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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 966/STJ. TRF4. 5022242-83.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:52

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 966/STJ. 1. Os recursos que deram origem ao Tema 966/STJ (REsp nº 1.612.818/PR e nº 1.631.021/PR - afetados para o julgamento sob o rito dos repetitivos) examinarão questão diversa da que é objeto da ação originária, porquanto neles a ação foi ajuizada pelo titular do benefício de aposentadoria e não pelo beneficiário da pensão por morte. 2. In casu, a pretensão deduzida na ação originária é, ultima ratio, a revisão de um benefício derivado (pensão por morte), sendo apenas incidentalmente acessória a revisão do benefício originário (aposentadoria), pelo que não há pertinência com direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, pois não se faz necessário a comparação entre um e outro, sendo de derivação a relação entre eles. 3. Outrossim, não está sendo discutida a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício. 4. Portanto, não se aplica o teor do Tema 966/STJ se a parte autora estava impedida de postular a concessão do benefício de pensão por morte, assim como a revisão do benefício originário, anteriormente ao óbito do instituidor, diante da sua ilegitimidade, não há como estender a inércia do falecido segurado, titular do benefício de aposentadoria, para a pensionista. (TRF4, AG 5022242-83.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022242-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: SUELLY NAPOLI KERSTING

ADVOGADO: RAFAEL BERED

ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral

ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que aplicou o teor do Tema 966/STJ ao pedido revisional da pensão por morte de que titular a parte autora.

A agravante refere que ajuizou ação de revisão de pensão por morte, objetivando o recálculo da renda mensal inicial do benefício originário de aposentadoria de seu falecido marido. Sustenta que o início do prazo decadencial se deu após o deferimento da pensão por morte, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do segurado sobreveio sua legitimidade para o pedido de revisão. Assim, como propôs a ação de revisão menos de dez anos depois do ato de concessão da pensão por morte, o Tema 966/STJ não guarda pertinência com o caso dos autos.

Oportunizada a resposta.

É o relatório.

VOTO

É o seguinte o teor do Tema 966/STJ: "Incidência ou não do prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento de direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso."

De início, é curial consignar que os recursos que deram origem àquele Tema 966/STJ (REsp nº 1.612.818/PR e nº 1.631.021/PR - afetados para o julgamento sob o rito dos repetitivos) examinarão questão diversa da que é objeto da ação originária, porquanto neles a ação foi ajuizada pelo titular do benefício de aposentadoria e não pelo beneficiário da pensão por morte.

In casu, o MM. Juízo a quo reputou afetada no referido Tema 966/STJ a revisão da pensão por morte decorrente de aposentadoria cuja revisão já houver sido fulminada pela decadência.

Ao que se vê, versando a vexata quaestio a revisão, ultima ratio, de um benefício derivado, sendo apenas incidentalmente acessória a revisão do benefício originário, não há pertinência com direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, pois não se faz necessário a comparação entre um e outro, sendo de derivação a relação entre eles, não podendo, por conseguinte, a pessoa titular da pensão ser tolhida na sua pretensão revisional se estava impedida de postular a revisão do benefício anteriormente ao óbito do instituidor, ante a sua ilegitimidade, somente tendo curso o prazo decadencial após a concessão da pensão por morte, em razão do princípio da actio nata. Outrossim, cumpre registrar que não está sendo discutida a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.

A respeito, havia cizânia nas duas Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça; a Segunda Turma entende que o prazo decadencial do direito de revisão da pensão por morte, que tem como preliminar a revisão do benefício originário recebido pelo segurado instituidor em vida, inicia-se com a concessão da pensão (AgInt no REsp 1522447/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 16/06/2017; AgInt no REsp 1628113/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 02/05/2017; AgInt no REsp 1635199/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017), ao passo que a Primeira Turma entendia que não cabe a revisão da pensão por morte quando a possibilidade de revisão da RMI da aposentadoria do instituidor encontra-se fulminada pela decadência (AgInt no REsp 1657094/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). No entanto, a Primeira Turma revisou seu entendimento ao julgar o AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.576.274/SC, cuja ementa restou assim vazada:

"PREVIDENCIÁRIO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO DERIVADA DE APOSENTADORIA OBTIDA JUNTO AO INSS. VIÚVA TITULAR DE PENSÃO POR MORTE DE MARIDO APOSENTADO. MAJORAÇÃO DA PENSÃO MEDIANTE A REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA PRETÉRITA APOSENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento do Agravo Interno.
II - A Autora, somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte.
III - De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
IV - O prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado.
V - No caso em tela, entre a data de concessão da pensão por morte que a Autora pretende ver recalculada (DIB em 26.08.2011) e o ajuizamento da presente ação (em 09.04.2015) não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
VI - Agravo Interno provido." (grifou-se) (AgInt no REsp 1576274/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017)

Em seu voto condutor, assim se manifestou a Ministra REGINA HELENA COSTA:

"(...)

Extrai-se dos autos que a parte autora pleiteia a revisão da renda mensal inicial do seu benefício de pensão por morte, concedido em 16.08.2011, por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição do falecido marido (DIB em 26.09.1991), sob a alegação de direito adquirido ao cálculo do benefício de acordo com as regras e legislação vigentes em 30.09.1990, data em que o de cujus preencheu todos os requisitos necessários para o jubilamento.
No julgamento do REsp n. 1.526.968/RS, esta 1ª Turma conclui, por maioria, que, escoado o prazo decadencial para o titular do benefício pleitear a revisão da sua aposentadoria, ele não é reaberto, quando da concessão da pensão por morte, para que o titular do benefício derivado possa buscar a revisão da renda mensal inicial do benefício originário.
Com efeito, revendo a posição adotada no julgamento desse recurso, verifico a não incidência do prazo decadencial nos presentes autos.
Dessarte, a parte autora, somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte.
Na esteira da posição firmada pela 2ª Turma desta Corte, após profunda reflexão sobre o tema, adoto o entendimento de que "(...) o início do prazo decadencial para revisão do valor do benefício originário da pensão por morte se dá após o deferimento desta, em decorrência do princípio da actio nata, tendo em vista que apenas com o óbito do instituidor adveio a legitimidade da pensionista para o pedido de revisão, já que, por óbvio, não era titular do benefício originário de seu marido, direito personalíssimo." (REsp n. 1.675.120/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 03.08.2017, DJe de 09.08.2017).
Assim, de acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria, se proposta a ação antes de decorridos 10 anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
Ademais, a decadência é a extinção de um direito em razão da inércia para seu exercício no período determinado em lei.
Considerando que a parte autora estava impedida de postular a concessão do benefício de pensão por morte, assim como a revisão do benefício originário, anteriormente ao óbito do instituidor, diante da sua ilegitimidade, não há como estender a inércia do falecido segurado, titular do benefício de aposentadoria, para a pensionista.
Ora, o prazo extintivo do direito só pode ser imputado àquele que se manteve silente e inerte no decorrer do tempo quando poderia ter atuado. Logo, a inércia do titular da aposentadoria não pode prejudicar o titular do benefício derivado em buscar a revisão da renda mensal inicial da pensão morte por intermédio da revisão do benefício originário de aposentadoria, porque, antes do óbito do segurado, a pensionista, por óbvio, não possuía legitimidade para discutir o ato de concessão da aposentadoria e seus efeitos patrimoniais no benefício derivado.
No caso em tela, entre a data de concessão da pensão por morte que a Autora pretende ver recalculada (DIB em 26.08.2011) e o ajuizamento da presente ação (em 09.04.2015) não transcorreu o prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei n. 8.213/91.
Por fim, a sentença de fls. 67/71e reconheceu a decadência e a parte autora, nas razões do recurso de apelação, bem como nas contrarrazões ao recurso especial do INSS, somente alega que o prazo decadencial deve ser considerado de forma individualizada; logo deixo de conhecer dos demais argumentos apresentados, porquanto não foram suscitados em momento oportuno.
Isto posto, peço licença para divergir do Senhor Ministro Relator e voto no sentido de dar provimento ao Agravo Interno da Segurada para restabelecer o acórdão de fls. 128/131e."

Tal diretriz vem sendo mantida atualmente, como dão conta os seguintes julgados do mesmo colegiado (grifou-se):

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE E NÃO A DATA DA APOSENTADORIA.
PRAZO AUTÔNOMO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO INSTITUIDOR DA PENSÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Em atenção ao vetusto princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do Segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele.
2. Nestes termos, embora a decadência incida sobre o direito não exercitado pelo Segurado instituidor em vida e impeça o pensionista em nome próprio de superar os efeitos da decadência para a percepção de diferenças não pagas ao instituidor, o pensionista fará jus à revisão da pensão de modo a se beneficiar da repercussão financeira revisional não efetivada em proveito direto do segurado instituidor da pensão.

3. A interpretação de qualquer regra jurídica, especialmente daquelas que integram o amplo universo dos Direitos Fundamentais, incluindo as de Direito Humanitário, deve ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo que o julgamento de causa que envolva tais preceitos reflita e espelhe o entendimento judicial de maior proteção e de eficaz tutela dos hipossuficientes.
4. No caso dos autos, não tendo transcorrido o prazo de dez anos entre a DIB da pensão por morte (16.3.2003) e o ajuizamento da ação (3.11.2009), não há que se falar na decadência ao direito de revisão do ato concessório do benefício.
5. Agravo Interno do INSS que se nega provimento. (AgInt no REsp 1574523/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 08/05/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.

1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O entendimento de ambas as Turmas que integram a Primeira Seção firmou-se no sentido de que o marco inicial do prazo decadencial do art. 103 da Lei n. 8.213/1991 nas ações previdenciárias que postulam a revisão da aposentadoria do falecido instituidor, com reflexo no cálculo da renda mensal da pensão por morte, deve ser a concessão do benefício derivado, em observância ao princípio da actio nata, registrando-se a ressalva do entendimento pessoal do relator.
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AgInt no REsp nº 1.551.231/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 06/08/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE DERIVADA DE APOSENTADORIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL DA PENSÃO POR MORTE. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "somente com o falecimento do titular da aposentadoria, e, consequentemente, com a concessão da pensão por morte, o beneficiário adquiriu legitimidade para questionar o ato de concessão do benefício originário recebido pelo falecido marido, cujos reflexos financeiros afetam diretamente o cálculo da renda mensal inicial do benefício derivado - pensão por morte"(AgInt no REsp 1.546.751/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/5/2018).
2. De acordo com o princípio da actio nata, não há falar em decadência em relação à pretensão da parte autora de revisão da pensão por morte por intermédio da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria se proposta a ação antes de decorridos 10 (dez) anos contados do ato de concessão do benefício derivado.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1493130/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 10/08/2018)

Dessarte, não se aplicando o teor do Tema 966/STJ ao caso dos autos originários, deve prosseguir a ação originária.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653910v26 e do código CRC 193dc351.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5022242-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

AGRAVANTE: SUELLY NAPOLI KERSTING

ADVOGADO: RAFAEL BERED

ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral

ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 966/STJ.

1. Os recursos que deram origem ao Tema 966/STJ (REsp nº 1.612.818/PR e nº 1.631.021/PR - afetados para o julgamento sob o rito dos repetitivos) examinarão questão diversa da que é objeto da ação originária, porquanto neles a ação foi ajuizada pelo titular do benefício de aposentadoria e não pelo beneficiário da pensão por morte.

2. In casu, a pretensão deduzida na ação originária é, ultima ratio, a revisão de um benefício derivado (pensão por morte), sendo apenas incidentalmente acessória a revisão do benefício originário (aposentadoria), pelo que não há pertinência com direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso, pois não se faz necessário a comparação entre um e outro, sendo de derivação a relação entre eles.

3. Outrossim, não está sendo discutida a revisão e pagamentos de parcelas vencidas quanto à aposentadoria do instituidor, mas sim em relação à pensão por morte, ainda que dependente do primeiro benefício.

4. Portanto, não se aplica o teor do Tema 966/STJ se a parte autora estava impedida de postular a concessão do benefício de pensão por morte, assim como a revisão do benefício originário, anteriormente ao óbito do instituidor, diante da sua ilegitimidade, não há como estender a inércia do falecido segurado, titular do benefício de aposentadoria, para a pensionista.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000653911v5 e do código CRC b045d23e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 1/10/2018, às 16:32:29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Agravo de Instrumento Nº 5022242-83.2018.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

AGRAVANTE: SUELLY NAPOLI KERSTING

ADVOGADO: RAFAEL BERED

ADVOGADO: Pedro Hebert Outeiral

ADVOGADO: FELIPE HEBERT OUTEIRAL

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 440, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:52.

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