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PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5046941-18.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. 2. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco. 3. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança, que deferiu o benefício de auxílio-doença, primando pela proteção constitucional à maternidade. (TRF4 5046941-18.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046941-18.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: DANIELE SCHWENGBER DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado, com pedido liminar, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada conceda o benefício de auxílio-doença à autora, aeronauta, a partir do 16º dia de afastamento, em 02/08/2017.

A apreciação do pedido liminar foi postergada para depois das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (evento 7 - despadec1).

O INSS requereu seu ingresso no feito (evento 11).

O processo administrativo foi acostado no evento 18.

A autoridade coatora prestou informações no evento 19 - inf_mseg1.

No evento 21 - despadec1 foi deferida a liminar, determinando à autoridade impetrada a implantação do benefício de auxílio-doença NB 31/619.843.132-4.

O representante do MPF afirmou não verificar, no caso concreto, interesse que justifique a sua intervanção (evento 29).

O magistrado de origem, em sentença proferida em 15/10/2018, julgou procedente o pedido, ratificando a liminar deferida, para conceder a segurança, com o fim de determinar à autoridade impetrada a concessão do benefício de auxílio-doença NB 31/619.843.132-4, até o início da percepção do salário-maternidade (evento 55 - sent1).

No evento 62, informou o INSS que a impetrante gozou de auxílio-doença nº 621018352-6 (DIB 22/08/2017; DCB 07/03/2018; cessado em 28/03/2018 por limite médico informado pela perícia).

Sem recursos de apelação, e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, consigno que tanto a Constituição Federal, no inciso LXIX do art. 5º, quanto a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso, não há dilação probatória no mandado de segurança, limitando-se às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e do seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

No caso em tela, reputo o meio escolhido como adequado, tendo em vista que os documentos juntados contêm as provas necessárias para o deslinde da questão. Não há necessidade de dilação probatória. Embora o INSS tenha indeferido o pedido de auxílio-doença da impetrante, aeronauta/comissária de bordo, à época gestante, por entender não haver incapacidade para o trabalho, não há controvérsia sobre a gravidez da impetrante, fato documentalmente comprovado e que não demanda outra espécie de prova. A questão, aqui, é eminentemente de direito.

Nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, a gestante aeronauta não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez, pela existência de risco à própria saúde e à do nascituro.

Entendo que a matéria mais se adaptaria ao regime trabalhista que ao regime jurídico previdenciário, na medida em que a incapacidade para o trabalho não existe pelo fato de a segurada apresentar gravidez de risco, mas por exercer função a bordo de aeronave em voo enquanto gestante. Para situações como esta, a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.

No entanto, tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, e considerando, como ressaltou o magistrado de origem, que o tempo em que perdurou a concessão daquele benefício à impetrante já se esgotou, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança, reconhecendo o direito à concessão do auxílio-doença à impetrante.

Neste sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional." (TRF4 5016064-86.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)"

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. 1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco. 2. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo, sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença, primando-se pela proteção constitucional à maternidade. 3. Determinada a expedição de ofícios ao MPT e ao MPF." (TRF4 5046686-60.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)"

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367850v23 e do código CRC 9f3fc8a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/11/2019, às 14:3:10


5046941-18.2017.4.04.7100
40001367850.V23


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5046941-18.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: DANIELE SCHWENGBER DA SILVA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. AERONAUTA. PERÍODO DE GRAVIDEZ. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DIREITO AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.

1. A gestante aeronauta, nos termos do Regulamento Brasileiro de Aviação, não pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez.

2. Hipótese em que a incapacidade para o trabalho não decorre da gravidez, sendo ou não de risco, mas do exercício das funções a bordo de aeronave em vôo durante a gestação. É para situações como esta que a CLT prevê a hipótese de transferência de função (art. 392, § 4º, I) durante o período em que haja risco.

3. Considerando que a gestante aeronauta não pode retornar ao exercício de suas funções em voo sob pena de risco à gestação, e tendo sido a questão tratada, até o momento, no âmbito previdenciário, impõe-se a manutenção da sentença concessiva da segurança, que deferiu o benefício de auxílio-doença, primando pela proteção constitucional à maternidade.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001367851v6 e do código CRC fbeedd3c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 4/11/2019, às 14:3:11


5046941-18.2017.4.04.7100
40001367851 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 30/10/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5046941-18.2017.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: DANIELE SCHWENGBER DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB SP306529)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 30/10/2019, às , na sequência 252, disponibilizada no DE de 14/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:40.

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