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ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. TRF4. 5001268-57.2017.4...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:46:20

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. O fato gerador da pretensão à cobertura securitária é a invalidez total e permanente da mutuária, tal como previsto na apólice de seguro habitacional. Inexistindo registro formal de comunicação de sinistro no CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários, tem-se como noticiado o fato somente com a propositura da ação. A inadimplência que resultou na consolidação da propriedade em benefício da instituição financeira é anterior ao histórico de saúde e incapacidade da mutuária, e a alegação de que a gravidade da doença conduziria inevitavelmente à sua aposentadoria por invalidez não é capaz de infirmar essa circunstância. É dizer, o fato gerador da cobertura securitária - concessão da aposentadoria por invalidez - remonta a 03/11/2016, quando já finalizado aquele procedimento, sendo legítima a negativa de cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A. Embora a consolidação da propriedade possa ser mais célere do que o processo de inativação, (i) não há prova de que a invalidez preexistia à falta de pagamento das prestações do financiamento habitacional ou a 25/11/2015; (ii) não há como impedir que a CEF, no exercício regular de direito, pratique atos tendentes à retomada do imóvel, diante de anterior e incontroversa inadimplência dos mutuários, e (iii) a quitação do contrato de financiamento ocorre na data do sinistro (invalidez permanente), não alcançando as parcelas impagas anteriores. (TRF4, AC 5001268-57.2017.4.04.7114, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/01/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001268-57.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ISAURA CRISTINA CEZAR GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA

APELANTE: MARIO RENATO DE OLIVEIRA GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a ação, nos seguintes termos:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de provas, rejeitos as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (pro rata), em favor da CEF e Caixa Seguradora S/A,nos termos do art. 85 do CPC. O valor fixado deverá ser corrigido pelo pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dessas parcelas em face da gratuidade de justiça que, à vista das declarações constantes no E7, defiro.

Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região para julgamento.

Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões recursais, os apelantes alegaram que: (1) tão-logo tomaram conhecimento do fato, informaram à Caixa Econômica Federal que Isaura havia sido acometida por doença grave, porque, dado seu quadro clínico, certamente o auxílio doença, percebido por ela, seria convertido em aposentadoria por invalidez; (2) não lhes foi oferecida a opção pela incorporação dos débitos pendentes, nem o congelamento do contrato, o que poderia ter evitado a consolidação da propriedade do imóvel em benefício da instituição financeira, e (3) fazem jus à quitação do financiamento, em face do contrato de seguro habitacional, desde a data de concessão de auxílio-doença. Nesses termos, pugnaram pelo provimento do recurso, com o reconhecimento do direito à cobertura securitária ou, pelo menos, à purgação da mora até a comunicação do sinistro, ocorrido em novembro.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

RELATÓRIO

Trata de ação ajuizada sob o rito do procedimento comum, ajuizada por ISAURA CRISTINA CEZAR GARCIA e MARIO RENATO DE OLIVEIRA GARCIA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CAIXA SEGURADORA S/A, na qual postula a anulação da consolidação da propriedade em favor da CEF, com o reconhecimento do direito à cobertura securitária para a quitação de contrato de financiamento habitacional em face da invalidez ao qual foi acometido.

Aduzem, os autores, que firmaram contrato de compra e venda e mútuo com alienação fiduciária para a aquisição do imóvel matriculado sob n.º 12.711 do Registro de Imóveis de Lajeado com a parte ré. Pretendem, em razão de doença grave (câncer) que acometeu a Autora Isaura, a utilização da cobertura securitária. Disseram que contataram com a requerida para que fosse renegociada a dívida, contudo, o pedido restou negado. Afirmaram que pretendem continuar com casa própria e que buscam através da presente ação a possibilidade de reverter a expropriação do imóvel.

O pedido de tutela provisória de urgência restou indeferido (E3).

Emenda à inicial (E7).

A parte autora requereu a reconsideração do pedido de liminar e o chamamento da Caixa Seguradora à lide (E28

Remetido o feito ao CEJUSCON, foi consignado no termo de audiência "Após conversação entre as partes, ficou prejudicada a realização de acordo, tendo em vista que a demanda involve questão securitária e a Caixa Seguradora não compõe a lide." (E27 e E29).

Foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (E32).

Citada, a CEF ofereceu contestação (E42). Em suas razões, alegou que a pretensão para cobertura securitária encontra-se fulminada pela prescrição. Sustentou a inaplicabilidade do CDC aos contratos regidos pelo SFH, a impossibilidade da purga da mora após a consolidação de propriedade. Por fim sustenta que na hipótese de acolhimento do pedido de cobertura securitária deverá ser convertido em perdas e danos aos Autores, e não o cancelamento da consolidação da propriedade e retomada do contrato.

A Caixa Seguradora S/A ofereceu contestação (E43), suscitando, preliminarmente, ausência de interesse de agir em virtude de não ter sido localizado aviso do sinistro em nome dos autores. No mérito, sustenta que a cobertura securitária somente ocorrerá em casos de invalidez total e permanente e em virtude de ter sido conferido aposentadoria por invalidez pelo INSS. No caso em tela, não restou comprovado a invalidez total e permanente. Por fim, alega que se houver deferimento de riscos não cobertos pela apólice do seguro, haverá desequilíbrio economico da atividade securitária e à comunidade coletiva de seguros, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas restritivamente, e ainda caso o pedido seja acolhido deverá ser estipulado o pagamento de indenização no valor referente à proporção comprometida pelo segurado sinistrado a partir da ocorrência do sinistro devendo ficar sob a responsabilidade da instituição financeira a devolução de eventuais parcelas pagas pelos Mutuários. Pediu a improcedência da ação.

Em réplica, a parte autora refutou as preliminares e impugnou os argumentos trazidos pelas Rés, requereu a produção de provas pericial e testemunhal, pugnando pela procedência do pedido inicial, em todos os seus termos (E47).

Vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO

Do pedido de provas

A parte autora postulou a realização de provas pericial e testemunhal.

No entanto, tenho que os documentos juntados são suficientes para oportunizar a adequada prestação da tutela jurisdicional, sendo despicienda a produção das provas pleiteadas. Assim, indefiro o pedido.

Interesse processual

A ré Caixa Seguradora S/A aponta a falta de interesse processual da parte autora, tendo em vista que não formulou requerimento administrativo para acionamento da cobertura securitária.

Ocorre que a Constituição Federal, ao estabelecer como direito/garantia individual o livre acesso ao Poder Judiciário, não o condiciona, na hipótese vertente, a prévio requerimento administrativo.

Ademais, observa-se que em sua resposta a seguradora ofereceu resistência à pretensão da parte autora, de forma a revelar qual seria sua posição diante do requerimento administrativo que, alega, deveria ter lhe sido apresentado pelo autor.

Rejeito, assim, a preliminar arguida.

Prescrição quanto ao acionamento do seguro

A parte ré sustenta que o pleito de acionamento da cobertura securitária está fulminado pela prescrição.

O prazo prescricional, na hipótese vertente, é aquele previsto no art. 206, § 1º, inciso II, 'b' do Código Civil:

"Art. 206. Prescreve:

§ 1o Em um ano:

[...]

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

[...]"

Quanto ao termo inicial, é contado o prazo a partir da ciência inequívoca da incapacidade, conforme dispõe a Súmula n° 278 do e. STJ:

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.

Portanto, o fato gerador da pretensão é invalidez permanente da autora.

Em réplica, a parte autora alegou ter diligenciado junto à Agência do contrato e informado ao gerente, tendo sido feito registro no sistema da Caixa, naquele e no mês seguinte, em junho.

A planilha de evolução do financiamento (E43-OUT4) confirma registro realizado junho de 2014 pertinente à mudanca dia de vencimento da prestação, do dia 10 para o dia 16.

DATA ESCRITURA: 10/10/2013 DATA CADASTRO: 18/06/2014
DT EVENTO 10/06/2014 TP PED 035 MUDANCA DIA DE VENC DA PRESTACAO APOLICE 61170 TP CREDITO 003

É crível que os Mutuários tenham informado sobre eventual quadro de saúde da autora.

Verifica-se, no entanto, o auxílio-doença foi concedido a partir de 04/12/2014, sendo que a autora teve ciência inequívoca da incapacidade quando da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ocorrido em 03/11/2016.

Por outro lado, a Consulta Contrato realizada em 06/04/2018 ao CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários revela que não há registro de sinistro (Situação de Sinistro: Sem indicio de Sinistro) (E43-OUT3).

Tem-se, assim, como efetuado o comunicado do sinistro somente com o ajuizamento desta demanda, o que ocorreu em 13/03/2017.

Considerando que entre a data da invalidez (3/11/2016) e a comunicação do sinistro (13/03/2017), não decorreu um ano, não há que se falar em prescrição.

Contudo, melhor sorte não socorre a parte autora quanto ao pleito de cobertura securitária do financiamento habitacional, pois o inadimplemento que resultou na Consolidação da Propriedade é anterior ao histórico de saúde e incapacidade da autora ISAURA.

O Contrato por Instrumento Particular de Compra e Venda de Mútuo com Alienação Fiduciária em Garantia foi firmado 10/10/2013, tendo sido adimplidas 16 das 300 parcelas pactuadas.

A certidão do Registro Imobiliário registra que 01/09/2015 foi certificado o decurso de prazo legal sem purgação da mora, ficando consolidada a prompriedade do imóvel em nome da credora ficuciária. Conforme AV-22-12.711 , a Consolidação da Propriedade foi averbada na matrícula do imóvel em 25/11/2015 (E1-MATRIMÓVEL17)

Por fim, no que tange ao procedimento de consolidação da propriedade, pela CEF, o mesmo ocorreu no rito previsto na Lei nº 9.514/97, em seus artigos 26 e 27:

Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

(...)

§ 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.

(...)

§ 5º Purgada a mora no Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de alienação fiduciária

(...)

§ 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004)

(...)

Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel.

§ 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.

§ 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais.

Assim sendo, decorre do próprio ordenamento jurídico (exercício regular do direito) a prática de atos que visem à retomada da propriedade (procedimento extrajudicial) e da posse do bem (procedimento judicial).

Portanto, não há qualquer vício na conduta da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que está no exercício regular de um direito previsto no ordenamento jurídico.

Da mesma forma, legítima a negativa de cobertura securitária pela CAIXA SEGURADORA S/A.

Nesse contexto, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, indefiro o pedido de provas, rejeitos as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos vertidos na petição inicial, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa (pro rata), em favor da CEF e Caixa Seguradora S/A,nos termos do art. 85 do CPC. O valor fixado deverá ser corrigido pelo pelo IPCA-E desde a prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês a contar do trânsito em julgado. Custas pela parte autora. Suspensa a exigibilidade dessas parcelas em face da gratuidade de justiça que, à vista das declarações constantes no E7, defiro.

Interposto(s) o(s) recurso(s), intime-se parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região para julgamento.

Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A tais fundamentos, não foram opostos argumentos idôneos a infirmar o convencimento do julgador.

O fato gerador da pretensão à cobertura securitária é a invalidez total e permanente da mutuária - que, a princípio, teria sido atestada no momento da concessão de aposentadoria por invalidez em 03/11/2016 (e não do benefício de auxílio-doença, em 04/12/2014, cuja percepção fundou-se em incapacidade laboral avaliada, até aquele momento, como temporária) -, tal como previsto na apólice de seguro habitacional.

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E ACIDENTES PESSOAIS. PROVA DO SINISTRO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESUNÇÃO RELATIVA. NATUREZA E GRAU DA INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. COBERTURA E RISCOS GARANTIDOS. ENQUADRAMENTO. SEGURO DE PESSOAS. DEFINIÇÃO NO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
1. São cabíveis embargos de divergência quando o dissídio for entre acórdão de mérito e outro que, embora tenha apreciado a controvérsia, não conheceu do recurso especial. Caracterização da dissonância interpretativa acerca da mesma questão de direito (art. 1.043, III, do CPC/2015). Afastamento da discussão a respeito do erro ou acerto na aplicação de regra técnica de conhecimento recursal, que se esgota nas particularidades de cada caso concreto. Precedentes.
2. A aposentadoria por invalidez permanente concedida pelo INSS não confere ao segurado o direito automático de receber indenização de seguro contratado com empresa privada, sendo imprescindível a realização de perícia médica para atestar o grau de incapacidade e o correto enquadramento na cobertura contratada.
3. A aposentadoria por invalidez não induz presunção absoluta da incapacidade total do segurado, não podendo vincular ou obrigar as seguradoras privadas, que garantem riscos diversos. O órgão previdenciário oficial afere apenas a incapacidade profissional ou laborativa, que não se confunde com as incapacidades parcial, temporária ou funcional.
4. Apesar de o contrato de seguro prever cobertura para incapacidade por acidente ou por doença, se existir controvérsia quanto à natureza (temporária ou permanente) e à extensão (total ou parcial) da invalidez sustentada pelo segurado, é de rigor a produção de prova pericial médica, sob pena de cerceamento de defesa da seguradora. Presunção apenas relativa da prova oriunda da aposentadoria por invalidez.
5. Consoante o art. 5º, parágrafo único, da Circular SUSEP nº 302/2005, a aposentadoria por invalidez concedida por instituições oficiais de previdência, ou assemelhadas, não caracteriza por si só o estado de invalidez permanente nos seguros de pessoas (Cobertura de Invalidez Permanente por Acidente - IPA, Cobertura de Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença - ILPD e Cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - IFPD), devendo a comprovação se dar por meio de declaração médica.
6. Embargos de divergência conhecidos e providos.
(STJ, 2ª Seção, EREsp 1.508.190/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017)

Nessa perspectiva, é irretocável a assertiva de que, não obstante seja crível que os mutuários tenham informado sobre o quadro de saúde da apelante ao agente financeiro (o que, segundo alegam, teria ocorrido em junho de 2014), não há prova de que tal comunicação foi efetivamente formalizada, uma vez que a consulta realizada em 06/04/2018 ao CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários denota a inexistência de qualquer registro de sinistro (evento 43 - OUT3). Logo, tem-se como noticiado o fato somente com a propositura da ação em 13/03/2017.

A propósito do tema, é importante salientar que, consoante o disposto no art. 771 do Código Civil, Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro ao segurador, logo que saiba, e tomará as providências imediatas para minorar-lhes as consequências.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE DE MUTUÁRIO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO ANUAL. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. SUSPENSÃO ENTRE A COMUNICAÇÃO DO SINISTRO E A DATA DA RECUSA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULAS N. 229 E 278 DO STJ. PRETENSÃO PRESCRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. 3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 4. Agravo interno desprovido.
(STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1.115.628/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 05/06/2018, DJe 15/06/2018 - grifei)

Outro aspecto relevante a ressaltar é que a inadimplência que resultou na consolidação da propriedade em benefício da instituição financeira em 25/11/2015 (evento 1 - MATRIMÓVEL17) é anterior ao histórico de saúde e incapacidade da mutuária, e a alegação de que a gravidade da doença conduziria inevitavelmente à sua aposentadoria por invalidez não é capaz de infirmar essa circunstância. É dizer, o fato gerador da cobertura securitária - concessão da aposentadoria por invalidez - remonta a 03/11/2016, quando já finalizado aquele procedimento, sendo legítima a negativa de cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A. Embora a consolidação da propriedade possa ser mais célere do que o processo de inativação, (i) não há prova de que a invalidez preexistia à falta de pagamento das prestações do financiamento habitacional ou a 25/11/2015; (ii) não há como impedir que a CEF, no exercício regular de direito, pratique atos tendentes à retomada do imóvel, diante de anterior e incontroversa inadimplência dos mutuários, e (iii) a quitação do contrato de financiamento ocorre na data do sinistro (invalidez permanente), não alcançando as parcelas impagas anteriores.

No tocante à purgação da mora, a intenção dos apelantes foi manifestada antes da vigência da Lei n.º 13.465/2017, o que autoriza o pagamento dos valores atrasados (com os acréscimos moratórios legais e contratuais pertinentes) até a data de assinatura do auto de arrematação em alienação do imóvel a terceiro. Todavia, considerando que o pleito está condicionado à cobertura securitária, que restou indeferida, e a mera alegação de que pretendem purgar a mora não afasta a legalidade da consolidação da propriedade pela CEF, é de se manter a sentença em seus próprios termos.

Improvida a apelação, os honorários advocatícios fixados na sentença - 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser dividido entre a CEF e a Caixa Seguradora S/A. - devem ser majorados em 1% (um por cento), tendo em vista o trabalho adicional realizado em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), ressalvada a condição dos apelantes de beneficiários de assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000796445v25 e do código CRC f05da99c.Informações adicionais da assinatura:
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5001268-57.2017.4.04.7114
40000796445.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001268-57.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: ISAURA CRISTINA CEZAR GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA

APELANTE: MARIO RENATO DE OLIVEIRA GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ANULAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA.

O fato gerador da pretensão à cobertura securitária é a invalidez total e permanente da mutuária, tal como previsto na apólice de seguro habitacional. Inexistindo registro formal de comunicação de sinistro no CADMUT - Cadastro Nacional de Mutuários, tem-se como noticiado o fato somente com a propositura da ação.

A inadimplência que resultou na consolidação da propriedade em benefício da instituição financeira é anterior ao histórico de saúde e incapacidade da mutuária, e a alegação de que a gravidade da doença conduziria inevitavelmente à sua aposentadoria por invalidez não é capaz de infirmar essa circunstância. É dizer, o fato gerador da cobertura securitária - concessão da aposentadoria por invalidez - remonta a 03/11/2016, quando já finalizado aquele procedimento, sendo legítima a negativa de cobertura securitária pela Caixa Seguradora S/A. Embora a consolidação da propriedade possa ser mais célere do que o processo de inativação, (i) não há prova de que a invalidez preexistia à falta de pagamento das prestações do financiamento habitacional ou a 25/11/2015; (ii) não há como impedir que a CEF, no exercício regular de direito, pratique atos tendentes à retomada do imóvel, diante de anterior e incontroversa inadimplência dos mutuários, e (iii) a quitação do contrato de financiamento ocorre na data do sinistro (invalidez permanente), não alcançando as parcelas impagas anteriores.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 12 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000796446v7 e do código CRC 0bcbdd7e.Informações adicionais da assinatura:
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2018

Apelação Cível Nº 5001268-57.2017.4.04.7114/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: ISAURA CRISTINA CEZAR GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA

APELANTE: MARIO RENATO DE OLIVEIRA GARCIA (AUTOR)

ADVOGADO: DANIELLE RIBEIRO HONORIO GAZAPINA

APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A (RÉU)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2018, na sequência 477, disponibilizada no DE de 26/11/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o Relator em 10/12/2018 22:03:44 - GAB. 41 (Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR ) - Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:46:19.

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