Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS P...

Data da publicação: 02/07/2020, 23:54:50

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (TRF4, AG 5027460-97.2015.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 16/11/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027460-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
REJANE DE ASSIS LOPES
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS.
O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756803v4 e, se solicitado, do código CRC 30E603E6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:26




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027460-97.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
AGRAVANTE
:
REJANE DE ASSIS LOPES
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão do MM Juízo da 18ª Vara Federal de Porto Alegre/RS que, em ação revisional de benefício previdenciário, retificou o valor da causa e declinou da competência para o Juizado Especial Federal nos seguintes termos (evento 14, DESPADEC1):

"1. Por meio da presente ação, a parte autora pretende a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Intimada reiteradamente a justificar o valor atribuído à causa, no evento 12, apresentou cálculo do total de R$ 89.558,93 (CALC2).

No entanto, considerando a renda mensal almejada (R$ 4.020,53), bem como o fato de que as parcelas vencidas e vincendas devem corresponder à diferença entre esta e a que recebe desde 29/01/2014 (pelo menos, R$ 2.700,79 - evento 1, CAL3), verifico que se trata de total inferior a sessenta salários mínimos na data do ajuizamento (R$ 43.440,00), limite estabelecido para a definição da competência do Juizado Especial Federal, de natureza absoluta.

Ante o exposto, com fundamento no art. 3°, caput e § 3°, da Lei n° 10.259/01, declino da competência para uma das Varas do JEF Previdenciário desta Subseção.

Intime-se.

2. Após, redistribua-se a ação.

Bruno Risch Fagundes de Oliveira,

Juiz Federal Sustituto na Titularidade Plena"

Alega o agravante, em síntese, que " não há como confundir valor da causa com valor da condenação" e que "a autora lançou cálculo com abatimento entre os valores percebidos e o valor que entende devido, todavia, não há como incluir no valor da causa o abatimento futuro, não apenas por falta de previsão legal, mas até mesmo por decorrência lógica."

Requer a reforma da decisão agravada e o efeito suspensivo do recurso.
O agravo foi recebido e indeferido o efeito suspensivo.

É o relatório.
VOTO
Por ocasião da decisão inicial assim me manifestei:

"(...)
É o Relatório. Decido.

O cerne da controvérsia diz respeito do valor da causa referente às parcelas vincendas.

É pacífico ser o valor da causa a mensuração da pretensão econômica pretendida pelo autor, ou seja, o benefício patrimonial buscado, cujo cálculo deverá obedecer a forma legalmente estabelecida.

O critério a ser aplicado para aferir o valor da demanda é aquele previsto no artigo 260 do CPC, o qual determina:

Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Nesse contexto, evidente que, no tocante às parcelas vincendas, apenas a diferença perseguida é que deverá ser computada, não a integralidade da mesma.

A título de exemplo, os seguintes julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. VANTAGEM ECONÔMICA. DIFERENÇA ENTRE A RENDA MENSAL RECEBIDA E A POSTULADA. CRITÉRIO APLICÁVEL ÀS PARCELAS VINCENDAS. O valor da causa deve corresponder à pretensão econômica almejada pelo autor. Nas ações revisionais, consiste na diferença entre a renda mensal recebida e aquela que pretende receber, tanto em relação às parcelas vencidas quanto em relação às vincendas. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003267-52.2014.404.0000, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)

"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Nos termos do art. 260 do Código de Processo Civil, quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras, sendo que o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado. 2. Tratando-se de ação revisional, as doze parcelas vincendas, para fins de fixação do valor da causa, deverão corresponder à diferença entre os valores do benefício pleiteado judicialmente e daquele já titularizado pela parte autora. 3. Caso em que o valor da causa não supera o limite de sessenta salários mínimos, evidenciando a competência do Juizado Especial Federal para o processamento do feito." (TRF4, AG 5012181-42.2013.404.0000, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 23/08/2013)

Essa é a questão nodal apontada pela decisão agravada.

Assim, deve ser mantida incólume a decisão agravada que, para fins de aferição do valor da demanda, adotou como parâmetro o efetivo proveito econômico almejado, em especial quanto às parcelas vincendas.

Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido.

Intimem-se.

Não vejo motivo agora para modificar tal entendimento.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7756802v3 e, se solicitado, do código CRC 3D8EB90A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Rogerio Favreto
Data e Hora: 12/11/2015 13:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/11/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5027460-97.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50942304920144047100
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
AGRAVANTE
:
REJANE DE ASSIS LOPES
ADVOGADO
:
RAUL KRAFT TRAMUNT
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/11/2015, na seqüência 237, disponibilizada no DE de 20/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7963270v1 e, se solicitado, do código CRC 2EE15459.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/11/2015 12:00




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora