APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025865-31.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | PATRICIA NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
ADMINISTRTIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL INSS. INDEFERIMENTO OU CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INEXISTÊNCIA.
O indeferimento ou cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de maio de 2015.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493924v3 e, se solicitado, do código CRC CD4602A1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025865-31.2014.404.7200/SC
RELATOR | : | MARGA INGE BARTH TESSLER |
APELANTE | : | PATRICIA NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente ação ordinária ajuizada contra o INSS, objetivando a condenação deste ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ocasionados por suposta conduta lesiva praticada pela autarquia, decorrente do cancelamento do benefício previdenciário da autora.
O autor alega, em suas razões recursais, que o INSS, ora Apelado, tem o direito de realizar constantes revisões nos benefícios previdenciários concedidos de modo a coibir eventuais fraudes nos mesmos, podendo inclusive proceder ao cancelamento de benefício desde que exista comprovação de irregularidade. No entanto, é indispensável apurar se é devido ou não o cancelamento do benefício, o que não teria ocorrido no caso em questão. Diz que a opção por cancelar o benefício da Apelante foi equivocada, pois caberia ao INSS averiguar todas as situações que envolvia a suposta fraude, como ocorreu nos autos nº 5001681-16.2011.4.04.7200. Argumenta que o cancelamento irregular do benefício pensão por morte da Apelante por suspeita de fraude no vínculo de emprego de sua genitora acarretou em injusta privação de verba alimentar, estando presente os sentimentos humilhação, indignação, privação e impotência que experimentam os lesados pela conduta do INSS, ora Apelado. Afirma que os danos morais são presumíveis por isso prescindem de prova, sendo claro que tal situação transbordou a normalidade, rompendo, assim, com o equilíbrio psicológico do Recorrente. Defende o seu direito à indenização e requer a reforma da sentença.
É o relatório.
VOTO
Não merece prosperar o recurso da autora, porquanto o indeferimento ou cancelamento de benefício por parte do INSS, de acordo com os dispositivos legais de regência, não gera direito à indenização por dano moral. Isso porque, conforme assinalou o Desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, não se cogita de dano moral se não há procedimento flagrantemente abusivo por parte da Administração, "já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação" (APELREEX 2006.71.02.002352-8, D.E. de 16/11/2009).
Com efeito, à luz dos fatos elencados, deixo de identificar abalo moral em expressão suficiente ao deferimento pretendido, pois, para a procedência do pedido de indenização por dano moral, deve haver comprovação de expressiva violação à subjetividade.
Afirma a autora, de outra parte, que o dano moral é presumido em casos tais. Ocorre que sobre o tema da presunção do dano moral a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça decide conforme a situação experimentada pelo requerente, não havendo parâmetro jurisprudencial sobre o caso em análise, qual seja a cessação de benefício previdenciário, conforme se depreende do noticiado na página da internet da referida corte superior (http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106255). Assim, tenho que imprópria a presunção no caso em tela, cumprindo ao autor a sua prova, à vista da ponderação de que tal presunção representaria ônus insuportável à autarquia previdenciária, diante da repetição de casos como o do autor. Carregar tal ônus probatório ao INSS significaria inviabilizar o seu regular agir administrativo.
Desse modo, sem a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, não há direito à indenização por dano moral.
Sobre as questões acima tratadas, transcrevo os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CORROBORADA POR TESTEMUNHAL. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROPRIEDADE. TUTELA ESPECÍFICA.I. Em se tratando de segurado especial (trabalhador rural/pescador), a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença independe de carência, mas pressupõe a demonstração da qualidade de segurado e de incapacidade laboral.II. Não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material, corroborado por prova testemunhal.III. Demonstrada a incapacidade do segurado para toda e qualquer atividade, justifica-se a conclusão pela concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.IV. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido cancelamento de benefício previdenciário ou do seu indeferimento, pois não possui, o ato administrativo, de regra, o condão de provocar danos morais ao segurado. Precedentes.V. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000852-36.2010.404.7017, 5a. Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 01/08/2013);
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABÍVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.1. Comprovado pela perícia oficial em cotejo com o conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que restabeleceu o auxílio-doença. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.(TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000658-69.2010.404.7200, 6a. Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/05/2013).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. NULIDADE DO DÉBITO. DANO MORAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. 2. Hipótese na qual as provas dos autos permitem o pagamento de auxílio-doença no intervalo que medeia entre o indevido cancelamento pretérito do benefício e a data em que prevista a alta programada por ocasião de exame-médico realizado na seara administrativa. 3. A teor do disposto no artigo 72, § 2º, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 10.710, de 5/8/2003, a responsabilidade final pelo pagamento de salário-maternidade é do INSS, de modo que indevida a devolução de parcelas de auxílio-doença pelo autor, sob o argumento de recebimento concomitante de ambos os amparos, quando em verdade o salário-maternidade não foi pago. 4. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou equivocado por parte da Administração, já que a tomada de decisões é inerente à sua atuação.
(TRF-4ª REGIÃO APELREEX 200671020023528. RELATOR RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA D.E. 16/11/2009)
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEFERIMENTO POR MEDIDA JUDICIAL.
- O indeferimento do benefício previdenciário, não constitui, por si, abalo à esfera moral do segurado ou do dependente, porquanto decorre de um juízo da autoridade, sendo inerente à atividade decisória a divergência dos pontos de vista na apreciação dos elementos objetivos colocados ao exame da autoridade administrativa.
- Necessária se faz a prova de que o erro no indeferimento tenha sido praticado com dolo ou culpa grave, esta no sentido de ser um erro flagrante, que destoe do cotidiano da atividade administrativa.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.72.09.001450-0/SC, RELATOR Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, D.E. 16/09/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO INDEVIDO. REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. ARTIGO 461 DO CPC. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESTABELECIMENTO IMEDIATO DO BENEFÍCIO. DEFERIMENTO. 1. Tratando-se de benefício previdenciário de prestação continuada, a prescrição não atinge o fundo de direito, mas somente os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco (5) anos da data do ajuizamento da demanda, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais. No caso em tela, a demandante protocolou requerimento administrativo de aposentadoria rural por idade em 01-02-1993, o qual foi concedido na mesma data, tendo sido a presente ação ajuizada em 27-02-2007. Considerando que contra o cancelamento administrativo do benefício de aposentadoria rural por idade, especificamente, não foi interposto recurso administrativo, não há que se cogitar de interrupção ou suspensão do prazo prescrição. Desse modo, restam atingidas pela prescrição as parcelas vencidas anteriormente a 27-02-2002. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, 106, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91; 3. Considerando que a autora completou a idade mínima necessária (55 anos) e comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência já na ocasião do requerimento administrativo do benefício, faz jus ao restabelecimento de sua aposentadoria rural por idade, com o pagamento das parcelas pretéritas desde 23-07-1999, observada a prescrição das prestações anteriores a 27-02-2002. 4. Incabível o direito à reparação por danos morais pretendida pela parte autora, porquanto não há prova nos autos de que tenha ocorrido os alegados abalos de ordem moral, bem como o respectivo nexo causal. O cancelamento do benefício na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Os honorários advocatícios a que foi condenada a Autarquia devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ, conforme entendimento pacificado na Seção Previdenciária deste Tribunal. 6. Deferida tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício previdenciário nos parâmetros definidos no acórdão, em consonância com o entendimento consolidado pela Colenda 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no julgamento proferido na Questão de Ordem na Apelação Cível nº 2002.71.00.050349-7. 7. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS provida. Remessa oficial parcialmente provida. Determinado o imediato restabelecimento do benefício."
(AC 2007.71.17.000496-9, Turma Suplementar, Rel. Des. Fed. Fernando Quadros da Silva, D.E. de 23/05/2008)
"AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
- O mero cancelamento administrativo de benefício que vinha sendo pago não gera direito à indenização por dano moral, uma vez que o referido ato pode ser reparado pelas vias legais (judiciais ou administrativas).
- A parte autora/apelante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência do alegado dano moral, sendo que, no presente feito, não restou comprovada a existência de ato capaz de gerar indenização por danos morais."
(AC 2004.72.10.001592-0, Rel. Juíza Federal Vânia Hack de Almeida, DJ de 10/05/2006, p. 717)
"PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
1. Se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo que cancelou seu benefício, resta incabível a indenização por dano moral.
2. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária."
(AC 2004.72.10.001590-6, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, DJU de 05/10/2005, p. 980)
De resto, a sentença está afeiçoada a esse entendimento. Transcrevo e adoto como razões de decidir os seus fundamentos:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Presente a hipótese do art. 330, I, do Código de Processo Civil, julgo antecipadamente a lide.
MÉRITO
A autora pede a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em danos morais, sob o fundamento de que a autarquia teria cessado de forma indevida o benefício de pensão por morte pleiteado em razão do falecimento da sua genitora, Loreni Nogueira, o que 'acarretou em injusta privação de verba alimentar, estando presentes os sentimentos de humilhação, indignação, privação e impotência que experimentam os lesados pela conduta do INSS' (evento 1 - INIC1 - p. 5).
Menciona que o benefício não deveria ter sido cancelado, uma vez que a suspeita de irregularidade em vínculo empregatício anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social da instituidora da pensão teria sido afastada através das provas produzidas na ação ordinária n. 5001681-16.2011.4.04.7200, que tramitou na 4ª Vara Federal de Florianópolis.
Consigno que é prerrogativa dos entes da Administração Pública direta e indireta a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade. O cancelamento de benefícios, pela ausência de preenchimento dos requisitos legais, desde que através de devido processo administrativo, observados o contraditório e a ampla defesa, não se caracteriza como ato abusivo. Ao contrário, é exercício regular de direito, porquanto expressão da autotutela.
É dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à espécie, instaurar procedimento administrativo a fim de apurar suspeitas de irregularidades e é possível, em razão disso, a sustação de benefícios concedidos, no estrito cumprimento do dever legal.
A parte autora não impugna a forma como se deu o cancelamento da pensão por morte, tampouco menciona qualquer anormalidade no processo administrativo de fiscalização, sustentando apenas que a suposta fraude que deu origem à sustação do benefício teria sido afastada pelas provas produzidas nos autos nº. 5001681-16.2011.4.04.7200, caracterizando a irregularidade do bloqueio.
Importa enfatizar que a correção do ato, pelo Poder Judiciário, de per si, não importa o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo revisto e sequer a responsabilização do Estado, mas sim, o regular funcionamento da máquina estatal, a qual cria mecanismos internos de controle e revisão de seus próprios atos.
A despeito disso, no presente caso, sequer houve manifestação do Poder Judiciário quanto às provas produzidas naqueles autos, uma vez que foi aceita pela parte autora a proposta de acordo oferecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (evento 1 - OUT9), posteriormente homologada através de sentença (evento 161 - SENT1 - autos 5001681-16.2011.4.04.7200).
Não cumpre a este juízo averiguar se o cancelamento do benefício pelo réu foi indevido ou se as suspeitas de fraude justificariam a cassação da pensão, pois essa foi a discussão travada nos autos da Ação Ordinária n. 5001681-16.2011.4.04.7200, encerrada por meio de transação.
Ainda assim, ressalta-se que o simples fato de ter havido produção de provas em juízo para averiguar a ocorrência de irregularidades demonstra que a documentação apresentada na oportunidade da concessão do benefício apresentava inconsistências, justificando a fiscalização realizada pela Administração.
Entendo, à luz do exposto, que restou excluída a ilicitude da ação do Estado no caso presente, que agiu dentro da legalidade ao instaurar procedimento administrativo para apurar suspeitas de irregularidades e, em razão disso, sustou o pagamento do benefício.
Ademais, superada a questão acima, quanto à licitude do ato promovido pela administração, faz-se imprescindível analisar o caso presente nos autos sob a óptica do requisito da ocorrência de dano à demandante. E, também neste ponto, desmerece acolhida a sua pretensão, uma vez que o dano ou prejuízo que enseja a obrigação de indenizar não foi comprovado, estando presentes nos autos evidências de mero dissabor, tal como ocorre em situações idênticas.
Na verdade, ao se discutir o ressarcimento por eventuais danos morais sofridos, o bem jurídico tutelado não é o mero dissabor ou o incômodo, mas sim os direitos inerentes à personalidade constitucionalmente assegurados, os quais devem ser protegidos sempre que efetivamente violados.
Com efeito, tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que só deve ser reputado ou conceituado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada.
No caso concreto, conforme narrado na petição inicial, a mãe da autora faleceu em 21/12/1996, o requerimento administrativo de concessão do benefício de pensão por morte foi apresentado ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em 20/01/2005, e apenas em 25/02/2011 foi ajuizada a ação ordinária n. 5001681-16.2011.4.04.7200.
Caso estivesse sofrendo danos irreparáveis, como alega a autora, inclusive passando por restrições de natureza alimentar, não teria aguardado mais de seis anos para pleitear a concessão da pensão por morte judicialmente, apesar de não ter recebido nenhuma parcela do benefício inicialmente deferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O fato de um benefício previdenciário ser indeferido ou cancelado não constitui motivo para que se presuma a ocorrência de abalo moral, exigindo-se a efetiva comprovação de que tenha o indivíduo sofrido ofensa que foge à normalidade, o que não é o caso da parte autora, que apenas relata de forma genérica os supostos danos sofridos.
Desta forma, entendo que a situação vivida pela autora não enseja, por si só, a obrigação à indenização por dano moral, já que não se enquadra naquelas hipóteses de ofensa aos direitos inerentes à personalidade, constitucionalmente assegurados, como por exemplo: ofensa à honra, ao decoro, à paz interior de cada um, às crenças íntimas, aos pensamentos afetivos, à liberdade, à vida ou à integridade corporal. Os fatos vivenciados se situam entre os percalços comuns da vida, cujos incômodos não comportam a reparação pretendida, por se enquadrarem no que, habitualmente, se denomina pela jurisprudência dominante de mero dissabor.
Leiam-se, a respeito, as seguintes decisões do egrégio Tribunal Regional da 4ª Região e do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ATO ILÍCITO E DANO GRAVE INDENIZÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima. Cabe ao magistrado, guiando-se pelo princípio da razoabilidade, analisar se houve dano grave e relevante que justifique a indenização buscada. Não comprovada conduta ilícita por parte da ré, bem como abalo moral relevante sofrido pela parte autora, descabe acolher o pedido de indenização por danos morais. O simples indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento de benefício por parte do INSS, não se prestam para caracterizar dano moral. Somente se cogita de dano moral quando demonstrada violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. (TRF4, AC 5033961-44.2014.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 31/10/2014)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA E FILHOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DIB E DER. INCAPACIDADE ABSOLUTA. DANOS MORAIS. I. Comprovadas a ocorrência do evento morte e a qualidade de segurado do de cujus, presume-se a dependência econômica da companheira e dos filhos menores de vinte e um anos, a teor do disposto no inciso I e § 4.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91. II. Preenchidos os requisitos contidos no art. 74 da Lei 8.213/91, é de ser concedido o benefício de pensão por morte. III. Não demonstrado que a autarquia previdenciária atuou de forma abusiva ou irregular ao indeferir o benefício pretendido, não se cogita de ato ilícito que eventualmente ocasione abalo moral suscetível de indenização. (TRF4, APELREEX 5001942-18.2010.404.7102, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Gerson Godinho da Costa, juntado aos autos em 18/11/2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. COMERCIÁRIO. BENEFÍCIO NEGADO SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. GREVE DE PERITOS MÉDICOS. INCAPACIDADE MANTIDA NA ÉPOCA DA SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO-CABIMENTO. 1. Ainda que não se tenha procedido à perícia médica judicial, pela documentação da concessão administrativa do benefício por incapacidade, quando reiterado o requerimento, é possível verificar-se que na data do primeiro requerimento, efetuado durante a greve dos peritos médicos, o segurado já apresentava os sintomas incapacitantes para o exercício de suas atividades laborativas habituais. 2. Demonstrado que o autor apresentava a incapacidade laborativa na época do primeiro requerimento, faz jus às parcelas desde essa data. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo da autora, bem como do ato administrativo ter sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral.
(TRF4, AC 2007.71.99.006645-8, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 22/11/2007)
Em conclusão, não se vislumbrando os requisitos legais que autorizem a indenização por danos morais (que, assim, se constituiria em fator de enriquecimento sem causa, repudiada pelo direito), deve ser rejeitado o pedido da parte autora.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e decreto a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais arbitro em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no art. 20 § 4º, do Código de Processo Civil, cuja execução suspendo em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Custas ex lege.
Apresentado recurso de apelação, verificada a tempestividade, o preparo e os demais requisitos de admissibilidade, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo (art. 520, VII, do Código de processo Civil) e determino a intimação da parte recorrida para, querendo, apresentar contra-razões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Florianópolis, 05 de novembro de 2014.
Assim, deve permanecer intacta a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
Documento eletrônico assinado por SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7493923v4 e, se solicitado, do código CRC D31B3BDC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/05/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5025865-31.2014.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50258653120144047200
RELATOR | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
PROCURADOR | : | Dr(a)Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | PATRICIA NOGUEIRA |
ADVOGADO | : | MARCELO CAVALCANTE DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/05/2015, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 30/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA | |
: | Des. Federal CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ |
Letícia Pereira Carello
Diretora de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Letícia Pereira Carello |
Data e Hora: | 13/05/2015 20:24 |