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AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. TRF4. 5014668-14.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 21:55:50

EMENTA: AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. Considerando-se que elementos constantes nos autos levam à conclusão de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF4, AG 5014668-14.2015.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014668-14.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
JORGE IRANI DA SILVA
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA.
Considerando-se que elementos constantes nos autos levam à conclusão de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, deve ser mantida a decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de junho de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560051v4 e, se solicitado, do código CRC 8B87A0B8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:57




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014668-14.2015.404.0000/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
AGRAVANTE
:
JORGE IRANI DA SILVA
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que As declarações de ajuste do imposto de renda no Evento 11 demonstram que o autor tem patrimônio suficiente para pagar as reduzidas custas cobradas pela Justiça Federal sem qualquer prejuízo à subsistência própria ou da sua família. Determinou a intimação da parte autora para recolhimento das custas devidas no prazo de dois dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Sustenta o Agravante que o vínculo empregatício encerrou em 30-06-2014, não dispondo mais de tais valores contabilizados como salário. Afirma que sua renda mensal decorre apenas do benefício previdenciário, no valor de R$ 3.043,96, abaixo do limite de dez salários mínimos.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.

É o relatório.
VOTO
Com relação aos parâmetros a serem observados quando da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a Corte Especial deste Tribunal uniformizou entendimento nos seguintes termos:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22-11-2012)

Contudo, no caso dos autos, verifico que o demandante percebe aposentadoria por tempo de contribuição, tendo recebido R$ 3.429,71 relativamente à competência agosto/2014 (Evento 1, INF14). Além disso, embora o vínculo com o BANRISUL tenha encerrado em junho/2014, data da última remuneração (Evento 1, CNIS9), verifico que o autor percebeu nessa competência (junho/2014) R$ 289.917,74, o que, aliado aos demais dados constantes das declarações de ajuste de imposto de renda levam à conclusão de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, como bem ressaltou o Julgador monocrático.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. SITUAÇÃO FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1.O requerimento do litigante faz presumir sua condição de hipossuficiência econômica para fins de obtenção de assistência judiciária gratuita. 2. Reformada a sentença para revogar a concessão da AJG à parte autora, porquanto demonstrado nos autos que possui patrimônio suficiente para arcar com as despesas processuais, ainda que sua renda mensal, considerada isoladamente, não tenha valor elevado. (TRF4, AC 5005706-98.2013.404.7104, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 14/04/2014)

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. Via de regra, para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração da parte de não possuir condições de arcar com os ônus processuais, cabendo o ônus da impugnação à parte contrária. Todavia, quando da apreciação da concessão do benefício, pode o Juiz, havendo elementos nos autos, negar a assistência judiciária gratuita. 2. Conforme entendimento deste Tribunal, o limite para concessão da assistência judiciária gratuita é de dez salários mínimos. 3. No caso concreto, não obstante os rendimentos recebidos pelo demandante, conforme a declaração de ajuste anual, sejam inferiores a dez salários-mínimos, seu patrimônio demonstra a existência de condições de arcar com os ônus processuais. (TRF4, AC 5005560-28.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 31/05/2012)

Ante tal situação não há como conceder o benefício.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7560050v3 e, se solicitado, do código CRC FBF85967.
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Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 12/06/2015 16:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014668-14.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50738950920144047100
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
JORGE IRANI DA SILVA
ADVOGADO
:
ALINE CARRARO PORTANOVA
:
MARLON DA ROCHA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 1234, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7617806v1 e, se solicitado, do código CRC 73E8876C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 11/06/2015 16:46




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