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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. SEM RESPAL...

Data da publicação: 05/02/2021, 11:00:56

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. SEM RESPALDO LEGAL. - De acordo com a orientação do TRF4 o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. (TRF4, AG 5055113-98.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator GIOVANI BIGOLIN, juntado aos autos em 28/01/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055113-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: FERNANDA TITTON

ADVOGADO: César Tomasi (OAB RS083242)

RELATÓRIO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu a medida liminar pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada conceda à parte-impetrante o seguro-desemprego nº 7768949606 e efetue o pagamento das parcelas correspondentes.

Aduz a parte agravante, em apertada síntese, que o pedido do seguro-desemprego foi formulado após o prazo de 120 (cento e vinte) dias após a demissão. Sustenta ser vedada a concessão de liminar que implique pagamento de qualquer natureza. Pede a concessão de efeito suspensivo.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo, o agravado não apresentou contraminuta.

É o relatório.

VOTO

O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 condiciona o deferimento da medida liminar em mandado de segurança aos requisitos da relevência do fundamento invocado e do perigo de dano.

A decisão agravada, de lavra da Juíza Federal Substituta Graziela Cristine Bündchen, possui o seguinte teor (evento 9, autos originários):

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida ao final (periculum in mora).

A questão controvertida nos autos cinge-se à legalidade do ato administrativo que indeferiu o seguro-desemprego.

No caso em apreço, o perigo na demora resta configurado em razão da natureza alimentar do benefício e da própria finalidade do programa de seguro-desemprego, que é prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa.

Compulsando os autos, depreende-se que a autora foi despedida sem justa causa em 20/11/2019 e somente encaminhou o requerimento de seguro-desemprego em 26/10/2020 (evento 6 OFIC2), o que acarretou o indeferimento do pedido pelo decurso do prazo de 120 dias para protocolo, previsto na Resolução nº 467/2005 do CODEFAT, além do fato de integrar o quadro societário de pessoa jurídica. Alega, contudo, que seu ex-empregador tardou em entregar-lhe a guia de encaminhamento e, após, enfrentou dificuldades para acessar sua CTPS digital, ou seja, não teve acesso aos meios necessários para realização de requerimento virtual do benefício, não sendo possível o comparecimento pessoal à agência do SINE em razão da suspensão das atividades presenciais deste.

A respeito da questão o art. 14 da Resolução n° 467/2005 do CODEFAT estabelece:

Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego - SINE e Entidades Parceiras.

Parágrafo único. Nas localidades onde não existam os Órgãos citados no caput deste artigo, o Requerimento de Seguro-Desemprego - RSD poderá ser encaminhado por outra entidade autorizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Entretanto, até mesmo pelas circunstâncias que envolveram a demora na realização do requerimento, mostra-se indevida a negativa de concessão do seguro-desemprego à impetrante, por tal motivo. Isso porque mero ato administrativo não pode instituir prazo decadencial não previsto na lei que regulamenta a matéria, criando restrição ao exercício de um direito sem amparo legal.

Cumpre referir que o TRF da 4ª Região tem posicionamento consolidado no sentido de que mera resolução não pode estabelecer prazo que implique restrição de direito sem amparo na Lei nº 7.998/90, conforme os seguintes julgados:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. (TRF4 5032130-48.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. (I)NEXISTENCIA DE RENDA PRÓPRIA. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. - A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. - Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5014841-05.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2020)

Dessa forma, mostra-se indevida a negativa de concessão do seguro-desemprego à impetrante por tal razão.

O outro motivo para o indeferimento foi a presunção de percepção de renda própria, por constar nos quadros societários da pessoa jurídica OBSERVATÓRIO SOCIAL DO BRASIL - BENTO GONÇALVES (CNPJ: 26.883.202/0001-12). Ocorre que, conforme consulta à Receita Federal (evento 8, CNIS1, p. 4), trata-se de associação privada que visa a promover atividades ligadas à cultura e à arte, sendo a impetrante sua presidente (evento 1 ATA12). Ademais, nos termos do art. 26, parágrafo 2º, do Estatuto Social (evento 1 ESTATUTO13) é expressamente vedado aos integrantes do órgão de administração o recebimento de lucro, gratificação, bonificação ou vantagens no exercício dos cargos junto ao OSB - BG, razão pela qual não verificada a distribuição de lucros ou pró-labore.

Nesse contexto, não é possível inferir que a impetrante percebia renda própria suficiente à sua manutenção e de sua família a partir da associação civil sem fins lucrativos que integrava à época da demissão e pedido de seguro-desemprego.

Ademais, a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos. Nota-se "que, a partir de 2015, estão desobrigados de apresentar declaração de ajuste anual do imposto de renda pessoa física os sócios de empresa que não tenham auferido renda, o que permite concluir que, aos olhos da própria União, não há presunção de rendimentos" (Agravo de Instrumento Nº 5010924-74.2016.4.04.0000).

Dessa forma, encontram-se presentes os fundamentos relevantes para deferimento do pedido da liminar, bem como o risco de ineficácia da medida.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar que a autoridade impetrada conceda à parte-impetrante o seguro-desemprego nº 7768949606 e efetue o pagamento das parcelas correspondentes.

Não vejo razão para alterar o entendimento acima.

O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90).

Nos termos do artigo 3º do referido diploma legal, terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa; II - (Revogado); III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

A negativa pela concessão do benefício deu-se ao argumento de que a parte autora (i) formulou o pedido após o prazo de 120 (cento e vinte) dias previsto pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, e (ii) compunha quadro societário de pessoa jurídica.

A respeito do prazo decadencial imposto pela Resolução nº 467/2005-CODEFAT, a jurisprudência da 2ª Seção deste Tribunal considera que a sua previsão não possui respaldo legal, por falta de previsão na Lei nº 7.998/90, que regulamenta o seguro-desemprego. Vejamos:

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO MÁXIMO PARA O REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO AFASTADO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. LEI Nº 7.998/90. RESOLUÇÃO Nº 467/2005-CODEFAT. O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90 não prevê prazo máximo para o requerimento do benefício. (TRF4 5032130-48.2020.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 09/11/2020)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SÓCIO DE EMPRESA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI Nº 7.998/90. (I)NEXISTENCIA DE RENDA PRÓPRIA. - O prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90. - A qualidade de sócio de empresa ou de contribuinte individual, por si só, não se presta para demonstrar a existência de renda própria ou de qualquer natureza prevista no art. 3º, V, da Lei 7.998/90, não podendo assim servir como única justificativa para o indeferimento do benefício. - Comprovada a inexistência de renda própria suficiente para garantir a sua manutenção e de sua família, a concessão da segurança é medida que se impõe. (TRF4 5014841-05.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 03/11/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO-DESEMPREGO. PRAZO CODEFAT. O PRAZO LIMITE ESTIPULADO PELA RESOLUÇÃO NÃO ENCONTRA AMPARO NA LEI Nº 7.998/99.. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (TRF4, AG 5042403-46.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 03/11/2020)

No mais, quanto ao fato de participar do quadro societário de pessoa jurídica, a mera titularidade de empresa não faz presumir a percepção de rendimentos e não é, por si só, razão para indeferir o benefício.

Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE ORDEM PARA PAGAMENTO IMEDIATO DO SEGURO DESEMPREGO. EMPRESA INATIVA. 1. A concessão de liminar em mandado de segurança requer a coexistência de dois pressupostos, consubstanciados no art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam: a relevância do fundamento alegado pelo impetrante, que deve comprovar a violação do seu direito líquido e certo ou a sua iminente ocorrência - fumus boni juris -, assim como a possibilidade de ineficácia da medida se concedida apenas ao final - periculum in mora -, em segurança definitiva. 2. Se a empresa, na qual o impetrante aparece como sócio, na prática, está inativa, a suposta renda alternativa já não mais existe. A mera manutenção do registro de empresa, não justifica cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, pois não demonstrada percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador. (TRF4, AG 5007950-64.2016.404.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/05/2016)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADO FACULTATIVO. PERCEPÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. Inexiste óbice para liberação do seguro-desemprego ao segurado facultativo, porquanto não elencado dentre as hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício dos arts. 7º e 8º da Lei 7.998/90. 3. Remessa oficial improvida. (TRF4 5006504-83.2014.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 02/10/2015)

DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. LEI 7.998/1990. IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. 1. No caso concreto, a controvérsia cinge-se à legalidade da motivação do cancelamento do benefício de seguro-desemprego, bem como à presença de direito líquido e certo da impetrante quando ao recebimento do benefício buscado. 2. As hipóteses de suspensão e cancelamento do benefício de seguro-desemprego estão elencadas nos artigos 7º e 8º da Lei 7.998/1990, de forma que o art. 3º, V, da Lei 7.998/1990, trata dos requisitos para a concessão do benefício, dos quais se pode extrair que a hipótese de recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual não está elencada nas hipóteses de cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, de forma que não é possível inferir que a impetrante percebe renda própria suficiente a sua manutenção e de sua família a partir deste recolhimento. 3. Conforme depreende-se das peças processuais, verifica-se que a impetrante preencheu os requisitos necessários ao recebimento do seguro-desemprego, sendo assim, o cancelamento do benefício mostra-se ilegal. 4. Provimento da apelação. (TRF4, AC 5006593-73.2013.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, juntado aos autos em 30/01/2014).

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261649v4 e do código CRC f87b0924.Informações adicionais da assinatura:
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40002261649.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5055113-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: FERNANDA TITTON

ADVOGADO: César Tomasi (OAB RS083242)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PRAZO PARA REQUERIMENTO DE 120 DIAS. CODEFAT. SEM RESPALDO LEGAL.

- De acordo com a orientação do TRF4 o prazo decadencial de 120 dias para requerimento do seguro-desemprego estabelecido na Resolução CODEFAT nº467/05 não encontra respaldo legal, pois a Lei 7.998/90.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de janeiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002261650v4 e do código CRC 9b5a8b57.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/1/2021, às 14:28:56


5055113-98.2020.4.04.0000
40002261650 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 27/01/2021

Agravo de Instrumento Nº 5055113-98.2020.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: FERNANDA TITTON

ADVOGADO: César Tomasi (OAB RS083242)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 27/01/2021, na sequência 186, disponibilizada no DE de 16/12/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/02/2021 08:00:55.

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