Agravo de Instrumento Nº 5002449-27.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIAMANTINO FONSECA
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu o adicional de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício de aposentadoria por idade.
O agravante alega, em suma, que não estão presentes os requisitos da tutela de urgência, pois não há previsão legal para a concessão do adicional em questão.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A questão relativa à possibilidade de concessão do adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 a beneficiários de aposentadoria diversa da por invalidez foi submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos no STJ, objeto do Tema 982: "Aferir a possibilidade da concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, sobre o valor do benefício, em caso de o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa, independentemente da espécie de aposentadoria."
Em 22 de agosto de 2018, a Primeira Seção do STJ solveu - sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC) - a questão no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
No caso, o autor, com 94 anos de idade, vem enfrentando sérios problemas de saúde; totalmente incapacitado, depende diuturnamente do acompanhamento e auxílio de terceiros, inclusive para alimentação, locomoção e higiene; sua aposentadoria por idade é de um salário mínimo mensal.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001026713v4 e do código CRC c0e97607.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:23.
Agravo de Instrumento Nº 5002449-27.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIAMANTINO FONSECA
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN
EMENTA
agravo de instrumento. previdenciário. adicional de 25%. aposentadoria por idade. resolução do tema 982/stj. possibilidade. comprovação da necessidade assistência permanente de terceiro.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça solveu - sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC) - a questão objeto do Tema 982 no sentido de que "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria.” (REsp 1648305/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018)
2. In casu, o autor, com 94 anos de idade, vem enfrentando sérios problemas de saúde; totalmente incapacitado, depende diuturnamente do acompanhamento e auxílio de terceiros, inclusive para alimentação, locomoção e higiene; sua aposentadoria por idade é de um salário mínimo mensal.
3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, pois, ser mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de abril de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001026714v3 e do código CRC 59fba156.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/4/2019, às 9:54:14
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/04/2019
Agravo de Instrumento Nº 5002449-27.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: DIAMANTINO FONSECA
ADVOGADO: NEUSA LEDUR KUHN
Certifico que este processo foi incluído no 2º Aditamento do dia 15/04/2019, na sequência 1001, disponibilizada no DE de 01/04/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:45:23.