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AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 12 DA LEI N° 7. 713/88. TRF4. 5053374-66.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:02:46

EMENTA: AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. 1. Nem na sentença, tampouco no acórdão há determinação de aplicação do 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o título judicial formado no processo possibilita expressamente a aplicação do regime de competência para o cálculo do imposto de renda devido pelo impetrante, devendo-se obedecer as faixas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, refazendo-se, de forma simulada, a declaração de ajuste anual dos exercícios respectivos. (TRF4 5053374-66.2015.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 23/06/2016)


AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053374-66.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE
:
TARCÍSIO HENKES
ADVOGADO
:
JEAN CHARLES FREITAS DA SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
EMENTA
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88.
1. Nem na sentença, tampouco no acórdão há determinação de aplicação do 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o título judicial formado no processo possibilita expressamente a aplicação do regime de competência para o cálculo do imposto de renda devido pelo impetrante, devendo-se obedecer as faixas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, refazendo-se, de forma simulada, a declaração de ajuste anual dos exercícios respectivos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349557v3 e, se solicitado, do código CRC BCC43836.
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Signatário (a): Cláudia Maria Dadico
Data e Hora: 23/06/2016 00:07




AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053374-66.2015.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
AGRAVANTE
:
TARCÍSIO HENKES
ADVOGADO
:
JEAN CHARLES FREITAS DA SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal de decisão que negou seguimento a agravo de instrumento, nos termos do art. 557, caput, do CPC.

A agravante alega, em síntese, que os valores da reclamatória trabalhista foram percebidos em 2010, não podendo o julgamento ter tratado do art. 12-A da Lei 7.713/88, já que os provimentos são anteriores ao dispositivo legal. Argumenta que o princípio da isonomia tributária seria afrontado pela manutenção da decisão, visto que ofereceria a dois contribuintes em situação idêntica tributação diferente, pois permitiria a ocorrência de situação em que um contribuinte que recebeu os RRA em 2010, mas que não procurou o Judiciário, seja beneficiado por exação tributária mais benéfica, enquanto aquele que buscou o remédio constitucional, enquanto ainda não vigia a Lei 12.350/10, será punido por isto, percebendo valor que representa 20% do que teria direito. Requer o provimento do agravo interno para que o Juiz Relator emita seu voto de retratação ou que o processo seja levado à Turma, para provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.
VOTO
De início, registro que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso, uma vez que a decisão que originou o recurso data de 08/01/2016 (evento 2), sendo anterior à vigência do Novo Código de Processo Civil.

Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419):

"... a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir".

Desta forma, o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão proferida em mandado de segurança, a seguir transcrita:
Trata-se de mandado de segurança visando à inexigibilidade do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente em ação trabalhista e respectivos juros de mora.
No curso da ação, foi deferida medida liminar, para obstar a conversão em renda do montante retido a título de imposto de renda no processo trabalhista, determinando-se a transferência dos valores para conta vinculada a este Juízo.
Sobreveio sentença que concedeu em parte a segurança, para o fim de: (a) declarar a não-incidência de imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias indenizadas (vencidas e proporcionais) e respectivo terço constitucional, bem como sobre os montante integral de juros moratórios; e (b) determinar a adequação da alíquota a incidir sobre as verbas trabalhistas tributáveis conforme a Tabela Progressiva vigente nos meses a que se referirem os valores recebidos, observando-se a respectiva correção monetária.
Em grau de recurso, o TRF da 4ª Região entendeu que na hipótese aplicavam-se as tabelas e as alíquotas da época em que o contribuinte deveria ter recebido as parcelas correspondentes.
Com o trânsito em julgado, a impetrante postulou o levantamento do depósito, apresentando planilha de cálculo elaborada de acordo com a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, sob o argumento de que os valores foram levantados em 2010, quando o dispositivo já estava vigente.
A União apresentou impugnação, sustentando a necessidade de observância da metodologia de apuração do imposto de renda pelo regime de competência fixada na decisão transitada em julgado.
A impetrante exarou nova manifestação, repisando os argumentos expendidos e requerendo a condenação da União por litigância de má-fé.
Vieram os autos conclusos. Passo a decidir.
Coisa julgada. A decisão definitiva no mandado de segurança - embora posterior ao advento da Lei nº 12.350/2010 - nada referiu sobre sua aplicabilidade, tendo sido o caso examinado, exclusivamente, à luz do regramento anterior, com o consequente reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre rendimentos recebidos acumuladamente pelo regime de competência, de acordo com as alíquotas vigentes à época.
Havendo disposição expressa quanto à apuração do IRPF, a adoção de qualquer outra metodologia de cálculo implica ofensa à coisa julgada.
Nesse sentido:
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSTO DE RENDA. VALORES RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 12-A DA LEI Nº 7.713, DE 1998. INAPLICABILIDADE. 1. O valor do imposto de renda encontrado através do cálculo pelo "regime de competência" deve ser corrigido pelo mesmo fator de atualização monetária dos valores recebidos acumuladamente.
2. É inaplicável o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 1988, sob pena de ofensa à coisa julgada, uma vez que o título executivo é expresso a respeito da metodologia de cálculo do valor da condenação.
(TRF4, AC 5001510-64.2013.404.7111, 2ª Turma, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 13/05/2014)
Via de consequência, é imprópria a pretensão da impetrante de utilizar a sistemática instituída pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 para fins de apuração do valor a ser levantado.
Metodologia de apuração do IRPF pelo regime de competência. De acordo com os termos da decisão final do mandado de segurança, e dos critérios pacificados na jurisprudência, para apurar o imposto de renda devido sobre verbas recebidas acumuladamente, de acordo com o regime de competência, deve-se obedecer às faixas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, refazendo, de forma simulada, a declaração de ajuste anual dos exercícios respectivos.
Com efeito, ainda que seja desnecessária a elaboração de declaração retificadora, é necessário reconstituir o fato gerador do imposto de renda, a fim de que corresponda, com exatidão, à manifestação de riqueza do contribuinte caso houvesse recebido os valores na época própria.
Se a preservação da isonomia é fundamento para a adoção do regime de competência para tributação de verbas recebidas acumuladamente, o mesmo critério deve nortear a execução.
Assim, impõe-se considerar a integralidade da cadeia de eventos tributáveis ao longo de cada ano-calendário - ou seja, a totalidade dos rendimentos auferidos, as deduções e descontos realizados em conformidade com a legislação vigente e eventual restituição administrativa.
De outro norte, se nem o contribuinte e nem a Administração dispuserem dos dados necessários para a recomposição do conjunto de rendimentos recebidos nas competências pretéritas, torna-se inviável totalizar os rendimentos recebidos a destempo com os originários. Nesse caso, aplica-se a orientação do Parecer PGFN CAT nº 815/2010, desprezando-se o que no passado foi recebido pelo interessado e contabilizando, exclusivamente, os valores posteriormente recebidos, à luz das tabelas originais.
O valor do imposto de renda, apurado pelo regime de competência e em valores originais (porque a base de cálculo também está em valores originais), deve ser corrigido (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada) pelo mesmo fator de atualização monetária do montante recebido acumuladamente (como, em ação trabalhista, o FACDT - fator de atualização e conversão dos débitos trabalhistas; em ação previdenciária, pelo índice nesta fixado), a fim de preservar a expressão monetária da verba percebida e evitar distorção indevida na tributação pelo imposto de renda.
Observe-se que a base de cálculo do imposto de renda não se altera pela decisão judicial que determinou que a incidência do IRPF se dê pelo "regime de competência" e não pelo "regime de caixa". Apenas se distribui o valor recebido acumuladamente (em valores originais) aos exercícios respectivos. E o IRPF apurado (também em valores originais), conforme as declarações de ajuste anual respectivas, deve sofrer a mesma correção monetária aplicada à verba acumulada (até a data da retenção na fonte sobre a totalidade de verba acumulada).
Ultimado esse procedimento, e posicionado o cálculo na data da retenção na fonte, confrontam-se os valores efetivamente devidos (pelo regime de competência) e os retidos/recolhidos pelo regime de caixa, apurando-se o indébito passível de repetição, a ser corrigido pela Taxa SELIC até o efetivo pagamento.
Ou seja, a Taxa SELIC, como índice único de correção monetária do indébito, incidirá a partir da retenção indevida - ocorrida com o recebimento da verba acumulada - porque somente neste momento há indébito sujeito à repetição.
Esse entendimento restou consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de recurso especial repetitivo (STJ, REsp 1.470.720/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18/12/2014).
Litigância de má-fé. O acolhimento da impugnação da União quanto à metodologia de apuração do IRPF evidencia o descabimento de eventual condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação da União, no que tange à metodologia de apuração do indébito, e determino à impetrante a adequação dos cálculos de liquidação aos parâmetros ora fixados.
Postergo a definição dos valores que cabem a cada parte para após a apresentação dos novos cálculos pela impetrante, a fim de que, superada a divergência de metodologia, eventuais inconsistências venham amparadas por apontamentos precisos.
Alega a agravante, em suma, que, para a apuração dos valores a serem levantados, é correta a aplicação da sistemática prevista pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. Para tanto, defende que a sentença fora exarada antes da vigência da Lei 12.350/2010, que acresceu o art. 12-A à Lei 7.713/88, assim, não há falar em ofensa à coisa julgada na adoção do referido dispositivo para o cálculo do imposto de renda devido sobre os valores recebidos acumuladamante na reclamatória trabalhista.
Relatei. Decido.
A parte agravante impetrou mandado de segurança para garantir que no cálculo do Imposto de Renda devidos sobre os valores recebidos acumuladamente em reclamatória trabalhista, nos casos em que há incidência do tributo, sejam aplicadas as alíquotas mês a mês, conforme a Tabela Progressiva do imposto de renda.
Observo que a sentença proferida no mandado segurança julgou procedente o pedido no ponto, nos seguintes termos:
6. Alíquota
Pretende o impetrante que, nos casos em que há incidência do tributo, sejam aplicadas as alíquotas mês a mês, conforme a Tabela Progressiva do imposto de renda.
A progressividade é um critério constitucional do imposto de renda imposto pelo artigo 153, §2º da Constituição Federal:
§2º. O imposto previsto no inciso III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei.
Segundo Leandro Paulsen:
A progressividade, por sua vez, é critério que exige variação positiva da alíquota à medida que há aumento da base de cálculo. De fato, tem-se a progressividade quando há diversas alíquotas graduadas progressivamente em função do aumento da base de cálculo: maior a base, maior a alíquota. (impostos: federais, estaduais e municipais, 2004, p. 51)
O artigo 12 da Lei 7.713/88 dispõe que, no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito. Em contrapartida, o Decreto nº 85.450/80 determinou, em seu artigo 521, que os rendimentos pagos cumulativamente serão considerados nos meses a que se referirem. A aparente contradição se resolve pela interpretação sistemática entre os dois dispositivos legais. Desta forma, a incidência do imposto ocorre no mês do recebimento, porém o cálculo deverá considerar os meses a que se referirem os rendimentos.
Qualquer outra interpretação causaria um ônus tributário demasiadamente superior ao que seria realmente devido pelo impetrante caso os valores tivessem sido regularmente pagos pelo empregador, ocasionando um enriquecimento sem causa por parte do fisco.
Portanto, quando da retenção de imposto de renda sobre as verbas que reconhecidamente configuram fato gerador do tributo, deve ser aplicada alíquota conforme a Tabela Progressiva vigente nos meses a que se referirem os valores recebidos.
Quanto à sistemática de cálculo, importa referir que, por ocasião da liquidação, as declarações de imposto de renda, relativas ao período da reclamatória trabalhista, deverão ser refeitas, somando-se aos valores declarados o montante a que faria jus a parte autora a título de verba trabalhista naquele ano. Com a apuração da renda anual, deverão ser empregadas as alíquotas existentes à época da declaração quês está sendo refeita.
Após, deverá ser excluído o valore recebido na reclamatória da declaração do ano do pagamento e compensado com os valores 'a pagar' anteriores com o valor 'a restituir' do ano do pagamento.
A sentença de procedência foi mantida por este Tribunal quando do julgamento da apelação da União. Tendo constado do voto condutor do acórdão a seguinte redação:
IR sobre verbas recebidas acumuladamente
No ponto, assim dispõe o art. 43 do CTN:
' Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II, § 1º e 2º - (Omissis).'
O art. 46 da Lei nº 8.541/92, por seu turno, ao tratar do IRPF, determina:
' Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário.
§ 1º (Omissis).
§ 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento.'
Por sua vez, os artigos 12 da Lei n. 7.713/88 e 56 do Decreto nº 3.000/1999 estabelecem que, quando os rendimentos forem recebidos acumuladamente, o imposto incidirá no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos.
Não obstante a literalidade destes últimos dispositivos, devem estes ser interpretados em consonância com os princípios insculpidos na Constituição Federal.
No caso em tela, percebe-se que a parte autora percebeu seus rendimentos de forma acumulada, em valor que não representa a sua renda mensal. Em razão de tal circunstância, acabou sofrendo tributação maior do que a de seus pares, os quais obtiveram as parcelas integrais de seus salários na época correta.
Ora, todos os referidos contribuintes encontravam-se ou, ao menos, deveriam se encontrar em situação análoga, o que não poderia dar ensejo a um tratamento tributário distinto, discriminatório.
Cumpre observar que o IRPF deve ser calculado de forma graduada, por força do princípio da capacidade contributiva, que, conforme ensina Regina Helena Costa, 'expressa aquela aptidão de contribuir na medida das possibilidades econômicas de determinada pessoa' (COSTA, Regina Helena. Imposto de Renda e Capacidade contributiva. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva; ROSAS, Roberto e do AMARAL, Antônio Carlos Rodrigues. Princípios Constitucionais Fundamentais. São Paulo: Lex, 2005, p. 876).
Não é o que ocorreu na situação em exame, em que o montante tributado, apurado em decorrência decisão judicial que reconheceu o direito à percepção acumulada de valor impago na época devida, não corresponde à capacidade contributiva da parte autora.
Sobre o tema, faço referência às palavras do douto Hugo de Brito Machado:
'O beneficiário do pagamento feito de uma só vez, de rendimentos mensais que se acumularam contra a sua vontade, em decorrência de ato ilícito praticado pela fonte pagadora, evidentemente não tem capacidade contributiva maior do que aquela que teria se houvesse recebido, mês a mês, os seus rendimentos. Nada justifica, portanto, o agravamento do ônus.
(Machado, Hugo de Brito. Imposto de Renda na Fonte e Rendimentos mensais acumulados. In Martins, Ives Gandra da Silva e Peixoto, Marcelo Magalhães. Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza - questões pontuais do curso da APET. São Paulo: MP, 2006, p. 181)
Nesse exato sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça - STJ:
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA - VALOR MENSAL DO BENEFÍCIO ISENTO DE IMPOSTO DE RENDA - NÃO-INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO.
(...)
2. Insurge-se a FAZENDA NACIONAL contra a incidência de imposto de renda sobre diferenças atrasadas, pagas de forma acumulada mediante precatório, decorrente de ação revisional de benefício.
3. Trata-se de ato ilegal praticado pela Administração, que se omitiu em aplicar os índices legais de reajuste do benefício e que, por decisão judicial, foi instada a pagar acumuladamente de uma só vez, lançando sobre o quantum total, o imposto de renda. Isto resultou em que os aposentados fossem apenados pelo atraso da autarquia.
4. Nos casos de valores recebidos, decorrentes da procedência de ação judicial de revisão de aposentadoria, a interpretação literal da legislação tributária implica afronta aos princípios constitucionais da isonomia e da capacidade contributiva, pois a renda que deve ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, sendo descabido 'puni-lo' com a retenção a título de IR sobre o valor dos benefícios percebidos de forma acumulada por mora da Autarquia Previdenciária.
5. Precedente: REsp 617.081/PR, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20.4.2006, DJ 29.5.2006.
Recurso especial improvido.
(REsp 897.314/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13.02.2007, DJ 28.02.2007 p. 220)
'TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1 a 2. (Omissis).
3. No cálculo do imposto incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em decorrência de decisão judicial, devem ser aplicadas às alíquotas vigentes à época em que eram devidos referidos rendimentos.
4 a 5. (Omissis)'.
(REsp 383309/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 07-04-2006, p. 238)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. ALÍQUOTA APLICÁVEL. EXCLUSÃO DA MULTA.
1 a 3. (Omissis).
4. No cálculo do imposto incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente, devem ser levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, nos termos previstos no art. 521 do RIR (Decreto 85.450/80). A aparente antinomia desse dispositivo com o art. 12 da Lei 7.713/88 se resolve pela seguinte exegese: este último disciplina o momento da incidência; o outro, o modo de calcular o imposto.
5 a 6. (Omissis).
(REsp 424225/SC, 1ª Turma, unânime, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 19-12-2003, p. 323).
Na mesma esteira, as decisões deste Regional:
' TRIBUTÁRIO. IRRF. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS.
A jurisprudência é no sentido de que, cuidando-se de verbas que já deveriam ter sido pagas, o imposto de renda não deve ser calculado sobre o montante acumulado , devendo ser apurado de forma idêntica ao do contribuinte que os recebeu na época devida, mês a mês.'
(AMS n. 2005.72.05.001678-0/SC, 2ª Turma, unânime, Rel. Juiz Leandro Paulsen, DJU de 13-12-2006)
'TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IRRF. NÃO-INCIDÊNCIA. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PARCELAS ACUMULADAS. LEI Nº 8.541/92, ART. 46. JUROS MORATÓRIOS INDENIZATÓRIOS.
1. Os valores recebidos de forma acumulada pela requerente em razão de reclamatória trabalhista, não constituem fato gerador do imposto de renda, eis que as rendas mensais do autor se encontrariam abaixo do limite de isenção do referido tributo.
2. A renda a ser tributada deve ser aquela auferida mês a mês pelo contribuinte, não sendo possível à Fazenda Nacional reter o imposto de renda sobre o valor percebido de forma acumulada, sob pena de afronta aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva.
(...)
(AC nº 2007.71.00.009663-4/RS, Relator Des. Federal ÁLVARO EDUARDO JUNQUEIRA, D.E. 30/01/2008)
Por fim, registro que a Corte Especial deste Tribunal, na sessão de 22-10-2009 (D.E. de 03-11-2009), acolheu parcialmente o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.000434-0/SC, cujo acórdão restou assim ementado:
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. ART. 12 DA LEI N° 7.713/88. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. PERCEPÇÃO ACUMULADA. INCIDÊNCIA MENSAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. REGIME DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE SEM REDUÇÃO DE TEXTO.
1. Arguição de Inconstitucionalidade da regra insculpida no art. 12 da Lei n° 7.713/88 acolhida em parte, no tocante aos rendimentos recebidos acumuladamente decorrentes de remuneração, vantagem pecuniária, proventos e benefícios previdenciários, como na situação vertente, recebidos a menor pelo contribuinte em cada mês-competência e cujo recolhimento de alíquota prevista em lei se dê mês a mês ou em menor período.
2. Incidência mensal para o cálculo do imposto de renda correspondente à tabela progressiva vigente no período mensal em que apurado o rendimento percebido a menor - regime de competência - após somado este com o valor já pago, pena afronta aos princípios da isonomia e capacidade contributiva insculpidos na CF/88 e do critério da proporcionalidade que infirma a apuração do montante devido. Arts. 153, § 2°, I e 145, § 1°, da Carta Magna.
3. Afastado o regime de caixa, no caso concreto, situação excepcional a justificar a adoção da técnica de declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto ou interpretação conforme a constituição, diante da presunção de legitimidade e constitucionalidade dos atos emanados do Poder Legislativo e porque casos símeis a este não possuem espectro de abrangência universal. Considerada a norma hostilizada sem alteração da estrutura da expressão literal.
Portanto, as tabelas e as alíquotas do imposto de renda aplicáveis devem ser aquelas vigentes no momento em que a parte autora deveria ter recebido as parcelas correspondentes, fazendo ela jus à restituição dos valores pagos a maior, corrigidos monetariamente pelos seguintes índices, conforme as respectivas datas: ORTN (até fevereiro/86); b) OTN (de março/86 a janeiro/89); c) BTN (de fevereiro/89 a fevereiro/91); d) INPC (de março/91 a dezembro/91); e) UFIR (de janeiro/92 a dezembro/95); SELIC (a partir de 01-01-1996), além dos expurgos previstos nas Súmulas ns. 32 e 37 do TRF-4.
Pelo exposto, constata-se que nem na sentença, tampouco no acórdão há determinação de aplicação do 12-A da Lei nº 7.713/1988. Dessa forma, o título judicial formado no processo possibilita expressamente a aplicação do regime de competência para o cálculo do imposto de renda devido pelo impetrante, devendo-se obedecer as faixas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, refazendo-se, de forma simulada, a declaração de ajuste anual dos exercícios respectivos.
Assim, por postular, em liquidação de sentença, a alteração de decisão judicial já transitada em julgado, o presente recurso de agravo de instrumento é manifestamente infundado.
Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, por manifestamente improcedente, o que faço com base no caput do art. 557 do Código de Processo Civil.

A parte agravante, em suas razões, não trouxe elementos aptos a modificar o entendimento acima.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo legal.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8349556v3 e, se solicitado, do código CRC EBFF003B.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5053374-66.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50000963620104047111
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
PRESIDENTE
:
OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
PROCURADOR
:
Dra. CARMEN HESSEL
AGRAVANTE
:
TARCÍSIO HENKES
ADVOGADO
:
JEAN CHARLES FREITAS DA SILVA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADA
:
DECISÃO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 5, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
:
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
:
Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404695v1 e, se solicitado, do código CRC EE590154.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA CECILIA DRESCH DA SILVEIRA:10657
Nº de Série do Certificado: 1741E9C50E96CF4D
Data e Hora: 22/06/2016 11:58:13




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