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ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. TRF4. 5016874-56.2020.4.04.720...

Data da publicação: 21/12/2023, 07:34:12

EMENTA: ADMINSTRATIVO. APELAÇÃO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (TRF4, AC 5016874-56.2020.4.04.7200, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 13/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016874-56.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (INTERESSADO)

APELADO: ALESSANDRA PAULA CARNEIRO (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por ALESSANDRA PAULA CARNEIRO em face do Reitor - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA - Florianópolis pedindo, em resumo, ordem para que: a. Seja reconhecida a certidão de conclusão de curso do doutorado como documento hábil ao atendimento da previsão editalícia. b. Seja condenado o IFSC a proceder à respectiva correção na remuneração da impetrante, com a implementação da diferença da remuneração pelas titulações de doutorado e mestrado no importe mensal de R$ 1.526,29 (um mil, quinhentos e vinte e reais e vinte e nove centavos).

O magistrado de origem decidiu nos seguintes termos (evento 63, DESPADEC1):

Decido.

De fato, a extinção do vínculo da impetrante com o IFSC não extingue, a obrigação do pagamento da diferença de remuneração pela titulação, que são devidas apenas a partir do ajuizamento do mandado de segurança:

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO DE PARCELAS ATRASADAS. EFEITOS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. O INSS, no curso do presente "mandamus", decidiu pela reimplantação do benefício da parte impetrante, restando evidente a procedência do pleito. 2. São devidas somente as parcelas vencidas desde o ajuizamento da ação, porquanto o mandado de segurança não produz efeitos financeiros pretéritos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal, ressalvado à parte impetrante a postulação dos valores pretéritos, administrativa ou judicialmente. 3. Em se tratando de mandado de segurança, resta de há muito assentado na jurisprudência o entendimento pela impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito. 4. Incumbe ao impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso. (TRF4 5004260-28.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 23/10/2020)

No entanto, tais diferenças devem ser pagas na via administrativa, não sendo o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança.

Intimem-se as partes.

Após, arquivem-se os autos.

Em suas razões recursais, o apelante requer: seja conhecido e provido o presente RECURSO, por todos os fundamentos acima delineados, para reformar a decisão exarada, a fim de que reste afastada a determinação de pagamento dos valores decorrentes do título formado na presente ação mandamental na via administrativa, determinando-se a observância da sistemática de pagamento dos débitos decorrentes de condenações judiciais, prevista no art. 100 da Constituição Federal ou no art. 17 da Lei nº 10.259/2001, a depender do valor total do débito, a ser devidamente liquidado.

Oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Do Pagamento das Diferenças de Remuneração pela Titulação

Sustenta a parte recorrente que: Como se verifica do teor da decisão exarada no evento 63, ao extinguir o procedimento de cumprimento de sentença, ao argumento de que a ação mandamental não substitui a ação de cobrança, foi estabelecida obrigação a esta Autarquia, relativamente ao pagamento dos valores decorrentes da decisão proferida no presente feito na via administrativa, a qual não apenas não possui amparo legal como viola frontal e diretamente dispositivo inserto na Constituição Federal.

O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme dispõe as Súmulas nº 269 e nº 271 do STF, não podendo, assim, gerar efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

Esclareceu o magistrado a quo:

De fato, a extinção do vínculo da impetrante com o IFSC não extingue, a obrigação do pagamento da diferença de remuneração pela titulação, que são devidas apenas a partir do ajuizamento do mandado de segurança:

(...)

No entanto, tais diferenças devem ser pagas na via administrativa, não sendo o mandado de segurança substitutivo da ação de cobrança

Nesse mesmo sentido, encontra-se a jurisprudência da Corte:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A ação mandamental não é substitutiva de ação de cobrança, razão pela qual a decisão proferida no writ não se sujeita a procedimento de execução para fins de pagamento direto (Súmula 269 do STF), não sendo possível, por Mandado de Segurança, compelir a autoridade impetrada à restituição do indébito. 2. É incabível a impetração de Mandado de Segurança para a restituição/repetição de indébito (em valores), mesmo que de forma indireta, através de pedido para obrigar a autoridade administrativa a ressarcir/restituir administrativamente os valores. 3. Uma coisa é entender que o contribuinte pode, com um título declaratório judicial (constituído em Ação Declaratória ou Mandado de Segurança) ir ao Fisco buscar a restituição/repetição/compensação. Outra coisa (o que a jurisprudência majoritária desautoriza) é utilizar um mandado de segurança para obrigar o Fisco a acatar e devolver/restituir ao contribuinte/impetrante determinados valores, exatamente como ocorre numa execução de sentença judicial. (TRF4 5001235-27.2022.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relatora para Acórdão MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. PARCELAS PRETÉRITAS. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Cessado benefício assistencial sem prévia notificação do segurado, tem-se por violado o devido processo legal, devendo ser restabelecido o benefício. 3. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. (TRF4, AC 5006891-05.2022.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 19/04/2023)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA IMPETRANTE. No que tange às NFLDs, eventuais débitos ainda pendentes são referentes a competências cuja decadência não foi alegada pela parte impetrante, não sendo objeto de impugnação nesta demanda, de modo que a não retenção do repasse do Fundo de Participação dos Municípios depende da regularidade desses débitos perante o Fisco. Ademais, o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança. (TRF4, REOAC 0002253-37.2009.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, D.E. 26/04/2010)

Portanto, não merece acolhimento a apelação.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253301v4 e do código CRC 178d5de6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 13/12/2023, às 18:30:52


5016874-56.2020.4.04.7200
40004253301.V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5016874-56.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (INTERESSADO)

APELADO: ALESSANDRA PAULA CARNEIRO (IMPETRANTE)

EMENTA

adminstrativo. APELAÇÃO. ensino. mandado de segurança. SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 269 DO STF.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. A pretensão de cobrar parcelas pretéritas à impetração esbarra no teor da Súmula 269 do STF, que preconiza que o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004253302v4 e do código CRC 6096461f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 18:30:52


5016874-56.2020.4.04.7200
40004253302 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 13/12/2023

Apelação Cível Nº 5016874-56.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE SANTA CATARINA - IF SANTA CATARINA (INTERESSADO)

APELADO: ALESSANDRA PAULA CARNEIRO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CAMILA GUERRA (OAB SC040377)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 13/12/2023, na sequência 88, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 04:34:11.

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