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AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. TRF4. 5033846-52.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:58:39

EMENTA: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. 2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. 3. Não obstante os argumentos do autor, a mera comprovação de exposição aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade física do requerente, com contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar. (TRF4, AC 5033846-52.2016.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 26/04/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033846-52.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: DALPIRES VIANNA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DALPIRES VIANNA DOS SANTOS em face da Fundação Nacional de Saúde - FUNASA e da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional condenatório das rés ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da sua exposição a inseticidas no desempenho de suas atividades.

Na inicial, o autor afirmou que é servidor público federal ativo, admitido em 18 de março de 1983, na extinta SUCAM (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública vinculada ao Ministério da Saúde), para exercer a função de Agente de Saúde Pública no combate dos vetores da Doença de Chagas e Dengue. Efetuava o preparo, a manipulação e a pulverização de substâncias de alta potencialidade de extermínio, ficando exposto aos inseticidas organoclorados BHC e organofosforado MALATION, sem Equipamento de Proteção Adequado Individual. Em 1990, foi criada a FUNASA, mediante fusão da SUCAM e da FSESP, cujos servidores passaram a fazer parte dos quadros da referida Fundação. Exercia atividades do Programa do Combate de Endemias que é desenvolvido junto às áreas rurais e urbanas dos municípios do Estado. Por conta do alto grau de nocividade à saúde humana, os inseticidas requerem treinamento adequado, medidas de contenção de contaminação no caso de contato e Equipamentos de Proteção Individual, não sendo esta, no entanto, a realidade do servidor. A exposição a estas substâncias era periódica e prolongada durante o dia, iniciando às 8h até serem finalizadas as visitas programadas para o dia, que podiam estender-se às 22h, ficando os produtos químicos depositados no mesmo ambiente em que os trabalhadores. Ainda, afirmou que não havia informação sobre a nocividade ou orientação sobre os cuidados de manuseio. A limpeza das bombas de borrifação era feita pelos próprios servidores e as roupas levadas às esposas para lavarem; a dissolução do veneno em balde era feita pelos servidores. A exposição inadequada às substâncias químicas referidas, com a probabilidade de desenvolver doenças, é fato gerador de danos morais.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, rejeito as preliminares alegadas e a prejudicial de prescrição e julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, considerando a gratuidade de justiça concedida nos autos. (...)"

O autor apelou (evento 93). Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, alega que a comprovação de que o Apelante exerce a função Agente de Saúde Pública, cujas atribuições envolvem o combate de vetores de endemias, mediante o uso de inseticidas organoclorados, organofosforados, piretróides e carbamatos, pode ser verificado em sua ficha funcional, documento este que instruiu a inicial. Além disso, não foi produzida prova, pelo apelado, para desconstituir a alegação de que foram omissos no fornecimento de EPI's. Aduz, com relação ao dano moral sofrido pelo apelante, que, após décadas de trabalho em condições insalubres, a posterior tomada de conhecimento dos riscos à saúde e o potencial de desenvolverem doenças graves, por si só, representa fonte de grande sofrimento e angústia, com prejuízo imensurável a sua qualidade de vida atual e futura.

Com contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminarmente - cerceamento de defesa

De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. 5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)

Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.

Mérito

Nos termos do art. 373, I e II, do CPC de 2015, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.

Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.

A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.

Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.

No caso trazido ao julgamento, quanto à configuração do dano moral, adoto as considerações do magistrado senteciante, in verbis:

"Pretende a parte autora provimento jurisdicional condenatório das rés ao pagamento de danos morais em face dos prejuízos de ordem extrapatrimonial que alega vir sofrendo no desempenho de atividades de extermínio dos vetores das doenças de chagas e dengue, no Programa do Combate de Endemias, ficando exposto a pesticidas organoclorados e organofosforados. Afirmou que não teriam lhe dispensado cursos ou orientações adequadas para a manipulação das substâncias tóxicas, tampouco equipamentos de proteção individual, motivo pelo qual esteve exposto, durante longos períodos e de forma inadequada, por contado direto e indireto, aos supracitados agentes, que seriam altamente lesivos à saúde humana. Argumenta que a simples exposição inadequada, com a probabilidade de desenvolver doenças, é fato gerador de danos morais.

Não obstante os argumentos do autor, entendo que a mera comprovação de mera exposição aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade física do requerente, com contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas, o que não ocorreu no caso concreto.

De acordo com os dados individuais funcionais do servidor (ev. 40- FICHIND2), o autor ingressou no serviço público em 15/07/1983, como agente de saúde pública, e após reforma administrativa, passou a integrar os quadros da FUNASA, em 17/04/1981. Adiante, em 30/03/2011, foi redistribuído e lotado no DSEI ISUL (Distrito Sanitário Especial Indígena Interior Sul), vinculado ao Ministério da Saúde, conforme o Dossiê de Lotação, Exercício/Localização Física.

A mensagem eletrônica emitida pelo DSEI ISUL (evento 41- EMAIL7) dá conta de que "desde o seu ingresso no DSEI, que se deu imediatamente após seu desligamento da FUNASA, o servidor NÃO faz uso de pesticidas ou insumos de alta periculosidade. O único produto químico utilizado pela equipe de saneamento (área que o servidor atualmente atua), é o cloro, utilizado para cloração da água.".

Enquanto vinculado à FUNASA, ao contrário do afirmado na inicial, é possível verificar que o autor participou de várias capacitações e treinamentos de agentes de saúde pública, em saneamento domiciliar e ambiental, no período compreendido entre março de 1994 e maio de 2002, com conteúdos programáticos diversos e afetos à referida atividade laborativa, englobando módulos que tratam de "agrotóxicos", "inquérito sorológico sobre Doença de Chagas", entre outros temas, o que revelam os Certificados que constam do evento 41- OUT4,.

A fim de comprovar o quadro clínico do autor, foi produzida prova médico-pericial, cujo laudo se encontra no evento 72 dos autos. Por ocasião da anamnese, a parte autora afirmou que no desemprenho de sua função de agente de saúde pública esteve exposto aos inseticidas citados na inicial desde o ano de 1983 até o momento em que começou a trabalhar nas mesmas funções nas áreas indígenas, fazendo aplicação de cloro nas águas e não teve mais exposição aos inseticidas.

O laudo foi afirmativo no sentido de o servidor ter entrado no consultório médico deambulando normalmente, apresentando bom estado físico e aparentando a idade física compatível com a cronológica. Referiu o Sr. Perito que o periciado tem 61 anos, "apresenta bom estado geral, lucidez, coerência e orientação. Bons cuidados pessoais. Normotenaz, normovigil. Informa bem e responde rapidamente ao que é perguntado. Humor e comportamento adequados. Memória clinicamente preservada. Pensamento agregado. Sem alteração de sensopercepção. Juízo crítico preservado. Nega alucinações e visuais e/ou auditivas. Sem sinais de impregnação medicamentosa ou lentificação psicomotora."

Disse o expert que inexiste nos autos qualquer exame complementar (cromatografia gasosa) que demonstre que, no exercício das atividades de Agente de Saúde Pública, o autor esteve exposto às substâncias químicas aludidas.

O Perito informou que o autor não apresenta dano, ou enfermidade, ou sequela à sua saúde decorrente da exposição às substâncias que menciona na inicial. Além disso, foi afirmativo quanto à inexistência de possíveis efeitos de intoxicação na parte autora.

Assim, enquanto vinculado à FUNASA ou ao Ministério da Saúde (DSEI ISUL), entendo que não houve comprovação da efetiva intoxicação do autor pelas substâncias tóxicas que alegou nos autos, ou qualquer consequência por eventual aplicação desses produtos químicos, não sendo suficiente para o deferimento de reparação por dano moral a eventual exposição inadequada aos agentes químicos, com a probabilidade de desenvolver doenças, por se tratar de dano hipotético. Não há comprovação de qualquer fato gerador de danos morais."

Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.

Ressalto que mera exposição aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade física do requerente, com contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas, o que não ocorreu no caso concreto.

A petição apresentada pelo autor no evento 2 não altera essas conclusões, sendo que a sentença não merece quaisquer reparos.

Com a interposição do recurso, forte no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000419232v3 e do código CRC 4da13c1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARGA INGE BARTH TESSLER
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5033846-52.2016.4.04.7100
40000419232.V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5033846-52.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

APELANTE: DALPIRES VIANNA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

EMENTA

AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.

1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual.

2. De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.

3. Não obstante os argumentos do autor, a mera comprovação de exposição aos pesticidas no exercício da atividade laboral não é fato gerador de dano moral, sendo necessária a comprovação da efetiva violação da integridade física do requerente, com contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas, o que não ocorreu no caso concreto. Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de abril de 2018.



Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000419233v3 e do código CRC 274d5374.Informações adicionais da assinatura:
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5033846-52.2016.4.04.7100
40000419233 .V3


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/04/2018

Apelação Cível Nº 5033846-52.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: DALPIRES VIANNA DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA

APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/04/2018, na seqüência 621, disponibilizada no DE de 02/04/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:58:39.

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