisconsórcio Necessário com a União
A UFSM é parte passiva legítima, na medida em que possui personalidade jurídica própria e autonomia financeira, sendo responsável pela remuneração dos Substituídos. Assim sendo, responde juridicamente pelo vínculo existente entre si e seus servidores.
Pelas mesmas razões, não vislumbro a necessidade de litisconsórcio passivo com a União.
Por isso, afasto tal defesa.
Da Impossibilidade Jurídica do Pedido
Defende a Ré a impossibilidade jurídica do pedido, ao argumento de que o Poder Judiciário não pode substituir a atuação do legislador concedendo aumento de remuneração a servidor público, sob pena de ofensa ao princípio da Tripartição dos Poderes. Sustenta, ainda, a vedação da propositura de ação coletiva contra lei em tese.
A respeito da remuneração dos servidores públicos, disciplina o artigo 37 da Constituição Federal:
Art. 37 (...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;
Da redação do dispositivo supra extrai-se que a fixação ou alteração nominal dos valores referentes à remuneração ou subsídio dar-se-á por lei específica, atividade típica do Poder Legislativo, e, em alguns casos, com a participação do Poder Executivo, por iniciativa ou por delegação.
Todavia, no que diz respeito à legalidade e ao cumprimento efetivo do ordenamento jurídico pátrio, não só no sentido estritamente positivista, mas no contexto geral de observância de princípios, direitos e garantias individuais previstos constitucionalmente, cabe, sim, a atuação do Poder Judiciário, não vislumbrando, portanto, no caso, a alegada impossibilidade jurídica do pedido.
Aliás, entendimento diverso levaria à conclusão de que determinadas matérias estariam excluídas de apreciação pelo Poder Judiciário, ferindo expressamente o mandamento constitucional que garante a todo cidadão buscar a tutela jurisdicional de qualquer lesão ou ameaça a direito!
Como bem definido no voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, nos autos do Recurso Extraordinário 565.089/SP, ao Poder Judiciário cabe assegurar a plena efetividade do texto da Carta Federal, mesmo quando tal proteção implicar superação judicial de omissões legislativas. Aduziu o Ministro em citado voto:
Incumbe ao Supremo zelar para que o principal documento normativo do Estado não seja esvaziado por conduta omissiva ou comissiva dos agentes públicos, em especial dos agentes políticos e órgãos de estatura constitucional, como é o caso dos ocupantes dos Poderes Executivo e Legislativo.
(...).
Em resumo, a inoperância da Carta Federal é situação a ser combatida, presente o apelo do cidadão em tal sentido e a prova da mora injustificável do legislador ou do chefe do Poder Executivo. Não é admissível transformar a Lei Maior em um 'sino sem badalo', como disse o professor José Carlos Barbosa Moreira a respeito da interpretação conferida pelo Supremo ao mandado de injunção, assentada precisamente no mencionado Mandado de Injunção nº 282. Não refletindo a prática constitucional do Supremo a 'vontade de Constituição' aludida por Konrad Hesse (A força normativa da Constituição, 1991, p. 19), tem-se o prejuízo à força normativa do texto constitucional e a perda de legitimidade do Poder Judiciário como um todo.
Em outras palavras, não pode também o Poder Judiciário se omitir, colaborando com o desamparo dos administrados, hipótese em que não poderiam se valer de recurso algum para obter a efetivação dos direitos que lhe são constitucionalmente assegurados. Incumbe-lhe, portanto, atuar, quando provocado, na busca da efetividade ou eficácia social das normas jurídicas presentes na Lei Maior.
Por fim, também não assiste razão à UFSM quanto à alegada impossibilidade jurídica do pedido em razão da matéria vertida nos autos importar em discussão de lei em tese, somente admitida através da ação direta de inconstitucionalidade.
Isto porque, a ação direta de inconstitucionalidade, por se tratar de instrumento de controle abstrato de constitucionalidade, não se presta à defesa de direitos subjetivos concretos. Logo, se o Autor entende que os Substituídos possuem direito subjetivo à revisão nos moldes requeridos na inicial, não poderia buscar o reconhecimento de tal direito por meio de ação direta de inconstitucionalidade. A existência, ou não, de tal direito, é questão que diz respeito ao mérito.
Por essa razão, afasto dita defesa processual.
Do Mérito
Da Prescrição Bienal e Trienal
Sustenta a parte Ré que as diferenças reclamadas pelos servidores substituídos revelam nítida natureza alimentar, razão pela qual estaria prescrito o direito de reclamar as parcelas devidas há mais de dois anos do ajuizamento da ação, consoante art. 206, § 2º, do atual Código Civil.
Reza o indigitado artigo que prescreve 'em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem'.
No entanto, tenho que a referida regra não se aplica ao caso em exame, pois tal dispositivo incide tão somente nas relações de natureza privada, como, por exemplo, o pagamento de pensão alimentícia.
No caso, em que pese o caráter alimentar da prestação, tratando-se de relação de natureza administrativa, a prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC, cede em favor da especialidade da regra de Direito Público.
Pelas mesmas razões, incabível a alegação de ocorrência da prescrição trienal do art. 206, § 3º, inciso V, do CC, referente à pretensão de reparação civil.
Assim, afasto as preliminares de mérito de ocorrência de prescrição bienal e trienal.
Da Prescrição quinquenal
No caso dos autos, em se tratando de remuneração de servidor público, que se caracteriza como obrigação de trato sucessivo, o lapso prescricional atinge somente as parcelas anteriores ao quinquênio antecedente à propositura da ação, nos moldes da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, não ocorrendo, portanto, prescrição quanto ao fundo de direito.
Assim, de acordo com o Decreto nº 20.910/32, na hipótese de procedência do pedido inicial, restariam prescritas as parcelas anteriores a 23.01.2007 (já que o feito foi ajuizado em 23.0.2012). Todavia, constato que no pedido o Autor expressamente ressalvou 'eventuais parcelas prescritas', restando, portanto, prejudicada tal defesa.
Do Mérito Propriamente Dito
O mérito da demanda já foi analisado na decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela (evento 18), razão pela qual, evitando tautologia, transcrevo-a para integrá-la como fundamentação desta sentença, 'verbis':
A pretensão do Sindicado Autor consiste na revisão da aposentadoria dos Substituídos, nas hipóteses em que concedida por invalidez decorrente de 'acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável', para que passem a receber proventos integrais com base na última remuneração percebida na atividade.
Sustentou que a UFSM utiliza como metodologia de cálculo para os casos das aposentadorias o art. 1º da Lei nº 10.887/2004, o qual determina que seja considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, resultando em percepção de proventos consideravelmente inferiores à remuneração percebida na ativa. Defendeu que tal procedimento vai de encontro ao art. 40, § 1º, I, da CF/88, que excepciona dessa regra os servidores que se aposentam em condições especiais, decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Com relação à legislação em comento, assim previa o art. 40 da CF/88, na redação anterior à EC nº 41/2003:
Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º - Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma do § 3º:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei;
(...).
§ 3º - Os proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão calculados com base na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à totalidade da remuneração. Grifei.
A redação do dispositivo constitucional foi alterada pela EC nº 41 de 2003, 'verbis':
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. Grifei.
Com efeito, a alteração mais significativa reside no § 3º do art. 40, que remeteu à lei estabelecer a forma de cálculo dos proventos de aposentadoria, e retirou a menção à base de cálculo conforme 'remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria', correspondente à 'totalidade da remuneração' (redação anterior do § 3º do art. 40).
Não obstante, restou mantida a exceção da aposentadoria com proventos integrais aos servidores aposentados por invalidez permanente em decorrência de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
Desse modo, tenho que o servidor público aposentado por invalidez nas condições supracitadas permanece com direito à percepção integral da verba de inatividade, não sendo possível a redução dos referidos proventos por aplicação do art. 1º da Lei nº 10.887/2004.
Nesse sentido, seguem entendimentos exarados pelo STJ:
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MAL DE PARKINSON. DOENÇA PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 186 DA LEI 8.112/90. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ART. 40, § 1o., I DA CF/88. DIREITO DO IMPETRANTE À PERCEPÇÃO DA APOSENTADORIA NA FORMA INTEGRAL. ORDEM CONCEDIDA.
1. A aposentadoria por invalidez decorrente de enfermidade grave e incurável gera direito à percepção do pagamento integral dos proventos, nos termos do art. 40, § 1º., I da CF/88 e do art. 186, I da Lei 8.112/90.
2. A 3ª. Seção deste Tribunal pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional 41/03, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º. (aposentadorias) e § 7º. (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou expressamente os casos em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de Servidor Público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, o impetrante comprovou com a apresentação de laudo oficial ser portador do Mal de Parkinson, doença que consta do rol taxativo do art. 40, § 1º., I da CF/88, de sorte que a aplicação do cálculo aritmético previsto na Lei 10.887/04 pela Administração viola o princípio da estrita legalidade e a garantia constitucional de irredutibilidade de vencimentos.
4. Ordem concedida para anular o trecho da Portaria 1.497, de 21.10.08, do Advogado-Geral da União, que determinou o cálculo proporcional da aposentadoria do impetrante, devendo ser mantido o pagamento integral dos proventos, em conformidade com o art. 40, § 1º., I da CF/88, nos termos do parecer do MPF.
(STJ, MS 14160/DF, 3ª Seção, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 23/03/2010). Grifei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE DOENÇA GRAVE OU INCURÁVEL. PROVENTOS INTEGRAIS. EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 10.887/2004.
1. O acórdão recorrido, embora tenha reconhecido que a aposentadoria por invalidez da servidora se deu em decorrência de moléstia grave e incurável, decidiu que os proventos deveriam ser pagos de forma proporcional, com base no art. 1º da Lei 10.887/2004, cuja disciplina impõe, na elaboração dos cálculos, a consideração da média aritmética das maiores remunerações do servidor, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
2. A Terceira Seção desta Casa Julgadora pacificou o entendimento de que a Emenda Constitucional nº 41/2003, ao extinguir o cálculo integral para os benefícios concedidos nos termos do art. 40, § 3º (aposentadorias) e § 7º (pensões) da Carta Magna e da Lei 10.887/04, excetuou, expressamente, as hipóteses em que o pagamento deve ser percebido integralmente, como no caso de servidor público aposentado por invalidez permanente, decorrente de doença grave, prevista no rol taxativo da legislação regente.
3. In casu, a sentença reconheceu expressamente a comprovação de moléstia grave e incurável que acometeu a autora, não havendo controvérsia instaurada nos autos a respeito.
4. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, Resp 1205124/PB, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 03/10/2011). Grifei.
Na mesma linha, transcrevo recentes julgados proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA PROFISSIONAL. PROVENTOS INTEGRAIS. ART. 40, § 1º, 'I', da CF/88 e ART. 186, 'I', DA LEI 8.112/90. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
. Caracterizada a incapacidade para o desempenho das atribuições do cargo em virtude de doença profissional, em Laudo Médico de 14/11/2005, correta a fundamentação legal da aposentadoria, na forma do art. 1º da EC nº 41/03, afastando-se a regra de cálculo que pode conduzir à redução do benefício - disciplina do art. 1º da Lei nº 10.887/04 - porquanto incompatível com a integralidade assegurada pelo art. 40, § 1º, 'I', da CF/88 e art. 186 da Lei nº 8.112/90.
. Devem incidir todos os percentuais de reajuste deferidos aos benefícios do RGPS, na forma das portarias do Ministério da Previdência Social, que tenham sido concedidos a partir da data da aposentadoria, a teor do art. 15 da Lei nº 10.887/04.
. Correção monetária pelo INPC e juros de 6% ao ano até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, correção e juros pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09.
. Honorários advocatícios majorados para 10% sobre o valor da condenação, na esteira dos precedentes da Turma.
. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir.
. Apelação do autor provida. Apelação da UFRGS e remessa oficial parcialmente providas.
(TRF4, Apelação/Reexame Necessário nº 5014263-57.2011.404.7100/RS, Relatora Des. Federal SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB, 4ª Turma, DE 16/11/2011). Grifei.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PROVENTOS INTEGRAIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. DOENÇA PREVISTA NO RJU. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR CÁLCULOS LIMITADORES DOS VALORES A SEREM RECEBIDOS.
Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF4 Apelação/Reexame Necessário nº 5015441-75.2010.404.7100/RS, Relator Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZM, 3ª Turma, DE 09/12/2011).
Também o Supremo Tribunal Federal sinalizou neste sentido em decisão monocrática do Ministro Gilmar Mendes, afastando expressamente a modalidade de cálculo prevista na Lei nº 10.887/2004 a servidor público acometido por invalidez permanente (AI 809579/MG, 10/08/2010).
Assim, fazem jus os Substituídos aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, à percepção de proventos integrais, nos termos do artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, calculados com base na última remuneração percebida na atividade, não incidindo a forma de cálculo prevista no artigo 1º da Lei nº 10.887/04.
Demais disso, como já referido nesta sentença (na preliminar de falta de interesse de agir) e como exposto pela própria UFSM na sua contestação (evento 29, anexo 'CONT1', fl. 51), a publicação da Emenda Constitucional nº 70/2012 afasta qualquer discussão acerca do direito dos Substituídos ao cálculo das aposentadorias por invalidez com base na remuneração do cargo efeito em que se deu a aposentadoria.
Da Antecipação dos Efeitos da Tutela
A despeito dos argumentos trazidos pela Ré em contestação, mantenho a decisão referente ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por seus próprios fundamentos, com as modificações efetivadas pelo TRF da 4ª Região no Agravo de Instrumento nº 5006622-41.2012.404.0000/RS.
Da Correção Monetária e dos Juros
Sobre o valor da condenação incidirão juros de mora de 6% ao ano (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, em sua redação original, dada pela MP nº 2.180-32/2001), desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução 134/2010 do CJF, desde a data de vencimento de cada parcela, ambos calculados até junho de 2009. A partir de então, o valor deve ser acrescido, até a data do efetivo pagamento, apenas pela forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09 (índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança).
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconhecendo a ilegitimidade ativa do Sindicato para defender os interesses dos pensionistas, julgo procedente o pedido para, reconhecendo o direito dos Substituídos aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, à percepção de proventos integrais calculados de acordo com a última remuneração percebida na ativa, condenar a UFSM a proceder à revisão das respectivas aposentadorias e, consequentemente, proceder ao pagamento das respectivas diferenças, respeitada a prescrição, com incidência de juros e correção monetária, nos termos da fundamentação.
Considerando tratar-se de ação coletiva, fixo os honorários advocatícios em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC e, diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a UFSM ao pagamento de tal verba em favor do patrono do Autor, que deverá ser atualizado até o efetivo pagamento na forma prevista pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 11.960/09.
A Ré é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do inc. I do art. 4º da Lei nº 9.289/96. Todavia, as custas inicias adiantadas deverão ser ressarcidas à parte autora.
Sentença sujeita ao reexame necessário."
Dessa forma, não verificando motivos que justifiquem a alteração do posicionamento adotado, salvo em relação à correção monetária, aos juros de mora e aos honorários advocatícios, mantenho a sentença pelos próprios fundamentos.

Por oportuno, em relação à alegação da parte autora em seu recurso no sentido de que a sentença proferida deixou de estender o direito reconhecido (percepção de proventos integrais de acordo com a última remuneração percebida na ativa, afastando-se o cálculo pela média imposto pela Lei nº 10.887/2004) aos substituídos que preencheram ou preencham os requisitos à aposentadoria por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável após o ajuizamento da presente ação, devo mencionar que não há que se atender a tal postulação, pois carece de interesse, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional nº 70/2012, que reconheceu o direito em discussão.

Mostra-se importante também referir que, mesmo antes da Emenda Constitucional nº 70/2012, tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente, a jurisprudência das Cortes Superiores já vinha se firmando no sentido de que os proventos deveriam ser integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, devendo-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral (STF - AI 809579, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 10/08/2010, publicado em DJe-173 DIVULG 16/09/2010 PUBLIC 17/09/2010 e STJ - MS 14.160/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2010, DJe 23/03/2010).

Sobre o assunto ora em discussão nos autos, trago à consideração o seguinte precedente desta Turma em que fui relator e que assim restou ementado:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVISÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. NÃO APLICAÇÃO EM VIRTUDE DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO ARTIGO 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 10.887/2004. CARÁTER GERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 70/2012. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez permanente em decorrência da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida - AIDS, os proventos são integrais, com base na excepcionalidade prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, da Constituição Federal, deve-se afastar a aplicação do regramento posterior à Emenda Constitucional nº 41/2003, com o redutor previsto no artigo 1º da Lei nº 10.887/2004, que tem caráter geral. 2. Nos termos da Emenda Constitucional nº 70/2012, a autora tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do artigo 40 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002416-59.2010.404.7208, 4ª TURMA, Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 25/07/2014)

Por fim, enfatizo que a presente decisão não concede aumento ou vantagem a servidor público, mas tão somente assegura o gozo de direito que já está previsto em lei e que a Administração Pública, apesar da previsão legal, não vem observando, razão pela qual, não há que se falar em desrespeito aos artigos 37, caput e inciso XIII, e 169 da Constituição Federal.

Correção monetária e juros de mora

Merecem parcial provimento a apelação da UFSM e a remessa oficial no tópico.
Com relação à correção monetária e aos juros, apesar de haver uma série de entendimentos consolidados na jurisprudência, e que são inafastáveis, há ainda intensa controvérsia nos Tribunais quanto à aplicação da regra do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, que previu a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança aos débitos judiciais.
Com efeito, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009 restou abalado com a decisão do STF no julgamento da ADIn 4.357, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação, no período em foco, dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013). Ocorre que sobrevieram decisões do STF, proferidas em sede de Reclamações (v.g., Reclamação 16.745), suspendendo julgados do STJ em que foi aplicado o entendimento desse Tribunal expresso no recurso especial paradigma, alertando o STF que está pendente de apreciação pedido de modulação dos efeitos do acórdão da ADIn 4.357.
Diante deste quadro de incerteza quanto ao tópico e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, entendo ser o caso de relegar a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros a serem aplicados no período posterior à entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (período a partir de julho de 2009, inclusive) para a fase de execução, quando provavelmente a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, entendimento ao qual a decisão muito provavelmente teria de se adequar ao final e ao cabo, tendo em vista a sistemática dos recursos extraordinários e especiais repetitivos prevista nos arts. 543-B e 543-C do CPC. Evita-se, assim, que o processo fique paralisado, ou que seja submetido a sucessivos recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Nessa perspectiva, quanto aos juros e à correção monetária, restam fixados os seguintes balizamentos:
(a) dado tratar-se de entendimento pacificado, fica desde já estabelecido que os juros moratórios e a correção monetária relativos a cada período são regulados pela lei então em vigor, conforme o princípio tempus regit actum; consequentemente, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso. Ressalto, contudo, que essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.205.946/SP (02/02/2012);
(b) da mesma forma, por não comportar mais controvérsias, até junho de 2009, inclusive, a correção monetária e os juros devem ser calculados conforme os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal e modificado pela Resolução 267/2013 do mesmo órgão, respeitada a natureza do débito;
(c) quanto ao período a partir da entrada em vigor da Lei 11.960/2009 (julho de 2009), conforme antes afirmado, a decisão acerca dos critérios aplicáveis a título de juros e correção monetária fica relegada para quando da execução do julgado, à luz do entendimento pacificado que porventura já tenha já emanado dos tribunais superiores, sem prejuízo, obviamente, da aplicação de eventual legislação superveniente que trate da matéria, sem efeitos retroativos.

Honorários advocatícios

Tratando-se de ação coletiva, parcialmente provido o apelo da parte autora para condenar a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM ao pagamento de honorários advocatícios, fixados R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se que o valor arbitrado na sentença não remunera, adequadamente, o trabalho realizado, bem como não é compatível com a natureza da lide.
Conclusão
Mantida a sentença que reconheceu o direito dos substituídos, servidores aposentados por invalidez em razão de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, à percepção de proventos integrais calculados de acordo com a última remuneração percebida na ativa nos termos da legislação de regência.

Parcialmente provida a apelação da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM e a remessa oficial para fixar a correção monetária e os juros de mora de acordo com o entendimento da Turma acerca do assunto.

Provida, em parte, a apelação da parte autora para, tratando-se de ação coletiva, condenar a Universidade Federal de Santa Maria - UFSM ao pagamento de honorários advocatícios, fixados R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se que o valor arbitrado na sentença não remunera, adequadamente, o trabalho realizado, bem como não é compatível com a natureza da lide.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e à remessa oficial.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7475726v31 e, se solicitado, do código CRC CA3BE86E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 07/05/2015 02:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/05/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000502-16.2012.404.7102/RS
ORIGEM: RS 50005021620124047102
RELATOR
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE
:
CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
SEÇÃO SINDICAL DOS DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - SEDUFSM
ADVOGADO
:
LUCIANA INES RAMBO
APELANTE
:
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/05/2015, na seqüência 40, disponibilizada no DE de 24/04/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7524986v1 e, se solicitado, do código CRC 1C952809.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 05/05/2015 15:19




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