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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. T...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. - Os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para postular, tanto a revisão do benefício de titularidade do segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como as diferenças decorrentes desta revisão, além dos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. (TRF4, AG 5040452-12.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5040452-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS (Sucessor)

AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão (evento 98, DESPADEC1 dos autos originários):

Neste processo, a parte exequente obteve a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/12/2008), com DCB na data do óbito (29/07/2021).

Em razão do óbito do exequente, a sucessora habilitada nos autos requereu a revisão do benefício de pensão por morte que lhe fora concedido, com a inclusão dos reflexos decorrentes da concessão de benefício neste feito.

Sobre o tema, o Egrégio TRF da 4ª Região já se manifestou favoravelmente à pretensão da exequente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELA INCONTROVERSA. REFLEXOS SOBRE PENSÃO POR MORTE. CABIMENTO. Consoante a sistemática processual civil vigente, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública pode prosseguir com relação ao valor tido por incontroverso (CPC, art. 535, § 4º). É firme na jurisprudência o entendimento de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. Os reflexos sobre a pensão por morte decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, não se justificando que a pensionista tenha que ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer. (TRF4, AG 5022513-19.2023.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/11/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA PENSÃO POR MORTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Segundo extrai-se, o caso não trata de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do segurado instituidor em pensão por morte, o que demanda, necessariamente, prévio requerimento administrativo, porquanto consiste em direito autônomo. 2. O caso trata apenas dos reflexos da revisão do benefício do instituidor, determinada pelo título executivo judicial, sobre a pensão por morte titularizada pela dependente previdenciária, que foi concedida administrativamente no curso da demanda. 3. Neste aspecto, entende-se que o pedido ser veiculado na fase de execução, como medida a garantir a eficácia da tutela jurisdicional já transitada em julgado. 4. Os reflexos pretendidos ocorrem de forma automática, de modo a tornar desnecessário o ajuizamento de nova demanda judicial para esse fim. 5. Logo, cabível a reforma da decisão agravada para autorizar a majoração da RMI da pensão por morte, nos moldes da coisa julgada estabelecida nos autos em favor do segurado instituidor. (TRF4, AG 5054449-67.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/04/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE PROMOVENTE. HABILITAÇÃO DE DEPENDENTE. DIFERENÇAS DO BENEFÍCIO ANTERIOR E REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. LEGITIMIDADE. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. Os dependentes habilitados à pensão por morte são partes legítimas para postular a revisão da aposentadoria de segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei nº 8.213/9. Têm o direito ao recebimento das diferenças oriundas da revisão do benefício anterior do segurado instituidor e também aos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria. Precedente. (TRF4, AG 5054438-38.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/03/2021)

Assim, desnecessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do benefício de pensão por morte, com a inclusão dos reflexos decorrentes da decisão proferida neste feito.

Por outro lado, indefiro o pedido de requisição dos valores incontroversos (evento 96, PET1), porque não há, ainda, no caso concreto, a definição dos valores incontroversos, uma vez que a parte exequente discordou do cálculo apresentado pelo INSS, e ele ainda não foi intimado para os fins do artigo 535 do CPC.

Com efeito, somente se definirá o montante incontroverso quando da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença pela autarquia previdenciária. Essa é a conclusão a que se chega da leitura do artigo 535, § 2º, do CPC, que afirma que, "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição". Portanto, é com a apresentação da impugnação que se definirá o montante incontroverso.

Intimem-se, inclusive o INSS na pessoa de seu Presentante Judicial para fins do art. 37, III e XIII, da Lei nº 13.327/2016 c/c art. 16, última parte, da Lei nº10.259/2001 e, concomitantemente, o Setor Central Especializada de Análise de Benefícios-Demandas Judicias - CEAB-DJ/STIII da autarquia previdenciária para procederem à revisão do benefício de pensão por morte (NB 21/200.424.605-1), com a inclusão dos reflexos decorrentes da decisão proferida neste feito, na forma e prazos estabelecidos pelo Anexo I do Provimento nº 90 de 2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4 ª Região.

Intime-se, também, o INSS para que retifique o cálculo apresentado, com a inclusão das diferenças decorrentes da revisão do benefício de pensão por morte.

Alega o INSS, em síntese, que a sucessora processual inova em sede de cumprimento de sentença, ao passo que pretende executar valores referentes à pensão por morte não previstos pelo título executivo. Aduz não haver nos autos decisão autorizando a revisão da RMI da pensão por morte, a qual não faz parte do objeto da ação. Sustenta que a parte agravada não possui legitimidade para cobrar direito próprio em processo alheio, visto que não figura no polo ativo - apenas na qualidade de sucessora, com todas as limitações processuais inerentes.

Consigna ainda que a sucessora carece de interesse de agir, uma vez que a pretensão de revisão jamais foi levada a conhecimento da Autarquia, referindo que, caso pretenda cobrar diferenças decorrentes do benefício originário, deverá deduzir a questão na seara administrativa, para, só em caso de negativa do requerimento, propor ação de conhecimento em nome próprio.

Liminarmente, foi deferido o pedido de antecipação da tutela recursal (evento 2, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata-se da possibilidade da sucessora-pensionista cobrar nos mesmos autos valores oriundos da revisão do benefício do segurado instituidor, bem como diferenças em razão dos reflexos correspondentes na respectiva pensão por morte, independente da propositura de nova ação.

O segurado teve reconhecido o direito à revisão do seu benefício na ação previdenciária nº 5001389-98.2021.4.04.7129/RS, cujo o título executivo (evento 51, SENT1) transitou em julgado em 20/07/2023.

Em razão do óbito do autor da ação revisional da aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/157.345.629-0, a sucessora habilitada nos autos requereu a revisão da pensão por morte que lhe fora concedida.

Relativamente à questão, é assente o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de a pensionista possuir legitimidade ativa para postular nos mesmos autos as diferenças pecuniárias decorrentes, tanto do benefício originário, como da pensão por morte.

Isso porque os reflexos sobre a pensão decorrem, de forma automática, da revisão do benefício do instituidor, nada justificando que se submeta a pensionista, sucessora nos autos, a ingressar com ação própria para ver reconhecido um efeito reflexo da sentença condenatória em obrigação de fazer.

Ademais, na medida em que a questão de fundo (revisão do benefício originário) já está definitivamente solvida por decisão transitada em julgado, não se vislumbra risco ou prejuízo no processamento, nos mesmos autos, dos reflexos da decisão condenatória sobre o benefício de pensão.

Nesta sentido, os seguintes precedentes desta Corte (sublinhei):

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE. 1. Ocorrendo o óbito do instituidor do benefício no curso do processo, o pensionista - sucessor processual - adquire legitimidade para postular as diferenças decorrentes da revisão do benefício originário e do derivado. 2. Os efeitos da coisa julgada estendem-se ao benefício derivado por força da regra que vincula o valor da pensão à renda mensal da aposentadoria originária. (TRF4, AG 5005928-86.2023.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REFLEXOS DA REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO NO DERIVADO. DESNECESSIDADE DE NOVA AÇÃO. 1. Pacificou-se na Turma a orientação de que o título formado quanto a um determinado benefício previdenciário alcança também à revisão daqueles que lhe são derivados, ainda que posteriores ao trânsito, independente do aforamento de ação própria. 2. Agravo desprovido. (TRF4, AG 5013485-27.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISIONAL. TETOS. PROCESSO EXTINTO. PEDIDO DE REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE. REABERTURA DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta Turma tem reconhecido os efeitos reflexos da sentença que determina a revisão do benefício originário sobre o benefício de pensão por morte dele decorrente. 2. Tem dito, ademais, que a pensionista tem legitimidade para requerer os valores da pensão por morte no processo de execução iniciado pelo instituidor do benefício. 3. A situação dos autos, entretanto, guarda particularidades, mormente o fato de o processo executivo já se encontrar extinto. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5002904-50.2023.4.04.0000, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. REFLEXOS NA PENSÃO POR MORTE DERIVADA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NO PROCESSO. Os reflexos da revisão do benefício originário na pensão por morte concedida após o ajuizamento podem ser executados no mesmo processo. Precedente da Terceira Seção (EI nº 5051081-71.2012.4.04.7100/RS). (TRF4, AG 5027867-59.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. PENSÃO POR MORTE. INCLUSÃO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS NO CÁLCULO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.(artigo 112 da Lei nº 8213/91). 2. É possível a inclusão, no cálculo de execução, das diferenças decorrentes dos reflexos da revisão do benefício originário sobre a pensão por morte dele derivado, pois trata-se do mesmo credor e de crédito com origem no mesmo fato gerador. (TRF4, AG 5026283-25.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 29/01/2021)

In casu, portanto, cabe o prosseguimento do cumprimento de sentença também quanto aos reflexos da revisão do benefício originário sobre o benefício derivado, inclusive das respectivas diferenças decorrentes, sem que seja necessária a apresentação de requerimento administrativo, ou mesmo o ajuizamento de ação autônoma para revisão do benefício de pensão por morte.

Sendo assim, em que pese tenha sido deferida a antecipação da tutela recursal, houve erro material no dispositivo, não merecendo prosperar a pretensão da parte agravante, nos termos da fundamentação.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004345363v5 e do código CRC e64558b6.Informações adicionais da assinatura:
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5040452-12.2023.4.04.0000
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Agravo de Instrumento Nº 5040452-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS (Sucessor)

AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS

EMENTA

previdenciário. agravo de instrumento. ação de revisão de benefício. habilitação de dependente. pensão por morte. reflexos. ação própria. desnecessidade.

- Os dependentes habilitados à pensão por morte possuem legitimidade para postular, tanto a revisão do benefício de titularidade do segurado falecido, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91, bem como as diferenças decorrentes desta revisão, além dos reflexos correspondentes na respectiva pensão, independente do ajuizamento de ação própria.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004345364v6 e do código CRC 0783639b.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 7/3/2024, às 16:6:50


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Agravo de Instrumento Nº 5040452-12.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SOLANGE MARIA DOS SANTOS (Sucessor)

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER (OAB RS077946)

AGRAVADO: LEONARDO FERREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO(A): FABIO SCHEUER KRONBAUER (OAB RS077946)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 58, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:34.

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