AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027460-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | REJANE DE ASSIS LOPES |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027460-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
AGRAVANTE | : | REJANE DE ASSIS LOPES |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM Juízo da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em ação revisional de benefício previdenciário, retificou o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):
"1. Por meio da presente ação, a parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Intimada reiteradamente a justificar o valor atribuído à causa, no evento 12, apresentou cálculo do total de R$ 89.558,93 (CALC2).
No entanto, considerando a renda mensal almejada (R$ 4.020,53), bem como o fato de que as parcelas vencidas e vincendas devem corresponder à diferença entre esta e a que recebe desde 29/01/2014 (pelo menos, R$ 2.700,79 - evento 1, CAL3), verifico que se trata de total inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (R$ 43.440,00), limite estabelecido para a definição da competência do Juizado Especial Federal, de natureza absoluta.
Ante o exposto, com fundamento no art. 3°, caput e § 3°, da Lei n° 10.259/01, declino da competência para uma das Varas do JEF Previdenciário desta Subseção.
Intime-se.
2. Após, redistribua-se a ação.
Bruno Risch Fagundes de Oliveira,
Juiz Federal Sustituto na Titularidade Plena"
Alega o agravante, em síntese, que " não há como confundir valor da causa com valor da condenação" e que "a autora lançou cálculo com abatimento entre os valores percebidos e o valor que entende devido, todavia, não há como incluir no valor da causa o abatimento futuro, não apenas por falta de previsão legal, mas até mesmo por decorrência lógica."
Requer a reforma da decisão agravada e o efeito suspensivo do recurso.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:
"(...)
É o Relatório. Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito do valor da causa referente às parcelas vincendas.
É pacífico ser o valor da causa a mensuração da pretensão econômica pretendida pelo autor, ou seja, o benefício patrimonial buscado, cujo cálculo deverá obedecer a forma legalmente estabelecida.
O critério a ser aplicado para aferir o valor da demanda é aquele previsto no artigo 260 do CPC, o qual determina:
Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Nesse contexto, evidente que, no tocante às parcelas vincendas, apenas a diferença perseguida é que deverá ser computada, não a integralidade da mesma.
A título de exemplo, os seguintes julgados desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003267-52.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)
"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado. 2. Tratando-se de ação revisional, as doze parcelas vincendas, para fins de fixação do valor da causa, deverão corresponder à diferença entre os valores do benefício pleiteado judicialmente e daquele já titularizado pela parte autora. 3. Caso em que o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito." (TRF4, AG 5012181-42.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/08/2013)
Essa é a questão nodal apontada pela decisão agravada.
Assim, deve ser mantida incólume a decisão agravada que, para fins de aferição do valor da demanda, adotou como parâmetro o efetivo proveito econômico almejado, em especial quanto às parcelas vincendas.
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.
Intimem-se.
Não vejo motivo agora para modificar tal entendimento.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027460-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50942304920144047100
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Alexandre Amaral Gavronski |
AGRAVANTE | : | REJANE DE ASSIS LOPES |
ADVOGADO | : | RAUL KRAFT TRAMUNT |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT | |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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