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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTO OU SUSPENDER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. RISCO SOCIAL. TRF4....

Data da publicação: 10/07/2021, 07:02:05

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ABSTENÇÃO DE EFETUAR DESCONTO OU SUSPENDER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL. RISCO SOCIAL. 1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Hipótese em que ainda foi realizado estudo social nos autos e a parte autora não demonstra com a inicial que são necessários cuidados permanentes e especiais, ou gastos extras ao autor em decorrência de sua deficiência, como por exemplo, com medicamentos, fraldas descartáveis, cuidadora, etc, que configurariam despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício. (TRF4, AG 5060078-22.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5060078-22.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDEMIR DE SOUZA

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, deferiu a antecipação de tutela para que determinar ao INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício assistencial do autor ou suspender o o benefício por ele recebido.

Alega o INSS que o benefício foi cessado em razão de que o núcleo familiar de 3 pessoas possui benefício com renda mensal de dois salários mínimos. Assim, a ilegalidade constatada reside no pagamento de benefício assistencial a beneficiário cuja renda familiar ultrapassa o limite legal, vez que os genitores do agravado recebem benefícios previdenciários. Aduz que havendo previsão legal para revisão do benefício, após oportunizar ao segurado sua defesa, lídimo restou o procedimento administrativo, acobertado pelo princípio do devido processo legal. Argumenta que o caráter alimentar do benefício pago não justifica a impossibilidade de processamento da cobrança administrativa/judicial, uma vez que, no caso em exame a devolução se refere a benefício pago em contrariedade à lei. Diz que deve ser reconhecida a validade do ato administrativo de revisão do benefício e de ressarcimento dos valores indevidamente recebidos pela parte autora.

O pedido de efeito suspensivo foi deferido em parte.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

No caso, o Juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos:

A tutela solicitada encontra abrigo nos arts. 300 a 305 do CPC. De forma geral é concedida quando preenchidos os requisitos de fumus boni juris e periculum in mora, conforme previsão do art. 300, caput, do CPC.

A prova do direito, a priori, reside nos documentos juntados ao mov. 1.12/1.14, os quais demonstram que os valores recebidos pelos familiares do requerente consistem em benefícios previdenciários no valor mínimo nacional, contudo, de acordo com a jurisprudência dominante, esses valores devem ser excluídos do cálculo da renda per capita familiar para a outorga do Benefício assistencial de prestação continuada. Corroborando o entendimento acima fixado, entende o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. IDOSO QUE RECEBE APOSENTADORIA ATÉ O LIMITE DE UM SALÁRIO MÍNIMO. EXCLUSÃO DO CÁLCULO. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita. 3. Mantida decisão que determinou o restabelecimento do benefício assistencial, uma vez que deve ser excluído do cálculo o valor de aposentadoria por idade recebido pela idosa com 71 anos, sem que haja necessidade de comprovação das despesas indicadas pelo INSS. (TRF-4 - AG: 50433247320184040000 5043324- 73.2018.4.04.0000, Relator: FERNANDO QUADROS DA SILVA, Data de Julgamento: 17/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR)

Ademais, verifica-se que o autor não está obrigado a restituir valores já recebidos diante do caráter alimentar do benefício previdenciário.

Além disso, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não são passíveis de devolução as verbas alimentares recebidas. Neste sentido:

“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe devolução de valores pagos a BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. título de benefício previdenciário percebidos de boa-fé. Precedente do Plenário do STF (AI 410946 AgR, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 07/05/2010) e da Corte Especial do STJ (EREsp 1086154/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).” (TRF4 5001583-72.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/11/2018)”

Assim, não há que se falar em descontos a título de valores recebidos de forma indevida pelo autor, uma vez que evidenciada a sua boa-fé, sendo que os erros administrativos, ou ainda, a má aplicação da Lei, tratam-se de hipóteses de dispensa de restituição de valores recebidos indevidamente.

Da mesma forma, o perigo da demora resta evidenciado nos autos, no caráter alimentar da verba recebida pelo autor, pois se cessado o benefício e efetuada a cobrança, até o final do processo, o autor terá maiores prejuízos para o custeio das necessidades básicas do sustento da família.

Desta forma, liminarmente, com amparo nos artigos 300 a 305 do Código de Processo Civil, considerando o entendimento de que presente a boa-fé do requerente e a natureza alimentar do benefício assistencial, não há o que se falar em restituição de valores recebidos, assim, DETERMINO que o INSS se abstenha de efetuar qualquer desconto no benefício do peticionário ou suspender o amparo social por ele recebido, sob pena de multa diária no valor de 100 (cem) reais.

(...)

No caso o autor - que tem 39 anos de idade hoje - é interditado para o os da vida civil desde 2008 e recebia o benefício previdenciário desde 2012. Não foi juntado atestado médico recente sobre as condições.

O benefício assistencial foi suspenso pelo INSS, diante da constatação de renda do grupo familiar passou a ser superior ao limite legal, tendo em conta que a mãe do autor (RUTH JOSE DE OLIVEIRA DOS SANTOS - nascida em 06/03/1961) e seu cônjuge (JOAO DIRCEU DE SOUZA - nascido em 12/02/1956) recebem benefícios previdenciários (aposentadoria por idade desde 05/05/2016 e por tempo de contribuição desde 18/12/2007 respectivamente) no valor de um salário mínimo cada.

Assim, na hipótese o benefício foi cessado por ter sido modificada a condição social, tendo sido constatada renda per capita superior a 1/4 do salário-mínimo em revisão realizada.

Situação de Risco Social

A redação atual do § 3º do artigo 20 da LOAS manteve como critério para a concessão do benefício assistencial a idosos ou deficientes a percepção de renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso especial representativo de controvérsia (Tema 185), com base no compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana - especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física e do amparo ao cidadão social e economicamente vulnerável -, relativizou o critério econômico estabelecido na LOAS, assentando que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família, uma vez que se trata apenas de um elemento objetivo para se aferir a necessidade, de modo a se presumir absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo (REsp nº 1112557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20.11.2009).

Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985 (este com repercussão geral), estabeleceu que o critério legal de renda familiar per capita inferior a 1/4 do salário mínimo encontra-se defasado para caracterizar a situação de miserabilidade, não se configurando, portanto, como a única forma de aferir a incapacidade da pessoa para prover sua própria manutenção ou tê-la provida por sua família.

Em julgados ocorridos após o recurso especial representativo de controvérsia e o recurso extraordinário com repercussão geral acima citados, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal mantiveram o entendimento de que a renda mensal percebida não é o único critério a ser considerado para a aferição da condição de miserabilidade, explicitando que devem ser analisadas as diversas informações sobre o contexto socioeconômico constantes de laudos, documentos e demais provas: AgRg no AREsp nº 538948/SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 27.3.2015; Rcl. nº 4154, STF, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21.11.2013.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX nº 0001612-04-2017.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, D.E. de 9.6.2017).

Em suma, tem-se firme entendimento jurisprudencial de que o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário mínimo (miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por outros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso.

Prosseguindo, o Plenário do STF, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 580.963/PR, também declarou a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS, com base nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas portadoras de deficiência. De acordo com o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados.

Na mesma linha, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com fundamento nos princípios da igualdade e da razoabilidade, firmou entendimento segundo o qual, também nos pedidos de benefício assistencial feitos por pessoas portadoras de deficiência, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita qualquer benefício, no valor de um salário mínimo, recebido por maior de 65 anos, independentemente se assistencial ou previdenciário, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único, do artigo 34 do Estatuto do Idoso:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA. IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (STJ, REsp nº1355052/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 5.11.2015).

Assim, em regra, integram o cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos pelo cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (artigo 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, com a redação dada pela Lei n.º 12.435/2011).

Por outro lado, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso a partir de 65 anos de idade a título de benefício assistencial ou previdenciário de renda mínima, ou de benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Ressalto que tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, também não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita (TRF4, APELREEX nº 5035118-51.2015.404.9999, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 14.3.2016; TRF4, APELREEX nº 5013854-43.2014.404.7208, 5ª T., Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.5.2016).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto.

Na hipótese em análise, do que se vê, em exame de cognição sumária, é que a renda da família, composta de 3 pessoas, o autor incapaz, sua mãe e o cônjuge desta, atualmente com 65 anos de idade, é proveniente desde 2016 de duas aposentadorias. Entretanto, a renda de JOAO DIRCEU DE SOUZA já deve ser abatida deste valor, eis que conta com 65 anos completos. Portanto a renda da família a ser considerada é de um salário mínimo.

De outro lado, ainda foi realizado estudo social nos autos e a parte autora não demonstra com a inicial que são necessários cuidados permanentes e especiais, ou gastos extras ao autor em decorrência de sua deficiência, como por exemplo, com medicamentos, fraldas descartáveis, cuidadora, etc, que configurariam despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante.

Assim, nessa quadra incabível a manutenção do beneficio, devendo ser mantida a decisão agravada em parte, apenas com a suspensão de eventuais descontos, até que seja realizado o estudo social.

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002594116v2 e do código CRC ef597d94.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 15:19:17


5060078-22.2020.4.04.0000
40002594116.V2


Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:02:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5060078-22.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDEMIR DE SOUZA

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. abstenção de efetuar desconto ou suspender. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. necessidade de estudo social. risco social.

1. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

2. Hipótese em que ainda foi realizado estudo social nos autos e a parte autora não demonstra com a inicial que são necessários cuidados permanentes e especiais, ou gastos extras ao autor em decorrência de sua deficiência, como por exemplo, com medicamentos, fraldas descartáveis, cuidadora, etc, que configurariam despesas que podem ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante. Ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado, incabível, neste momento processual, a concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002594117v4 e do código CRC 3aa9339c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 2/7/2021, às 15:19:17


5060078-22.2020.4.04.0000
40002594117 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Agravo de Instrumento Nº 5060078-22.2020.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: CLAUDEMIR DE SOUZA

ADVOGADO: DANIEL PEREIRA FONTE BOA (OAB SP303331)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 1411, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/07/2021 04:02:05.

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