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AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE. TRF4. 5027258-57.2014.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:00:37

EMENTA: AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de não ser necessária, via de regra, a nomeação de profissional especializado na área da patologia a ser examinada, devendo ser verificada a necessidade de acordo com as circunstâncias como existência de especialista na localidade e complexidade da doença, não sendo essa a hipótese dos autos. (TRF4, AG 5027258-57.2014.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 10/08/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027258-57.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
PEDROLINA MARTINS PACHECO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NOMEAÇÃO DE PERITO ESPECIALISTA EM NEUROLOGIA. DESNECESSIDADE.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de não ser necessária, via de regra, a nomeação de profissional especializado na área da patologia a ser examinada, devendo ser verificada a necessidade de acordo com as circunstâncias como existência de especialista na localidade e complexidade da doença, não sendo essa a hipótese dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 05 de agosto de 2015.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644590v14 e, se solicitado, do código CRC 462F2618.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 09/08/2015 16:05




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027258-57.2014.4.04.0000/PR
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE
:
PEDROLINA MARTINS PACHECO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Pedrolina Martins Pacheco interpôs agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação ordinária que tem por objeto a concessão de benefício assistencial, indeferiu requerimento de realização de nova perícia por médico com especialização em Neurologia.
A agravante sustentou, em síntese, a necessidade de que a prova seja produzida por profissional especializado nesta área, sob pena de cerceamento de defesa, tendo em vista que apresenta graves doenças de natureza neurológica, com crises convulsivas frequentes.
Requereu a aplicação do artigo 145, §2º, do Código de Processo Civil, referindo que, no Município de Guarapuava-PR, existem profissionais com o perfil desejado, entre os inscritos como peritos da Justiça Federal.
Foi adiada a análise do requerimento de atribuição de efeito suspensivo, não foi apresentada contraminuta.
VOTO
Na decisão ora impugnada, foi determinada a realização de prova pericial, tendo sido nomeado como perito o médico NABIL LUNKS BADWAN MUSA (Evento 17, DESP1).
No Evento 22, a parte autora se manifestou requerendo a realização de perícia com especialista em neurologia, resguardando-se o direito de complementação da perícia por profissional especializado.
Em 05-09-2014 (Evento 35), foi juntado laudo, tendo o perito referido que a segurada é portadora de epilepsia (CID G40), de origem multifatorial, doença que se encontra estabilizada, com data de início da patologia na primeira infância. Afirmou que a autora está apta para a realização de qualquer atividade laborativa, não apresentando deficiências.
Intimada da perícia, a parte autora reiterou a necessidade de complementação da prova pericial por especialista em neurologia.
Prossigo para decidir.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é no sentido de não ser indispensável, como regra, a nomeação de profissional especializado na área da patologia a ser examinada, devendo ser verificada a necessidade de acordo com as circunstâncias, exemplificativamente, a existência de especialista na localidade e a complexidade da doença. Nesse sentido:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NOMEAÇÃO DE MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. CONVENIÊNCIA. 1. Para a avaliação da existência de incapacidade laboral, não é necessária, como regra, a nomeação de especialista na área da patologia a ser examinada, especialmente nos casos de (a) inexistência de médico especialista na localidade (b) ou ausência de confiança do magistrado no trabalho do perito especialista existente. Essa inexigência, porém, não afasta a conveniência de nomeação de perito especialista nas hipóteses em que viável no caso concreto. 2. Ademais, há situações fáticas peculiares que justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, circunstância a ser aferida no caso concreto. 3. In casu, não se evidencia a necessidade de substituição do médico perito nomeado pelo julgador monocrático, uma vez que se trata de profissional habilitado para o desempenho do encargo e que conta com a confiança do Juízo. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001376-47.2015.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/06/2015, PUBLICAÇÃO EM 18/06/2015)

Não se está diante de situação que obrigasse, para bem da produção de prova técnica, a especialização precisa do perito. A MMª Juíza ponderou, a meu ver, com acerto, nos seguintes termos:

1. A produção probatória tem como finalidade a formação do convencimento do julgador quanto à existência dos fatos alegados pelas partes e, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele incumbe aferir a necessidade de sua realização, conforme previsto no artigo 130 do Código de Processo Civil.
2. Com base nestes fundamentos, bem como na espécie e requisitos do benefício ora pleiteado, entendo ser desnecessária a nomeação de profissional com especialidade na doença especificada pela parte autora, tal qual requerido no evento 41, porquanto a escolha do expert feita por este juízo está em consonância com o artigo 145, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.
De fato, entendo que a lei processual impõe como condição para a realização da perícia médica, tão somente, a formação em medicina e a inscrição no CRM (Conselho Regional de Medicina), devendo ser aferida, no caso concreto, a necessidade de conhecimento especial sobre a moléstia de que sustenta a parte autora padecer, o que não se verifica no caso em epígrafe.
A propósito, saliento que a finalidade da perícia médica judicial não é a de diagnosticar ou tratar as patologias apresentadas pela parte, mas apenas verificar a aptidão ao trabalho, cabendo ao profissional nomeado pelo juízo, qualquer que seja sua especialidade, a decisão sobre suas habilidades para conhecimento do caso concreto.
A esse respeito, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery colacionaram o seguinte precedente:

'Liberdade do juízo na escolha do perito. O CPC 434 não retira do juiz o poder de comando do processo, que inclui ampla liberdade de escolha do perito de sua confiança, tanto que a remessa aos estabelecimentos oficiais será feita de preferência, o que evidentemente deixa boa margem de discricionariedade ao magistrado (RT 685/114).'

Outrossim, concordam o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Turma Nacional de Uniformização que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial. Assim, apenas em situações excepcionais justifica-se a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA. NÃO-OBRIGATORIEDADE. DOENÇA SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 145 do CPC, a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não é obrigatória, mas preferencial, e essa preferência está condicionada ao contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade. (...) (TRF4, AG 0005366-51.2012.404.0000, Sexta Turma, Relatora Salise Monteiro Sanchotene, D.E. 01/08/2012)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INADMITIDO NA TURMA RECURSAL DE ORIGEM. REQUERIMENTO DE SUBMISSÃO À PRESIDÊNCIA DESTA TNU. DISTRIBUIÇÃO AOS RELATORES PARA MELHOR ANÁLISE. LOMBOCIATALGIA E LEUCEMIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO RECONHECIDA. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. ADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. INEXISTÊNCIA PRECEDENTES. QO 13 TNU. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 42, TNU. NÃO CONHECIMENTO. (...) 5 - Esta Turma de Uniformização já sedimentou entendimento segundo o qual não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado (PEDILEF nº. 200872510048413, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09.08.2010). Necessária verificação em cada caso da necessidade e suficiência à luz do cotejo entre a natureza da patologia alegada e a qualificação do perito. 6 - As enfermidades das quais o autor é portador - lombociatalgia e leucemia -, em regra, são passíveis de avaliação por médico generalista. Ausência de nulidade, em face da inexistência de circunstâncias excepcionais no caso concreto. 7 - Incidência da Questão de Ordem nº. 13 desta TNU: 'Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido'. 8 - Pretensão remanescente de reexame de prova. Aplicação da Súmula nº. 42 desta Turma Nacional: 'Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato'. 9 - Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU. PEDILEF 200970530030463. JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA. DOU de 27/04/2012).
3. Na presente demanda, tenho que o contexto fático não sinaliza no sentido da obrigatoriedade de exame pericial por especialista, pois se está diante de enfermidade não rara nem de complexidade evidente que, em regra, é passível de avaliação por clínico geral.
4. Destarte, indefiro a petição do evento 41. Intime-se.

Considere-se, ainda, a qualidade do laudo pericial apresentado no processo, em que se encontram respostas seguras a respeito das condições de saúde da recorrente.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7644589v15 e, se solicitado, do código CRC 94DEF2BF.
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Signatário (a): Osni Cardoso Filho
Data e Hora: 09/08/2015 16:05




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027258-57.2014.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50002200420144047006
RELATOR
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Domingos Sávio Dresh da Silvera
AGRAVANTE
:
PEDROLINA MARTINS PACHECO
ADVOGADO
:
EDILBERTO SPRICIGO
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/08/2015, na seqüência 479, disponibilizada no DE de 27/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7746420v1 e, se solicitado, do código CRC 46E7D3AB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/08/2015 18:29




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