Apelação Cível Nº 5000537-68.2015.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: HORACI MOTA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO: HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por HORACI MOTA em desfavor da UNIÃO e da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que busca a reparação por danos morais em razão da exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade.
Narrou o autor que é servidor público e exerce a função de Agente de Saúde Pública no quadro de pessoal da parte ré. Afirmou, em síntese, que sempre trabalhou no combate de insetos vetores de endemias mediante utilização de produtos químicos altamente nocivos à saúde humana sem ter recebido a devida informação sobre a potencialidade tóxica, orientação sobre os cuidados rigorosos que essa manipulação exige ou os equipamentos de proteção individual necessários. Sustentou a existência de dano moral indenizável pela simples exposição do autor aos agentes químicos nocivos e omissão no fornecimento de EPI para exercício da função nas campanhas de endemias. Requereu a condenação das rés no pagamento de indenização pelos danos morais.
Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, proferida com o seguinte dispositivo:
"ANTE O EXPOSTO, afasto a ocorrência de prescrição da pretensão autoral e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, nos termos da fundamentação (art. 487, I, do CPC).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos réus, pro rata, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa (art. 85, §4º, III, do CPC). Todavia, resta suspensa a exigibilidade da verba em virtude da gratuidade da justiça concedida.
Parte autora isenta do pagamento de custas (gratuidade da justiça).
Havendo recurso de apelação desta sentença, intime-se a parte recorrida para oferecimento de contrarrazões, observado o disposto nos arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC-2015. Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, inclusive no que se refere à regularidade do preparo, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do mesmo diploma legal.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."
O autor apelou (evento 117). Preliminarmente, alega que houve cerceamento de defesa, uma vez que foi indeferido seu pedido de produção de prova testemunhal e pericial. No mérito, sustenta que a comprovação de que o Apelante exerce a função de Agente de Saúde Pública, cujas atribuições envolvem o combate de vetores de endemias, mediante o uso de inseticidas organoclorados, organofosforados, piretróides e carbamatos, pode ser verificado em sua ficha funcional, documento este que instruiu a inicial. Neste mesmo sentido, o Manual de Controles de Vetores, elaborado pela FUNASA em conjunto com o Ministério da Saúde, descreve objetivamente as atividades inerentes à função de combatente de endemias, assim como a efetiva exposição desses servidores aos inseticidas de alto potencial tóxico. As Apeladas não lograram êxito em demonstrar que os combatentes de endemias, especificamente o Apelante, exercia suas atividades munido de equipamentos de segurança. Ademais, alega que pretender que o Apelante faça prova do não-fato constitutivo do seu direito, neste caso, revela-se em produção impossível de provas, ou, quando menos, excessivamente dispendiosa para a parte, considerando que todo o histórico funcional está sob os cuidados das Apeladas. Por fim, a exposição inadequada do Apelante aos inseticidas altamente tóxicos, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual pelas Apeladas, demonstra o nexo causal entre a ação das Apeladas e o dano provocado ao Apelante, com potencialidade de causar doenças relacionadas aos venenos nos anos vindouros.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente - cerceamento de defesa
De acordo com os arts. 370 e 371 do CPC/2015, o magistrado deve propiciar a produção das provas que considera necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento das partes, dispensando as diligências inúteis ou as que julgar desimportantes para o julgamento da lide, bem como apreciá-las, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Assim, sendo o juiz o destinatário final da prova no processo, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias para o deslinde do feito. Nesses termos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. POSTULADO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o juiz é o destinatário da prova e pode, assim, indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, a teor do princípio do livre convencimento motivado. 3. O julgado do Tribunal de origem decidiu a questão ventilada com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos (laudo técnico-pericial), cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Não se conhece de recurso especial cujas razões estejam dissociadas do fundamento do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF.
5. Caso em que o aresto impugnado reconheceu a presença de patologia inflamatória, sem nexo de causalidade com a atividade desenvolvida pelo segurado, que somente alegou fazer jus ao benefício acidentário, ainda que a disacusia seja assimétrica. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 342.927/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016)
Desta feita, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Prescrição
Tratando-se de obrigação fundada na responsabilidade civil da Fazenda Pública, aplica-se ao caso a norma especial que rege a matéria, qual seja, o artigo 1º do Decreto 20.910/32 c/c artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que sujeita a pretensão à prescrição quinquenal.
No caso, o termo inicial da prescrição é a data em que o autor passou a ser lesado no seu direito, ou seja, desde a sua exposição ao pesticida/inseticida alegadamente perigoso, em decorrência das atividades laborais desempenhadas.
Logo, a partir da cessação da exposição do autor à substância lesiva, ocorrida com a sua inativação, há o início do prazo de 5 (cinco) anos para postular indenização referente aos eventos ocorridos enquanto agente de saúde. Nesse sentido:
AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. CONTATO DO SERVIDOR COM PESTICIDAS. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. DECRETO 20.910/32. É de cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem, o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza. Na hipótese, já transcorreu mais de cinco anos desde a data da aposentadoria do autor, de forma que deve ser reconhecida a prescrição. Apelo improvido. (TRF4, AC 5040748-21.2016.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 17/10/2018)
No caso em pauta, o autor permanece em atividade, motivo pelo qual não há falar-se em prescrição.
Quanto à alegação de prescrição do pedido indenizatório relativo ao uso de produtos com "DDT", em que a parte ré afirma que tais insumos deixaram de ser utilizados pela Administração Pública em 1997, destaco que não há qualquer relevância para o presente caso, pois o autor alega ter sido exposto a vários outros agentes nocivos (BHC, PIRIZA, MALATION etc.).
Inexiste, portanto, prescrição da pretensão autoral.
Mérito
Nos termos do art. 373, I e II, do CPC de 2015, recai sobre o autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e sobre o réu, o de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
Vale referir, quanto ao dano moral, que, via de regra, não pode ser considerado como in re ipsa, visto que não é presumido pela simples ocorrência do ilícito. O reconhecimento do dano ocorre quando trazidos aos autos dados suficientes à conformação do convencimento do magistrado acerca da existência não só da conduta ilícita, mas também do prejuízo dela decorrente. Entre eles deve, necessariamente, existir o nexo de causalidade, que nada mais é do que a situação probante da relação entre a conduta ilícita e o dano causado.
A reparação do dano moral pressupõe que a conduta lesiva seja de tal monta a provocar no lesado dor e sofrimento aptos a ocasionar modificação em seu estado emocional, suficiente para afetar sua vida pessoal e até mesmo social. O dano moral é aquele que, embora não atinja o patrimônio material da vítima, afeta-lhe o patrimônio ideal, causando-lhe dor, mágoa, tristeza.
Desse modo, é importante salientar que o dano moral, apto a ensejar a indenização respectiva, não se confunde com mero transtorno ou dissabor experimentado pelo indivíduo. Assim, as circunstâncias fáticas do caso concreto devem ser avaliadas com cuidado, a fim de verificar se são relevantes para acarretar a indenização pretendida. Em suma, não se prescinde de uma cuidadosa análise dos fatos ocorridos, pois, caso contrário, qualquer transtorno passível de ocorrer na vida em sociedade daria ensejo ao ressarcimento a título de dano moral, o que não se revela proporcional.
No caso trazido ao julgamento, quanto à configuração do dano moral, adoto as considerações do magistrado senteciante, in verbis:
"(...)
Pretende o autor ser indenizado por supostos danos morais que teria suportado por trabalhar no combate de endemias, exercendo atividades que envolvem pulverização de substâncias inseticidas de alto potencial de extermínio dos insetos vetores das doenças de chagas, dengue, malária, leishmaniose visceral etc.
Alegou que as substâncias organoclorados, organofosforados e piretróides representam alto poder tóxico à saúde humana e ao meio ambiente. Sustentou que nunca recebeu o devido treinamento para a correta manipulação de tais substâncias, tampouco os equipamentos de proteção capazes de minimizar a contaminação crônica e evitar a manifestação de patologias em seu organismo em decorrência de tal contato.
O autor, em que pese a extensa fundamentação de sua peça inicial, não logrou êxito em comprovar plenamente qualquer dano concreto que teria sofrido em razão da utilização dos pesticidas, asseverando que a simples exposição aos agentes nocivos é suficiente para caracterizar o dano moral e justificar a respectiva reparação.
Não é esse o melhor entendimento, todavia.
É que a posição dominante, a qual me filio, não considera suficiente o mero risco de nocividade dos pesticidas para configurar dano moral aos agentes de saúde pública que manuseiam tais substâncias químicas em suas atividades laborais. Com efeito, para o reconhecimento do dano moral, é necessária a comprovação de efetivo dano à saúde do servidor, não bastando a simples exposição aos agentes químicos.
Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. ALEGADO CONTATO COM PESTICIDAS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. O mero risco da potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para causar danos morais a agente de saúde pública que deles faz uso no exercício de sua atividade. É necessária comprovação da efetiva violação da integridade mediante contaminação ou intoxicação pelas substâncias químicas utilizadas. Precedentes do tribunal. (TRF4, AC 5003523-58.2016.4.04.7102, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 12/12/2018)
EMENTA: AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO. 1. Narra o autor que foi admitido na Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, vinculada ao Ministério da Saúde, para exercer a função de Agente de Saúde Pública, na qual permaneceu até o ano de 1990, quando foi criada a Fundação Nacional da Saúde, passando então a integrar os quadros desta. Trabalhava no combate de insetos vetores de endemias, por meio da borrifação de pesticidas organoclorados, organofosforados e piretróides, altamente nocivos à saúde humana. Aduz que não teve treinamento adequado para manipulação e borrifação desses inseticidas altamente tóxicos, tampouco lhe foi fornecido Equipamento de Proteção Individual. Diz que diversas patologias são causadas pela exposição a pesticidas, esclarecendo, entretanto, que o dano moral não decorre de sua intoxicação efetiva, mas sim do sofrimento, temor e angústia que vem passando diante da possibilidade de que venha a desenvolver tais doenças. 2. No caso concreto, além da potencialidade do surgimento de doenças, para as quais não foi comprovada a relação direta com o manuseio de agentes nocivos, o autor também justifica o pleito indenizatório em face do sofrimento (temor, angústia), ao qual está submetido, pela possibilidade de vir a desenvolver alguma doença grave. Todavia, também esse temor não caracteriza violação ao direito patrimonial do demandante, em grau suficiente para autorizar a indenização pleiteada, que pressupõe o efetivo dano à saúde. (TRF4, AC 5001633-45.2016.4.04.7115, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 05/12/2018)
No caso, inexiste a demonstração da efetiva violação à integridade do autor, ou seja, de que houve contaminação ou intoxicação pelos agentes nocivos, o que afasta a pretensão autoral.
Isso porque não foi demonstrado nos autos dano concreto à sua saúde provocado pelo manuseio de substâncias tóxicas no exercício de suas atividades funcionais. Não existe mínima evidência de que enfermidade do autor (câncer de próstata) tenha sido efetivamente provocada pela exposição aos inseticidas decorrente das sua atividades laborais.
Dessarte, inexiste, no conjunto probatório, elementos concretos que demonstrem o efetivo prejuízo à saúde do autor (dano imaterial passível de reparação)."
Nesse prisma, observe-se que, independentemente da discussão acerca da subjetividade ou objetividade da responsabilidade civil, o dano é dos pressupostos inafastáveis do dever de indenizar, não tendo restado provado.
Assim, não há que se fazer reparos à sentença.
Com a interposição do recurso, forte no artigo 85, parágrafo 11, do NCPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5000537-68.2015.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
APELANTE: HORACI MOTA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO: HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. FUNASA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. improvimento.
Trata-se de ação ajuizada por servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA, em que busca a reparação por danos morais em razão da exposição contínua e permanente a inseticidas de alta toxicidade. No entanto, a mera possibilidade de adquirir uma patologia futura não caracteriza violação do patrimônio imaterial da parte autora em grau suficiente para configurar a existência de um dano moral. Está-se diante de mera possibilidade, não de um dano concreto à saúde da parte autora. É necessária a comprovação da efetiva violação da integridade com contaminação ou intoxicação das substâncias químicas utilizadas, o que no caso, não ocorreu.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARGA INGE BARTH TESSLER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001259463v3 e do código CRC 17bedef2.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 17/09/2019
Apelação Cível Nº 5000537-68.2015.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: HORACI MOTA (AUTOR)
ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)
ADVOGADO: HELENA MARTINS SCHMITT (OAB PR041334)
APELADO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 17/09/2019, na sequência 390, disponibilizada no DE de 27/08/2019.
Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:35:24.