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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. TRF4. 5049348-25.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 04:32:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (TRF4, AG 5049348-25.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049348-25.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
PRONTOMED NOVO HAMBURGO PRONT SOCOR MED N HAMBURGO LTD
ADVOGADO
:
Patricia de Oliveira Mello
:
PAOLA ROOS
:
Carlos Eduardo Braun
AGRAVADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. DESTINATÁRIO DA PROVA. JUIZ.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de abril de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178147v2 e, se solicitado, do código CRC E9D184B4.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049348-25.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
PRONTOMED NOVO HAMBURGO PRONT SOCOR MED N HAMBURGO LTD
ADVOGADO
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Patricia de Oliveira Mello
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PAOLA ROOS
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Carlos Eduardo Braun
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal,, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.

Alega a parte agravante, em síntese, que a questão controversa diz respeito ao enquadramento dos procedimentos realizados pelo SUS, quais sejam angioplastia e cateterismo. Afirma que é fundamental o esclarecimento para determinar o enquadramento ou não em cláusula de exclusão de cobertura e, portanto, verificar se é devida ou não a verba de ressarcimento relativamente à AIH em questão. Refere que o indeferimento da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia implica cerceamento de defesa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.

Foi indeferido o pedido liminar.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8178145v3 e, se solicitado, do código CRC 35525E48.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049348-25.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
PRONTOMED NOVO HAMBURGO PRONT SOCOR MED N HAMBURGO LTD
ADVOGADO
:
Patricia de Oliveira Mello
:
PAOLA ROOS
:
Carlos Eduardo Braun
AGRAVADO
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AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução fiscal,, indeferiu o pedido de produção de prova pericial.
Alega a parte agravante, em síntese, que a questão controversa diz respeito ao enquadramento dos procedimentos realizados pelo SUS, quais sejam angioplastia e cateterismo. Afirma que é fundamental o esclarecimento para determinar o enquadramento ou não em cláusula de exclusão de cobertura e, portanto, verificar se é devida ou não a verba de ressarcimento relativamente à AIH em questão. Refere que o indeferimento da prova técnica indispensável ao deslinde da controvérsia implica cerceamento de defesa. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre aclarar, as novas regras insertas nos artigos 522 a 527 do Código de Processo Civil, dada a edição da Lei nº 11.187, de 19-10-2005, reserva o agravo de instrumento para impugnar decisão que inadmite a apelação, ou quanto aos efeitos do seu recebimento, bem como para impugnação de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
A decisão proferida na origem indeferiu o pedido de produção de prova pericial, no que se refere ao enquadramento dado ao procedimento efetuado ao usuário do SUS.
Anoto que, a partir da Lei 10.352/2001 (alterada pela Lei 11.187/2005), foi modificado o regime do agravo; a regra geral passou a ser a forma retida, sendo excepcional a formação do instrumento. A interposição do agravo de instrumento ficou restrita às hipóteses previstas no art. 522 do CPC, ou seja, quando a decisão agravada tiver o potencial de causar lesão grave e de difícil e incerta reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida. O art. 527, II, do CPC determina inclusive a conversão do agravo de instrumento retido quando o relator verificar que não há risco de lesão grave e de difícil e incerta reparação. Percebe-se que a nítida intenção do novo regime do agravo é prestigiar a estabilidade dos atos decisórios do Juízo de Primeiro Grau, presumindo que eles decorrem de uma análise, ainda que perfunctória, de todos os elementos probatórios constantes dos autos da ação principal. A finalidade notória é aliviar a sobrecarga de trabalho resultante deste tipo de recurso nos Tribunais.
Na hipótese em exame, não verifico a presença do alegado risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão da prolação da decisão recorrida, na medida em que a perícia técnica requerida pode ser realizada a qualquer tempo, sem risco de perecimento do objeto da perícia, caso seja verificada sua necessidade, ainda que posterior à sentença.
De outro lado, não se apresenta nos autos, também, a verossimilhança das alegações deduzida pelo agravante.
Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Conforme anotou o Juiz de Primeiro Grau na bem lançada decisão agravada, "Tendo em vista que a matéria deduzida pelas partes é eminentemente de direito e considerando a prova documental produzida nos autos, verifico a desnecessidade da realização de outras provas, razão pela qual indefiro o pedido formulado na petição anexada ao Evento 16. Saliento que a questão cinge-se ao enquadramento dado ao procedimento efetuado ao usuário, sendo desnecessária a perícia médica".
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe indeferir as diligências que reputar desnecessárias ou protelatórias ao julgamento da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa.
Neste sentido os seguintes julgados do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
(...)
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
(...)
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RESULTADO ERRÔNEO EM EXAME DE HIV (FALSO POSITIVO) DE PACIENTE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos.
(...)
(AgRg no AREsp 648.312/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
(...)
(AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
(...)
(AgRg no AREsp 576.845/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 10/06/2015)
O indeferimento da prova requerida, como referido, não caracteriza qualquer violação aos princípios da apla defesa, do contraditório ou do devido processo legal.
No mesmo sentido, a jurisprudência recente das duas Turmas competentes para o julgamento da matéria administrativa nesta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FIES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PENHORA. MANUTENÇÃO. EXCESSO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TABELA PRICE E CAPITALIZAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA REVISIONAL.
(...)
4. Ao juiz compete analisar a conveniência e necessidade da produção de determinada prova, descabendo falar em cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial, mormente quando o feito está suficientemente instruído e decidido com base na prova documental, como no caso em tela.
(...)
(TRF4, AC 5038251-05.2014.404.7100, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 16/07/2015)
PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS ILEGALMENTE EM MÚTUO HABITACIONAL. 1. Se entre as razões elencadas pela ré na contestação não está nenhuma daquelas dispostas no artigo 301 do Código de Processo Civil, não é preciso abrir prazo para a manifestação da parte autora, como determina o artigo 327 do mesmo Código. 2. Caso as provas trazidas aos autos forem suficientes para elucidar as questões controvertidas, o juiz poderá dispensar a realização da prova pericial e motivar a decisão, apresentando as razões de seu convencimento, sem que a decisão importe cerceamento do direito de defesa da parte que a requereu. 3. Não há diferenças a serem devolvidas à autora. (TRF4, AC 5069778-43.2012.404.7100, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 26/11/2015)
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intimem-se. A parte agravada, para os fins do disposto no art. 527, V do CPC.
Após, retornem conclusos.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5049348-25.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50162298920154047108
INCIDENTE
:
AGRAVO
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
PRONTOMED NOVO HAMBURGO PRONT SOCOR MED N HAMBURGO LTD
ADVOGADO
:
Patricia de Oliveira Mello
:
PAOLA ROOS
:
Carlos Eduardo Braun
AGRAVADO
:
AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2016, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 16/03/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Juíza Federal MARIA ISABEL PEZZI KLEIN
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


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