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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. A...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:39:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. Há óbice para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, se as provas constantes dos autos não demonstram de forma clara, a probabilidade do direito do Agravante e se não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido. (TRF4, AG 5002468-67.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 22/06/2018)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002468-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
JOSE MARIA PAULINO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA PARA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
Há óbice para atribuição do efeito suspensivo ao recurso, se as provas constantes dos autos não demonstram de forma clara, a probabilidade do direito do Agravante e se não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de junho de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9410520v3 e, se solicitado, do código CRC 97868A7F.
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Data e Hora: 21/06/2018 18:14




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002468-67.2018.4.04.0000/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE
:
JOSE MARIA PAULINO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que não concedeu tutela antecipada, pois ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que o pedido de averbação dos períodos especiais que foram reconhecidos no Juizado Especial de Londrina, lá deverá ser postulado, uma vez que competente para a execução de seus julgados e a ausência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, aliado ao fato da necessidade de maior dilação probatória.
Sustenta o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, pois presente a probabilidade do direito, uma vez que reconhecido o tempo especial em juízo e cumprida a carência exigida e que o perigo de dano deriva da natureza alimentar, tendo em vista estar o autor impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerado ante seu frágil estado de saúde. Requer a concessão do efeito ativo para que seja determinada a imediata implantação do benefício previdenciário.
VOTO
No caso vertente, o requerimento administrativo foi indeferido por falta de tempo de contribuição até 16/12/98 ou até a data de entrada do requerimento, fundamentado na Emenda Constitucional nº 20 de 16/12/98 e Regulamento da previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, art. 187.
Assim, não havendo nos autos, em uma análise superficial, prova suficiente para afastar as razões do indeferimento a ponto de justificar a tutela antes da instrução do processo e não comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não bastando mera referência ao caráter alimentar do benefício pretendido, tenho por não preenchidos os requisitos para a concessão do efeito ativo pretendido.
Não vejo razão para alterar o entendimento anterior manifestado cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2018
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5002468-67.2018.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00071594920178160075
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
JOSE MARIA PAULINO
ADVOGADO
:
THAIS TAKAHASHI
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2018, na seqüência 259, disponibilizada no DE de 06/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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