Agravo de Instrumento Nº 5001947-88.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANO COROLESKI
ADVOGADO: PETERSON BARBOSA DO NASCIMENTO
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação previdenciária, deferiu antecipação de tutela para que seja majorado o benefício de aposentadoria por idade do autor com inclusão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91 (ev. 1/INF3/fl. 35).
Alega o INSS que o art. 45 da Lei nº 8.213/91 prevê o pagamento de um adicional de 25% apenas no caso de aposentadoria por invalidez e quando o beneficiário necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não merecendo guarida a pretensão de sua aplicação para as demais espécies de benefícios previdenciários. Argumenta, ainda, que o pedido implica majoração de um benefício sem que exista, anteriormente e para tanto, a correspondente fonte de custeio; que inexiste nos autos prova acerca da necessidade de auxílio de terceiros.
Por fim, argumenta ser necessária a realização de perícia médica para a verificação de enquadramento do autor em uma das hipóteses previstas no Anexo I do Decreto 3.048/99.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido.
Com contrarrazões.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No juízo liminar deste recurso sobreveio decisão com o seguinte entendimento:
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão assim previstos no art. 300 do CPC/2015:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Portanto, são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
No caso, o Juiz deferiu o pedido de antecipação da tutela sob os seguintes fundamentos (ev. 1/INF3/fl. 35):
Sem razão ao INSS quanto à alegação de que o pagamento do adicional de 25% só é cabível no caso de aposentadoria por invalidez em face do julgamento no STJ, em 22/08/2018 (Recursos Especiais 1.648.305/RS e 1.720.805/RJ), firmando a seguinte tese: "Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria". O acórdão do STJ foi publicado em 26/09/2018.
Outrossim, verifico que há laudo expedido pela Unidade Básica de Saúde de Porto Barreiro/PR, esclarecendo sobre o estado de saúde da parte autora e da necessidade de acompanhamento de terceiros (evento 1/INF3/fl. 27):
Nas circunstâncias, cabível a concessão liminar do adicional requerido, ante a presença de elementos que demonstram, em princípio, a probabilidade do direito alegado.
Diante de tais considerações, e não havendo alteração no contexto fático examinado, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000936151v3 e do código CRC 3a68fe91.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5001947-88.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANO COROLESKI
ADVOGADO: PETERSON BARBOSA DO NASCIMENTO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91. possibilidade. tema 982 do stj. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADA.
1. Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91 a todos os aposentados pelo RGPS, independentemente da modalidade de aposentadoria (Tema 982 do STJ).
2. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, condiciona-se à existência de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
3. Ante a demonstração da probabilidade do direito alegado, cabível, neste momento processual, a concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000936152v3 e do código CRC 3d56e104.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/03/2019
Agravo de Instrumento Nº 5001947-88.2019.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANO COROLESKI
ADVOGADO: PETERSON BARBOSA DO NASCIMENTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/03/2019, na sequência 1474, disponibilizada no DE de 11/03/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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