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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8213/91. TRF4. 5015318-27.2016.4....

Data da publicação: 02/07/2020, 07:20:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8213/91. 1. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 é norma especial em matéria sucessória, que afasta a ordem de vocação hereditária regulada pelo Código Civil, para assegurar que se habilitem a receber diferenças de proventos devidos a segurado falecido apenas as pessoas habilitadas ao pensionamento nos termos do RGPS. 2. Não concretizada a exata hipótese de incidência contida no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, incide a regra geral do Código Civil, que garante prioridade aos filhos na ordem de sucessão. 3. Quando vem a falecer, no curso do processo, o autor de ação previdenciária que buscava direito à pensão pela anterior morte de companheira, não é cabível a habilitação de sua companheira mais recente, como sua dependente para fins de pensão, ao recebimento das parcelas vencidas que seriam devidas ao autor, oriundas do benefício de pensão pela morte da primeira. 4. A morte do dependente não se confunde com a morte do segurado para fins de incidência da norma do art. 112 da Lei 8.213/91, do contrário, sua última companheira faria jus a proventos de pensão originados da morte da primeira, em detrimento do direito dos filhos do casal. (TRF4, AG 5015318-27.2016.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/06/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015318-27.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ELISEU GUERREIRO
:
NILTON GUERREIRO
:
SALETE GUERREIRO
ADVOGADO
:
DALMIR RECH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FALECIMENTO DO AUTOR. SUCESSÃO. HABILITAÇÃO. ART. 112 DA LEI 8213/91.
1. O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 é norma especial em matéria sucessória, que afasta a ordem de vocação hereditária regulada pelo Código Civil, para assegurar que se habilitem a receber diferenças de proventos devidos a segurado falecido apenas as pessoas habilitadas ao pensionamento nos termos do RGPS.
2. Não concretizada a exata hipótese de incidência contida no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, incide a regra geral do Código Civil, que garante prioridade aos filhos na ordem de sucessão.
3. Quando vem a falecer, no curso do processo, o autor de ação previdenciária que buscava direito à pensão pela anterior morte de companheira, não é cabível a habilitação de sua companheira mais recente, como sua dependente para fins de pensão, ao recebimento das parcelas vencidas que seriam devidas ao autor, oriundas do benefício de pensão pela morte da primeira.
4. A morte do dependente não se confunde com a morte do segurado para fins de incidência da norma do art. 112 da Lei 8.213/91, do contrário, sua última companheira faria jus a proventos de pensão originados da morte da primeira, em detrimento do direito dos filhos do casal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de junho de 2016.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8346028v12 e, se solicitado, do código CRC D74CB278.
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Data e Hora: 23/06/2016 14:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015318-27.2016.4.04.0000/RS
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
AGRAVANTE
:
ELISEU GUERREIRO
:
NILTON GUERREIRO
:
SALETE GUERREIRO
ADVOGADO
:
DALMIR RECH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de habilitação dos herdeiros do autor falecido no curso da ação previdenciária, abrindo prazo para manifestação da dependente previdenciária. O Magistrado invocou o artigo 112 da Lei nº 8.213/91 para motivar o decisum.
Inconformados, recorrem os requerentes, ponderando que a ação movida pelo seu pai, Noel Guerreiro, buscava pensão por morte da sua mãe, Maria Irondina, sendo que atualmente, quem recebe pensão por morte de Noel é sua segunda companheira, relacionamento este posterior à morte de Maria Irondina. Afirmam os agravantes, em síntese, que o direito à pensão por morte que Noé buscava em Juízo, por se tratar de direito adquirido antes do relacionamento com a atual beneficiária da pensão, não se estende a esta.
Requerem a modificação da decisão agravada para que seja deferida a habilitação dos filhos, nos termos da lei civil ou, subsidiariamente, que seja extinto o feito sem conceder prazo para manifestação da titular de pensão pela morte de Noel, que deverá ingressar com nova ação.
O agravado não apresentou contraminuta.
É o relatório.
VOTO
Examinando detidamente o feito, vejo que Noé Guerreiro ajuizou, em 2013, ação objetivando a concessão de pensão por morte, devido ao falecimento de sua companheira, cujo óbito se deu em 1992. Noé, que já tinha uma nova companheira, veio a falecer em 2014, dando origem à pensão por morte em favor desta nova companheira.
Tendo o autor falecido no curso da ação previdenciária em que postulava a pensão decorrente da morte de sua primeira companheira, Maria Irondina, seus filhos, frutos dessa união, postularam a habilitação no processo, como sucessores.
Sobreveio, então, a decisão agravada que, com base no artigo 112 da Lei n.º 8.213/91, indeferiu a indigitada habilitação, abrindo prazo para que Leonita Geraci Konerat, habilitada à pensão por morte de Noel na condição de dependente previdenciária (companheira), possa se manifestar.
Contra esta decisão os agravantes se insurgem.
Assim dispõe o artigo 112 da Lei de benefícios:
"Art. 112. O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou arrolamento."
Pelo princípio da especialidade, deixa-se de aplicar a regra geral aos casos que se subsumem à norma especial.
O artigo 112 da Lei n.º 8.213/91 é norma especial em matéria sucessória, razão pela qual, quando materializada sua específica hipótese de incidência, ela se aplica, afastando-se a ordem de vocação hereditária regulada pelo Código Civil e assegurando-se que o segurado falecido seja sucedido apenas por aqueles que sejam habilitados ao recebimento de eventual pensão por sua morte.
Esta norma especial somente incide nas situações que correspondem exatamente à sua hipótese de incidência, não comportando, pela excepcionalidade que encerra, interpretação extensiva.
No caso concreto, o autor da ação, Noel Guerreiro, postulava pensão pela morte de Maria Irondina dos Santos, sua primeira companheira e mãe dos agravantes. Nesse contexto, a segurada, a que se refere o art. 112, era sua falecida companheira, instituidora do benefício pretendido.
Note-se que Noel buscou em juízo seu direito como dependente de Maria Irondina, e não como segurado direto do RGPS.
Logo, não é caso para incidência da regra especial prevista no artigo 112 da Lei de Benefícios, que visa garantir, em caso de falecimento do segurado, que seus dependentes tenham prioridade no recebimento de verbas previdenciárias não recebidas em vida por ele - segurado.
Em outras palavras, não se tratando de segurado do RGPS, mas dependente de segurado, deve ser afastada a regra especial, retomando-se a regra geral, no caso o Código Civil Brasileiro, para fins de sucessão.
Se, por exemplo, o próprio Noel estivesse pleiteando em juízo uma aposentadoria que o INSS lhe tivesse negado - direito próprio enquanto segurado do RGPS - a situação seria diferente e, aí sim, incidiria a regra especial do artigo 112 Lei n.º 8.213/91, de forma que a preferência para pagamento de eventuais ganhos advindos do provimento da ação, em caso de falecimento, seria da dependente previdenciária, no caso, a titular de pensão pela morte de Noel, sua segunda companheira.
Admitir-se o contrário seria considerar a atual companheira uma dependente da primeira companheira de Noel, para fins sucessórios.
Pelas razões expendidas, deve ser modificada a decisão agravada de modo a permitir que se habilitem no feito, como sucessores, os herdeiros civis do autor.
Em face do exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015318-27.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 00042704320138210134
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
AGRAVANTE
:
ELISEU GUERREIRO
:
NILTON GUERREIRO
:
SALETE GUERREIRO
ADVOGADO
:
DALMIR RECH
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2016, na seqüência 704, disponibilizada no DE de 01/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 22/06/2016 10:17




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