AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022880-58.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA HANS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. LAUDO POR SIMILARIDADE.
1. Com relação ao trabalho junto à empresa Farmácia Marina Ltda. mostra-se necessária a realização perícia técnica por similaridade para verificação de suas condições.
2. Admite-se a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de fevereiro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7294720v3 e, se solicitado, do código CRC D1F16DF. | |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022880-58.2014.404.0000/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA HANS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão do julgador monocrático que, em sede de ação objetivando a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu pedido de realização de perícia técnica.
Sustenta a parte agravante, em síntese, ser imprescindível a colheita da prova pericial para o fim de comprovar as efetivas condições em que eram exercidas as atividades laborais da demandante. Postula a reforma da decisão agravada.
Intimada, a autarquia previdenciária apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Busca a parte agravante a reforma de decisão proferida pelo julgador monocrático para o fim de que seja determinada a realização de perícia técnica junto às empresas Sociedade Hospitalar Padre João Berthier e Farmácia Marina Ltda., esta última por similaridade, uma vez que encerradas as suas atividades.
Entendo que merece parcial acolhida a pretensão.
No que diz respeito ao período laborado junto à Sociedade Hospitalar Padre João Berthier (08-08-1974 a 31-12-1977), verifico que foi acostado aos autos formulário PPP (páginas 08-10 do documento PROCADM21 e página 01 do documento PROCADM22, ambos constantes do evento 1 do processo principal), o qual se encontra devidamente assinado por representantes daquela entidade hospitalar, bem como preenchido com clareza e bom nível de detalhamento em relação às atividades que eram exercidas pela autora e aos agentes nocivos a que se encontrava exposta. Cumpre referir, outrossim, haver indicação no sentido de que as informações constantes de tal formulário foram extraídas de laudo técnico elaborado pela empresa, razão pela qual se mostra desnecessária a produção de prova pericial em relação ao interregno em questão.
Por outro lado, no que toca aos intervalos laborados junto à empresa Farmácia Marina Ltda. (01-02-1991 a 06-01-2003 e 01-07-2003 a 09-05-2006), entendo que se faz necessária a realização de perícia técnica. Com efeito, ainda que constem dos autos formulários PPP (páginas 02-05 do documento PROCADM22 constante do evento 1 do processo originário) devidamente assinados por representantes da empresa e indicando de forma clara as atividades que eram exercidas pela autora, o fato é que inexiste qualquer indicação no sentido de que as informações referentes aos agentes nocivos tenham sido extraídas de laudos técnicos elaborados pela empresa, impondo-se a realização de perícia técnica com o objetivo de verificar as efetivas condições em que eram exercidas as atividades da demandante.
Registro que, tendo em conta o fato de que a empresa em questão encerrou suas atividades, a perícia técnica deverá ser realizada por similaridade.
Saliento que a prova técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de labor) é admitida quando impossível a realização de perícia no próprio ambiente de trabalho do autor, haja vista ser possível, desse modo, a verificação das condições de trabalho do segurado em estabelecimento de atividades semelhantes àquele onde laborou originariamente. Nesse sentido os precedentes da Terceira Seção desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA INDIRETA OU POR SIMILARIDADE. ACEITABILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO.
- Esta Corte vem entendendo pela possibilidade de realização de perícia técnica por similaridade (aferição indireta das circunstâncias de trabalho), como meio hábil a comprovar tempo de serviço prestado em condições especiais, quando impossível a coleta de dados no efetivo local de trabalho do demandante. Precedentes.
- Embargos infringentes improvidos.
(EI n. 2000.04.01.070592-2, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, DJU de 12-05-2008)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR.
1. É viável a utilização de prova técnica confeccionada de modo indireto, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho originário.
2. Precedentes desta Corte.
(EI n. 2002.70.00.075516-2, Re. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. de 23-04-2009)
Em resumo, merece parcial reforma a decisão monocrática para o fim de determinar a produção de provas tão-somente quanto ao labor desenvolvido junto à empresa Farmácia Marina Ltda., em relação aos períodos compreendidos entre 01-02-1991 e 06-01-2003 e entre 01-07-2003 e 09-05-2006, nos termos da fundamentação supra.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5022880-58.2014.404.0000/PR
ORIGEM: PR 50224038420144047000
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
AGRAVANTE | : | VERA LUCIA HANS |
ADVOGADO | : | MARLY APARECIDA PEREIRA FAGUNDES |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 574, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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