Agravo de Instrumento Nº 5040789-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA AICO FURUSATO LIMA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 2ª VF de Curitiba/PR que, em ação de procedimento comum, excluiu a Caixa Econômica Federal do feito e determinou a redistribuição da ação de revisão de benefício previdenciário movida por ex-empregado aposentado da empresa pública, para a Justiça Estadual, nos seguintes termos:
SENTENÇA
Vistos, etc.
Pretende a autora, com a presente ação, "... b) seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e prova pericial, a ser produzida pelas requeridas, com deferimento da inversão do ônus probandi, tendo em vista a posse exclusiva, por elas, de informações documentos essenciais para elaboração de cálculo, para aferição da Tábua Atuarial mais aderente à época do Saldamento e para realizar o recálculo do benefício saldado dos autores nos termos expressos no estatuto do REG/REPLAN Saldado, considerando o dever da CAIXA de atualizar o parâmetro biométrico; c) seja julgado integralmente procedente este pedido, para os fins de: c.1) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a repassar à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse à FUNCEF, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença; c.2) recomposta a reserva matemática em razão do acolhimento do pedido c.1) acima, seja a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF condenada a proceder a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença; c.3) satisfeitos os pedidos c.1) e c.2) acima, seja a FUNCEF condenada ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença; c.4) satisfeitos os pedidos c.1), c.2) e c.3) acima, seja a FUNCEF condenada a proceder à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal previsto no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas, tudo devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença; c.5) seja deferido o pedido alternativo de conversão em perdas e danos dos prejuízos causados pela CAIXA à FUNCEF e à parte autora, conforme a fundamentação e com arrimo no Art. 186 do Código Civil, útil analogamente a baliza firmada no REsp Repetitivo 1.312.736/RS, mediante o pagamento de indenização, pela Caixa e em favor do participante, equivalente ao valor da reserva matemática que foi integralizada pela FUNCEF, embora devida pela CAIXA, para a regularização das tábuas biométricas AT-49 para AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, conforme a alínea ‘d’ da tese repetitiva fixada pelo C. STJ, caso a parte autora, na fase de liquidação de sentença, venha a optar pelo pagamento da indenização substitutiva em lugar da revisional previdenciária direta objetivada nos pedidos acima formulados; d) seja a CAIXA condenada ao pagamento das custas e de honorários de advogado, à ase de 20% (vinte por cento) sobre o total da condenação e demais ônus de sucumbência, fixados consoante o prudente arbítrio do d. Magistrado e de acordo com os critérios legais."
Anunciando ser participante do Plano de benefícios REG-REPLAN, mantido pela FUNCEF e co-patrocinado pela Caixa Econômica Federal, procede considerações quanto ao plano e migrações, atualmente regido pela LC 109/01, e sobre a equação financeira em cada momento, que deve preservar o direito acumulado do regime anterior.
Ainda, esclarecendo a relação de natureza previdenciária, entende que são considerados fatores atuariais, o principal sendo as "tábuas biométricas", e, ocorridas alterações com a EC 20/98 e LC 109/01, com a co-participação dos beneficiados, promovidas as migrações e ajustes, "... em TODAS as situações, as reservas matemáticas do REG-REPLAN saldado, não saldado e do REB foram calculadas pela Caixa e pela FUNCEF com base em premissa atuarial EQUIVOCADA: as tábuas biométricas utilizadas estavam DEFASADAS."
Deduzido este fundamento, que a rigor remonta ao ano de 2006, diz sonegadas informações pelos réus, que recomendariam adoção de tábua biométrica diversa daquela utilizada, defasada.
Mencionando o comportamento contraditório da patrocinadora, inclusive com a não realização de aporte em face da adoção equivocada da "tábua" e contratação de um seguro, que mostrou-se impossível, diz que o equacionamento recaiu sobre os participantes para um rombo de vinte bilhões de reais, esclarecendo que a contribuição extraordinária para equacionamento foi menor para a Caixa Econômica Federal e que, "... como o déficit dos planos REG-REPLAN é de aproximadamente R$ 20 bilhões, não é difícil concluir que pelo menos 20% disso decorreu justamente da regularização das tábuas biométricas, o que era obrigação exclusiva da patrocinadora Caixa."
Aduz o incremento do aporte dos assistidos, com perspectivas ainda de aumentos, finalmente concluindo ser "... estritamente necessária a condenação da Caixa a aportar os recursos já destinados pela FUNCEF para a regularização do problema das tábuas, integralizando-os nas reservas matemáticas global (REG-REPLAN não saldado) e nas contas individualizadas (REGREPLAN saldado, caso da parte autora), com consequente condenação da FUNCEF à revisão dos valores de benefício e, inclusive, dos valores já equacionados e a equacionar (uma vez que o aporte de recursos implicará na imediata redução do déficit dos planos), e subsequente condenação da Caixa ao ressarcimento, em regresso, dos valores já despendidos pelos participantes a título de equacionamento, que vem sendo pago há pelo menos três anos – tudo conforme se apurar em liquidação de sentença."
Remete à viabilidade de substituir o aporte pela indenização das perdas e danos.
Realizada Audiência de Conciliação, infrutífera (EVENTO 42), citados os réus, a Caixa Econômica Federal contesta no EVENTO 51 CONTES 81 e a FUNCEF no EVENTO 53, ambas invocando preliminares e rechaçando a pretensão de mérito.
Impugnação às contestações no EVENTO 57.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, as partes rés não manifestaram interesse na produção de novas provas.
Comandada diligência no EVENTO 68, manifestou-se a autora no EVENTO 72, onde defendeu a ação individual de forma cumulada contra ambos os réus.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se no EVENTO 83, ao tempo em que a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF manifestou-se no EVENTO 82.
Após, vieram-me conclusos os autos.
É o relatório.
Decido:
Opostas várias preliminares, algumas relacionadas com a própria condição da ação e a repercutir na competência do Juízo, como já demonstrado na decisão do EVENTO 68, impõe-se o enfrentamento, considerando o virtual prejuízo de algumas ante possível acolhimento de outras.
Para bem divisar a questão processual relevante que levou à diligência, impõe-se a remessa às razões lançadas na referida decisão, do EVENTO 68:
"... Cumpre notar que, malgrado a autora proceda longa consideração quanto ao Plano de Previdência Complementar, suas migrações e equacionamento, acaba por formular pedidos em nome próprio, mas também em favor de terceiros.
De fato, não se vê a legitimidade para o pedido do item c.1, c.4, na extensão pretendida, e c.5, tudo ante o que dispõe o art. 18 do Código de Processo Civil, certo que entretém a autora relação de previdência complementar com a FUNCEF.
Ora, realmente não se vê como possa a autora requerer, em favor da FUNCEF, atualização de parâmetro biométrico para, só então, buscar a revisão pelo Fundo em relação a seu benefício e contribuição.
Aliás, não tendo legitimidade ativa para tal pedido, tampouco se conclui sobre a presença dos requisitos da acumulação do art. 327 do Código de Processo Civil.
Dos fundamentos e pedidos se extrai que a pretensão veiculada na presente ação compreendem a atualização do parâmetro biométrico, com a recomposição da reserva atuarial e conseqüente revisão dos benefícios e contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit, a pagar e já suportadas, ou, caso não seja possível, a condenação dos réus em perdas e danos causados à autora.
Residindo nos fundamentos e pedidos, quanto à gestão dos Fundos de Previdência Complementar, aqui especialmente o da FUNCEF, instituída em 1º de agosto de 1977 após exigência da Lei nº 6.430, de 07 de julho de 1977, deve-se ter em conta que o art. 19 da Lei Complementar 109/01 é explícito em dispôr:
Art. 19. As contribuições destinadas à constituição de reservas terão como finalidade prover o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observadas as especificidades previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. As contribuições referidas no caput classificam-se em:
I - normais, aquelas destinadas ao custeio dos benefícios previstos no respectivo plano; e
II - extraordinárias, aquelas destinadas ao custeio de déficits, serviço passado e outras finalidades não incluídas na contribuição normal (...)
Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.
§ 1º O equacionamento referido no caput poderá ser feito, dentre outras formas, por meio do aumento do valor das contribuições, instituição de contribuição adicional ou redução do valor dos benefícios a conceder, observadas as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º A redução dos valores dos benefícios não se aplica aos assistidos, sendo cabível, nesse caso, a instituição de contribuição adicional para cobertura do acréscimo ocorrido em razão da revisão do plano.
§ 3º Na hipótese de retorno à entidade dos recursos equivalentes ao déficit previsto no caput deste artigo, em conseqüência de apuração de responsabilidade mediante ação judicial ou administrativa, os respectivos valores deverão ser aplicados necessariamente na redução proporcional das contribuições devidas ao plano ou em melhoria dos benefícios.
É verdade que tais equacionamentos têm desafiado o tema da incidência do imposto de renda e exigido a autação desta Vara Federal com competência tributária, o que não é o caso da presente ação que, a rigor, busca revisar a contribuição extraordinária do participante ante o apontado déficit.
Há, como visto, aspecto importante quanto à competência.
De fato, dispõe a Resolução nº 23, de 13 de abril de 2016, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Art. 1º Estabelecer competência, concorrente e exclusiva, para as Varas Federais de Curitiba, da seguinte forma:
I - Matéria não especializada do juízo cível comum e juizado especial cível: 1ª, 3ª, 5ª, 11ª VARAS FEDERAIS.
II - Matéria tributária do juízo comum e do juizado especial, exceto ambiental: 2ª, 4ª, 6ª VARAS FEDERAIS.
III - Matéria cível não especializada do juízo comum em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual: 2ª, 4ª, 6ª, 7ª e 20ª VARAS FEDERAIS.
IV - Matéria cível não especializada do juizado especial em que a Caixa Econômica Federal componha polo processual: 7ª, 20ª VARAS FEDERAIS.
V - Matéria habitacional (SFH): 5ª VARA FEDERAL.
VI - Matéria saúde: 3ª VARA FEDERAL.
VII - Cooperação Internacional, com competência para ações cíveis referentes ao sequestro internacional de crianças, processamento de cartas rogatórias, opção de nacionalidade e entrega de certificado de naturalização, conforme estabelecem as Resoluções nº 33/2014 e 103/2014, ambas deste Tribunal.: 1ª VARA FEDERAL.
VIII - Matéria ambiental administrativa, cível e tributária; execuções fiscais ambientais e respectivos embargos à execução; direitos indígenas; direitos sobre terras de quilombolas; direitos/títulos minerários; terrenos de marinha, pagamento de foro ou taxa de ocupação; meio ambiente cultural e patrimônio histórico; juizado especial ambiental; da mesma forma a matéria agrária: 11ª VARA FEDERAL.
IX - Matéria ambiental cível e administrativa e ações relativas a terrenos de marinha da Subseção Judiciária de Paranaguá: 11ª VARA FEDERAL.
Não se cuidando de matéria tributária, ao final se conclui que, se mantida a Caixa Econômica Federal no pólo passivo, será competente este Juízo ante o transcrito art. 1º, III, porém, entendendo o Juízo a ausência da própria legitimidade ativa para os pedidos contra a empresa pública federal ou a impossibilidade de cumulação de pedidos, haverá incompetência, total ou parcial, da Justiça Federal.
Aliás, o tema tem sido, hodiernamente discutido na Justiça Estadual dos vários entes federativos.
Ante tais considerações, aproximando-se decisão declinatória da competência e não se manifestando nenhuma das partes sobre o ponto aqui trazido, mesmo na impugnação do EVENTO 20, com fundamento nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimo a autora para esclarecer sua legitimidade ativa para a condenação da empresa pública federal à integralização da reserva matemática, no prazo de quinze dias."
Tal como constou, sempre tendo em conta que todos os elementos essenciais à ação judicial estão na descrição dos pedidos e fundamentos, especialmente para a compreensão do elemento subjetivo que permite a identificação das partes, é de observar a advertência de Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, 2º vol. 1ª parte, 10ª ed. p. 53), segundo quem “... a res iudicanda é o pedido e sua fundamentação, visto que, como dizia CARNELUTTI, pretensão sem fundamento jurídico constitui afirmativa inerme e inócua...” , decorrendo a necessidade de bem esclarecer sobre o pedido e o fundamento para fixação das partes, eventualmente rito, e, ainda, competência.
Consoante o esclarecimento já realizado, entende a autora que "... a Caixa é patrocinadora e a FUNCEF é administradora do fundo, cada parte possui deveres prefixados, sendo eles complementares e mutualísticos no sentido de perpetuar a finalidade da relação jurídica, qual seja a complementação da aposentadoria dos integrantes da FUNCEF."
Ocorre que, como se extrai da inicial, a discussão que busca a autora travar diz respeito à relação de natureza previdenciária, no sistema da previdência complementar regulada na Lei Complementar nº 109/01, onde a Caixa Econômica Federal é co-participante no aporte de recursos em favor dos seus empregados, não havendo qualquer ingerência sua na fixação das avaliações atuariais, logo, não podendo responder por eventual equívoco na utilização defesada de "tábuas biométricas."
O eventual equívoco na fixação dos aportes com "tábuas biométricas" inadequadas, com reflexos nos benefícios, atinge, a rigor, todos os participantes do plano, logo, também o aporte da própria Caixa Econômica Federal, e se o eventual déficit do plano teria exigido uma contribuição extraordinária para equacionamento, eventual alegação de que tal contribuição teria sido menor para a Caixa Econômica Federal sequer estaria estritamente ligada ao fundamento da utilização do parâmetro biométrico inadequado.
O fato é que o art. 22 da Lei Complementar nº 109/01 é expresso ao dispor:
Art. 22. Ao final de cada exercício, coincidente com o ano civil, as entidades fechadas deverão levantar as demonstrações contábeis e as avaliações atuariais de cada plano de benefícios, por pessoa jurídica ou profissional legalmente habilitado, devendo os resultados ser encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador e divulgados aos participantes e aos assistidos.
No caso, como demonstrou a Caixa Econômica Federal na sua contestação, a entidade fechada, co-ré, vem implementando periodicamente o dispositivo, tudo para bem dimensionar os valores de contribuições ante as expectativas de benefícios numa relação de natureza tipicamente atuarial, e o faz pela emissão de vários atos normativos, destacando aqui a Caixa a Resolução CGPC nº 18/06.
Tal desincumbência ocorre com regularidade, sem relação direta, ao menos em princípio, com a verificação de déficits, mas levando em conta, naturalmente, os aportes extraordinários.
Note-se que, diversos os planos de previdência complementar, tal obrigação de ajustar, a todo o momento, as contribuições ante "avaliações atuariais" não têm autorizado que se acione também os demais patrocinadores dos planos.
Milhares de empregadores aportam para planos de previdência complementar, não podendo qualquer deles ser acionado diretamente pelo virtual descumprimento, ou cumprimento irregular, da obrigação do art. 22 da Lei Complementar 109/01.
Ora, como reporta a Caixa Econômica Federal, "... a FUNCEF promoveu os estudos técnicos e testes de aderência necessários, que podem ser observados nos documentos que instruem esta peça e na página da própria FUNCEF (https://www.funcef.com.br/portal/menu-principal/transparencia), tanto na época do saldamento do REG REPLAN (PA GEPAC 006/06 – AT-83 agravada de dois anos) quanto na alteração para a AT-83 plena e para a AT-2000, submetendo-os para análise e crivo da Secretaria de Previdência Complementar do MPAS, que os aprovou e registrou uma tendência da massa, indicando a modificação da tábua como uma provável necessidade ao longo do tempo. E a própria Resolução CPGC 18/2006, citada pelo autor da ação na inicial, no item 2.3 previa que os planos em vigor na data da sua publicação que adotassem tábua que gere expectativa de vida inferior a AT-83 plena, teriam até 31 de dezembro de 2008 para promover a adequação gradual. E a FUNCEF cumpriu essa determinação: a tábua de vida AT-83 plena foi implantada em 2007, um ano antes, portanto, de 31/12/2008."
Essa a obrigação essencial que alega a autora descumprida, a repercutir sobre eventual obrigação do co-patrocinador, como é a Caixa Econômica Federal, evidente que não seria possível cumular pedidos a pretexto do art. 327 do Código de Processo Civil, pois, mais uma vez como corretamente apontou a empresa pública federal, realmente apenas seria possível cogitar da cumulação caso se estivesse diante de litisconsórcio unitário, pois, como lembrou a empresa, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, “... a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de admitir a cumulação de duas ou mais pretensões em face de diferentes réus, desde que, além do preenchimento dos requisitos do art. 327 do CPC/2015, também esteja presente alguma das situações previstas no art. 113 do mesmo diploma, que dispõe sobre os requisitos para a formação do litisconsórcio.” (AREsp 1378288/MT, Ministro Raul Araújo, publicado no DJe de 16/11/2018
Atento a tais aspectos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento RESP n° 1.370.191/RJ, submetido ao rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil, logo, sob repercussão geral, firmou a tese de que o patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como segue:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VÍNCULOS CONTRATUAIS AUTÔNOMOS E DISTINTOS. DEMANDA TENDO POR OBJETO OBRIGAÇÃO CONTRATUAL PREVIDENCIÁRIA. LEGITIMIDADE DA PATROCINADORA, AO FUNDAMENTO DE TER O DEVER DE CUSTEAR DÉFICIT.DESCABIMENTO. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. EVENTUAL SUCUMBÊNCIA. CUSTEIO PELO FUNDO FORMADO PELO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, PERTENCENTE AOS PARTICIPANTES, ASSISTIDOS E DEMAIS BENEFICIÁRIOS.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), são as seguintes: I - O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.II - Não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de eventual ato ilícito, contratual ou extracontratual, praticado pelo patrocinador.2. No caso concreto, recurso especial não provido. (RESP 1370191/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/18, DJe 01/08/18)
No mesmo sentido, decisão da 1° Turma Recursal, proferida no Recurso Cível n° 550.01379-81.2016.4.04.7015, em que foi Relatora a Juíza Federal Márcia Vogel Vidal de Oliveira, julgado em 23/03/19.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para figurar na presente ação ordinária e extingo o feito em relação a ela, com amparo no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Excluída a empresa pública federal, mas subsistindo como ré a Fundação dos Economiários Federis, não subsistindo a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988, não se extingue a ação, senão que se a remete à Justiça Federal, após o trânsito em julgado.
Ante o exposto, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e julgo extinto o feito em relação a ela, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
Reconheço, em conseqüência, a incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 109, I, Constituição Federal, devendo o feito ser remetido à Justiça Estadual do Paraná, nessa Capital, para livre distribuição e prosseguimento quanto à Fundação ré, remanescente no polo passivo.
Condeno o autor em honorários em favor da Caixa Econômica Federal, no valor de 5% do valor atualizado da causa, considerado o IPCA-e, suspendendo, todavia, a execução em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Foi deferido o pedido de antecipação de tutela.
Contrarrazões da FUNCEF, afirmando, em síntese, que tem total interesse na manutenção da agravada CAIXA no polo passivo da demanda e que seja mantida a competência federal para processar e julgar a ação ordinária ajuizada pela parte autora.
Frisa-se que a Caixa Econômica Federal deve continuar a figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o contrato previdenciário discutido (regulamento do plano) é formado por três partes: FUNCEF, CAIXA e AUTORA, ou seja, a presença da CAIXA é medida impositiva, por se tratar de uma das partes que colaborou para a formação da reserva de benefício previdenciário da Agravante.
É o relatório.
VOTO
No exame inicial/liminar do agravo de instrumento, assim me manifestei:
Em que pesem os fundamentos que amparam a decisão agravada, razão assiste à agravante.
Ao apreciar questão similar no agravo de instrumento n.º 5032586-21.2021.4.04.0000/PR, a eminente Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA teceu considerações que peço vênia para reproduzir e adotar integralmente, in verbis:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF, em face de decisão que excluiu a Caixa Econômica Federal do feito e determinou a redistribuição da ação de revisão de benefício previdenciário movida por ex-empregado aposentado da empresa pública, na Justiça estadual.
Sustentou a recorrente que a Caixa deve continuar a figurar no polo passivo da ação, uma vez que o contrato previdenciário discutido (regulamento do plano) é formado por três partes: FUNCEF, CAIXA e AUTOR; afirmou que a presença da CAIXA é medida impositiva, por se tratar de uma das partes que colaborou para a formação da reserva de benefício previdenciário do Agravado. Ponderou que a empresa pública foi uma das partes da relação contratual que permitiu a formação da reserva de benefício complementar do Agravado, de modo que o reflexo de eventual condenação pressupõe que a patrocinadora deverá arcar com parte do custeio para a necessária recomposição da reserva matemática. Asseverou que, em que pese a orientação recente do STJ quanto à ilegitimidade da patrocinadora para integrar demandas cuja discussão posta é revisão de benefício, há evidente desafetação entre o Tema 936 do STJ e o caso em comento, de forma que a inclusão da patrocinadora na presente lide é medida que se impõe. Postulou a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Decido.
De início, esclareço que a decisão originária restou examinada em decisão monocrática proferida no agravo de instrumento nº 50317634720214040000, de sorte que passo a transcrever os fundamentos dos quais me utilizei naquele recurso, para deferir o efeito suspensivo requerido neste agravo.
Cuida-se, no presente agravo de instrumento, de definição acerca da legitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo do feito e, por conseguinte da fixação ou do afastamento da competência da Justiça federal para o processamento de ação de revisão de benefício previdenciário movida por empregado aposentado da empresa pública contra a Caixa e contra a FUNCEF.
Na ação principal, HERMAN FÉLIX DA SILVA pretende a atualização do valor do benefício saldado, ante o elastecimento da expectativa de sobrevida e a substituição da Tábua AT – 83, agravada em dois anos, pela AT – 83 e em seguida desta para a AT – 2000, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas ou o pagamento de indenização substitutiva, conforme opção a ser realizada na fase de cumprimento de sentença.
Os pedidos forma cumulados em face da Caixa e da FUNCEF como segue:
"c) seja julgado integralmente procedente este pedido, para os fins de:
c.1) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a repassar à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse à FUNCEF, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.2) recomposta a reserva matemática em razão do acolhimento do pedido c.1) acima, seja a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF condenada a proceder a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.3) satisfeitos os pedidos c.1) e c.2) acima, seja a FUNCEF condenada ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.4) satisfeitos os pedidos c.1), c.2) e c.3) acima, seja a FUNCEF condenada a proceder à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal previsto no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas, tudo devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.5) seja deferido o pedido alternativo de conversão em perdas e danos dos prejuízos causados pela CAIXA à FUNCEF e à parte autora, conforme a fundamentação e com arrimo no Art. 186 do Código Civil, útil analogamente a baliza firmada no REsp Repetitivo 1.312.736/RS, mediante o pagamento de indenização, pela Caixa e em favor do participante, equivalente ao valor da reserva matemática que foi integralizada pela FUNCEF, embora devida pela CAIXA, para a regularização das tábuas biométricas AT-49 para AT83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, conforme a alínea ‘d’da tese repetitiva fixada pelo C. STJ, caso a parte autora, na fase de liquidação de sentença, venha a optar pelo pagamento da indenização substitutiva em lugar da revisional previdenciária direta objetivada nos pedidos acima formulados;"
Parece-me que o feito deve ser mantido na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo em ações nas quais se busca o recálculo do benefício de previdência complementar privada a partir do exame da regularidade do uso do índice atuarial utilizado pela empresa pública enquanto instituidora-patrocinadora do Plano de Benefícios REG/REPLAN, antes da alteração regulamentar que instituiu a paridade de custeio e de responsabilidade entre participantes e patrocinadora.
Nesse sentido, cito decisão proferida pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, nos autos do Agravo de Instrumento nº 5021067-49.2021.4.04.0000, posicionamento esse repetido no Agravo de Instrumento nº 5021121-15.2021.4.04.0000:
"(...) Em primeira análise, contudo, o presente caso é diferente de outros decididos por este Tribunal, que examinam o interesse da CEF em litígios versando sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada a FUNCEF.
De fato, na demanda que deu origem ao presente agravo de instrumento a parte agravada pretende compelir a FUNCEF a proceder à revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, e a pagar diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão.
De todo modo, este pedido dirigido contra a entidade de previdência complementar seria decorrente de acolhimento de pleito anterior, dirigido contra a CEF, no sentido de repassar à FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na reserva matemática.
Em primeira análise, ao que se percebe, imputa-se omissão ao patrocinador que teria reflexos na reserva individualizada.
Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se a parte agravada para o oferecimento de contraminuta."
Portanto, é de ser deferido o efeito suspensivo requerido para os fins de manutenção do feito na origem.
Isto posto, defiro o efeito suspensivo postulado.
Intimem-se as partes, sendo que a agravada também para os fins do art. 1.019, II, do CPC.
No caso concreto a situação é muito semelhante. Na inicial do processo originário o autor requer:
...
b) seja deferida a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente documental e prova pericial, a ser produzida pelas requeridas, com deferimento da inversão do ônus probandi, tendo em vista a posse exclusiva, por elas, de informações documentos essenciais para elaboração de cálculo, para aferição da Tábua Atuarial mais aderente à época do Saldamento e para realizar o recálculo do benefício saldado dos autores nos termos expressos no estatuto do REG/REPLAN Saldado, considerando o dever da CAIXA de atualizar o parâmetro biométrico;
c) seja julgado integralmente procedente este pedido, para os fins de:
c.1) condenar a Caixa Econômica Federal – CEF a repassar à Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF os mesmos valores que esta destinou à atualização da tábua biométrica AT-49 para a AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, proporcionalmente à fração individualizada da parte autora, com consequente integralização na RESERVA MATEMÁTICA INDIVIDUALIZADA, valor este que deve ser devidamente corrigido monetariamente, segundo os critérios de Lei, e acrescidos de juros moratórios até o efetivo repasse à FUNCEF, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.2) recomposta a reserva matemática em razão do acolhimento do pedido c.1) acima, seja a Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF condenada a proceder a imediata revisão dos valores corretos da reserva individualizada e do valor de benefício da parte autora, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.3) satisfeitos os pedidos c.1) e c.2) acima, seja a FUNCEF condenada ao pagamento das diferenças de prestações de benefício encontradas após a revisão, respeitada a prescrição quinquenal prevista no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, bem como prestações vencidas e vincendas, enquanto durar o benefício de aposentadoria complementar, com os respectivos reflexos em eventual pensão por morte, acrescidos de juros legais até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.4) satisfeitos os pedidos c.1), c.2) e c.3) acima, seja a FUNCEF condenada a proceder à revisão dos valores das contribuições extraordinárias de equacionamento de déficit já pagas, bem como as vincendas, desde o advento do primeiro dos planos de equacionamento, que não estejam fulminadas pelo corte prescricional quinquenal previsto no Art. 75 da Lei Complementar no 109/01, com consequente condenação da CAIXA ao ressarcimento das diferenças encontradas, tudo devidamente corrigido e atualizado até o efetivo pagamento, sem prejuízo da fixação de astreintes em caso de não cumprimento das obrigações de fazer dispostas na r. sentença;
c.5) seja deferido o pedido alternativo de conversão em perdas e danos dos prejuízos causados pela CAIXA à FUNCEF e à parte autora, conforme a fundamentação e com arrimo no Art. 186 do Código Civil, útil analogamente a baliza firmada no REsp Repetitivo 1.312.736/RS, mediante o pagamento de indenização, pela Caixa e em favor do participante, equivalente ao valor da reserva matemática que foi integralizada pela FUNCEF, embora devida pela CAIXA, para a regularização das tábuas biométricas AT-49 para AT-83 agravada de dois anos, da AT-83 agravada para a AT-83 integral (sem agravo), e a AT-83 integral para a AT-2000, conforme a alínea ‘d’da tese repetitiva fixada pelo C. STJ, caso a parte autora, na fase de liquidação de sentença, venha a optar pelo pagamento da indenização substitutiva em lugar da revisional previdenciária direta objetivada nos pedidos acima formulados;
...
As questões relativas às condições da ação são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Aplica-se, por conseguinte, a teoria da asserção, conforme pontua o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE PROMESSAS DE COMPRA E VENDA E DE PERMUTA DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO INEXISTENTE. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÕES DA AÇÃO.
APLICABILIDADE DA TEORIA DA ASSERÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação ao art. 535, II, do CPC se foram analisadas as questões controvertidas objeto do recurso pelo Tribunal de origem, afigurando-se dispensável a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados, especialmente no caso em que a análise aprofundada das condições da ação é obstada pela teoria da asserção.
2. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção), razão pela qual não se recomenda ao julgador, na fase postulatória, se aprofundar no exame de tais preliminares.
3. A decisão das instâncias ordinárias sobre a necessidade de dilação probatória não pode ser revista em sede de recurso especial, sob pena de adentrar no conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7 do STJ).
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1561498/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016) Grifei
A partir das alegações do autor é possível verificar que a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva pois, segundo ele, a empresa pública concorreu para os prejuízos alegados.
Assim, considerando os pedidos em face da CEF, deve a empresa permanecer no polo passivo da lide.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Apenas a título de reforço ao acima delineado, colaciono precedente do STJ. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE "ASSÉDIO SEXUAL" SOFRIDO NO INTERIOR DE COMPOSIÇÃO DO METRÔ. ALEGADA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA TRANSPORTADORA.
INTERESSE DE AGIR E LEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXISTÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO.
1. A manifesta ilegitimidade ad causam e a falta de interesse processual do autor caracterizam vícios da petição inicial que, uma vez detectados pelo magistrado antes da citação do réu, devem ensejar o indeferimento da exordial e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito (artigos 267, incisos I e VI, 295, incisos II e III, do CPC de 1973; 330 e 485 do CPC de 2015).
2. No âmbito do STJ, prevalece a chamada teoria da asserção ou da prospettazione (em contraposição à teoria da apresentação ou da exposição). Sob essa ótica, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida.
3. No caso concreto, verifica-se que a autora postulou indenização por danos materiais e morais em face da concessionária de transporte metroviário, sob a alegação de que fora vítima de ato libidinoso, praticado por outro usuário, no interior de vagão.
4. Como causa de pedir, a demandante apontou a responsabilidade objetiva da transportadora, que teria negligenciado seu dever de segurança, ao não adotar todas as medidas preventivas para garantir a incolumidade física e psíquica de todos os usuários do serviço público. Aduziu, desse modo, defeito do serviço, por falta de segurança no interior da composição metroviária. Alegou que, além de não ter sido transportada ao seu destino, foi alvo de uma violência sexual que deveria ter sido evitada pela fornecedora, máxime por não se tratar de evento imprevisível ou inevitável.
5. Ao contrário do consignado pelo acórdão estadual (que manteve o indeferimento da inicial, adentrando o juízo de mérito da demanda, por considerar rompido o nexo de causalidade por ato de terceiro), as assertivas feitas pela autora - sem qualquer juízo sobre a probabilidade de sucesso de sua pretensão - preenchem, satisfatoriamente, os requisitos da legitimidade ad causam e do interesse de agir.
6. Com efeito, a legitimidade ad causam extrai-se do fato de a demandante - usuária do serviço público supostamente vítima de ato libidinoso no interior de vagão - ter pleiteado indenização por danos morais e materiais em face da fornecedora, imputando-lhe ato omissivo, qual seja a negligência em adotar todas as medidas possíveis para garantir sua incolumidade física e psíquica. A pertinência subjetiva é, portanto, evidente.
7. Por outro lado, o interesse processual também se revela em razão da notória resistência da transportadora em assumir a responsabilidade por atos praticados por usuários em situações similares, no interior de composição metroviária, o que demonstra a necessidade da tutela jurisdicional e a aptidão do pedido indenizatório de colocar a autora em situação mais favorável, ao menos do ponto de vista financeiro.
8. Ademais, observando-se as normas do CPC de 2015, em especial o artigo 332, verifica-se que a hipótese dos autos não pode sequer ser enquadrada na figura da "improcedência liminar do pedido", pois a pretensão deduzida pela autora não contraria súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, nem acórdão proferido em recurso extraordinário ou especial repetitivo, tampouco entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
9. Recurso especial provido para, cassando a sentença e o acórdão, determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que seja dado prosseguimento à demanda, como for de direito.
(REsp 1678681/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 06/02/2018)
No corpo do precedente é possível extrair a seguinte assertiva:
É conquista irreversível da moderna ciência do processo a distinção entre o mérito da causa e as chamadas 'condições da ação' (rectius: condições do legítimo exercício do direito de ação). No estádio atual da evolução científica, pode reputar-se descabida qualquer confusão entre juízo de mérito - no qual se declara fundada ou infundada a pretensão do autor, procedente ou improcedente o pedido -, e
o juízo preliminar, em que se apura a concorrência daquelas condições, entre as quais se inclui a legitimatio ad causam.
Uma coisa é saber se o autor tem ou não tem, na verdade, o direito que postula; outra, bem diversa, é saber se ele está ou não habilitado a postulá-lo, a obter sobre a matéria o pronunciamento do órgão judicial, em sentido favorável ou desfavorável ao que pretende.
Tal diferenciação não é apenas de ordem doutrinária: consagra-a - e é o que mais importa - o nosso direito positivo. Basta lançar os olhos ao art. 267, VI, do Código de Processo Civil [vide art. 485, VI, do CPC/2015], segundo o qual o processo se extingue, sem julgamento do mérito, "quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual".
Para que o autor deva ser considerado parte legítima, não tem a menor relevância perquirir-se a efetiva existência do direito que ele alega. Nem será possível, aliás, antepor-se tal investigação ao juízo sobre a presença (ou ausência) do requisito da legitimidade, que é necessariamente, conforme se disse, preliminar. Averbar de ilegítima a parte, por inexistir o alegado direito, é inverter a ordem lógica da atividade cognitiva. A parte pode perfeitamente satisfazer a condição da 'legitimatio ad causam' sem que, na realidade, exista o direito, a relação jurídica material. Mais: não há lugar para a verificação dessa inexistência senão depois que se reconheceu a
legitimidade da parte; só o pedido de parte legítima é que pode, eventualmente, ser repelido no mérito, isto é, julgado improcedente.
O exame da legitimidade pois - como o de qualquer das 'condições da ação -, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a 'res in judicium deducta'. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica 'in statu assertionis', ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrado pela atividade instrutória.
Nada disso, aliás, representa novidade. Sob a vigência do Código anterior, e até em data mais recuada, já se sublinhava em sede doutrinária a necessidade de respeitar-se a sistemática acima descrita. Em clássica monografia, publicada pela primeira vez em 1939, prelecionava, com a clareza de sempre, MACHADO GUIMARÃES: "Deve o juiz, aceitando provisoriamente as afirmações feitas pelo autor - 'si vera sint exposita' - apreciar preliminarmente as condições da ação, julgando, na ausência de uma delas, o autor carecedor de ação; só em seguida apreciará o mérito principal - isto é, a procedência ou a improcedência da ação" (A instância e a relação processual, in Estudos de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro-S. Paulo, 1969, pág. 73).
A lição foi reiterada pelo inesquecível processualista, em trabalho referente à Carência de ação, onde recordava o ensinamento de LIEBMAN, contido em conferência que o mestre peninsular pronunciou quando de sua estada em nosso País, 'verbis': "... todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse" (in Carência de ação, publicada conjuntamente com Limites Objetivos do Recurso de Apelação, Rio de Janeiro, 1961, pág. 19).
(...) (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Artigo "Legitimação para agir. Indeferimento de petição inicial." Temas de direito processual. São Paulo: Saraiva, 1977, p. 199/201). Grifei.
Assim, não vejo motivos para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038261v7 e do código CRC 2e5d4000.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/2/2022, às 18:26:29
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2022 04:00:59.
Agravo de Instrumento Nº 5040789-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA AICO FURUSATO LIMA
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. legitimidade passiva. EMPREGADO APOSENTADO. FUNCEF. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. REVISÃO. comptência. JUSTIÇA FEDERAL.
Em se tratando de ação em que se requer a atualização do valor do benefício previdenciário cumulado com indenização por perdas e danos é aconselhável a permanência do feito na Justiça federal, diante da possibilidade de a Caixa deter legitimidade para figurar no polo passivo. LIEBMAN, afirmou "em conferência que o mestre peninsular pronunciou quando de sua estada em nosso País, 'verbis': "... todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse" (REsp 1678681/SP).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038262v6 e do código CRC c599afa7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Data e Hora: 16/2/2022, às 18:26:29
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2022 04:00:59.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 16/02/2022
Agravo de Instrumento Nº 5040789-69.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON
AGRAVANTE: MARGARIDA MARIA AICO FURUSATO LIMA
ADVOGADO: NOA PIATÃ BASSFELD GNATA (OAB PR054979)
ADVOGADO: NASSER AHMAD ALLAN (OAB PR028820)
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 16/02/2022, na sequência 589, disponibilizada no DE de 04/02/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 24/02/2022 04:00:59.