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ADMNISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ECLOSÃO POSTERIOR AO SERVIÇO MILITAR. TRF4. 5017422-71.2012.4.04.7100...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:56:48

EMENTA: ADMNISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ECLOSÃO POSTERIOR AO SERVIÇO MILITAR. Não havendo prova inequívoca de que, ao tempo de seu desligamento do Exército, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, é de se reconhecer legítimo o ato de licenciamento. Ainda que a prestação do serviço militar, ao lado de uma predisposição genética e o consumo exagerado de álcool e drogas, possam ter sido determinantes no desencadeamento do atual quadro clínico do autor, o diagnóstico de incapacidade não era possível no momento de seu desligamento das fileiras do Exército. (TRF4 5017422-71.2012.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017422-71.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
RODRIGO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO
:
MARIA LUÍSA BONINI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ADMNISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ECLOSÃO POSTERIOR AO SERVIÇO MILITAR.
Não havendo prova inequívoca de que, ao tempo de seu desligamento do Exército, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, é de se reconhecer legítimo o ato de licenciamento.
Ainda que a prestação do serviço militar, ao lado de uma predisposição genética e o consumo exagerado de álcool e drogas, possam ter sido determinantes no desencadeamento do atual quadro clínico do autor, o diagnóstico de incapacidade não era possível no momento de seu desligamento das fileiras do Exército.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial e julgar prejudicado à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2016.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256280v3 e, se solicitado, do código CRC 9493DDD3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/05/2016 16:03




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017422-71.2012.4.04.7100/RS
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
RODRIGO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO
:
MARIA LUÍSA BONINI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta pela parte autora objetivando provimento jurisdicional que determine sua reintegração ao Exército e condene a ré a lhe conceder reforma, em virtude de moléstia adquirida no período do serviço militar. Asseverou que ingressou no Exército para prestação do serviço obrigatório, em 04 de março de 1994, em perfeitas condições de saúde. Em julho de 1994, após doar sangue no Hospital Geral de Porto Alegre, teve diagnosticada a condição de portador de HIV. Após este episódio, passou a apresentar sintomas de ansiedade, depressão e surtos psicóticos. Em 31 de dezembro de 1995, teve sua incorporação anulada, ao argumento de que a doença pré-existia à data da sua incorporação e foi excluído do Exército. Alegou, em síntese, que é incapaz para o trabalho, o que lhe garante o direito à reforma na forma postulada.

Julgado procedente o pedido para reconhecer o direito a reforma do autor com proventos correspondentes aos de 3º Sargento, devidos desde a data do licenciamento.

Anulada a sentença e determinado o retorno dos autos à vara de origem para produção de nova prova pericial para estipulação do termo inicial da incapacidade para os atos da vida civil, dado fático que igualmente não pode ser extraído da ação de interdição, na qual inexistente a produção de prova técnica.

Sobreveio novo julgamento da lide, consoante dispositivo:

Ante o exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:

(a) declarar a nulidade do ato que anulou a incorporação do autor no Exército Brasileiro;
(b) determinar à União que conceda ao autor reforma com proventos calculados com base no soldo referente ao grau hierárquico superior ao ocupado na ativa;

(c) condenar a União a pagar ao autor proventos vencidos desde a data do ato anulatório da incorporação (31/12/1995), corrigidos e acrescidos na forma da fundamentação.

A ré deverá pagar honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve adiantamento de custas (autor beneficiário de AJG).

A UNIÃO apelou, sustentando que o requerente foi incorporado em 07/03/1994 e, em 31/12/1995 teve a sua incorporação anulada. A presente ação foi ajuizada em 29/03/2012, isto é, já haviam se passado mais de 16 anos do ato administrativo impugnado, tempo muito superior aos 5 anos previstos no Decreto n.º 20.910/32. Aduziu que a ação de interdição do autor somente foi ajuizada em 2001, sendo que a sentença foi prolatada em 2002, quando, há muito, já havia se operado a prescrição. Sustentou o acerto do ato administrativo que anulou a incorporação do militar por considerar as suas moléstias (dependência de drogas e sorologia positiva para HIV) preexistentes ao ingresso no serviço militar obrigatório. Referiu que o postulante, em maio/1994, foi fazer uma doação de sangue junto ao HPS e, uma vez submetido a exames, foi diagnosticado, infelizmente, como portador do vírus HIV, que foi internado no Hospital Geral de Porto Alegre, descobriu-se que era viciado em drogas. Mencionou que o diagnóstico de esquizofrenia se deu somente muito tempo depois da anulação da incorporação, isto é, depois do ano de 2000. O quadro psiquiátrico apresentado pelo demandante no período em que ele estava incorporado era decorrente da intoxicação de cocaína e não devido à esquizofrenia, doença que se manifestou mais tarde. Apontou que não é possível estabelecer relação de causalidade entre a doença psiquiátrica e o trabalho militar, sendo que os fatores precipitantes da doença seriam o uso de drogas e o trauma da descoberta da síndrome imunológica. Subsidiariamente pleiteou pela estipulação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a data da perícia, o cancelamento da aposentadoria paga pelo INSS ou compensação de valores entre o benefício previdenciário já recebido pelo autor e os valores eventualmente recebidos a título de reforma, sob pena de enriquecimento injustificado e percepção dúplice de valores dos cofres público, que a atualização seja assentada de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, minoração dos honorários advocatícios e oprequestionamento da matéria aduzida para fins recursais.

Inconformada, a parte demandante apelou requerendo a análise do agravo retido para a reabertura da fase instrutória, para complementação da prova documental com expedição de ofícios aos hospitais em que o autor esteve internado para que tragam aos autos cópia completa dos prontuários médicos referente ao tempo em que o demandante esteve internado, incluindo notas de baixa, alta e evolução médica. No mais, asseverou o reconhecimento de seu alegado direito ao benefício de auxílio-invalidez.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo retido interposto, porquanto observado o disposto no artigo 523, §1º, do antigo Código de Processo Civil, sob pena de cerceamento de defesa.
Por meio daquele expediente, visa, a parte autora, ao reconhecimento da nulidade da sentença monocrática por cerceamento de defesa ante o indeferimento da complementação da prova documental com expedição de ofícios aos hospitais em que o autor esteve internado, em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
A produção de provas visa à formação do juízo de convicção do juiz, a quem caberá nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil/73 e 370 do novo CPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em juízo.
Em princípio, pois, compete ao julgador a quo decidir acerca da necessidade de produção da postulada prova.
Ademais, não há que se interferir no entendimento do magistrado de 1º grau quanto aos dados que entende necessários ao seu convencimento.
Nesse sentido, colho jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 168 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há falar em violação aos arts. 165 e 458 do CPC, visto que a lide foi resolvida com a devida fundamentação pelo Tribunal de origem, ainda que sob ótica diversa daquela almejada pelo ora recorrente.
2. É firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a Corte de origem é soberana na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Juiz é livre para apreciar as provas produzidas, bem como a necessidade de produção das que forem requeridas pelas partes.
3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias entenderam que o conjunto probatório constante dos autos mostrou-se suficiente ao deslinde da controvérsia, indeferindo a prova testemunhal requerida. (...)
(STJ, AgRg no AREsp 344363/RS Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Órgão Julgador Primeira Turma, Data do Julgamento 19/09/2013)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ENGENHEIRO E DA EMPRESA CONTRATADA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - Examinados suficientemente todos os pontos controvertidos, não há falar-se em negativa de prestação jurisdicional. II - Se, diante da prova dos autos, as instâncias ordinárias concluem pela culpa do agravante e pelo nexo de causalidade, entender diversamente esbarra na Súmula/STJ. III - O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Assim, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o julgamento antecipado da lide e/ou o indeferimento de prova oral demanda reexame provas, providência vedada em sede de recurso especial. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 771335/SC, Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 23/09/2008)".
De qualquer sorte, examinando os laudos periciais médico acostados (evento 1 - prontuário e atestados médicos, evento 142 - laudo/perícia), concebo-o suficiente ao deslinde da controvérsia e esclarecimento das demandas postuladas.
Prescrição
Sustentou a União a prescrição quinquenal da pretensão da parte autora, fundada no regramento contido no Decreto nº 20.910/32.
É entendimento desta Turma que, caso o servidor militar não postule judicialmente a reforma que julga devida no prazo de cinco anos, a contar da lesão a seu direito (anulação do ato de incorporação/licenciamento), a prescrição alcança o próprio direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32.
Entretanto, não se deve olvidar que, tratando-se de hipótese em que a pretensão tem por fundamento a ocorrência de moléstia incapacitante, o termo a quo do prazo prescricional não está necessariamente relacionado à data do licenciamento, e, sim, àquela na qual a vítima tenha inequívoca ciência, tanto de sua invalidez, quanto da extensão da incapacidade.
A propósito, confira-se o seguinte precedente:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DECRETO 20.910/32, ART. 1º.
......................................................................................................
2. "O termo a quo para aferir o lapso prescricional para ajuizamento de ação de indenização contra o Estado não é a data do acidente, mas aquela em que a vítima teve ciência inequívoca de sua invalidez e da extensão da incapacidade de que restou acometida." (RESP 673.576/RS, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ de 21.03.2005)
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 611.775/PR, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 30/5/05)
Para que seja possível analisar tal alegação, torna-se necessário averiguar o momento em que surgiu a aludida incapacidade. Entretanto, a fim de não enfrentar o mérito de plano, passo a fazer uma análise superficial acerca de quando o demandante se tornou incapaz.
O autor foi interditado em 2002, dando conta da sua incapacidade. Embora a referida ação tenha sido ajuizada em 2001, logo, ultrapassados os cinco anos aludidos pelo Decreto nº. 20.910/32, tenho que há outros indícios que caracterizam a anterior situação de ausência de discernimento para os atos da vida civil.
Esteve internado no Hospital Militar (1994-1995), Hospital Psiquiátrico São Pedro (1997-2000), Hospital Espírita de Porto Alegre (2000). Iniciou tratamento psiquiátrico ambulatorial desde 06/1994, tendo sido internado pela primeira vez no Hospital Militar devido a crise de nervos com sintomas psicóticos
As várias consultas, internações, e os próprios surtos pelos quais passou o autor, relatados nos atestados juntados, evidenciam a situação de enfermidade que o atingia, de forma que não se afigura razoável pretender estar ele em plena lucidez para discernir sobre a sua vontade.
Ir mais a fundo na questão seria adentrar o mérito do pedido, de forma que me basto, no momento, por afastar a tese da prescrição, nesta análise superficial, vez que entre a data de anulação da incorporação (31/12/1995) e a das primeiras consultas e internações retro mencionadas soma-se lapso temporal inferior ao quinquênio legal.
MÉRITO
Do direito à reforma
Cumpre asseverar que, para o serviço militar, justamente por estarem inerentes peculiaridades que o diferenciam de outras atividades civis, exige-se plena capacidade física/mental, devendo o praça/oficial colaborar para o integral atendimento dos objetivos institucionais das Forças Armadas. Em caso de superveniente incapacidade, o militar será convenientemente afastado do serviço militar, por não atender mais à sua finalidade. Ademais, esta incapacidade muitas vezes não torna o militar inválido, isto é, incapaz para todo e qualquer trabalho, mas, sim, tão-somente para o serviço do Exército, Marinha ou Aeronáutica.
Sobre o ato de licenciamento, a Lei n° 6.880/80 regula especificamente o tema:
Art. 121 - O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido, e
II - "ex officio".
(...)
§ 3º o Licenciamento "ex oficio" será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão do tempo de serviço ou estágio;
b) por conveniência do serviço, e
c) a bem da disciplina.
§ 4º O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, exceto o licenciado "ex officio" a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído na reserva.
(...)
Portanto, tratando-se o licenciamento de ato administrativo discricionário, não cabe ao Judiciário apreciar-lhe o mérito.
Contudo, ocorrendo uma das hipóteses que impõem a reforma "ex officio" do militar é vedado o licenciamento. Assim, se comprovada a incapacidade para o serviço à época do licenciamento, exsurge o direito ao tratamento médico adequado, mantendo-o na ativa em caso de incapacidade temporária, ou se procedendo à sua reforma, tratando-se de incapacidade definitiva.
Antes de ingressar no exame da questão, transcrevo os dispositivos da Lei n.º 6.880, de 09.12.80, que interessam para o deslinde da controvérsia:
Art.104 - A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido, e
II - "ex officio".
Art.106 - A reforma "ex officio" será aplicada ao militar que:
(...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;
Art.108 - A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada, e
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
§ 2º Os militar es julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art.109 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II,III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 110 - O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do art. 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Art.111 - O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do art. 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada, e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
Ressai, dos dispositivos supracitados, que, para o deferimento da reforma remunerada, no caso do militar que sofreu lesão ou moléstia durante a prestação do serviço militar (com exceção daquelas elencadas nos incisos V e VI do art. 108), a incapacidade deve ser definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas e a lesão ou moléstia que a originou deve ter relação de causa e efeito com o serviço militar, devido a condições da própria atividade ou em decorrência de acidente de serviço.
Ainda, nos termos do § 1º do artigo 110 da Lei n°. 6.880/80, o militar deve ser reformado "ex officio" com a remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava, quando, nas hipóteses dos incisos III, IV e V do art. 108, a incapacidade for considerada definitiva e for militar incapaz para qualquer trabalho.
Por outro lado, sendo constatada lesão ou enfermidade temporária durante o período de engajamento, deve, então, o militar permanecer agregado ou adido às Forças Armadas, sendo-lhe prestado todo auxílio pertinente ao tratamento médico-hospitalar, bem como devendo perceber remuneração equivalente ao posto ou grau hierárquico que ocupava na ativa, conforme reza o art. 149, do Decreto 57.654/66, in verbis:
Art. 149. As praças que se encontrarem baixadas a enfermaria ou hospital, ao término do tempo de serviço, serão inspecionadas de saúde, e mesmo depois de licenciadas, adesincorporadas, desligadas ou reformadas, continuarão em tratamento, até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. Podem ser encaminhadas a organização hospitalar civil, mediante entendimentos prévios por parte da autoridade militar.
Em síntese:
a) A legislação (L 6.880/80, art. 106) distingue incapacidade definitiva para o serviço ativo militar (apenas) e invalidez (equivalente à incapacidade para o serviço ativo militar e para todas as demais atividades laborais civis)
b) O militar, temporário ou não, tem direito à reforma quando julgado, no mínimo, incapaz definitivamente para o serviço ativo militar, desde que a incapacidade derive do exercício da função, vale dizer, nexo causal com as atividades militares nas hipóteses (L 6.880, art. 108, I, II, III, IV): I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública; II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações; III - acidente em serviço; IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço. A remuneração, nas duas primeiras hipóteses (I e II) ou no caso de invalidez (L 6.880, art. 110) é calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que o militar possuía na ativa.
c) O militar, temporário ou não, tem direito à reforma, independentemente do nexo causal, quando acometido das seguintes moléstias (L 6.880, art. 108, V): tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias indicadas pela lei.
d) No que respeita às enfermidades ou moléstias sem relação de causa e efeito com o serviço (fora das hipóteses acima), a lei dá tratamento diverso aos militares temporários e aos que possuem estabilidade assegurada: aos militares estáveis, assegura-se a reforma desde que presente a incapacidade para o serviço ativo (a remuneração é calculada proporcionalmente ao tempo de serviço); aos temporários, além da incapacidade, a concessão do benefício depende do reconhecimento da invalidez, ou seja, incapacidade laboral para toda e qualquer atividade na vida civil (remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação que ocupava na ativa).
Por fim, nossos Tribunais têm suavizado a exigência de nexo de causalidade entre a doença que acomete o militar e a prestação do serviço castrense, entendendo que o doente não pode ser simplesmente licenciado e deixado sem qualquer assistência.
Cabe, ainda, evidenciar que a jurisprudência tem abrandado a relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço, conforme estampa o seguinte julgado:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR PARA CONCESSÃO DE REFORMA A MILITAR.
Para a concessão de reforma por invalidez a militar, é desnecessário que a moléstia incapacitante sobrevenha, necessariamente, em consequência de acidente ou doença que tenha relação de causa e efeito com o serviço militar. Segundo a jurisprudência do STJ, deve ser concedida a reforma ao militar quando ficar demonstrada a incapacidade para o serviço castrense, sendo suficiente, para isso, que a doença se manifeste durante o período de prestação do serviço militar. Precedentes citados: AgRg no Ag 1.025.285-MS, DJe 21/9/2009, e REsp 647.335-RJ, DJ 23/4/2007. AgRg no REsp 980.270-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 6/12/2012.
Ainda, cabe salientar também que não é relevante o fato de o autor ser ou não militar estável, pois muito embora a previsão da lei se limite àqueles que já detêm estabilidade, na falta de legislação específica os temporários se equiparam aos estáveis para fins de reintegração e reforma.
No caso, o autor foi incorporado em 07/03/1994, tendo sido anulado ato administrativo em 31/12/1995, ao argumento de que a doença pré-existia à data da sua incorporação.
Em maio de 1994, após doar sangue no Hospital Geral de Porto Alegre, teve diagnosticada a condição de portador de HIV. Após este episódio, passou a apresentar sintomas de ansiedade, depressão e surtos psicóticos.
O argumento principal que embasa o pedido autoral é o padecimento de doença mental e portador de portador do vírus HIV que sobreveio ao autor no período da prestação do serviço militar, reconhecendo-se que, antes disso, o seu estado de saúde era saudável.
Nesse condão, cabe analisar o surgimento das moléstias e em qual momento em que acometido o quadro clínico.
Importante, transcrever o relatório médico da nova pericia judicial (evento 142):
De acordo com os relatos do Autor e de sua Curadora (mãe), o Autor apresentou seu primeiro "surto" em 1994, poucos meses após sua entrada no Exército. Ao fazer exame de sangue para ser doador, soube que estava contaminado com HIV. Ao tomar conhecimento desse fato, teria apresentado episódio agudo de ansiedade e agitação extremas, tendo jogado veículo militar contra um muro, com grandes danos materiais e grave risco de lesões a si mesmo e a outras pessoas. Ao ser contido e encaminhado ao hospital, tentou suicídio cortando-se com azulejo. A partir de então, surgiram sintomas psicóticos como ideias persecutórias e alucinações auditivas recorrentes, com quadros de agitação psicomotora graves com danos materiais e risco de agressão e homicídio. Esses quadros recorrentes o levaram a diversas internações hospitalares e ao consequente afastamento da atividade militar. A Curadora informa que o Autor esteve internado no Hospital Militar diversas vezes entre 1994 e 1997, além de várias outras internações no Hospital Psiquiátrico São Pedro e no Hospital Espírita de Porto Alegre, sendo a última delas em 2005. O Autor negou uso de drogas, mas a Curadora informou ter tomado ciência de possível uso de drogas (possivelmente injetáveis, o que explicaria a contaminação pelo HIV) em período que antecedeu o início da doença atual. Ela declarou desconhecer qual(is) droga(s) seria(m), e ambos negaram uso relevante de álcool. O Autor já apresentou diversos episódios depressivos ao longo de sua doença, mas nunca na ausência de sintomas psicóticos concomitantes. Não houve relato, nem se encontram relatos nos autos do processo, de que o Autor tivesse passado por situações graves ou persistentes de humilhação durante os meses de serviço militar anteriores à eclosão de sua doença. Não há história de surtos grave anteriores a 1994, mas houve repetência escolar que poderia estar associada a transtornos de aprendizagem, transtorno de déficit de atenção/hiperatividade ou, já na adolescência, uso de drogas. Desde o início da sua doença, o Autor realiza tratamento psiquiátrico ambulatorial regular, tendo obtido alta do CAPS do Hospital de Clínicas de Porto Alegre recentemente devido a boa estabilidade do seu quadro. Apesar disso, mantém sintomas residuais como apatia, isolamento, alucinações auditivas e alterações do pensamento, não tendo jamais retornado ao seu nível de funcionamento anterior à doença.
...
17.2. Passou por internação psiquiátrica e apresentou sintomas psicóticos durante esse período? (Vide especialmente PRONT72 e PRONT73).
Sim. Em setembro de 1995, foi internado novamente no HGPA, dessa vez devido a quadro psicótico que foi considerado secundário a uso de drogas.
17.8. Considerando que o periciando apresenta quadro de Esquizofrenia Paranóide com má evolução e incapacitante desde 1994 (Evento 45 LAUDPERI1) é possível concluir que é também incapaz para os atos da vida civil desde essa época ou próximo dela?
A afirmação de que o início da esquizofrenia ocorreu em 1994 é questionável, visto que o primeiro surto psicótico documentado é de setembro de 1995, e a hipótese da época era de surto psicótico relacionado a uso de drogas, o que impediria um diagnóstico definitivo de esquizofrenia naquele momento. Uma internação ocorrida no ano 2000, no Hospital Espírita de Porto Alegre, considerou que o quadro era decorrente de intoxicação por cocaína, e não devido a esquizofrenia, doença que pode ter se manifestado apenas posteriormente. Somente uma avaliação realizada nos anos 1994/1995 poderia concluir se já havia incapacidade para os atos da vida civil naquela época.
A informação que consta nos autos, de que o Autor esteve empregado em uma empresa em 1997, indica a possibilidade de que não houvesse incapacidade total até aquele momento.
17.9. Outros dados ou informações que, segundo seu prudente e douto arbítrio, considere importantes ou necessários para complementar a prova pericial, e que sirvam, de algum modo, para esclarecer os fatos e fornecer subsídios capazes de contribuir para a formação do juízo de convencimento do julgador do feito. Em complemento à resposta ao quesito 17.5: não há evidências, seja através da avaliação pericial ou através de documentos do processo, de ter havido tratamento rigoroso/humilhante dirigido ao Autor antes da eclosão de sua doença. Assim, não é possível estabelecer relação de causalidade entre os rigores da vida militar e a eclosão da doença. Os fatores mais provavelmente precipitantes da doença, no presente caso, seriam: 1) uso de drogas presente na época e posteriormente ao início da doença; 2) trauma pela descoberta, pelo Autor, de ser portador do HIV.
Na conclusão médica anterior, também restou consignado o uso de drogas pelo militar (evento 45):
O autor (a) informou durante o exame que em 07/03/1994 ingressou no serviço militar e em 31/12/1995 foi excluído. Na época vivia junto com uma mulher que estava grávida de uma filha sua. Diz que anteriormente teve muitos relacionamentos com mulheres. Ao fazer exame de sangue para ser doador, por volta de 21/06/1994, soube que estava com HIV positivo. Quando soube que estava contaminado começou apresentar sintomas depressivos, ansiedade, medos de morrer e ver seu futuro comprometido. Surgiram sintomas psicóticos os quais o afastaram da atividade militar devido a persistência dos sintomas psicóticos. Informa que esteve internado no Hospital Militar (1994-1995) Hospital Psiquiátrico São Pedro 1997-2000), Hospital Espírita de Porto Alegre (2000). Iniciou tratamento psiquiátrico ambulatorial desde 06/1994, tendo sido internado pela primeira vez no Hospital Militar devido a crise de nervos com sintomas psicóticos. Refere também ter usado drogas como maconha, nega uso de drogas injetáveis. Após afastamento do serviço militar tentou trabalhar por 4 meses em uma indústria e depois como artesão encontrando dificuldade em dar continuidade a estas atividades por mais de 3 a 4 meses.
Em que pese o quadro atual do demandante (interdição), na época da anulação da incorporação (1995), ambas as perícias são categóricas em afirmar que o uso de drogas e a descoberta de ser portador do vírus HIV foram responsáveis pelo desencadeamento do quadro clínico psicótico, compatível com abuso ou abstinência do uso de entorpecentes.
Na sindicância administrativa, a parte relatou ser usuário de drogas e que mantinha relações homossexuais (evento 1- outros), fatores que o incluem no grupo de risco.
Diante desse quadro, tenho que a solução adotada pelo julgador monocrático de reformar o autor por ser portador do vírus HIV, não é condizente ao conjunto probatório dos autos, na medida que não se pode concluir tenha o mesmo adquirido o vírus HIV no curto período de dois meses que medeou a incorporação e o exame de sangue.
Nessa questão peculiar, tenho que elucidativo a explanação do ente público em sua irresignação (evento 184 - fl. 11):
A sentença ampara a conclusão de que a doença não era preexistente no fato de que a contaminação do vírus HIV somente foi diagnosticada "cerca de 03 (três) meses após a incorporação".
Aqui, tem-se um reparo a fazer: o diagnóstico da contaminação do Autor não ocorreu 3 meses depois da incorporação mas sim 2 meses após o ingresso no Exército. Como se vê do documento acostado ao evento 1 - OUT77, em Maio/1994 foi feito o teste e a incorporação do Autor ocorreu no dia 07 de março do mesmo ano,
E isso é importante para o feito porque existe a denominada janela imunológica, que pode ser conceituada, segundo a página oficial do Ministério da Saúde (http://www.aids.gov.br/pagina/o-que-e-janela-imunologica, acessado em 01/03/2016, 17:45), como "o intervalo de tempo entre a infecção pelo vírus da aids e a produção de anticorpos anti-HIV no sangue. Esses anticorpos são produzidos pelo sistema de defesa do organismo em resposta ao HIV e os exames irão detectar a presença dos anticorpos, o que confirmará a infecção pelo vírus."
Isso quer dizer que o exame de sangue somente acusará o contágio após um período - janela imunológica - da pessoa ter sido exposta à situação de risco, período em que o corpo ainda não produziu anticorpos suficientes para serem detectados, podendo dar um resultado de falso - negativo.
Na época dos fatos, 1994, o teste mais comum era realizado pelo método denominado ELISA, como bem se vê dos documentos juntados ao evento 1 (PRONT26, PRONT28, PRONT29, PRONT30, PRONT32).
Segundo informações extraídas da página oficial do Ministério da Saúde (http://www.aids.gov.br/noticia/acabar-com-o-periodo-da-janela-imunologica-e-um-dos-maiores-desafios-da-hemoterapia-mundial-, acessado em 02/03/2016, às19:35), no início o teste ELISA tinha uma janela imunológica de 3 meses.
Nesse panorama, considerando a janela imunológica de 3 meses do teste e que o Autor realizou o exame em Maio/1994, a única conclusão a que se chega, segura cientificamente, é a de que o contágio se deu no mínimo antes de Fevereiro/1994. A incorporação do Autor ocorreu em Março/1994.
Assim, não havendo registro nos assentamentos do militar de qualquer outra intercorrência entre a data da incorporação e o diagnóstico da doença (SIDA), conclui-se do acervo probatório que não há como acolher a tese de ocorrência da moléstia na caserna.
Ademais, ficou provado que exerceu atividade laborativa (ano de 1997) sendo que em 15/09/1997 passou a receber auxílio-doença e em 31/10/1999 foi aposentado por invalidez por doença psiquiátrica.
Nesse contexto, não há como afirmar, com um mínimo de certeza, que, ao tempo de seu licenciamento, ele já se encontrava acometido de doença incapacitante.
É cediço que, no desempenho de atividade militar, o soldado é submetido a um rigor disciplinar e a pressões significativamente mais intensas do que as experimentada no cotidiano da vida civil, dada a rigidez própria do meio e a hierarquia inerente à estrutura das Forças Armadas. Também não se olvida que tais fatores podem contribuir para a eclosão ou o agravamento de moléstias de natureza psiquiátrica. Todavia, tais possibilidades em tese não são suficientes para demonstrar a existência de incapacidade do autor já à época de sua desvinculação. Ainda que a prestação do serviço militar, ao lado de uma predisposição genética e o consumo exagerado de álcool e drogas, possam ter sido determinantes no desencadeamento de seu atual quadro clínico, o diagnóstico da incapacidade não era possível no momento de seu desligamento das fileiras do Exército.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. ECLOSÃO POSTERIOR AO SERVIÇO MILITAR.
Não havendo prova inequívoca de que, ao tempo de seu desligamento do Exército, o autor já se encontrava acometido de doença incapacitante, é de se reconhecer legítimo o ato de licenciamento.
Ainda que a prestação do serviço militar, ao lado de uma predisposição genética e o consumo exagerado de álcool e drogas, possam ter sido determinantes no desencadeamento do atual quadro clínico do autor, o diagnóstico de incapacidade não era possível no momento de seu desligamento das fileiras do Exército. (TRF 4ª, APEL Nº 5006139-11.2013.404.7102/RS, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julgado em 15 de abril de 2014)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ SUPERVENIENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ECLOSÃO DA DOENÇA À ÉPOCA DO SERVIÇO MILITAR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A pretensão de reforma de militar observa o prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Prescrição afastada.
2. O autor não logrou êxito em comprovar que a invalidez que o acomete decorre de doença com eclosão na época do serviço militar. A prova dos autos conduz à conclusão de que os sintomas tiveram início ao menos 03 anos após o seu licenciamento, de modo que não estão presentes os requisitos para a concessão de reforma. Sentença de improcedência mantida, modificada apenas para afastar a prescrição. (TRF 4ª, APEL Nº 5003964-75.2012.404.7103/RS, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Marga Inge Barth Tessler, julgado em 28 de agosto de 2013)
Invertida a sucumbência, condeno a parte-autora ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00, cuja exigibilidade suspendo em face do deferimento do benefício da AJG, na forma dos parágrafos do artigo 20 do CPC.
Ao final, quanto a eventual prequestionamento relativamente à discussão de matéria constitucional e/ou negativa de vigência de lei federal, os próprios fundamentos desta decisão e a análise da legislação pertinente à espécie, são suficientes para aventar a questão. Saliento que o prequestionamento se dá nesta fase processual com intuito de evitar embargos declaratórios, que, advirto, interpostos com tal fim, serão considerados procrastinatórios e sujeitarão o embargante à multa, na forma do previsto no art. 538 do CPC.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar provimento à apelação da União, bem como à remessa oficial e julgar prejudicado à apelação da parte autora.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8256279v7 e, se solicitado, do código CRC 494163EE.
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Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/05/2016 16:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5017422-71.2012.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50174227120124047100
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Cláudio Dutra Fontella
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dr. Zarur Mariano p/ Rodrigo da Silva Rocha- videoconferência- Cachoeira do Sul
APELANTE
:
RODRIGO DA SILVA ROCHA
ADVOGADO
:
MARIA LUÍSA BONINI
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
OS MESMOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2016, na seqüência 334, disponibilizada no DE de 25/04/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO, BEM COMO À REMESSA OFICIAL E JULGAR PREJUDICADO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8332101v1 e, se solicitado, do código CRC D25271BC.
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Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 19/05/2016 17:12




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