Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. TRF4. 0002049-45.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 05:00:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO. Não constatada alteração ou agravamento da lesão decorrente do acidente de trânsito, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente já indeferido em ação anterior. (TRF4, AC 0002049-45.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, D.E. 28/09/2017)


D.E.

Publicado em 29/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002049-45.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
EDERSON PEREIRA
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVAMENTO DA LESÃO. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO NEGADO.
Não constatada alteração ou agravamento da lesão decorrente do acidente de trânsito, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente já indeferido em ação anterior.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de setembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107275v3 e, se solicitado, do código CRC C5CCE502.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 16:13




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002049-45.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
EDERSON PEREIRA
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDERSON PEREIRA em face do INSS objetivando a concessão de auxílio-acidente. Narrou ter sofrido acidente de trânsito, em 30/12/2011, resultando em "fratura de fêmur direito, apresentando limitação e redução dos movimentos de todo o membro inferior direito, com claudicação da marcha, impossibilitando-o de prosseguir com as atividades desenvolvidas em decorrência do sinistro". Disse que permaneceu exercendo a mesma atividade - motorista -, porém com sequelas e limitações.

Em decorrência do acidente, o autor recebeu benefício de auxílio-doença, no período de 14/01/2012 a 03/10/2012, não lhe sendo concedido posterior auxílio-acidente, apesar das sequelas havidas.

Citado, o INSS alegou, em preliminar, (a) a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação; (b) a ocorrência da coisa julgada, tendo em vista o ajuizamento de idêntica ação perante os Juizados Especiais Federais. No mérito, sustentou a não comprovação da redução da capacidade laborativa.

Houve a realização de perícia (fls. 129/134) e a manifestação das partes acerca do laudo (fls. 140/141 e 142/145).

Sobreveio sentença (fl. 147/149), julgando extinto o processo, sem apreciação do mérito, em face da ocorrência da coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, CPC/2015. Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$800,00 (oitocentos reais), com base no artigo 85, § § 2º, 3º e 8º, do CPC/2015, suspensa a exigibilidade pelo prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o benefício da justiça gratuita concedido.

Apelou o autor, alegando que a redução definitiva da capacidade laborativa, comprovada pelo laudo pericial, se deu após o trânsito em julgado do processo anterior, razão pela qual não se operou a coisa julgada. Requer o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
A ação previdenciária nº 5000718-23.20136.404.7212, pretendendo a concessão de auxílio-doença, foi proposta no Juizado Especial Federal Cível do Rio do Sul/SC, em 11/03/2013, sendo proferida sentença de improcedência em 27/06/2013, tendo em vista a ausência de comprovação adequada e suficiente da presença de incapacidade ou de redução da capacidade laboral.

Transcrevo excerto da sentença:

Muito embora não esteja o julgador adstrito às conclusões periciais, é inegável que, em causas versando sobre incapacidade para a atividade laboral, circunstâncias normais conduzirão o julgamento a nortear-se, ao natural, no resultado da prova técnica.
O laudo pericial não indica a presença de redução da incapacidade laborativa da parte autora (quesitos 'b', 'd', 'g.3' e 'k', laudo do evento 12).
No caso presente, tenho que as conclusões periciais são suficientes, não havendo necessidade de novos esclarecimentos.
Registro que as respostas fornecidas pelo perito foram claras na expressão da idéia de inexistência de incapacidade ou de redução da capacidade laboral. E a afirmação de ausência de incapacidade não foi desprovida de fundamentação técnica. O fato, enfim, é que o perito apresentou relato que bem esclarece suas conclusões, valendo ressaltar, por fim, que a perícia, nos Juizados Especiais Federais, mais que se restringir a mero exame desprovido de boa parte das formalidades inerentes à prova pericial no processo civil comum (Lei nº 10.259/2001, art. 12), deve ter sempre sua validade aferida em face de haver atendido ou não à sua finalidade - que, neste caso dos autos, era aferir a presença ou não de incapacidade.
A argumentação da parte autora, de que o perito não seria detentor da especialidade médica mais adequada ao acompanhamento da situação por aquela vivenciada, não basta para que se tome por provado que não possui ele habilitação técnica para emitir conclusões confiáveis acerca do mal incapacitante que acomete o segurado deste processo. O médico nomeado como perito, mesmo em não sendo detentor da especialidade julgada pela parte autora como a mais adequada à análise dos males que a atormentam, guarda a confiança do juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a ter a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. Se não declinou o perito da nomeação, é de se presumi-lo capaz de emitir avaliação suficientemente segura e consistente acerca do caso concreto submetido à sua apreciação.
Vale ressaltar que o médico ou assistente consultado diretamente pela parte acerca da situação sob julgamento não goza da mesma presunção de imparcialidade que o perito de confiança do juízo possui no âmbito da situação litigiosa. Assim, as afirmações daquele por meio de atestados não preponderam sobre as conclusões do perito nomeado pelo juízo. Tem-se, enfim, que, 'Havendo divergência entre os laudos do perito oficial e do assistente técnico, na controvérsia deve prevalecer, em princípio, a conclusão do perito do juízo, uma vez que atua de maneira eqüidistante do interesse das partes; ao contrário do assistente técnico, comprometido com a parte assistida' (TRF 4ª Região, Ap. Cível 94.04.47647-1, rel. Juiz Carlos Sobrinho, DJU 21.05.1997).
Assim, não tendo a parte autora logrado comprovação adequada e suficiente da presença de incapacidade ou de redução da capacidade laboral, o pedido formulado na inicial deve ser julgado improcedente.

Essa decisão foi mantida em sede recursal, sendo certificado trânsito em julgado em 30/09/2013.

Alega o autor que a presente demanda baseou-se no agravamento da redução da capacidade laboral sofrida após o trânsito em julgado da ação ajuizada no Juizado Especial Federal.

No entanto, pela leitura dos laudos periciais, verifica-se que a situação do autor é a mesma, sem alteração ou agravamento do problema decorrente do acidente de trânsito. Na demanda já julgada, o médico perito, Dr. Arnoni Ulisses Caldart, concluiu:

"12. CONSIDERAÇÕES SOBRE PROGNÓSTICO E CAPACIDADE LABORATIVA E CONCLUSÃO: Em relação às doenças da parte autora a impressão diagnóstica é de que se trata de doença de origem traumática, segundo a parte autora ocorrida no trajeto do trabalho. Atualmente o quadro clínico está estável e consolidado. Constato no exame pericial ausência de sinais inflamatórios significativos, como edemas, atrofias, deformidades ósseas. Constato redução funcional da perna direita em grau mínimo, não caracterizando sinais seguros ou objetivos de intensidade, compatíveis com critérios de incapacidade.
Concluo que no exame pericial constatei DID em 31.12.11 e não constatei incapacidade ou redução da capacidade para as atividades habituais da parte autora a partir de 03.10.2012."- grifei

Já na perícia judicial realizada nestes autos, em 27/6/2016 (fls. 129/134), ficou certificado pelo expert que entre 30/12/2011 e 03/10/2012, a incapacidade era de 100% em caráter temporário e, após, tornou-se permanente e vitalícia, no grau de 3%.

De fato, a causa de pedir é diversa, tanto que permitida a realização de nova perícia a fim de constatar as alegações da parte.

O fato de não ter sido constatada alteração ou agravamento da lesão decorrente do acidente de trânsito, é de ser indeferido o pedido de auxílio-acidente já indeferido em ação anterior, o que levaria ao julgamento de improcedência da demanda.

Contudo, levando-se em conta que tal provimento seria prejudicial ao recorrente, deve-se negar provimento à apelação, mantendo-se a sentença do juízo de origem.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9107274v3 e, se solicitado, do código CRC 462F456.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 20/09/2017 16:13




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/09/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002049-45.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005718520168240035
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
EDERSON PEREIRA
ADVOGADO
:
Vanessa Cristina Pasqualini e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/09/2017, na seqüência 809, disponibilizada no DE de 28/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9178989v1 e, se solicitado, do código CRC 85D4F142.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ana Carolina Gamba Bernardes
Data e Hora: 18/09/2017 18:01




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora