APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046566-94.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA SOUZA LACERDA |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
: | TATIANE MILANI CORREA BUENO | |
: | RAFAELA RESENDE SPECIAN | |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL - CABÍVEL.
1. A responsabilidade objetiva estatal advinda de falha no serviço previdenciário depende de comprovação de ato estatal, dano e nexo de causalidade.
2. Comprovada a suspensão indevida de auxílio-doença, deixando a autora por quatro meses sem o valor que é sua subsistência, fica demonstrado que o ato estatal foi o causador de vexame e estresse desnecessário para a autora, cabendo ao INSS o pagamento de indenização por danos morais.
3. Indenização fixada em R$ 5.000,00, de acordo com os parâmetros adotados por esta Corte em casos semelhantes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para majorar o quantum da indenização por danos morais e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017902v15 e, se solicitado, do código CRC E13D576. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046566-94.2015.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA SOUZA LACERDA |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
: | TATIANE MILANI CORREA BUENO | |
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: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA DA SILVA SOUZA LACERDA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando indenização por danos material e moral que experimentou em razão do indevido bloqueio do auxílio-saúde (benefício NB 605.251.804-2).
Narra que recebia o benefício previdenciário de auxílio-saúde (NB 605.251.804-2) por ser portadora das patologias enquadradas nos CIDs F32.2 e F43.2, sendo submetida a tratamento medicamentoso desde 2007. Em 20/5/14 ajuizou a ação nº 5032418-15.2014.4.04.7000, a qual reconheceu a incapacidade laborativa da autora.
Em 06/10/14 teve que mover nova ação judicial, autos nº 5067940-06.2014.4.04.7000, em razão de nova alta, tendo seu benefício reativado. Em 22/5/15 foi submetida a nova perícia do INSS que constatou a permanência da incapacidade laborativa.
Estava com outra perícia agendada para 20/7/15 quando, ao tentar sacar o benefício mensal, em 08/6/15, foi informada de que o valor estava bloqueado. Diante disso, moveu a ação nº 5029393-57.2015.4.04.7000 na qual pleiteia, dentre outros pedidos, o desbloqueio de tal valor, o qual já restou reconhecido naqueles autos.
No presente processo busca ser ressarcida pelos danos materiais e morais sofridos em decorrência do bloqueio indevido do benefício previdenciário a que fazia jus.
Processado o feito, a ação foi julgada parcialmente procedente (art. 487, I do NCPC) para condenar o INSS ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 2.926,00, a ser atualizado.
Considerada a sucumbência recíproca (art. 86 do NCPC) e sopesados os critérios do § 2º e § 3º do art. 85 do NCPC, foi condenada a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade por conta da justiça gratuita. Por sua sucumbência, condenada a parte ré, da mesma forma, ao pagamento de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (E36).
Ambas as partes apelaram.
A parte autora alega que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado. Sustenta que foi o benefício de caráter alimentar que foi bloqueado pelo INSS. Aduz que o meio de subsistência é o bem mais importante na vida. Afirma que o valor fixado não cumpre com o papel reparador e punitivo da indenização. Observa que a autora ficou 4 meses sem receber o benefício. Requer majoração do valor indenizatório (E42).
O INSS alega que inexiste prova inequívoca da ocorrência do dano. Sustenta que descabe a sua condenação ao pagamento de indenização. Aduz que não há provas do agravamento das condições financeiras da parte autora. Requer a improcedência da ação (E43).
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9017900v11 e, se solicitado, do código CRC 1EBE51C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046566-94.2015.4.04.7000/PR
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VOTO
A demanda versa sobre o direito da autora à indenização pelos danos morais alegadamente sofridos em razão de bloqueio indevido de seu benefício de auxílio-saúde.
CASO CONCRETO
A autora já recebia o benefício desde 2007 e, quando já estava com mais uma perícia agendada para 20/7/15, ao tentar sacar o benefício mensal, em 08/6/15, foi informada de que o valor estava bloqueado. Diante disso, moveu a ação nº 5029393-57.2015.4.04.7000 na qual pleiteia, dentre outros pedidos, o desbloqueio de tal valor, o qual já restou reconhecido naqueles autos.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
No presente caso, constata-se responsabilidade objetiva do Estado e da empresa contratada. O art. 37, §6º, da CRFB/88 diz que "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
O dispositivo denota a adoção pela Constituição Federal da Teoria da Responsabilidade Objetiva. A responsabilidade existe tenha o serviço funcionado bem ou mal, regular ou não, desde que presentes os pressupostos básicos que (a) ato estatal; (b) dano específico e anormal causado por este ato e (c) nexo de causalidade entre o ato e o dano. Inexistindo exceção na norma constitucional, o ato danoso de responsabilidade pública pode ser tanto comissivo quanto omissivo.
Em sentença, o juízo de primeiro grau entendeu que há dano moral a reparar, pois o INSS agiu ilegalmente ao bloquear o benefício da autora que era de seu direito retirar. Julgo, também, que o INSS agiu de maneira a impor danos à autora, cabendo a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, acolhendo, no entanto, o apelo da parte autora para majorar o quantum indenizatório (E36):
"Dos documentos colacionados aos autos verifico que a autora foi convocada para perícia de revisão do benefício agendada para 22/05/2015 as 08:00h (evento 1 - CARTA9), e em 22/05/2015 teve deferido o benefício ante a constatação de incapacidade laborativa (evento 1 - OUT8). Do Extrato de Pagamento copiado na exordial (evento 1 - INIC1, Fls.5), é possível verificar que o crédito referente ao período de 01/05/2015 a 31/05/2015, competência 05/2015, no valor de R$ 2.926,00, estava disponível para recebimento pelo período de 05/06/2015 a 31/07/2015. Tendo a autora tentado realizar o saque no dia 08/06/2015, nesta data o valor deveria estar disponível para a beneficiária, o que não ocorreu, como se verifica do extrato juntado aos autos no evento 1 - EXTR14.
Assim, resta configurado que a autora se viu impossibilitada temporariamente do valor que recebia a título de auxílio-saúde. Deve-se considerar que o indevido bloqueio de benefício previdenciário acarreta em injusta privação de verba alimentar, na maioria das vezes essencial à subsistência do segurado.
Nestes casos, afiguram-se presumíveis os sentimentos de humilhação, indignação, privação e impotência que experimenta o beneficiário pela conduta do INSS. Conforme ensina S. J. de Assis Neto, o dano moral é:
"(...) a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito".
Conclui-se que, de regra, o injusto bloqueio de benefício previdenciário, assim como o indevido cancelamento, acarretam em afronta à dignidade da pessoa humana, gerando à vítima o direto de ver reparados os danos morais suportados.
O INSS pode efetuar constantes revisões nos benefícios concedidos, de modo a coibir eventuais fraudes nos mesmos, podendo proceder com o cancelamento de benefício desde que exista comprovação de irregularidade, havendo para tanto amparo legal no art. 69 da Lei 8.212/91. No entanto, indispensável se faz apurar se era devido ou não o bloqueio do benefício.
No caso dos autos, não restou esclarecido o motivo da ocorrência de tal bloqueio, apenas configurado que ele existiu. Sendo indevido o bloqueio, emerge o dever de indenizar pelos danos causados, posto que não comprovado que o INSS agiu em pleno exercício de Direito seu. Entendo acertado o entendimento dominante, segundo o qual, de acordo com a situação, são presumíveis os danos morais, restando estes evidentes quando advindos de injusta privação de verba alimentar, como é o caso do benefício previdenciário que a autora recebia.
Nestes casos, deve-se aplicar a teoria da in re ipsa ou "de que a coisa fala por si mesma". Assim sendo, como o dano moral normalmente é de difícil comprovação, por tratar-se de algo subjetivo, existente na esfera íntima da pessoa, e, em casos tais, facilmente perceptível pela própria situação em si, a prova do dano é prescindível.
De tal modo, em casos de injusto bloqueio, cancelamento ou indeferimento de benefício previdenciário, estar-se-á diante de dano moral in re ipsa, sendo dispensada a sua comprovação, restando estes flagrantes pelas próprias circunstâncias dos fatos."
(grifei)
A partir da análise das datas acima, impende-se concluir que a autora teve seu direito ao auxílio-saúde suspenso indevidamente, pois ficou claro em sentença que o INSS não deveria ter cassado o auxílio do autor.
Assim agindo, o INSS extrapolou os limites do seu poder-dever de apurar eventuais irregularidades na concessão dos benefícios. Tal atitude é objetivamente capaz de causar abalo de ordem moral, ocasionando angústia, preocupação, nervosismo, incerteza, notadamente no caso do autor, que espera os valores de boa-fé.
Com efeito, no caso dos autos, a autora tinha a legítima expectativa imediata na continuidade do recebimento de seu benefício previdenciário, pois permaneceu doente mesmo durante e após a suspensão do benefício. Logo, no caso dos autos, o ato de suspensão do auxílio e a demora em seu retorno mostraram-se eivado de ilegalidade.
Ora, isso não é mero transtorno. Ainda que a situação tenha sido solucionada, somente o foi por insistência da autora em buscar o que era de seu direito. Houve sim dano psíquico. Deixar de avaliar a situação como perturbação moral é menosprezar o quanto vale o ser humano, é considerar que a vida da autora não significa nada para o Estado. Ou seja, o dano à honra e à imagem do cidadão é desqualificado perante a Administração Pública, o que é um despropósito.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido, em casos excepcionais como o presente, a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais nos casos de suspensão ou cancelamento de benefícios, quando efetivamente demonstrada a ocorrência do dano, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO CANCELADA EM RAZÃO DA IMPLANTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A HOMÔNIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
1. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
2. Os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade objetiva da Administração correspondem à demonstração de fato, dano e nexo de causalidade entre aqueles.
3. Hipótese na qual se evidencia a prática de ato comissivo pelos servidores do INSS, os quais, ao procederem à implantação de benefício em cumprimento a decisão judicial para pessoa homônima do autor, cancelaram o benefício do mesmo sem sequer providenciar na análise dos demais dados de identificação do mesmo, como data de nascimento e filiação, implica direito à indenização, uma vez que em decorrência desta situação restou caracterizado dano moral concreto, atingindo a esfera subjetiva do demandante, a lhe ocasionar ansiedade, angústia, tensão e incerteza, não se lhe podendo exigir a demonstração da extensão do dano.
(APELREEX 0030792-47.2008.404.7100, Quinta Turma, Relator Guilherme Pinho Machado, D.E. 01/12/2011)
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. SUSPEITA NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO.
É indevido o cancelamento de aposentadoria concedida a trabalhador rural com base em suspeita de irregularidade não confirmada em juízo.
PRESCRIÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO.
Não ocorre prescrição durante o tempo em que está sendo discutido administrativamente o direito ao benefício.
DANO MORAL. SUSPENSÃO SUMÁRIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA INJUSTIFICADA DO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO.
É devida indenização por dano moral ao segurado consistente em sofrimento infligido pela suspensão sumária do benefício, além da demora injustificada no julgamento do caso administrativamente.
(AC 2000.70.06.000998-8, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 23/06/2008)
(grifei)
Desse modo, restou demonstrado o dano e o nexo causal, dispensando-se a prova da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Para corroborar o entendimento acima, trago precedente judicial, mutati mutandis:
RESPONSABILIDADE CIVIL. MULTA DE TRÂNSITO INDEVIDAMENTE COBRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DANO PRESUMIDO. VALOR REPARATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO.
1. Como se trata de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Por outras palavras, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, decorre da gravidade do ilícito em si, sendo desnecessária sua efetiva demonstração, ou seja, como já sublinhado: o dano moral existe in re ipsa. Afirma Ruggiero: "Para o dano ser indenizável, 'basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito."
2. É dever da Administração Pública primar pelo atendimento ágil e eficiente de modo a não deixar prejudicados os interesses da sociedade. Deve ser banida da cultura nacional a idéia de que ser mal atendido faz parte dos aborrecimentos triviais do cidadão comum, principalmente quando tal comportamento provém das entidades administrativas. O cidadão não pode ser compelido a suportar as conseqüências da má organização, abuso e falta de eficiência daqueles que devem, com toda boa vontade, solicitude e cortesia, atender ao público.
3. Os simples aborrecimentos triviais aos quais o cidadão encontra-se sujeito devem ser considerados como os que não ultrapassem o limite do razoável, tais como: a longa espera em filas para atendimento, a falta de estacionamentos públicos suficientes, engarrafamentos etc. No caso dos autos, o autor foi obrigado, sob pena de não-licenciamento de seu veículo, a pagar multa que já tinha sido reconhecida, há mais de dois anos, como indevida pela própria administração do DAER, tendo sido, inclusive, tratado com grosseria pelos agentes da entidade. Destarte, cabe a indenização por dano moral.
4. Atendendo às peculiaridades do caso concreto, e tendo em vista a impossibilidade de quantificação do dano moral, recomendável que a indenização seja fixada de tal forma que, não ultrapassando o princípio da razoabilidade, compense condignamente, os desgastes emocionais advindos ao ofendido. Portanto, fixo o valor da indenização a ser pago por dano moral ao autor, em 10 (dez) vezes o valor da multa.
5. Recurso especial provido.
(STJ, REsp 608918, 1ª Turma, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, DJ 21-06-2004)
(grifei)
VALOR DA INDENIZAÇÃO
O arbitramento do valor da indenização pelo dano moral é ato complexo para o julgador que deve sopesar, dentre outras variantes, a extensão do dano, a condição sócio-econômica dos envolvidos, a razoabilidade, a proporcionalidade, a repercussão entre terceiros, o caráter pedagógico/punitivo da indenização e a impossibilidade de se constituir em fonte de enriquecimento indevido.
Considerando as peculiaridades do feito, tenho que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 5.000,00, pois se mostra adequado e razoável.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em face da apelação da parte autora provida e da apelação do INSS desprovida, fixo os honorários advocatícios em favor apenas da parte autora a serem pagos pelo INSS no valor de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do NCPC.
Considerando os mais recentes precedentes dos Tribunais Superiores, que vêm registrando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, e a fim de evitar que, eventualmente, não sejam admitidos os recursos dirigidos às instâncias superiores, por falta de sua expressa remissão na decisão vergastada, quando os tenha examinado implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados pela parte.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para majorar o quantum da indenização por danos morais e negar provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5046566-94.2015.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50465669420154047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | MARIA DA SILVA SOUZA LACERDA |
ADVOGADO | : | DIEGO MARTINS CASPARY |
: | ROBERTA LOPES MACIEL | |
: | TATIANE MILANI CORREA BUENO | |
: | RAFAELA RESENDE SPECIAN | |
: | ROBERTA RIBAS SANTOS | |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 123, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9141536v1 e, se solicitado, do código CRC C1FA8B89. | |
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Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 22/08/2017 17:59 |