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ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. DÚVIDA. ESPECIALISTA E GENÉTICA. EXAMES. TRF4. 0013965-47.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 00:59:13

EMENTA: ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. DÚVIDA. ESPECIALISTA E GENÉTICA. EXAMES. A pensão especial, prevista na lei nº 7.070/82, é destinada a pessoas que nasceram apresentando deficiências congênitas produzidas pela administração da substância "talidomida" pela mãe no período de gestação. Quando há dúvidas se a parte autora é portadora da Síndrome de Talidomida, deverá ser solicitado parecer com especialista em Genética e deverão ser realizadas investigações laboratoriais das alterações cromossômicas para se fazer diagnóstico diferencial, pois outras síndromes podem se confundir com a síndrome da Talidomida. (TRF4, AC 0013965-47.2015.4.04.9999, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, D.E. 13/07/2016)


D.E.

Publicado em 14/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013965-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ELISIANE WINICKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA

ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. DÚVIDA. ESPECIALISTA E GENÉTICA. EXAMES.
A pensão especial, prevista na lei nº 7.070/82, é destinada a pessoas que nasceram apresentando deficiências congênitas produzidas pela administração da substância "talidomida" pela mãe no período de gestação.
Quando há dúvidas se a parte autora é portadora da Síndrome de Talidomida, deverá ser solicitado parecer com especialista em Genética e deverão ser realizadas investigações laboratoriais das alterações cromossômicas para se fazer diagnóstico diferencial, pois outras síndromes podem se confundir com a síndrome da Talidomida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de junho de 2016.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354550v4 e, se solicitado, do código CRC 44BAF7A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 02/07/2016 14:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013965-47.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE
:
ELISIANE WINICKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado nos autos da ação ordinária por meio da qual a parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de pensão especial, prevista na lei nº 7.070/82, destinado a pessoas que nasceram apresentando deficiências congênitas produzidas pela administração da substância "talidomida" pela mãe no período de gestação.

Em suas razões recursais (fl. 93), a parte autora requer seja o decisum reformado, para fixar a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da publicação da sentença.

Por sua vez, a entidade previdenciária pediu provimento ao recurso (fl. 98) para: (1) que seja reconhecida a falta de interesse de agir da parte autora, eis que já recebe benefício assistencial previdenciário e, uma vez concedida a ora pensão, ambas não podem ser cumuladas. Assim, não existe proveito econômico na presente ação; (2) reformar a parte da sentença que determinou que seja "autorizada a compensação de eventuais valores pagos sob a mesma rubrica". Porque o benefício assistencial não possui a mesma rubrica, mas não pode ser recebido cumulativamente com a pensão ora deferida (art. 3º da Lei nº 7.070/92); (3) que seja anulada a perícia porque realizada por expert não habilitado (clínico geral), eis que não foi realizada por médico geneticista; (4) reformar a sentença porque a mãe da autora, ao que tudo indica, não usou a substância Talidomida, eis que a autora nasceu em 1968 e a droga foi proibida no Brasil desde 1965, sendo sua aplicação restrita aos casos de hanseníase. Do que se conclui que a autora não sofre da Síndrome de Talidomida e, por conseqüência, não tem direito à pensão; (5) se mantida a condenação ao pagamento da pensão, que seja reduzido o valor, considerando o grau de incapacidade da autora; (6) que seja fixado o laudo pericial como data para início de concessão do benefício.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

VOTO
A discussão posta nestes autos diz respeito, em essência, à concessão de pensão especial, prevista na lei nº 7.070/82, destinado a pessoas que nasceram apresentando deficiências congênitas produzidas pela administração da substância "talidomida" pela mãe no período de gestação.

Para o deslinde da questão é fundamental saber se a autora sofre da Síndrome de Talidomida ou outra síndrome semelhante.

Na situação exposta nos autos há dúvida se a autora é portadora da Síndrome de Talidomida. Primeiro, porque a autora nasceu no ano de 1968 e a substância foi proibida no Brasil desde 1965, sendo sua aplicação restrita aos casos de hanseníase. Segundo, a autora apresentou, junto à peça inicial, atestado médico inconclusivo, realizado por médico radiologista (fl. 12). Terceiro, a autora, quando da realização da perícia judicial, não foi analisada por médico Geneticista, mas por Clínico Geral.

Quando há dúvidas se houve ou não ingestão da talidomida pela genitora do requerente, deverá ser solicitado parecer com especialista em Genética e deverão ser realizadas investigações laboratoriais das alterações cromossômicas para se fazer diagnóstico diferencial, pois outras síndromes podem se confundir com a síndrome da Talidomida, tais como: Síndrome de Poland, Síndrome de Holt-Oram, Síndrome de Roberts ou síndrome da pseudotalidomida, Síndrome de Greber etc.

Portanto, para o esclarecimento da situação há necessidade de parecer de especialista em Genética, que poderá, ainda, necessitar de investigações laboratoriais das alterações cromossômicas para sanar dúvidas.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE ESPECIALISTA EM GENÉTICA. RETORNO DOS AUTOS. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NECESSIDADE. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Tribunal, a perícia judicial em ações onde se postula o reconhecimento de pensão especial de portador de Síndrome de Talidomida e indenização por danos morais, deve, salvo impossibilidade intransponível, ser realizada por médico especialista em genética. 2. Determinado o retorno dos autos para realização de perícia médica judicial por especialista na área de genética.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001633-95.2014.4.04.7218/SC RELATOR LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 04/05/2016).

Assim, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à origem para realização de perícia com médico geneticista.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do INSS.
Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8354549v4 e, se solicitado, do código CRC 6507882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Cândido Alfredo Silva Leal Junior
Data e Hora: 02/07/2016 14:39




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013965-47.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00034931520118210074
RELATOR
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
ELISIANE WINICKI
ADVOGADO
:
Juarez Antonio da Silva e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/06/2016, na seqüência 512, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8421178v1 e, se solicitado, do código CRC 614DF329.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 29/06/2016 14:52




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