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ADMINISTRATIVO. AJG. SUSPEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. TRF4. 5001574-88.2019.4.04.7200...

Data da publicação: 27/05/2021, 07:00:59

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AJG. SUSPEIÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA. 1. A teor do diposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao beneplácito. 2. Quanto à alegada suspeição, com suas consequências legais, não é o caso, razão pela qual rejeito o pedido, não ocorrendo comprovadamente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145/148 do CPC, que pudessem ensejar tal circunstância. 3. Quanto ao mérito, no caso concreto, o contrato tinha cláusula expressa de possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de trinta dias. Logo, plenamente legal a cláusula, especialmente tratando-se de pessoas jurídicas de atividade empresarial, representadas por pessoas físicas maiores de idade e sem nenhum vício de consentimento. (TRF4, AC 5001574-88.2019.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-88.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CAPITAL COBRANCAS S C LTDA - ME (AUTOR)

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

CAPITAL COBRANCAS S C LTDA - ME ajuizou "AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS POR RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DE CONTRATO" em face de ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA pedindo, em resumo, condenação por danos morais e materiais no importe de "danos materiais de R$ 182.831,20 (cento e oitenta e dois mil oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos), com correção e juros da data do evento" e "a condenação da Requerida em danos morais de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com correção e juros da data do evento", respectivamente.

Narra que é uma empresa que atua tanto na esfera extrajudicial como no âmbito do Judiciário, desenvolvendo ações de cobrança em juízo, exercendo ainda trabalhos no setor de recuperação de créditos. A parte Requerida tem com a Requerente uma relação contratual que vem de longa data. Diante deste vínculo, esta se obrigava a realizar uma prestação de serviços, a fim de atuar na cobrança extrajudicial de advogados inadimplentes, tudo conforme estipulado nos contratos que eram firmados, via de regra, de maneira anual, podendo ser renovado por meio de termo aditivo. Desde o início deste encadeamento, as tarefas efetuadas por parte desta sempre foram realizadas com seriedade e competência pela Requerente, gerando resultados satisfatórios à Requerida. Em 24 de abril de 2017, a Requerente firmou o que seria o último Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança Extrajudicial com a Requerida, no qual esta figurava como Contratante (doc anexo). O objeto do referido contrato era a prestação de serviços de cobranças, mediante mútuas obrigações. A Requerente, ora reconhecida como Contratada, obrigou-se a promover a cobrança amigável de créditos decorrentes de anuidades, mensalidades, taxas e serviços, relativos aos períodos em que a Contratante enviasse para cobrança, podendo para tanto utilizar-se dos meios e recursos aplicáveis à finalidade ora contratada, obedecendo às leis e normas vigentes. Para a consecução desse objetivo, a Requerente investiu em contratação de funcionários, capacitação de seus profissionais, logística, equipamentos, tudo para que fosse desempenhada a sua obrigação contratual, conforme estabelecido pela Requerida, a fim de que pudesse cumprir as metas e recebesse os pagamentos pertinentes ao negócio. Inclusive, a Requerente mudou o local de seu estabelecimento para uma sala maior, o que, consequentemente, trouxe custos maiores à empresa. Até março de 2018, a empresa se encontrava na Rua Osvaldo Cruz, nº 494, bairro Balneário, Florianópolis/SC (doc. anexo), numa sala que não tinha mais estrutura suficiente para atender à demanda da Requerida, que representava cerca de 40% de suas atividades de cobrança. No mês subsequente, após a Requerente atender diversas demandas de maneira exitosa e com a certeza de que estava realizando um excelente trabalho, as partes firmaram o 1º Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança Extrajudicial (doc. anexo), em 24 de abril de 2018. Desta maneira, em prol do melhor atendimento possível a esta estimada cliente que era a Requerida, neste mesmo mês a Requerente realizou uma operação de mudança de endereço, que gerou um custo de R$ 831,20 (oitocentos e trinta e um reais e vinte centavos), conforme documentos anexos, fora o aumento do valor do aluguel, melhorando consideravelmente a estrutura da empresa. Passou então a exercer suas atividades na Rua General Liberato Bittencourt, nº 1885, Estreito, Florianópolis/SC, no Centro Executivo Imperatriz (doc. anexo).

A cláusula segunda deste Termo Aditivo estabeleceu que a vigência do Contrato firmado entre as partes seria prorrogada até 24 de abril de 2019. Ocorre que este dispositivo foi afrontado pela Requerida de maneira curiosa, sem aparente motivo, conforme o Aviso de Rescisão de Contrato de Prestação de Serviços de Cobrança Extrajudicial, assinado em 12 de setembro de 2018 (doc. anexo). Inegavelmente, a Requerente foi pega de surpresa por tal ação, o que a deixou sem uma de suas maiores clientes. Esta situação inesperada gerou diversos transtornos não só para a Requerente, mas também para a vida de seus colaboradores, já que três deles tiveram que ser demitidos, sem justa causa, pois a empresa não mais conseguiria honrar com o pagamento de seus salários.

Alega que, se antes da Requerente ser notificada as partes tivessem conversado de maneira amistosa, esta certamente teria mais tempo para absorver o prejuízo das rescisões e, com isso, poderia captar novos clientes e remanejar a equipe para atuar com novas carteiras de cobrança. Entretanto, trinta dias não foram suficientes para sequer fazer um planejamento financeiro com o intuito de neutralizar esta grande perda.

O ato ilícito promovido pela Requerida gerou uma situação inesperada, responsável inclusive por rescisões trabalhistas, que deixaram colaboradores dedicados sem emprego de uma hora para outra. Sustenta, em síntese: - incidência dos artigos 186 e 927, do Código Civil; - abuso de direito da parte ré; - danos emergentes consistentes nos investimentos financeiros que teve de realizar; - lucros cessantes porque o distrato implicou em perda dos valores que receberia e que seriam destinados à manutenção da empresa.

Devidamente processado o feito, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos e extingo o processo com exame de mérito (CPC, art. 487, I).

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado, com fulcro no art. 85, §2º do atual Código de Processo Civil.

Revogo a AJG.

Custas na forma da lei."

A parte autora apelou (evento 23). Preliminarmente, defende que, de acordo com toda a documentação apresentada nos autos, a Apelante faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, uma vez que não possui rendimentos suficientes para custear as despesas processuais e honorários advocatícios. Alega que houve cerceamento de defesa, pois ainda que ambas as partes tenham manifestado desinteresse na produção de novas provas, havendo dúvida sobre a existência de outra conta bancária, como afirma no tópico referente à revogação do benefício da justiça gratuita, deveria o julgador de piso no mínimo ter dilatado a fase de produção de provas de ofício para requerer que a Apelante apresentasse comprovação de que todas as suas contas foram apresentadas. Alega também, em preliminar, suspeição do magistrado prolator da sentença, pois a presente demanda foi proposta contra o órgão de classe da advocacia catarinense, que detém nítido poder de convencimento e acesso privilegiado aos magistrados. No mérito, alega que é nítido que a sentença não enfrenta todos os argumentos deduzidos pela Apelante no processo para justificar a improcedência da demanda. Sendo assim, pugna pela nulidade do decisum, pois que viola flagrantemente o disposto no art. 489, §1º, I e IV do CPC.

Com contrarrazões.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.

5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

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A teor do diposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente.

No caso concreto, porém, os argumentos da parte ré são convincentes em refutar a alegada situação de miserabilidade da parte autora.

Registro, inicialmente, que não se tem como presumir miserabilidade de pessoa jurídica com fins lucrativos a ponto de não poder suportar despesas com custas processuais, especialmente na Justiça Federal, cujos valores são em geral ínfimos quando comparados com as demais despesas regulares da atividade empresarial. De qualquer sorte, ainda que os extratos juntados fossem considerados como prova de saldo reduzido naquelas duas competências (escolhidas pelo próprio requerente), o fato é que a existência de lançamentos para transferência a outras contas de mesma titularidade revela não só que existe outra conta cujos valores não foram trazidos em juízo, como também corrobora a prática (inclusive indicada nas peças da autora) de que a referida conta era a utilizada para passagem de valores dos clientes e serviços - ou seja, não é a que se espera que reflita o valor total disponível.

Ademais, embora o documento juntado pela ré referente à visualização do sítio virtual da empresa autora esteja ilegível e não seja possível confirmar a lista de clientes da parte autora (vários de grande porte), não houve impugnação, na réplica, com relação a este rol.

Logo, não há como se presumir que empresa de cobrança com vasta relação de clientes possa ser considerada hipossuficiente. Assim, deve ser mantida a revogação da AJG.

Suspeição do magistrado prolator da decisão

Quanto à alegada suspeição, com suas consequências legais, não é o caso, razão pela qual rejeito o pedido, não ocorrendo comprovadamente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145/148 do CPC, que pudessem ensejar tal circunstância.

Mérito

Quanto ao mérito, adiro à fundamentação da sentença, que por si já afastam a pretensão da apelante:

"Trata-se de demanda objetivando, em síntese, condenação por danos morais e materiais pela resilição unilateral de contrato.

Sem razão, contudo.

Senão, vejamos.

Ainda que se admita em tese a possibilidade de transformar responsabilidade contratual em extracontratual, a matéria é bem regulada pelo Código Civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;

II - a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.

Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

[...]

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato, observado o disposto na Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. (Redação dada pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerá o princípio da intervenção mínima do Estado, por qualquer dos seus poderes, e a revisão contratual determinada de forma externa às partes será excepcional. (Incluído pela Medida Provisória nº 881, de 2019)

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

[...]

Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

Art. 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

[...]

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Como se vê, não há ato ilícito quando as partes contratantes atuam conforme as regras legais (exercício regular do Direito).

No caso concreto, o contrato tinha cláusula expressa de possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de trinta dias (evento 1, contrato 3, p. 3).

Logo, plenamente legal a cláusula, especialmente tratando-se de pessoas jurídicas de atividade empresarial, representadas por pessoas físicas maiores de idade e sem nenhum vício de consentimento.

Tocante ao permissivo legal que geraria direito a um prazo adicional compatível com estes (par. único do art. 473), a suposta contratação de dois funcionários e a simples mudança de endereço não são situações anômalas à atividade empresarial, que tem os ônus e os bônus da livre iniciativa; ao revés, é situação comum do cotidiano empresarial, sendo fato notório (CPC, art. 374, I) e decorrente das máximas da experiência do que normalmente ocorre (CPC, art. 375), e referida exceção à regra da vinculação aos contratos exige situação extraordinária, fora do que normalmente se espera, e, mesmo se demonstrada, não gera o direito à manutenção do contrato, mas apenas a um prazo maior. E, na espécie, tal como suscitado pela defesa, "a Autora permanece recebendo pelos parcelamentos em andamento, firmados durante a vigência do contrato", o que denota o diferimento no tempo da rescisão - atingindo, assim, de maneira proporcional, a finalidade daquela hipótese de exceção."

Ademais, o magistrado somente estará obrigado a rebater os argumentos trazidos pela parte, desde que sejam capazes de infirmar os a conclusão adotada pelo julgador, art. 489, §1º, IV, CPC/2015.

Ainda, levando em conta o trabalho adicional do procurador na fase recursal, a verba honorária fica majorada em 2%, forte no §11 do art. 85 do CPC/2015.

Ressalto que fica suspensa a exigibilidade dos valores, enquanto mantida a situação de insuficiência de recursos que ensejou a concessão da gratuidade da justiça, conforme o §3º do art. 98 do novo CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002441027v3 e do código CRC 7abd05e1.Informações adicionais da assinatura:
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5001574-88.2019.4.04.7200
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001574-88.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: CAPITAL COBRANCAS S C LTDA - ME (AUTOR)

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA (RÉU)

EMENTA

administrativo. ajg. suspeição. rescisão contratual. danos materiais e morais. improvimento do recurso da autora.

1. A teor do diposto nos art. 98 e 99 do CPC, autodeclarada na petição inicial a hipossuficiência ipso facto resta ela ordinariamente acolhida. Todavia, como a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é juris tantum, pode ser infirmada pela parte adversa ou pela prova constante dos autos que convença ao Juiz acerca da capacidade econômica da parte requerente. No caso dos autos, a parte autora não faz jus ao beneplácito.

2. Quanto à alegada suspeição, com suas consequências legais, não é o caso, razão pela qual rejeito o pedido, não ocorrendo comprovadamente qualquer das hipóteses previstas nos artigos 145/148 do CPC, que pudessem ensejar tal circunstância.

3. Quanto ao mérito, no caso concreto, o contrato tinha cláusula expressa de possibilidade de rescisão mediante notificação prévia de trinta dias. Logo, plenamente legal a cláusula, especialmente tratando-se de pessoas jurídicas de atividade empresarial, representadas por pessoas físicas maiores de idade e sem nenhum vício de consentimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002441028v3 e do código CRC 63515698.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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5001574-88.2019.4.04.7200
40002441028 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/05/2021

Apelação Cível Nº 5001574-88.2019.4.04.7200/SC

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: CYNTHIA DA ROSA MELIM por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA

APELANTE: CAPITAL COBRANCAS S C LTDA - ME (AUTOR)

ADVOGADO: TALIA BARBARA TUMELERO (OAB SC032469)

APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SANTA CATARINA (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/05/2021, na sequência 5, disponibilizada no DE de 06/05/2021.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. DETERMINADA A JUNTADA DO VÍDEO DO JULGAMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 31 (Des. Federal ROGERIO FAVRETO) - Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 33 (Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA) - Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2021 04:00:59.

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