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PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. TRF4. 5007429-85.2017.4.04.0000...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5007429-85.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 19/05/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007429-85.2017.4.04.0000/SC
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DENISI SUILI KEPPELER
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ GOLLMANN
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 17 de maio de 2017.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8940443v7 e, se solicitado, do código CRC 374CB8E5.
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Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 18/05/2017 14:16




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007429-85.2017.4.04.0000/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DENISI SUILI KEPPELER
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ GOLLMANN
RELATÓRIO
O INSS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão (evento 1, OUT2, p. 1-3), proferida nos seguintes termos:
Vistos e etc.
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente postula o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez cessado pelo INSS, bem como o pagamento dos valores que a autarquia deixou de pagar em virtude da cessação administrativa.
2. Intimado o INSS para restabelecer o benefício cessado, apresentou a impugnação de fls. 60/66, aduzindo que não houve nenhuma ilegalidade na cessação do benefício da exequente, porquanto constatada a aptidão ao labor da segurada, verificada através de perícia médica. Argumentou que cabe à autarquia rever os benefícios concedidos, ainda que judicialmente, a fim de verificar se subsistem as condições clínicas que levaram ao deferimento. Requerer a revisão da decisão que determinou o restabelecimento do benefício e o pagamento dos valores atrasados.
3.Vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Em que pese a irresignação da executada, razão não lhe assiste quanto ao restabelecimento do benefício, senão vejamos.
2. Considerando que a autora foi aposentada por invalidez, através de ação judicial, não pode a autarquia ré, verificando o restabelecimento da capacidade laborativa da segurada, cancelar o benefício administrativamente. Para tanto deve ajuizar ação revisional nos termos do art. 505, I, doNCPC.
3. Dispõem supracitado dispositivo legal:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I- se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;-grifou-se
4. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ATRAVÉS DE DECISÃO JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AÇÃO JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. È pacífico o entendimento desta Corte no sentido de somente ser possível a revisão da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente através de outra ação judicial.
2.Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRgnoREsp 1218879/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe25/09/2014) -grifou-se
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR VIA JUDICIAL. CESSAÇÃO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL.
1. O magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em Juízo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
2. Havendo concessão de benefício previdenciário por via judicial, apenas por esta mesma via poderá ser ele cessado .Precedentes.
3.Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRgnoREsp 1224701/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 27/05/2013)-grifou-se
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO REVISIONAL. IMPRESCINDIBILIDADE. ART. 471, I, DO CPC. PARALELISMO DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Deferida a aposentadoria por invalidez judicialmente, pode a autarquia previdenciária rever a concessão do benefício, uma vez tratar-se de relação jurídica continuativa, desde que por meio de ação judicial, nos termos do art. 471, inciso I, do Código de Processo Civil, e em respeito ao princípio do paralelismo das formas.
2.Recurso especial a que se nega provimento.(REsp1201503/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2012, DJe 26/11/2012)-grifou-se
5. Diante disso, ilegal a cessação administrativa do benefício de aposentadoria por invalidez concedido a autora judicialmente, motivo pelo qual deve a autarquia ré restabelecer o benefício até que houver decisão judicial revisional determinando eventual cancelamento da aposentadoria por invalidez.
6. Quanto à intimação determinada à fl. 57 para o INSS realizar o pagamento dos atrasados nos moldes do art. 513, tenho que restou equivocada. Tratando-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública tem aplicabilidade os art. 534 e seguintes.
7. Dessa forma, cite-se o executado, na forma dos arts. 534 e 535 do NCPC.
8. Decorrido o prazo para oposição de embargos ou havendo manifestação expressa da parte executada no sentido da não-oposição, expeça-se a competente RPV ou precatório (sem possibilidade de compensação-STF, ADIs 4357 e 4425), conforme for o caso, arquivando-se administrativamente os autos até o efetivo pagamento.
9. Do contrário, retornem os autos conclusos.
10. Em relação à aposentadoria por invalidez cessada, intime-se o INSS para, em 20 (vinte) dias, comprovar o restabelecimento do benefício, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
11. Cumpra-se. Intimem-se.
Sustentou o agravante, em síntese, ter sido condenado a conceder aposentadoria por invalidez à parte agravada, tendo havido o trânsito em julgado em 17-05-2010.
Afirmou que, após longo período em gozo de benefício, a autora foi convocada para realizar perícia de revisão, ocasião em que restou constatado que não se encontrava mais incapaz, razão pela qual foi cessado o benefício.
Alegou que o ato de cessação está embasado nos artigos 71 e 101 da Lei n. 8.213/91, que determinam a revisão dos benefícios por incapacidade, ainda que concedidos judicialmente.
Deferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Conforme se extrai da análise dos autos, na ação n. 021.08.000789-0, foi homologado acordo em 08-09-2009 (evento 1, OUT3, p. 15), reconhecendo-se o direito da parte autora (hoje com 53 anos), segurada especial, ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar da juntada do laudo pericial (30-04-2009), considerando-se estar a autora assintomática quando da realização da perícia administrativa.
Na perícia judicial, realizada em 23-04-2009 (evento 1, OUT4, p. 72-75) o perito concluiu que a autora possui psoriáse vulgar, doença incurável, que pode ser amenizada pela exposição solar leve, sendo que com tratamento adequado pode haver reabilitação parcial ao trabalho, porém na agricultura não existem medidas de proteção ou cuidados especiais que possam permitir o trabalho. Afirmou que não deve realizar atividades que exijam esforços físicos ou exposição solar, estando totalmente incapacitada para tais atividades.
De acordo com o documento constante no evento 1, OUT3, p. 40, em 28-05-2014 foi efetuada revisão da perícia judicial onde consta:
CONSIDERAÇÕES MÉDICO PERICIAIS: SEM SINAIS DE COMPROMETIMENTO ARTICULAR AO EXAME FÍSICO, SINAIS SUGESTIVOS DE TRABALHO INTENSO E RECENTE, DEAMBULAÇÃO NORMAL, LÚCIDA, NENHUMA LESÃO ULCERADA, NÃO APRESENTA QUEIXA OU SINAIS DE ARTRALGIA AO EXAME FÍSICO, TROFISMO MUSCULAR PRESERVADO NOS QUATRO MEMBROS, PREENSÃO DAS MÃOS NORMAL, CALOSIDADES GRANDES E DIFUSAS NA DERME PALMAR, ESCORIAÇÕES DIFUSAS NAS MÃOS E ANTEBRAÇOS EM VÁRIOS ESTÁGIOS DE CICATRIZAÇÃO. APTA AO LABOR DECLARADO.
O entendimento desta Corte é no sentido de ser possível a revisão de aposentadoria por invalidez concedida judicialmente, desde que após o trânsito em julgado da decisão concessória, sendo essa a hipótese dos autos:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONCESSÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, a Autarquia Previdenciária pode e deve efetuar reavaliações médico-periciais periódicas e, uma vez constatada a capacidade laborativa do segurado por perícia médica efetuada pela Administração, sendo possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial definitivamente (art. 101, da Lei 8.213/91 e art. 71, da Lei 8.212/91), desde que já transitada em julgado a decisão concessória. 2. Afastada a alegada arbitrariedade no ato administrativo, a controvérsia recairia sobre eventual manutenção da incapacidade laboral da impetrante, o que exige dilação probatória, com a produção de perícia médica judicial, incabível na via estreita do mandado de segurança. 3. Providos o apelo da autarquia e a remessa oficial para denegar a segurança pleiteada. (TRF4, APELREEX 5035870-87.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 09/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO FINAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER. 2. Em se tratando de benefício de natureza temporária não há como determinar o seu termo final, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado. 3. O INSS poderá realizar a revisão prevista no art. 71 da Lei 8.212/91 a qualquer tempo, todavia, não poderá cancelar administrativamente o benefício enquanto não transitar em julgado a sentença. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0005539-80.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/06/2014)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. ANTECIPAÇÃO DA PROVA PERICIAL. 1. Não há óbice ao cancelamento do benefício na via administrativa, quando ocorrido em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Em se tratando de benefícios por incapacidade, é perfeitamente possível a revisão periódica pelo INSS da condição do segurado e, se recuperada a capacidade para o trabalho, pela cessação do benefício. Assim a própria previsão dos artigos 101, da Lei 8.213/91; 46 e 77, do Dec. 3048/99. 3. No caso dos autos não há prova inequívoca da incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que existe um laudo médico indicando a capacidade da agravante para as atividades habituais e outros documentos também provenientes de profissionais da medicina indicando o contrário. 4. Ausente prova inequívoca da verossimilhança da alegação, é de ser mantida em parte a decisão agravada, devendo ser determinada, pelo juízo a quo, a antecipação da prova pericial em caráter de urgência e, se for o caso, analisado novamente o pedido de antecipação de tutela formulado na inicial. (TRF4, AG 2009.04.00.032305-9, QUINTA TURMA, Relatora MARIA ISABEL PEZZI KLEIN, D.E. 18/02/2010)
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5007429-85.2017.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 00007891520088240021
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
AGRAVANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO
:
DENISI SUILI KEPPELER
ADVOGADO
:
PAULO ANDRÉ GOLLMANN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 1331, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8996394v1 e, se solicitado, do código CRC 4A32C2CF.
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