Agravo de Instrumento Nº 5022949-80.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação ajuizada sob o procedimento comum, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual a parte autora almeja obter a isenção do imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria concedida em 26/12/2014, sob o nº 42/151.058.408-8, ao argumento de ser portador de neoplasia maligna.
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
Vistos, etc.
Trata-se de pedido de tutela de urgência a fim de obter a isenção do imposto de renda, para a declaração do IRPF/2020, ao argumento de ser portador de neoplasia maligna, consequentemente, a isenção de pagamento de imposto de renda sobre os proventos de sua aposentadoria concedida em 26/12/2014, sob o nº 42/151.058.408-8.
EDEGAR PINTO FURTADO, refere que possui 64 anos e é portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10 C61), tendo sido diagnosticada a moléstia em 08/2012. Foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/09/2012, encontrando-se, desde então, segundo relatado pelo médico particular, o urulogisa Herbert Sauer, em acompanhamento clínico, mantendo consultas semestrais para controle de recidiva da doença. Argumento que desde o surgimento da moléstia vem suportando os custos do tratamento, adquirindo medicação específica para controle, além do abalo psicológico em relação à possibilidade de retorno da doença, comum em casos de neoplasia.
Refere que requereu ao órgão pagador a inseção de IR referente aos proventos de aposentadoria, tendo, para tanto, sido submetido à perícia médica pelo setor de benefícios do INSS, resultando indeferida a isenção sob o argumento de que não é portador, no presente momento, de moléstia constante da Lei nº 7.713/88 ou na Lei nº 9.250/94.
É o relatório.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão
No caso dos autos, ao menos neste momento processual, não se pode formar um juízo seguro de que o autor ainda necessite da pretendida isenção do IRPF.
Ora, o autor foi diagnosticaco com câncer em 2012, tendo sido submetido à cirurgia em setembro do mesmo ano.
Conforme informações de seu médico particular, prestados ao INSS quando da análise do pedido de isenção, o urulogisa Herbert Sauer, prestou o seguinte esclarecimento:
Referiu ainda o médico que após o procedimento cirurgico, não mais houveram complicações até o momento, sendo que o paciente mantém consultas semestrais para acompanhamento e prevenção.
Com base no parecer do médico particular do autor, bem como da análise do médico perito do INSS, a Autarquia indeferiu o benefício, conforme documento do ev. 1(LAUDOPERIC6)
Afora o atestado médico inserido no evento 1 – LAUDO5 não há informações substanciais e objetivas acerca de eventual tratamento a que está sendo submetido o autor, nem mesmo sobre medicamentos que deve ingerir para o controle da alegada doença. A única certeza que se tem é que o autor faz acompanhamento semestral para fins de prevenção e controle da doença, que a princípio foi debelada com a cirurgia em 09/2012.
Soma-se a isso o fato de que, após a instrução do feito, com realização de perícia médica judicial, caso necessário, poderá o juízo formar melhor seu convencimento e em caso de eventual procedência da demanda, o autor poderá receber os valores que pagou a título de imposto de renda.
Ademais, também não ficou demonstrado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois o autor possui renda mensal líquida superior a R$10.000,00, considerando-se os valores recebidos da Coarroz Coopertaiva Agroindustial Rosariense e os proventos de aposentadoria (ev. 1-DECL7, pg.1) .
Há que se diferenciar em cada caso concreto a urgência, necessária à concessão de provimentos liminares, da pressa da parte em obter o provimento judicial que pleiteia. Pressa todos os que litigam possuem; urgência, porém, somente há quando o provimento judicial se mostrar necessário para evitar o perecimento de um direito, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
A declaração de renda juntada no ev. 1(DECL7), demonstra que a renda do autor é suficiente para que possa suportar os custos do processo, razão pela qual, indefiro o pedido de AJG.
Intimem-se.
Tratando-se de direitos indisponíveis (por parte do réu) cite-o para, no prazo legal, contestar a demanda.
Apresentada contestação, sendo alegados quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, dê-se vista à demandante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Após, às partes para a espeficação de provas.
O agravante sustenta que é portador de neoplasia maligna da próstata (CID 10 C61), tendo sido diagnosticada a moléstia em 08/2012 e que foi submetido a procedimento cirúrgico em 27/09/2012, encontrando-se, desde então, em acompanhamento clínico. Argumenta que é pacífico na jurisprudência atual que o benefício da isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave leva em consideração o impacto que a doença teve e tem na vida do contribuinte acometido. Destaca os enunciados das Súmulas 627 do STJ e 84 do TRF4, no sentido de que não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade para a concessão da isenção do imposto de renda.
Diz que, ao contrário do que foi consignado na decisão agravada, faz jus ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita e que, não havendo eventual manifestação pela reconsideração do pedido, deve a decisão ser reformada nesse ponto.
Postula a concessão de antecipação da tutela recursal.
O pedido de antecipação de tutela foi indeferido.
Do indeferimento a parte agravante interpôs embargos de declaração.
Sem contrarrazões.
Nas contrarrazões, a parte agravada pede seja negado provimento ao agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O pedido liminar foi assim fundamentado:
(...).
Assistência Judiciária Gratuita
O CPC trata da gratuidade da justiça nos arts. 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º, da seguinte forma:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...)
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."
Não obstante a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, esta Corte tem entendido ser necessário estabelecer-se critérios mínimos para a concessão do benefício, o qual só cabe a quem de fato não tenha condições de arcar com os ônus do processo.
Nesse aspecto, as duas turmas que tratam de matéria tributária estabeleceram que, a rigor, não tem direito à gratuidade aqueles que percebam vencimentos ou proventos superiores a dez salários mínimos. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA ELIDIR A PRESUNÇÃO. DEFERIMENTO. 1. Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa física que se declare pobre, na acepção da lei, desde que não haja nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade desta declaração. 2. Um dos elementos considerados pela jurisprudência para afastar a presunção de pobreza decorrente da declaração da pessoa física é a comprovação de renda líquida mensal superior a 10 (dez) salários mínimos, não se constituindo, todavia, em critério único e absoluto, pois deverá ser avaliado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. 3. Hipótese em que a agravante faz jus à gratuidade. (TRF4, AG 5017037-05.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ISENÇÃO DE IRPF. DOENÇA GRAVE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL. PARÂMETRO DE 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. Suficientemente comprovada pelos atestados médicos a existência de moléstia grave, no sentido de que o agravante é portador de visão monocular, está demonstrada a relevância na fundamentação, tendo esta Turma entendimento firmado no sentido de que a isenção abarca todos os proventos de aposentadoria, mesmo aquela decorrente de previdência complementar privada (AC 5004522-22.2013.404.7100). 2. Quanto ao perigo de dano, considerada a situação no caso concreto, maior lesão e de mais difícil reparação seria negar ao contribuinte o gozo de benefício fiscal, com base meramente em critério de ordem formal. 3. Esta Corte fixou o entendimento de que a AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. 4. Embora o agravante perceba, nominalmente, valor líquido inferior a 10 (dez) vezes o salário mínimo, tal circunstância decorre da existência de débitos consignados, oriundos de empréstimos (voluntários) contraídos junto a instituições financeiras, não sendo esses considerados - mas somente os descontos legais (IR e desconto previdenciário) -, para fins de aferição da capacidade financeira do litigante. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5024047-08.2017.404.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/08/2017)
AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. MILITARES INATIVOS. CONTRIBUIÇÃO. REGIME ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA. LEI N.º 3.675/60. EMENDA CONSTITUCIONAL N.º 41/2003. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO PERCENTUAL MÍNIMO. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Incabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça a parte que perceba renda mensal líquida superior a dez salários mínimos, ausente comprovação de despesas necessárias que lhe impeça de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. A pretensão da parte autora de que, após a EC n.º 41/2003, os percentuais de contribuição à pensão militar incidam apenas sobre o montante que exceder o teto do regime geral de previdência esbarra na distinção dada pela própria Constituição aos militares e aos servidores públicos. 3. Não cabe reduzir os honorários advocatícios quando já fixados nos percentuais mínimos do art. 85 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5000682-36.2016.404.7120, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 21/07/2017)
No caso, a decisão agravada consignou que a parte agravante possui rendimentos brutos superiores a 10 salários mínimos, razão por que deve ser mantida a r. decisão que indeferiu a AJG.
Isenção do Imposto de renda
A respeito do tema, trata a Lei nº 7.713/88, cujas disposições que pertinem ao caso encontram-se assim redigidas:
"Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;
[...]
XXI - os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.
Já a Lei nº 9.250/95 assim dispõe:
Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).
Por outro lado, o Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:
Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave , doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave , estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nºs 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, 2º);
(...)
§ 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º).
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.
§ 6º As isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII também se aplicam à complementação de aposentadoria, reforma ou pensão.(...).
No caso, o julgador a quo consignou, na decisão agravada, que, ao menos neste momento processual, não se pode formar um juízo seguro de que o autor ainda necessite da pretendida isenção do IRPF. Frisou que não há informações substanciais e objetivas acerca de eventual tratamento a que está sendo submetido o autor, nem mesmo sobre medicamentos que deve ingerir para o controle da alegada doença.
Com efeito, tal conclusão, inclusive, harmoniza-se com a prova documental anexada ao processo de origem, em que há laudo pericial produzido na esfera administrativa, indicando a inexistência de moléstias que autorizam a postulada isenção (evento 1, LAUDOPERIC6).
A superação de tal entendimento, portanto, é questão que demanda dilação probatória, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito, havendo necessidade da produção de prova pericial, para fins de isenção do IR.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DA APOSENTADORIA. ISENÇÃO. ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/88. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA. 1. A Lei n 7.713/88 instituiu a isenção do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas recebidas por pessoas físicas a título de aposentadoria, quando portadoras das enfermidades elencadas no art. 6º, inciso XIV. 2. Uma vez reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. 3. A recorrente não comprovou suficientemente ser portadora de moléstia elencada na Lei nº 7.713/88, razão pela qual não faz jus, em antecipação da tutela, ao reconhecimento do direito à isenção. (TRF4, AG 5028433-47.2018.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/09/2018)
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RÉUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CARDIOPATIA GRAVE. PROVA. INDEFERIMENTO. 1. O artigo 327 do Código de Processo Civil possibilita a cumulação de pedidos diversos em face do mesmo réu. Inviável a cumulação de pedido de isenção de imposto de renda em face da União e condenação em danos morais contra o INSS. 2. Controverte-se na ação principal a configuração de cardiopatia grave. Não demonstrada a probabilidade do direito, deve ser indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5031679-51.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/12/2018)
Ademais, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo se o direito for reconhecido na sentença.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Não tendo sido noticiados fatos novos, tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, mantenho a decisão proferida.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise dos embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268181v2 e do código CRC 9599a3b0.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5022949-80.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AJG.
1. Mantida a decisão monocrática que indeferiu a AJG.
2. Caso em que a conclusão do juízo de origem - no sentido de que não há informações substanciais e objetivas acerca de eventual tratamento a que está sendo submetido o autor, nem mesmo sobre medicamentos necessários para o controle da alegada doença - harmoniza-se com a prova documental anexada ao processo de origem, em que há laudo pericial produzido na esfera administrativa, indicando a inexistência de moléstias que autorizam a postulada isenção.
3. A superação de tal entendimento é questão que demanda dilação probatória, não sendo possível afirmar a probabilidade do direito, havendo necessidade da produção de prova pericial para fins de isenção do IR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicada a análise dos embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002268182v5 e do código CRC 17c49c10.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/12/2020 A 16/12/2020
Agravo de Instrumento Nº 5022949-80.2020.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
AGRAVANTE: EDEGAR PINTO FURTADO
ADVOGADO: MARCELO BORGES ILLANA (OAB RS055769)
ADVOGADO: LUCAS SILVEIRA DE AVILA (OAB RS102634)
AGRAVADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 1099, disponibilizada no DE de 27/11/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADA A ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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