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ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:37:38

EMENTA: ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE. Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba. (TRF4, AC 5001676-50.2018.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001676-50.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)

APELADO: JORGE RENATO ALVES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LUIZ BARRETO (RÉU)

ADVOGADO: GRAZIELE CRISTINA DA ROSA GENRO (OAB RS071364)

APELADO: JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO: PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER (OAB RS063534)

APELADO: LEUNICE MONFARDINI MENUCI (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LUIZ ANTONIO ROSSI DE FREITAS (RÉU)

APELADO: LEANDRO CANTORSKI DA ROSA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LEORINDA ÂNGELA ZAVAREZE FUZER (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LILIAN SELIGMAN (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: LUCI MARIA CERVO BENETTI (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente a ação nos seguintes termos (eventos 94 e 111):

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.

Condeno a Autora ao pagamento ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, os quais devem ser pagos proporcionalmente aos procuradores dos réus.​ Tal montante deverá ser corrigido monetariamente até a data do efetivo pagamento pelo IPCA-E.

Sem condenação de custas, face a isenção legal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/94).

Em suas razões, a UFSM defendeu que: (a) os valores que foram pagos aos servidores não são decorrência de erro de cálculo efetuado pela administração, mas sim de decisão judicial que, ainda que transitada em julgada, já adiantava aos beneficiários, via ação rescisória e cautelar que suspendeu o precatório, que os valores eram indevidos; (b) a atual redação do art. 46, da Lei 8.112/90, prevê expressamente as hipóteses de devolução de valores indevidamente recebidos pelo servidor público federal; (c) durante o período em que a liminar permaneceu eficaz, o servidor recebeu um benefício que se mostrou posteriormente indevido. E nasce, assim, o interesse da Administração em reaver o montante indevido. Nesses termos, pugnou pelo provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar o pleito deduzido na inicial, o magistrado a quo assim decidiu:

Trata-se de ação de conhecimento proposta pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM em face de JORGE RENATO ALVES DA SILVA e outros na qual pleiteia o ressarcimento ao erário de valores indevidamente recebidos pelos réus.

Narrou que os ora Réus, enquanto servidores da instituição Autora, ingressaram com o processo judicial nº 0073600-36.1992.5.04.0701, junto à Justiça do Trabalho desta cidade, requerendo o pagamento de vantagens pecuniárias referentes às diferenças salariais da URP (fev/89) e do gatilho do Plano Bresser (06/1987), na forma dos Decretos-leis nº 2.335/87, 2.284 e 2.302/86, restando a UFSM vencida na demanda. Mencionou que, por isso, efetuou o pagamento das vantagens através do Precatório 00736.701/92-3.

Referiu que, no entanto, ingressou com ação rescisória no âmbito do TRT, autuada sob o nº 0359200-63.1999.5.04.0000, que, ao final, por decisão do TST, limitou a condenação a 7/30 do índice deferido. Postulou, assim, a procedência da presente demanda para condenar os Réus a ressarcirem aos cofres públicos os valores indevidamente percebidos a maior. Juntou documentos no evento 01.

Os réus foram citados e apresentaram contestação nos eventos 39, 40, 50 e 54.

Tania Seligman foi citada por edital (evento 64), e sua contestação foi apresentada pela Defensoria Pública da União (evento 78).

No evento 96 foi deferido o benefício da justiça gratuita às Rés Leorida Angela Zavareze Fuzer, Luis Barreto e Lilian Seligmanm sendo indeferido o benefício aos demais Requerentes.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório.

Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.

1.1 Da preliminar de existência de Coisa Julgada Material

Insurge-se a parte ré quanto à existência de coisa julgada, ao argumento de que o pedido de ressarcimento ao erário já teria sido apreciado nos autos da ação rescisória.

Tal alegação, no entanto, não procede.

Analisando-se a decisão do TST na referida ação rescisória, denota-se que não houve manifestação sobre o pedido de devolução dos valores percebidos pelos servidores da parte ora Demandante.

De fato, a parte autora postulou naquela ação a devolução dos valores já auferidos. Entretanto, o Juízo daquela demanda não apreciou o pedido naquele momento, razão pela qual não há que se falar em coisa julgada.

Diante disto, rejeito a preliminar alegada.

2. Do mérito

2.1 Prescrição

Aplica-se ao caso o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, in verbis:

Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No caso dos autos, o prazo prescricional deve correr somente após 26.04.2016, data em que considerada publicada a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário interposto nos autos da ação rescisória nº 0359200-63.1999.5.04.0000 (PROCADM10, evento 1, páginas 2-5).

Logo, considerando-se que a UFSM propôs a presente ação em 16.03.2018, não decorreu o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.

2.2 Reposição ao erário

O recebimento das diferenças advindas do julgado na Reclamação Trabalhista nº 0073600-36.1992.5.04.0701 deu-se em decorrência da implementação de decisão judicial transitada em julgado, por meio de execução de sentença trabalhista proferida no referido processo. E, com base naquela decisão, a Administração procedeu à inclusão em folha de pagamento da vantagem, que passou a ser mensalmente recebida pelos Demandados.

Logo, imperioso concluir que a percepção da verba, de natureza alimentar, que detém caráter salarial, deu-se de boa fé por parte dos servidores beneficiados, já que ao amparo de decisão judicial transitada em julgado, o que impede sua repetição.

Portanto, mesmo que posteriormente a decisão judicial tenha sido rescindida por meio de julgamento em ação rescisória, não há que se falar em devolução dos valores recebidos de boa-fé pelos ora Demandados.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória. 3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda. (EDcl na AR 3647, STJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017). Grifei.

Incabível, portanto, a pretensão de restituição dos valores pagos aos Réus.

(...)

Em que pesem ponderáveis os argumentos expendidos pela apelante, não há reparos à sentença. Senão vejamos.

Especificamente em relação ao mérito da lide, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que as verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração, não são passíveis de devolução:

ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO A MAIOR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DEFINITIVIDADE DO PAGAMENTO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. 1. No julgamento do REsp 1.244.182/PB, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, ficou estabelecido o entendimento de que, nos casos em que o pagamento indevido foi efetivado em favor de servidor público, em decorrência de interpretação equivocada ou de má aplicação da lei por parte da Administração, a verba não está sujeita à devolução, presumindo-se a boa-fé do servidor. 2. Na linha do julgado precitado, o elemento configurador da boa-fé objetiva é a inequívoca compreensão, pelo beneficiado, do caráter legal e definitivo do pagamento. 3. No caso dos autos, o pagamento originado de decisão administrativa, devidamente motivada, gera presunção de legitimidade. 3. Recurso Especial não provido. (STJ, 2ª Turma, REsp 1590238/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado em 03/05/2016, DJe 25/05/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. BOA-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inexigível a devolução de verbas remuneratórias recebidas de boa-fé, por força de interpretação errônea ou má aplicação da lei ou, ainda, erro operacional cometido pela Administração. Nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5004755-42.2015.404.7102, Rel. Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/07/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE FEVEREIRO DE 1989. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. ABSORÇÃO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. INVIÁVEL. A regra prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se aplica às hipóteses em que a outorga da vantagem, posteriormente suprimida, decorre de decisão judicial. A decisão judicial proferida no Juízo trabalhista tem seus efeitos limitados à vigência do contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, mesmo que sobre ela tenha se operado a coisa julgada. Com o advento da Lei n.º 8.112/1990, as relações de trabalho, estabelecidas com a Administração Pública, embora de trato sucessivo, foram extintas, remanescendo apenas a garantia da irredutibilidade nominal e global da remuneração dos servidores enquadrados no regime jurídico único. A eficácia do título judicial perdura enquanto estiver em vigor a lei que o fundamentou, não podendo surtir efeitos após a revogação do regime jurídico existente à época (art. 471, inciso I, do CPC), pois 'não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração' (STF, 2ª Turma, RE-AgR 433621, Relator Ministro Eros Grau, DJE 14.03.2008). Não há amparo legal para que os servidores das instituições federais de ensino, que foram contemplados com a reestruturação de suas carreiras pelas Leis n.ºs 11.087/2005, 11.091/2005 e 11.784/2008, permaneçam recebendo a parcela referente a URP de fevereiro de 1989, que foi absorvida pelo novo padrão remuneratório. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista. (TRF4, 4ª Turma, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 5006307-50.2012.404.7101, Rel. Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ O L GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/07/2016)

Todavia, se o recebimento de tais valores decorre de decisão judicial precária posteriormente revogada, a questão é controvertida: de um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o indébito é passível de devolução; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR. EFEITOS PROSPECTIVOS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL QUE, EM CONJUGAÇÃO COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA SEGURANÇA JURÍDICA, AUTORIZA EXCEPCIONAL E PONTUAL AFASTAMENTO DA REGRA DO ART. 46, § 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. PRECEDENTES DO PLENÁRIO E DE AMBAS AS TURMAS. 1. Quando da publicação da decisão que deferiu o pedido de medida liminar, a jurisprudência hegemônica do Supremo Tribunal Federal era no sentido de que a glosa, pelo TCU, de percentuais pagos em virtude de decisões judiciais transitadas em julgado importava em afronta à garantia prevista no art. 5º, XXXVI, da Magna Carta. Esse contexto, sem dúvida, alimentou no impetrante justificada expectativa por provimento final favorável, ou seja, pela concessão da ordem, com a confirmação da liminar deferida. 2. Houve, contudo, alteração da jurisprudência desta Suprema Corte, que passou a rechaçar a tese de afronta à coisa julgada, ao fundamento de que o Tribunal de Contas da União, em casos como o presente, apenas identifica o exaurimento da eficácia de comandos judiciais transitados em julgado, ante a superveniência de alterações legislativas que promovem reestruturações remuneratórias e absorvem parcelas judicialmente reconhecidas. 3. A mudança jurisprudencial solapou projeção razoavelmente nutrida pelo impetrante e descortinou cenário suscetível de afastar, de modo pontual e excepcional, considerados os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da proteção da confiança, a regra do art. 46, § 3º, da Lei nº 8.112/1990. Precedentes: MS 25.430, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 12.5.2016; MS 31543 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 08.11.2016; e MS 26132 AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º.12.2016). 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 30556 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-133 DIVULG 19/06/2017 PUBLIC 20/06/2017)

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E AO PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1. O acórdão recorrido foi publicado em período anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil, razão pela qual os presentes embargos seguirão a disciplina jurídica da Lei nº 5.869/1973, por força do princípio tempus regit actum. 2. A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do artigo 535 do CPC/1973. 3. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos (Precedentes: AI 799.509-AgR-ED, Rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe 8/9/2011, e RE 591.260-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 9/9/2011). 4. In casu, o acórdão embargado restou assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR SERVIDORES PÚBLICOS. VALORES REFERENTES À PARCELA DE 10,87% (IPCR) E RELATIVOS A PAGAMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS E CARGOS EM COMISSÃO. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO". 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, MS 31259 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 30/08/2016 PUBLIC 31/08/2016)

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVOS REGIMENTAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. APOSENTADORIA. EXAME. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIREITO AO PAGAMENTO DA UNIDADE DE REFERÊNCIA E PADRÃO - URP DE 26,05%, INCLUSIVE PARA O FUTURO, RECONHECIDO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DA EFICÁCIA VINCULANTE DA DECISÃO JUDICIAL, EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA COISA JULGADA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA BOA-FÉ E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. DEVOLUÇÃO DAS VERBAS PERCEBIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência do STF, o ato de concessão de aposentadoria é complexo, aperfeiçoando-se somente após a sua apreciação pelo Tribunal de Contas da União, sendo, desta forma, inaplicável o art. 54, da Lei nº 9.784/1999, para os casos em que o TCU examina a legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. 2. Inexiste afronta ao princípio da separação de poderes quando o TCU não desconstitui decisão advinda do Poder Judiciário, mas apenas emite interpretação quanto à modificação das condições fáticas que justificaram a prolação da sentença, exercendo o seu poder-dever de fiscalizar a legalidade das concessões. 3. A eficácia temporal da sentença, cuidando-se de relação jurídica de trato continuado, circunscreve-se aos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de fundamento, não se verificando ofensa ao princípio da coisa julgada quando o TCU verifica mudanças no conjunto fático que deu suporte à decisão. 4. Não se constata ofensa aos princípios da segurança jurídica e da boa-fé quando a alteração do contexto fático implica alteração dos fundamentos pelos quais o próprio direito se constituiu. 5. Esta Corte decidiu, quando do julgamento do MS 25.430, que as verbas recebidas a título de URP, que havia sido incorporado à remuneração dos servidores e teve sua ilegalidade declarada pelo Tribunal de Contas da União, até o momento do julgamento, não terão que ser devolvidas, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. 6. Agravos regimentais a que se nega provimento. (STF, MS 27965 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08/04/2016 PUBLIC 11/04/2016)

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. JUIZ CLASSISTA. FÉRIAS ANUAIS DE SESSENTA DIAS. CONCESSÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VIGENTE À ÉPOCA. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA E BOA-FÉ DO IMPETRANTE A CONJURAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO. 1. Na ausência, à época dos pagamentos glosados pela autoridade impetrada, de decisão prévia e específica desta Suprema Corte, a respeito do tema das férias anuais de juízes classistas, resulta evidenciada dúvida plausível quanto à legalidade dos atos autorizadores dos mencionados pagamentos, praticados em conformidade com o então disciplinado no Regimento Interno do TRT da 15ª Região, aspecto que, aliado à boa-fé do impetrante e à natureza alimentar dos valores recebidos, afasta, na espécie, o dever de devolução de valores ao erário. 2. Decisão agravada proferida em sintonia com os seguintes precedentes: MS 27467 AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 28.9.2015; AI 490551 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe de 03.9.2010; e MS 26085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 13.6.2008. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, MS 28165 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/03/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 20/04/2016 PUBLIC 22/04/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISPENSA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PERCEBIDOS DE BOA-FÉ. A NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE BOA-FÉ AFASTAM O DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA LIMINAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010) 2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos afastam o dever de sua restituição. 3. Embargos acolhidos a fim de impedir qualquer determinação de devolução das quantias recebidas até a revogação da liminar, a título da parcela de 26,05%, pelos substituídos da associação da impetrante. (STF, MS 25678 AgR-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 08/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 28/10/2015 PUBLIC 29/10/2015)

PREVIDÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. O grande número de ações, e a demora que disso resultou para a prestação jurisdicional, levou o legislador a antecipar a tutela judicial naqueles casos em que, desde logo, houvesse, a partir dos fatos conhecidos, uma grande verossimilhança no direito alegado pelo autor. O pressuposto básico do instituto é a reversibilidade da decisão judicial. Havendo perigo de irreversibilidade, não há tutela antecipada (CPC, art. 273, § 2º). Por isso, quando o juiz antecipa a tutela, está anunciando que seu decisum não é irreversível. Mal sucedida a demanda, o autor da ação responde pelo recebeu indevidamente. O argumento de que ele confiou no juiz ignora o fato de que a parte, no processo, está representada por advogado, o qual sabe que a antecipação de tutela tem natureza precária. Para essa solução, há ainda o reforço do direito material. Um dos princípios gerais do direito é o de que não pode haver enriquecimento sem causa. Sendo um princípio geral, ele se aplica ao direito público, e com maior razão neste caso porque o lesado é o patrimônio público. O art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, é expresso no sentido de que os benefícios previdenciários pagos indevidamente estão sujeitos à repetição. Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça que viesse a desconsiderá-lo estaria, por via transversa, deixando de aplicar norma legal que, a contrario sensu, o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional. Com efeito, o art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991, exige o que o art. 130, parágrafo único na redação originária (declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal - ADI 675) dispensava. Orientação a ser seguida nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil: a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, 1ª Seção, REsp 1401560/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, julgado em 12/02/2014, DJe 13/10/2015)

Nesse contexto, tem prevalecido o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, última instância do Judiciário nacional, inclusive porque já aventada a possibilidade de rediscussão do tema pelo e. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM EM RECURSO ESPECIAL. RECURSOS REPETITIVOS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR REVOGADA POSTERIORMENTE. JURISPRUDÊNCIA CONTRÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA MATÉRIA. VARIEDADE DE SITUAÇÕES JURÍDICAS ENSEJADORAS DE DÚVIDAS SOBRE A APLICAÇÃO DO PRECEDENTE. ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA.
1. O art. 927, § 4º, do CPC/2015 permite a revisão de entendimento firmado em tese repetitiva, visto que assegurados os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia. Tal previsão se encontra regulamentada pelos arts. 256-S e seguintes do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, com a redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 28 de setembro de 2016.
2. Com a finalidade de rever o Tema 692/STJ, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, resultado do julgamento do REsp 1.401.560/MT, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministro Ari Pargendler, julgado em 12/2/2014, é formulada a presente questão de ordem.
3. A proposta de revisão de entendimento tem como fundamentos principais a variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva relacionada ao Tema 692/STJ, bem como a jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.
4. Nesse sentido, a tese repetitiva alusiva ao Tema 692 merece ser revisitada para que, com um debate mais ampliado e consequencialista da decisão, sejam enfrentados todos os pontos relevantes. Assim, a tese de que "a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos" pode ser reafirmada, restringida no seu âmbito de alcance ou mesmo cancelada. Mas tudo com a consideração necessária de todas as situações trazidas, sejam no âmbito das questões debatidas nos processos nos quais proposta a questão de ordem, sejam em referência ao próprio entendimento do STF na matéria.
5. Questão de ordem acolhida.
(STJ, 1ª Seção, QO no REsp 1.734.698/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 14/11/2018, DJe 03/12/2018)

In casu, os valores remuneratórios foram pagos pela Administração Pública não em decorrência de liminar posteriormente revogada, casos em que, como já dito, incabível a devolução dos valores, mas, sim, em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estando, com mais razão, sujeito(s) à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PRETENSÃO RECONHECIDA NA AÇÃO ORDINÁRIA PARA GARANTIR A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ESTADUAL CELETISTA PARA TODOS OS FINS NO REGIME ESTATUTÁRIO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do acórdão embargado), são cabíveis embargos de declaração com fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado.
2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, em virtude da natureza alimentar, não é devida a restituição dos valores que, por força de decisão transitada em julgado, forem recebidos de boa-fé, ainda que posteriormente tal decisão tenha sido desconstituída em ação rescisória.
3. Embargos de declaração acolhidos para afastar a necessidade de restituição dos valores recebidos por força da decisão rescindenda.
(EDcl na AR 3.647/RN, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017)

Em observância ao contido no art. 85, § 11º, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios parar 11% (onze por cento).

Por fim, em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contrariou nem negou vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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5001676-50.2018.4.04.7102
40001418575.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001676-50.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)

APELADO: JORGE RENATO ALVES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LUIZ BARRETO (RÉU)

ADVOGADO: GRAZIELE CRISTINA DA ROSA GENRO (OAB RS071364)

APELADO: JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO: PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER (OAB RS063534)

APELADO: LEUNICE MONFARDINI MENUCI (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LUIZ ANTONIO ROSSI DE FREITAS (RÉU)

APELADO: LEANDRO CANTORSKI DA ROSA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LEORINDA ÂNGELA ZAVAREZE FUZER (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LILIAN SELIGMAN (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: LUCI MARIA CERVO BENETTI (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR RECEBIDA por decisão judicial TRANSITADA EM JULGADO. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. DEVOLUÇÃO. DESNECESSIDADE.

Os valores remuneratórios pagos pela Administração Pública em decorrência de decisão judicial transitada em julgado, posteriormente desconstituída por ação rescisória, não estão sujeitos à restituição, tendo em vista a boa-fé do servidor público, cujo direito estava amparado pela coisa julgada material, bem como diante do caráter alimentar dessa verba.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001418576v2 e do código CRC 67a6fef0.Informações adicionais da assinatura:
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5001676-50.2018.4.04.7102
40001418576 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019

Apelação Cível Nº 5001676-50.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA - UFSM (AUTOR)

APELADO: JORGE RENATO ALVES DA SILVA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LUIZ BARRETO (RÉU)

ADVOGADO: GRAZIELE CRISTINA DA ROSA GENRO (OAB RS071364)

APELADO: JOSE WELLINGTON ALVES DOS SANTOS (RÉU)

ADVOGADO: PRISCILA DALLA PORTA NIEDERAUER CANTARELLI (OAB RS063534)

APELADO: LEUNICE MONFARDINI MENUCI (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LUIZ ANTONIO ROSSI DE FREITAS (RÉU)

APELADO: LEANDRO CANTORSKI DA ROSA (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LEORINDA ÂNGELA ZAVAREZE FUZER (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

APELADO: LILIAN SELIGMAN (RÉU)

ADVOGADO: TIAGO VIEIRA SILVA (DPU)

APELADO: LUCI MARIA CERVO BENETTI (RÉU)

ADVOGADO: LUCIANA INES RAMBO (OAB RS052887)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 13:30, na sequência 775, disponibilizada no DE de 22/10/2019.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



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