D.E. Publicado em 22/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012044-19.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA FAEDO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Sergio Menegaz |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
ADMINISTRATIVO. TALIDOMIDA. PENSÃO VITALÍCIA. AUSÊNCIA DE CARACTERES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANOS - AFASTAMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
2. Comprovada a inexistência de participação do Estado no dano aventado (ausência de Síndrome de Talidomida), não há que se falar em responsabilização civil do Poder Público, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal.
3. Hipótese em que a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965, bem como foi submetida à perícia médica no âmbito judicial, a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida, porquanto atestou que a malformação apresentada chama-se 'ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida'. Tal constatação não é afastada pela parte autora.
4. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes.
5. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de novembro de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640549v3 e, se solicitado, do código CRC BF4D81F5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012044-19.2016.4.04.9999/RS
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária movida por Maria Helena Faedo da Rosa contra o INSS postulando o pagamento de pensão especial vitalícia, por conta de alterações físicas sofridas pela ingestão, por parte de sua genitora no período gestacional, de substância à base de Talidomida.
Processado o feito, a ação foi julgada improcedente. Condenada a parte autora em honorários advocatícios de R$ 2.000,00, suspensos em face da AJG.
Irresignada, a parte autora apela sustentando que faz jus à indenização pelo uso da talidomida, devendo a prova ser examinada em seu conjunto. Defende que as deficiências que apresenta são decorrentes da medicação. Argumenta que a perícia realizada foi equivocada, eis que a denominada malformação por Ectrodactilia, descrita pela perita, pode ter causa no uso de teratogenes químicos, como a talidomida. Alega que o medicamento ainda estava em comercialização em 1970 quando do seu nascimento. Aduz que deve prevalecer o conjunto probatório dos autos, especialmente a prova testemunhal produzida no feito.
O INSS também apela requerendo o ressarcimento dos valores pagos por conta da antecipação de tutela. Afirma que inexiste ilegalidade na cobrança dos valores recebidos indevidamente. Assevera que a lei permite o desconto de 30% do valor do benefício, ainda que recebido de boa-fé por conta de decisão precária.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8640547v2 e, se solicitado, do código CRC 7FC2C26C. | |
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VOTO
Conforme os elementos dos autos, a parte autora nasceu em 11/08/1970, quando a droga já estava proscrita do uso comum havia pelo menos cinco anos, uma vez que foi retirada de circulação ainda no ano de 1965. Foi submetida à perícia realizada por médica geneticista no âmbito judicial (fls. 348/355 e 384/394), a qual concluiu que as deformidades apresentadas pela paciente não seriam compatíveis com aquelas decorrentes do uso de Talidomida. A parte autora não conseguiu demonstrar o contrário.
Muito embora se saiba da possibilidade de ingestão da Talidomida mesmo após sua proibição pelo Governo Federal, não há prova de que a genitora do postulante tenha feito uso da mesma durante as primeiras semanas de gestação, nem que estivesse enquadrada nos casos em que é indicada a prescrição de tal fármaco.
Veja-se que o médico que acompanhou a gravidez não atestou ter prescrito o medicamento para a mãe da autora (fl. 17), até mesmo porque, como afirmado na perícia, "seria uma irresponsabilidade imensa, pois em 1969/1970 já eram de amplo conhecimento médico os efeitos teratogênicos da Talidomida. E para essa data a medicação não estava disponível no mercado, pelo contrário, tinha distribuição exclusiva de serviço de saúde público e era regulamentada pelo Ministério da Saúde apenas para tratamento da Hanseníase, ou seja, ENH (Eritema Nodoso da Hanseníase)".
Embora a mãe da autora, em depoimento prestado, afirme ter ingerido a Talidomida no primeiro trimestre da gravidez, durante uma internação hospitalar por conta de enjôos, não veio aos autos cópia do prontuário médico ou mesmo receituário do medicamento. Veja-se que a genitora relata ter tomado uma medicação unicamente no hospital, tendo sido informada que se tratava da Talidomida, também confirma que não prosseguiu usando medicamentos em casa. Ocorre que não há como a paciente ter certeza do fármaco disponibilizado pelo Hospital, não bastando a alegação de que teria recebido a informação, eis que o próprio médico não atestou ter prescrito o remédio.
Igualmente, consagrando a teoria do risco administrativo, o artigo 37, §6º, da CRFB expressa que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
De acordo com a doutrina especializada, a responsabilização objetiva do Poder Público por danos causados a terceiros impõe ao interessado/lesado o ônus da prova relativo à existência da lesão, da conduta de um agente estatal e do nexo causal entre ambos. Sobre o tema, José dos Santos Carvalho Filho (Manual de Direito Administrativo. 24. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 511) assim dispõe:
"A marca característica da responsabilidade objetiva é a desnecessidade de o lesado pela conduta estatal provar a existência da culpa do agente ou do serviço. O fator culpa, então, fica desconsiderado como pressuposto da responsabilidade objetiva.
Para configurar-se esse tipo de responsabilidade, bastam três pressupostos. O primeiro deles é a ocorrência do fato administrativo, assim considerado como qualquer forma de conduta, comissiva ou omissiva, legítima ou ilegítima, singular ou coletiva, atribuída ao Poder Público. Ainda que o agente estatal atue fora de suas funções, mas a pretexto de exercê-las, o fato é tido como administrativo, no mínimo pela má escolha do agente (culpa in eligendo) ou pela má fiscalização de sua conduta (culpa in vigilando).
O segundo pressuposto é o dano. Já vimos que não há falar em responsabilidade civil sem que a conduta haja provocado um dano. Não importa a natureza do dano: tanto é indenizável o dano patrimonial como o dano moral. Logicamente, se o dito lesado não prova que a conduta estatal lhe causou prejuízo, nenhuma reparação terá a postular.
O último pressuposto é o nexo causal (ou relação de causalidade) entre o fato administrativo e o dano. Significa dizer que ao lesado cabe apenas demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da conduta estatal, sem qualquer consideração sobre o dolo ou a culpa. Se o dano decorre de fato que, de modo algum, pode ser imputado à Administração, não se poderá imputar responsabilidade civil a esta; inexistindo o fato administrativo, não haverá, por consequência, o nexo causal. Essa é a razão por que não se pode responsabilizar o Estado por todos os danos sofridos pelo indivíduos, principalmente quando decorrem de fato de terceiro ou de ação da própria vítima."
Ou seja, embora o lesado esteja dispensado da prova da culpa do agente público (circunstância que importa apenas para a pretensão estatal regressiva), deve ele comprovar a existência do dano, a conduta do Estado e o liame causal que liga um a outro.
No caso dos autos, embora a autora tenha sofrido um dano durante a sua gestação (isso é incontroverso nos autos), a prova pericial produzida em contraditório judicial afastou qualquer participação estatal no ato lesivo, porquanto rejeitada a versão autoral de existência da Síndrome de Talidomida.
Com efeito, a expert nomeada pelo juízo foi clara e taxativa ao sedimentar que (fls. 348/355 e 384/394):
LAUDO1:
"Sim, a Senhora Maria Helena Faedo da Rosa é portadora de uma malformação congênita. Esta malformação chama-se ECTRODACTILIA.
(...)
Da mesma forma que a ectrodactilia não está descrita entre as malformações que fazem parte da Síndrome da Talidomida, também não está naquelas síndromes que fazem diagnóstico diferencial com a Síndrome da Talidomida (4,5)."
LAUDO2:
"Afirmo novamente que a malformação apresentada pela Periciada chama-se ectrodactilia, e que a ectrodactilia não tem a menor relação de causa com a droga Talidomida."
O laudo produzido pela Médica Geneticista, Dra. Andrea Kiss, especialista em genética clínica e mestre em genética e biologia molecular, é corroborado pelo laudo da Dra. Têmis Maria Félix, Médica Geneticista, fls. 167/171, a qual também afirmou que a autora apresenta ectrodactilia (ausência de raios centrais da mão com presença de primeiro e quintos raios hipoplásicos), acrescentando que "A anomalia congênita apresentada pela autora não é causada pelo uso de medicamento a base de amidanfálica do ácido glutânico, causadora da Síndrome de Talidomida, pois o padrão de malformações não é o observado em casos embriopatia por talidomida".
Portanto, a opinião do assistente técnico na área de biologia celular e estrutural, fls. 172/173, não se sobrepõe às opiniões de especialistas na área de genética, diante até mesmo da reconhecida complexidade do tema.
Com efeito, o ônus da prova é um encargo, atribuído por lei aos litigantes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para que seja acolhida sua pretensão. No caso específico, incide o disposto no inciso I do artigo 373 do CPC {Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;}, que institui as regras gerais acerca da distribuição da prova, sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a produção da prova.
Nesse sentido, in verbis:
"ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REAJUSTE CONTRATUAL. RESTABELECIMENTO DE EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não implica cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando a documental é suficiente para o deslinde da causa, devendo o juiz indeferir as diligências que julgar inúteis ou procrastinatórias, nos termos do art. 130 do CPC.
2. O ônus da prova é um encargo, atribuído por lei aos litigantes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para que seja acolhida sua pretensão. No caso específico, incide o disposto no inciso I do artigo 333 do CPC {Art. 333. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;}, que institui as regras gerais acerca da distribuição da prova, sendo da exclusiva responsabilidade da parte autora a produção da prova.
3. Por conta do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, é vedado alterar-se, afora as exceções previstas na legislação, aquilo que se contratou inicialmente.
4. Existindo cláusula impeditiva, somada ao fato de que a autora teve conhecimento prévio do valor fixo e não reajustável do contrato, ao qual anuiu, pois não impugnou no momento oportuno, bem como em razão do equilíbrio das perdas inflacionárias dos últimos anos, totalmente previsíveis e passíveis de inserção no lance ofertado, o pleito de reajuste contratual é improcedente.
5. Eventuais atrasos passaram a ser expressamente autorizados quando a mora do pagamento feito pela Administração não for superior a 90 (noventa) dias. Deduzindo daí que apenas restaria a possibilidade normativa em relação à utilização da exceção de contrato não cumprido, deste que atraso superasse o limite legal permitido, mais de 90 dias. Porém, sempre a critério do contratado, e na vigência contratual. Destarte, haveria a possibilidade da rescisão por culpa da Administração com indenização ao particular, o que não ocorreu no presente caso. Tal ilação se extrai do inciso XV do art. 78 do Estatuto dos Contratos e Licitações.
6. Por existir cláusula impeditiva prevendo o valor fixo e não reajustável do contrato e por trazer os termos aditivos nova pactuação mediante contraprestações pecuniárias condizentes com a própria época desses aditivos, não representando perdas inflacionárias ordinárias, bem assim diante da falta de comprovação dos pagamentos com atraso por meio das notas fiscais, não merece acolhida a insurgência da apelante, devendo ser mantida a sentença nos seus termos.
7. Considerando o disposto no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, bem como a relevância da causa e o seu valor (R$ 114.499,34), o tempo de tramitação do feito e o bom trabalho desenvolvido pelo advogado, a verba sucumbencial deve ser mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada. (AC 5018264-76.2011.404.7200/SC, 3ª Turma, Rel. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, julg. 29-10-2014).
Registro que cabia à parte autora instruir os autos, ao menos, com indícios de prova de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Afastado, portanto, um dos elementos da responsabilidade civil objetiva (nexo causal entre dano e conduta estatal), não há como acolher a pretensão veiculada na demanda originária, sob pena de transformar a responsabilidade estatal objetiva em responsabilidade integral, à revelia de comando constitucional ou legal (transformando, inadvertidamente, o Estado em garante universal).
Dessa forma, mantenho a sentença objurgada, cujos fundamentos, em reforço, adoto como razões de decidir.
Portanto, são improcedentes os pedidos vertidos na inicial, haja vista que não configurados os pressupostos para a responsabilização da União ou para a concessão da pensão pleiteada com fundamento na Lei nº 7.070/82.
Quanto ao recurso do INSS, a inconformidade cinge-se a sindicar acerca da (im)possibilidade de repetição de valores pagos por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente revogada.
No caso, entendo que merece reforma a sentença, pois a autora recebeu as parcelas em razão de decisão judicial antecipatória. Dessa forma, inexiste ilegalidade na cobrança, pois a autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório.
Não desconheço o entendimento de que as verbas recebidas em boa-fé da Administração, possuindo caráter alimentar, são irrepetíveis. Inúmeros julgados sustentam tal posição. Contudo, todos estes precedentes tem como pressuposto fático que o administrado percebia a verba diretamente do ente público, e não por força de decisão judicial, em tutela provisória, onde o caráter precário dos valores alcançados já era de conhecimento da parte tutelada, sob pena de chancela judicial ao enriquecimento ilícito.
São situações diversas, que ensejam tratamento jurídico diferente.
Neste sentido, os precedentes desta Turma:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. AUTORIDADE COMPETENTE. REGIMENTO INTERNO. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. Precedentes. 2. Nas hipóteses em que há antecipação dos efeitos da tutela, não há erro a ser imputado à administração. Ao contrário, esta é compelida a efetuar o pagamento por força de decisão judicial. 3. O Regimento Interno deste Tribunal, em seu artigo 41, inciso XIII, atribui ao Conselho de Administração deliberar sobre recursos e demais matérias administrativas referentes a servidores do Tribunal e da Justiça Federal de Primeiro Grau. 4. Apelações e remessa oficial improvidas. (TRF4 5008649-32.2015.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 01/09/2016)
ADMINISTRATIVO. INSS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. É devida a restituição à Administração Pública de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito dos beneficiados. 2. Inexiste ilegalidade na cobrança, pois a parte autora tinha plena ciência do caráter precário e provisório do provimento antecipatório. (TRF4, AC 5004360-05.2015.404.7117, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 15/06/2016)
ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. CABIMENTO. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. É devida a restituição ao INSS de valores recebidos em virtude de decisão judicial provisória, posteriormente cassada, sob pena de enriquecimento ilícito do beneficiado. Precedentes. 2. Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do beneficiário. De outra sorte, é inviável se falar na percepção de definitividade de um pagamento recebido via tutela antecipatória, pois não há como o titular de um direito precário pressupor a incorporação irreversível desta verba ao seu patrimônio. (TRF4 5024955-52.2015.404.7108, TERCEIRA TURMA, Relator MARCUS HOLZ, juntado aos autos em 13/07/2016)
Nesta toada, os precedentes da E. Corte Superior:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VALORES, POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA,POSTERIORMENTE CASSADA. DEVOLUÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. RESPEITO, TODAVIA, AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. In casu, pretende a União, na via administrativa, a repetição de valores pretéritos pagos a servidor público, por força de antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente cassada, na sentença de improcedência do feito. O autor, ora agravado, ajuizou a presente ação para impedir a União de cobrar os valores recebidos,em virtude da antecipação dos efeitos da tutela, ulteriormente tornada sem efeito.
II. A jurisprudência do STJ tem-se orientado no sentido de que,"tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência predominante do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a devolução de valores pagos a servidor público em razão do cumprimento de decisão judicial precária. Enfocando o tema sob o viés prevalentemente processual, a Primeira Seção desta Corte no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT, ocorrido em 12/2/2014, relator p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, assentou atese de que é legítimo o desconto de valores pagos aos beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, em razão do cumprimento de decisão judicial precária posteriormente cassada" (STJ, AgRg no REsp 1.318.313/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/03/2014).
III. A 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.348.418/SC, consolidou entendimento de que é dever do titular do direito patrimonial -naquele caso, titular de benefício previdenciário - devolver valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada (STJ, REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2013).
IV. Por outro lado, é firme neste Tribunal o entendimento de que a Administração Pública, a fim de proceder à restituição de valores pagos a servidor público, ainda que por força de liminar posteriormente cassada, deve observar, previamente, o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório. Nesse sentido:STJ, AgRg no RMS 37.466/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/04/2013; AgRg nos EDcl no REsp 1224995/CE,Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe de18/04/2011; AgRg no REsp 1.144.974/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ,QUINTA TURMA, DJe de 08/02/2010; RMS 18.057/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 02/05/2006.
V. Agravo Regimental provido, para dar parcial provimento do Recurso Especial, no sentido de reconhecer a possibilidade de a Administração proceder aos descontos referidos, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa.
(AgRg no REsp 1301411 /RN, STJ, 2ª TURMA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJ 21/08/2014)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA. PROVIMENTO PRECÁRIO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. POSSIBILIDADE
1. A Primeira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que, nas hipóteses em que o pagamento dos valores se deu por força de decisão judicial precária, como no caso concreto, não cabe a aplicação do entendimento de que o servidor encontrava-se de boa fé, posto que sabedor da fragilidade e provisoriedade da tutela concedida.Precedente: EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima,Primeira Seção, DJe 2/8/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 352.658/PB, STJ, 1ª TURMA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJ 06/05/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECEBIMENTO VIA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. REALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. HIPÓTESE ANÁLOGA. SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIOS. CARÁTER ALIMENTAR E BOA-FÉ OBJETIVA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. RESSARCIMENTO DEVIDO. DESCONTO EM FOLHA. PARÂMETROS.
1. Trata-se, na hipótese, de constatar se há o dever de o segurado da Previdência Social devolver valores de benefício previdenciário recebidos por força de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) posteriormente revogada.
2. Historicamente, a jurisprudência do STJ fundamenta-se no princípio da irrepetibilidade dos alimentos para isentar os segurados do RGPS de restituir valores obtidos por antecipação de tutela que posteriormente é revogada.
3. Essa construção derivou da aplicação do citado princípio em Ações Rescisórias julgadas procedentes para cassar decisão rescindenda que concedeu benefício previdenciário, que, por conseguinte, adveio da construção pretoriana acerca da prestação alimentícia do direito de família. A propósito: REsp 728.728/RS, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, Quinta Turma, DJ 9.5.2005.
4. Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu.
5. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a 'legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio' (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011.
6. Tal compreensão foi validada pela Primeira Seção em julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, em situação na qual se debateu a devolução de valores pagos por erro administrativo: 'quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.' (REsp 1.244.182/PB, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 19.10.2012, grifei).
7. Não há dúvida de que os provimentos oriundos de antecipação de tutela (art. 273 do CPC) preenchem o requisito da boa-fé subjetiva, isto é, enquanto o segurado os obteve existia legitimidade jurídica, apesar de precária.
8. Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio.
9. Segundo o art. 3º da LINDB, 'ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece', o que induz à premissa de que o caráter precário das decisões judiciais liminares é de conhecimento inescusável (art. 273 do CPC).
10. Dentro de uma escala axiológica, mostra-se desproporcional o Poder Judiciário desautorizar a reposição do principal ao Erário em situações como a dos autos, enquanto se permite que o próprio segurado tome empréstimos e consigne descontos em folha pagando, além do principal, juros remuneratórios a instituições financeiras.
11. À luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e considerando o dever do segurado de devolver os valores obtidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada, devem ser observados os seguintes parâmetros para o ressarcimento: a) a execução de sentença declaratória do direito deverá ser promovida; b) liquidado e incontroverso o crédito executado, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até 10% da remuneração dos benefícios previdenciários em manutenção até a satisfação do crédito, adotado por simetria com o percentual aplicado aos servidores públicos (art. 46, § 1º, da Lei 8.213/1991.
12. Recurso Especial provido.
(REsp 1384418/SC, STJ, 1ª SEÇÃO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 30/08/2013) - grifei
Outrossim, a questão foi decidida em recurso representativo da controvérsia:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ARTIGO 115 DA LEI 8.213/1991. CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 2/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
2. Firmou-se em sede de representativo de controvérsia a orientação de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
3. A principal argumentação trazida pela embargante consiste em que a tutela antecipada que lhe reconheceu o direito à aposentadoria por idade rural, posteriormente, revogada pelo Tribunal a quo, foi concedida de ofício pelo Magistrado de primeiro grau, sem que houvesse requerimento da parte nesse sentido.
4. A definitividade da decisão que antecipa liminarmente a tutela, na forma do artigo 273 do CPC/1973, não enseja a presunção, pelo segurado, de que os valores recebidos integram, em definitivo, o seu patrimônio. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada, consoante artigo 273, § 2º, do CPC/1973.
5. Quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Nos dizeres do Ministro Ari Pargendler, que inaugurou a divergência no âmbito do julgamento do representativo da controvérsia, mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo que recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no Juiz, ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária.
6. Do texto legal contido no artigo 115 da Lei 8.213/1991, apesar de não expressamente prevista norma de desconto de valores recebidos a título de antecipação da tutela posteriormente revogada, é possível admitir, com base no inciso II e, eventualmente, no inciso VI, o ressarcimento pretendido.
7. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no REsp 1401560/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) (grifei)
Portanto, revela-se devida a reposição ao erário, não merecendo suporte o argumento de que as verbas foram recebidas em decorrência de boa-fé.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação da autora e dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012044-19.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051117920068210135
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Ricardo Teixeira do Valle Pereira |
PROCURADOR | : | Dr Carlos Eduardo Copetti |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | MARIA HELENA FAEDO DA ROSA |
ADVOGADO | : | Sergio Menegaz |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/11/2016, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 18/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma
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