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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RECADASTRAMENTO TARDIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ...

Data da publicação: 03/07/2020, 19:05:46

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RECADASTRAMENTO TARDIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. - Não é razoável que, tendo a impetrante, servidora pública aposentada, levado quase quatro meses para realizar o recadastramento anual, se obrigue a autoridade impetrada a criar folha extraordinária exclusivamente em favor da impetrante, que sequer demonstrou nos autos a ocorrência de impedimento que justificasse a demora na sua realização. - Não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. (TRF4, AG 5029998-51.2015.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029998-51.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
ANA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RECADASTRAMENTO TARDIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
- Não é razoável que, tendo a impetrante, servidora pública aposentada, levado quase quatro meses para realizar o recadastramento anual, se obrigue a autoridade impetrada a criar folha extraordinária exclusivamente em favor da impetrante, que sequer demonstrou nos autos a ocorrência de impedimento que justificasse a demora na sua realização.
- Não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo legal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de outubro de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804217v3 e, se solicitado, do código CRC CAC4403F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ricardo Teixeira do Valle Pereira
Data e Hora: 05/10/2015 14:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029998-51.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
ANA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que - nos autos de mandado de segurança impetrado por servidora pública federal contra o ato da autoridade coatora que verbalmente estipulou prazo de 30 dias para o restabelecimento do pagamento de proventos, em decorrência da efetuação de tardio recadastramento justificado por internação hospitalar do seu filho -, indeferiu o pedido de antecipação da tutela.

Sustenta a agravante, em síntese, que estão presentes a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273 do CPC. Assinala que o mencionado prazo de 30 dias é irrazoável e coloca em risco a vida da impetrante e de seu descendente, o qual tem o tratamento de saúde custeado com os proventos da genitora idosa, necessitando da expedição de folha complementar extraordinária. Requereu a antecipação da pretensão recursal.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo (evento 2), a parte agravante interpôs agravo legal (evento 12) e a parte agravada apresentou contraminuta (evento 10).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804215v2 e, se solicitado, do código CRC 49F8F38F.
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Data e Hora: 05/10/2015 14:45




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029998-51.2015.4.04.0000/RS
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
AGRAVANTE
:
ANA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Tenho que o decisum merece confirmação.

Com efeito, quanto ao deferimento da antecipação de tutela inaudita altera parte, tenho que, convencendo-se da verossimilhança das alegações, fundada em prova inequívoca do direito invocado, aliado ao perigo de dano irreparável ou de difícil reparação contido na inicial, nada impede que se defira a pretendida medida, postergando o contraditório, até mesmo porque, consoante prescreve o art. 273, § 4º, do CPC, "a tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".

A propósito, cumpre mencionar o magistério do insigne Ministro do STF Teori Albino Zavascki in Antecipação da Tutela, 4ª edição - 2005, ed. Saraiva, pág. 77:

Atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos, indispensáveis à qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja (a) prova inequívoca e (b) verossimilhança da alegação. O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Em outras palavras: diferentemente do que ocorre no processo cautelar (onde há juízo de plausibilidade quanto ao direito e de probabilidade quanto aos fatos alegados), a antecipação da tutela de mérito supõe verossimilhança quanto ao fundamento de direito, que decorre de (relativa) certeza quanto à verdade dos fatos. Sob este aspecto, não há como deixar de identificar os pressupostos da antecipação da tutela de mérito, do art. 273, com os da liminar em mandado de segurança: nos dois casos, além da relevância dos fundamentos (de direito), supõe-se provada nos autos a matéria fática.

Entretanto, no caso em tela, a verossimilhança do direito alegado não se encontra evidenciada, ao menos em sede de cognição sumária.

Manuseando o processo, verifico que, por ora, devem ser mantidas as conclusões do aresto hostilizado, tendo em conta que exsurge dos autos que a União procedeu com a maior brevidade possível na reativação do pagamento dos proventos suspensos, levando-se em conta ainda a circunstância de que não deu ela azo ao atraso no recadastramento da impetrante.

Com efeito, reproduzo excerto da decisão agravada proferida nos seguintes termos (evento 17 DESPADEC1):
A impetrante é servidora pública aposentada, e teve o pagamento dos proventos suspenso em razão da ausência de realização do recadastramento anual no prazo assinalado pela Administração.

De acordo com o apontado nas informações prestadas pela autoridade impetrada e no Histórico de Atualização Cadastral juntado sob DECL5 do evento 1, a impetrante deveria ter realizado o recadastramento no mês de abril de 2015, constando como "em atraso" a partir de 03/05, com referência à expedição de notificação em 13/05/2015 e à suspensão do pagamento em 21/07/2015.

Realizado o recadastramento em questão em 30/07/2015 (doc. DECL5 do evento 1), o Edital nº 17, de 03/08/2015, determinou o retorno do pagamento dos proventos, sendo publicado no Diário Oficial da União de 05/08/2015.

Verifica-se, portanto, que o andamento dado à questão na via administrativa foi célere, visto que a determinação de retorno do pagamento foi efetuada por edital expedido no segundo dia útil (03/08) após o comparecimento da impetrante em 30/07 para o recadastramento, sendo o referido edital publicado dois dias depois (05/08), com inclusão em folha já no próprio mês de agosto.

Não obstante se trate de verba alimentar, não vejo como determinar o restabelecimento do pagamento em prazo mais exíguo, na medida em que não restou caracterizado indevido retardamento da autoridade impetrada na implementação do recadastramento e reinclusão do pagamento.

Não é razoável que, tendo a impetrante levado quase quatro meses para realizar o recadastramento (que poderia ter sido feito a partir de 1º/04/2015), se obrigue a autoridade impetrada a criar folha extraordinária exclusivamente em favor da impetrante, que sequer demonstrou nos autos a ocorrência de impedimento que justificasse a demora na sua realização, não obstante intimada a tanto nos termos da decisão do evento 3.

Sobre a necessidade de configuração de resistência indevida ao restabelecimento do benefício, inocorrente na espécie, para justificar o deferimento do pedido na via judicial, o precedente que segue:

EMENTA: AGRAVO. ADMINISTRATIVO. CENSO PREVIDENCIÁRIO. RECADASTRAMENTO. PENSÃO. REESTABELECIMENTO. O censo previdenciário foi instituído para atualizar os dados cadastrais dos aposentados e pensionistas, o qual tem por objetivo, além de atualizar a base de dados do órgão, eliminar pagamentos indevidos de benefícios. Embora a negligência da pensionista em manter o endereço atualizado perante o órgão pagador tenha, inicialmente, ensejado a suspensão de seu benefício, indubitável que a agravante diligenciou na tentativa de regularizar sua situação, juntando a documentação que pensava ser necessária, de acordo com a orientação dada pela Administração, dentre a qual não constava a Declaração de Vida. Evidenciadas a resistência e a dificuldade impostas pelo Ministério dos Transportes ao restabelecimento da pensão da agravante, a qual, destaque-se, comprovou nos autos más condições de saúde, sofrendo de insuficiência renal crônica, deve seu benefício ser imediatamente restabelecido. (TRF4, AG 5003366-22.2014.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 29/12/2014)

Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Por fim, não estando caracterizada a verossimilhança das alegações, descabe qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

Não obstante, trata-se na hipótese em comento de exame de mandado de segurança, o qual é caracterizado como via procedimental de celeridade e de estreiteza, observando-se inclusive que as informações até já foram prestadas pela autoridade coatora.

Assim, ausente fato ou fundamento novo capaz de infirmar a decisão hostilizada, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo legal.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7804216v2 e, se solicitado, do código CRC 77584153.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/10/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5029998-51.2015.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50479732920154047100
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Domingos Sávio Dresch da Silveira
AGRAVANTE
:
ANA DA SILVA SILVA
ADVOGADO
:
THIAGO CECCHINI BRUNETTO
AGRAVADO
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/10/2015, na seqüência 41, disponibilizada no DE de 16/09/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO LEGAL. DECLAROU-SE SUSPEITO O MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7877053v1 e, se solicitado, do código CRC C7D57D03.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 02/10/2015 17:59




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