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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. TRF4. 5015287-41.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:57:31

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. Em ação objetivando a revisão do valor mensal de benefício previdenciário, a legitimidade passiva para a causa é do INSS e não da União. (TRF4, AG 5015287-41.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 07/07/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015287-41.2015.4.04.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JAIR CECILIO DA CRUZ
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
Em ação objetivando a revisão do valor mensal de benefício previdenciário, a legitimidade passiva para a causa é do INSS e não da União.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de junho de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7536186v3 e, se solicitado, do código CRC C6C440C8.
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Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 03/07/2015 15:19




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015287-41.2015.404.0000/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
JAIR CECILIO DA CRUZ
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal de Curitiba - PR, Exma. Juíza Federal Vanessa de Lazzari Hoffmann, que, em ação revisional de benefício previdenciário, declarou a ilegitimidade passiva da União e sua exclusão da lide nos seguintes termos (evento 9, DESPADEC1):

"1. Determino a prioridade na tramitação processual, por se tratar de pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos, na forma do artigo 71 da Lei n.º 10.741/03 (Estatuto do Idoso).
2. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50.
3. Tendo em vista que é o INSS o orgão responsável pela concessão, manutenção e revisão dos benefícios previdenciários, reconheço a ilegitimidade passiva da União, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação a ela.
4. Cite-se o INSS. Com a contestação, deverá a autarquia especificar as provas que pretende produzir, indicando que fato pretende demonstrar com cada modalidade escolhida.
5. Após, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, falar sobre a contestação."

Inconformado, o Agravante alega, em síntese, que "Nosso pedido, diferentemente do que argumentou o(a) douto(a) juiz(a) de primeira instância, não está relacionado com concessão, manutenção ou revisão de benefício previdenciário, mas sim de responsabilização da UNIÃO pelos danos que causou ao Agravante ao ter o Poder Legislativo eleito como índice de reajuste para os benefícios previdenciários em manutenção o INPC que não é um índice inflacionário que representa a manutenção do valor real do benefício."

Pediu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento definitivo do agravo para que a União seja mantida na lide.

O recurso foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o breve relatório. Decido.

Não identifico a verossimilhança da pretensão deduzida pelo Agravante.

Conforme se verifica da peça inicial da ação, o Autor fundamentou o pedido revisional na declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 41-A da Lei n.º 8.213/91, que instituiu o INPC como fator de correção monetária dos benefícios previdenciários, alegando, para tanto que "Desde a data em que se aposentou, seu benefício tem sido reajustado por sucessivos índices, sofrendo, constantemente, uma grande defasagem no valor real de poder econômico do salário de aposentadoria, comparado à época que se aposentou."

Contudo, o simples fato de suscitar a inconstitucionalidade incidental de artigo de lei federal, de competência da União, não enseja, por si só, a sua legitimidade passiva para figurar na lide.

É que, desde a sua criação sob a forma de autarquia, com o advento da Lei n.º 8.029, de 12/04/1990, o INSS sempre teve como uma de suas principais finalidades a concessão e manutenção dos benefícios e serviços previdenciários, competindo-lhe diretamente, portanto, efetuar os reajustamentos e realizar os pagamentos mensais das prestações.

Por outro lado, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS é o órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela consultoria e assessoramento jurídicos do INSS, nos termos da Instrução Normativa Conjunta PGF/PFE-INSS nº 01/2010, e como tal, legitimada a responder, inclusive, eventual alegação incidental de inconstitucionalidade de lei.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.

Vista o Agravado para responder.

Intimem-se."

Não vejo razão agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/06/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5015287-41.2015.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50110276720154047000
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
AGRAVANTE
:
JAIR CECILIO DA CRUZ
ADVOGADO
:
KELY CRISTINA SILVA
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/06/2015, na seqüência 385, disponibilizada no DE de 09/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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