
Agravo de Instrumento Nº 5051932-89.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES DE LIMA
RELATÓRIO
Este agravo de instrumento ataca decisão proferida pelo juiz federal Diógenes Tarcísio Marcelino Teixeira, que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União.
Esta é a decisão agravada (evento 100):
"A UNIÃO ofereceu no evento 73 impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move MARCOS RODRIGUES DE LIMA, com fundamento no título executivo formado na ação coletiva n. 2006.34.00.006627-7, que tramitou perante a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Sustentou, como matérias prefaciais: a) há coisa julgada em relação à ação n. 5000547-85.2010.4.04.720; b) ocorreu a prescrição quinquenal. Para o caso de superação, suscitou haver excesso de execução de R$ 112.783,84 (cento e doze mil setecentos e oitenta e três reais e oitenta e quatro centavos), decorrente de (verbis):
a) o exequente parte de uma base histórica de R$124.437,46, mas o órgão pagador apura como devidos em razão do reenquadramento R$117.598,68 históricos, conforme demonstrativo em anexo.
b) foi aplicado IPCA-E a partir de 03/2015. Entendemos que, na ausência de modulação dos efeitos da decisão do RE870947, a partir de 07/2009 a TR deverá incidir;
c) foram contabilizados juros de 0,5%a.m., no entanto, os mesmos são devidos a partir da citação, nos percentuais aplicados aos depósitos da caderneta de poupança.
d) no cálculo analisado não foram deduzidos os valores pagos a título de diferenças de GDATA/GDPGTAS/GDPGPE em outras demandas judiciais.
e) foram cobrados honorários já pagos na ação principal.
O exequente manifestou-se (evento 76).
A Contadoria Judicial elaborou cálculos, sobre os quais as partes se manifestaram (eventos 78, 82 e 84).
O exequente manifestou-se especificamente sobre quantias eventualmente já pagas em outras ações (evento 86), sobre o que também se manifestou a executada (evento 98).
Decido.
- Litispendência
O exequente ajuizou em 12.2.2010 a ação individual n. 5000547-85.2010.404.7200, cuja sentença, mantida na essência pelas instâncias superiores, tem o seguinte dispositivo:
ANTE O EXPOSTO:
- acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do DNIT, em relação ao qual julgo o processo extinto sem resolução do mérito, a teor do art. 267, VI, CPC; e quanto aos pedidos dirigidos contra a União:
- reconheço de ofício a litispendência em relação à ação nº. 0000184-86.2010-404-7200, em que Antônio Claro da Silva figura como autor, e em relação a ele extingo o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 267, V, do CPC;
- afasto as demais preliminares, acolho parcialmente os pedidos e julgo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 269, I, do CPC. Por conseguinte:
a) RECONHEÇO o direito dos autores ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do DNIT previsto no art. 3º da Lei 11.171/05 e à adequação dos seus proventos de aposentadoria/pensão à estrutura remuneratória correspondente, nos termos da fundamentação;
b) DETERMINO à União que, em até 30 dias do trânsito em julgado, implemente administrativamente o direito ora reconhecido, com a observância da situação funcional de cada um dos autores, ou dos instituidores das respectivas pensões, bem como do enquadramento funcional a que estariam submetidos caso ainda estivessem em atividade quando da extinção do DNER; e
c) CONDENO a União a pagar aos autores as diferenças remuneratórias decorrentes do reconhecimento constante do item retro, observada a prescrição quinquenal, com atualização e juros de mora nos termos da fundamentação, ficando os valores para serem apurados por cálculos no processo de execução (art. 730/1, CPC).
Ou seja, com efeito, o autor intentou ação individual que tem o mesmo objeto da ação na qual restou formado o título executivo ora em discussão.
O exequente pleitou a execução daquele julgado em 28.6.2015 (evento 63 dos respectivos autos), postulando quantias referentes ao período de 12/2005 a 6/2011.
A União opôs os embargos à execução n. 5023277-17.2015.4.04.7200, que, entretanto, versaram unicamente quanto ao co-exequente Antônio Claro da Silva (a sentença dos embargos extinguiu a execução deste), mantendo hígida a execução proposta pelo ora exequente.
Tal execução, contudo, não teve prosseguimento, sendo baixada em 12.7.2017. Por isso, ainda que haja coincidência parcial de períodos, sua existência não obsta o prosseguimento do presente cumprimento de sentença; para evitar pagamento em duplicidade, deverá a Secretaria encaminhar cópia desta decisão para ser juntada naqueles autos.
Registre-se não ser exigível que a parte comprove não ter ajuizado execução do título coletivo no juízo de origem, pois o ônus de comprovar a litispendência incumbe a quem alega, ou seja, à União.
- Prescrição
O título executivo ora em discussão transitou em julgado em 24.2.2010, como se vê na certidão juntada no evento 1, CERTACORD11; ajuizado este cumprimento de sentença em 18.2.2013, não se cogita de ocorrência da prescrição quinquenal suscitada pela União.
Analiso cada um dos argumentos relativos ao excesso de execução.
- Valor histórico das diferenças
Deve prevalecer a apuração apresentada pela União, que se presume adequada e correta por advir da própria fonte pagadora.
- Correção monetária e juros de mora
O acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região na ação de conhecimento dispôs sobre os consectários aplicáveis:
As parcelas devidas serão monetariamente corrigidas com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a incidência de juros moratórios fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação.
Este é o parâmetro a ser observado na liquidação, uma vez que se operou o trânsito em julgado do título executivo.
Ainda que diplomas legislativos tenham alterado o percentual de juros de mora a serem aplicados nos débitos judiciais da Fazenda Pública (caso da Lei n. 11.960, de 2009, e da Lei n. 12.703, de 2012), no caso concreto deve prevalecer o critério indicado no título executivo, isto é, 0,5% ao mês, contados desde a citação.
Quanto à correção monetária, o título executivo determina a observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal, o qual, na versão aprovada pela Resolução n. 267, de 2013, do Conselho da Justiça Federal, determina o emprego do IPCA-e a partir de janeiro de 2001 (item 4.2.1.1, p. 37).
Esse índice prevalece por todo o período de cálculo, inclusive após julho de 2009, em razão da inconstitucionalidade do art. 5º da Lei n. 11.960, de 2009 - que impunha a incidência dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza - declarada pelo Supremo Tribunal Federal, em 14 de março de 2013, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n. 4.357/DF e 4.425/DF.
Aquela corte, em data recente, formulou a seguinte tese no julgamento do RE 870.947, submetido à sistemática da repercussão geral (tema n. 810):
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
A corte concluiu em 3.10.2019 o julgamento dos diversos embargos de declaração opostos contra o acórdão e decidiu não modular os efeitos da decisão que culminou com a edição das teses acima transcritas. Vale dizer: é inconstitucional empregar a TR para corrigir monetariamente os débitos judiciais da Fazenda Pública, vício que inicia na origem da norma (desde a edição da Lei n. 11.960, de 2009) e que, por consequência, exige a eleição de novo indexador.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, nos recursos especiais n. 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema n. 905), fixou a seguinte tese:
3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Ocorre que, no caso concreto, a própria parte exequente adotou o INPC até 6/2009, a TR de 7/2009 a 25.3.2015 e o IPCA-e de 26.3.2015 em diante; como tal combinação enseja atualização um pouco inferior àquela decorrente da adoção do IPCA-e em todo o período, deve prevalecer aquele critério, o proposto pela parte exequente, em razão do princípio da adstrição ao pedido.
- Deduções
O título executivo assegurou aos substituídos direito ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT instituído pela Lei n. 11.171, de 2005; ou seja, eles deixam de integrar o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo para ser enquadrados no novo plano, perdendo o direito às verbas próprias do plano anterior.
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS e a Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE são verbas próprias do plano anterior, e, após a transposição para o plano do DNIT, os servidores deixam de ter direito a elas, passando a fazer jus, em contrapartida, à Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDAPEC e à Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT.
A parte exequente recebeu diferenças a título de outras gratificações nos autos n. 2007.72.50.009929-8, 2010.72.50.003730-9 e 5013666-74.2014.4.04.7200, conforme demonstrado pelo executado no evento 73, PARECERTEC1, p. 6/8.
Devem elas ser excluídas integralmente da presente execução, tal como fez a União, sob pena de se criar um regime híbrido, no qual o embargado perceberia vantagens de ambos os planos de carreira, muitas vezes sobrepostas, o que iria de encontro ao princípio da isonomia.
Aliás, o art. 16-N da Lei n. 11.171, de 2005, dá suporte a esse entendimento: A GDAIT, GDIT, GDADNIT e GDAPEC não poderão ser pagas cumulativamente com qualquer outra gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.
- Honorários de sucumbência
Assiste também razão à impugnante.
A parcela equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação diz respeito à ação de conhecimento, e a legitimidade para executá-la incumbe aos procuradores da parte vencedora naquele feito, não sendo possível exigi-la nos cumprimentos de sentença individualmente ajuizados.
O montante deve ser igualmente excluído do cálculo de liquidação.
- Quantum debeatur
O cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 78, CALC3, espelha os critérios determinados nesta decisão para a liquidação do julgado. Pode, por isso, ser homologado para nortear este cumprimento de sentença.
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar o prosseguimento da execução, conforme os parâmetros aqui delineados, pelo montante de R$ 225.129,34 (duzentos e vinte e cinco mil cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), posicionado em 4/2019.
Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários de advogado, sendo a exequente a 10% (dez por cento) do montante exigido em excesso, e a executada a 10% (dez por cento) da parte improcedente de sua impugnação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando suspensa exigibilidade da verba devida pela primeira em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Encaminhe a Secretaria cópia desta decisão para ser juntada nos autos n. 5000547-85.2010.4.04.7200."
Essa decisão foi atacada por embargos declaratórios que foram assim decididos (evento 107):
"Ambas as partes opuseram embargos de declaração à decisão proferida no evento 100.
Marcos Rodrigues de Lima, no evento 104, arguiu haver contradição no tocante à exclusão dos honorários de 1% (um por cento), o que estaria em desacordo com as decisões proferidas nos evento 3 e 67.
A União, no evento 105, reputou obscura a decisão porque não deixa claro que a condenação no pagamento de honorários advocatícios pela executada quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença não seria cumulativa com aquela fixada no despacho do evento 67.
Decido.
Os embargos de declaração, na redação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição, à supressão de omissão e à correção de erro material.
- Recurso de Marcos Rodrigues de Lima
Assiste-lhe razão. Os honorários de 1% (um por cento) exigidos pelo exequente não dizem respeito à fase de conhecimento, como dito na decisão embargada, mas decorrem daquilo que foi decidido no evento 3 do presente feito.
Portanto, a decisão embargada deve ser revista, de forma que o tópico "Honorários de sucumbência" passe a ter a seguinte redação:
- Honorários de sucumbência
Não tem razão a impugnante.
A parcela equivalente a 1% (um por cento) do valor da condenação decorre que foi decidido no evento 3, e incidirá sobre o valor efetivamente devido à parte exequente.
Improcede a impugnação neste ponto, portanto.
Também o primeiro parágrafo do dispositivo merece alteração, passando a figurar com a seguinte redação:
Ante o exposto, acolho em parte a impugnação para determinar o prosseguimento da execução, conforme os parâmetros aqui delineados, pelo montante de R$ 225.129,34 (duzentos e vinte e cinco mil cento e vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), posicionado em 4/2019, a ser acrescido dos honorários de 1% (um por cento) fixados na decisão do evento 3.
- Recurso da União
Assiste razão em parte à embargante.
A Súmula n. 519 do Superior Tribunal de Justiça (Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios) é inaplicável aos cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública.
Isso porque, além de ter sido editada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, os precedentes que a originaram (AgRg no REsp 1.479.303/SP, EDcl no AREsp 170.707/RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 191.859/RS, REsp 1.134.186/RS, REsp 1.269.351/RS) analisaram casos de cumprimentos de sentença movidos contra particulares, na forma do art. 475-I e ss. do diploma processual anterior.
No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO.
Consoante decido pela Turma no âmbito do AG 50185074220-18.404.0000 (Rel. Desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior, julg. em 20-6-2018), "No caso de cumprimento de sentença que enseje a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, são devidos honorários advocatícios ao exequente, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, independentemente do oferecimento ou não de impugnação pela Fazenda Pública. A verba honorária deve incidir uma única vez (vedado o bis in idem), e sobre a totalidade do valor devido. Portanto, se já houve a fixação de honorários sobre a totalidade do valor executado ao início do cumprimento da sentença, é incabível um segundo arbitramento, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme dispõe a súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Caso os honorários tenham sido fixados inicialmente apenas sobre a parcela do débito incontroversa, a decisão que venha a rejeitar a impugnação deve fazer incidir honorários também sobre a parcela do débito impugnada, cuja exigibilidade venha a ser confirmada no julgamento da impugnação, porque ela foi excluída da base de cálculo dos honorários iniciais (não há bis in idem), devendo os honorários incidir sobre a totalidade do valor devido. No caso de cumprimento de sentença cujo pagamento se dê por precatório, a condição necessária para que sejam arbitrados honorários em favor do exequente é que ocorra o oferecimento de impugnação pela Fazenda Pública (CPC, art. 85, §7º), e que essa impugnação seja rejeitada, ao menos em parte. Nesse caso, incidirão honorários advocatícios sobre o valor controvertido que se revelar efetivamente devido após a apreciação da impugnação, em face da sucumbência do executado."
(AG 5020744-49.2018.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 21/09/2018)
O rito do cumprimento de sentença contra particular difere substancialmente do rito do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o que abrange, também, o tratamento dos honorários advocatícios.
Assim, as decisões proferidas acerca da verba sucumbencial a ser fixada em impugnações ao cumprimento de sentença contra particular não podem ser estendidas ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, por flagrante incompatibilidade.
O que deve ser evitado, em ambos os casos, é apenas a dupla condenação ao pagamento de honorários advocatícios sobre as mesmas parcelas, cuidado que foi observado nesta execução - no despacho inicial foi arbitrada a verba honorária sobre a parcela incontroversa da execução, e na decisão embargada foi resolvida a sucumbência quanto ao montante controvertido do feito, tratando-se, pois, de condenações distintas.
Entendimento contrário, aliás, permitiria que a executada oferecesse impugnação à execução, sem quaisquer ônus, mesmo sabendo que o montante exigido é efetivamente devido. Isto é, a impugnante poderia facilmente postergar o pagamento ou suscitar questões temerárias, sem correr o risco de ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência, devidos pelo serviço desempenhado pelo advogado da parte contrária - o que não se amolda à lógica processual.
Deste modo, acolho em parte o recurso, apenas para esclarecer que os honorários fixados na decisão do evento 67 (que incidem sobre o valor devido) não são cumulativos com os fixados na decisão embargada (que incidem apenas sobre a parte improcedente da impugnação).
Ante o exposto:
a) conheço dos embargos de declaração opostos por Marcos Rodrigues de Lima e acolho-os para alterar em parte a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada;
b) conheço dos embargos de declaração opostos pela União e acolho-os em parte, nos termos da fundamentação.
Intimem-se."
A parte agravante pede a reforma da decisão, alegando que (a) há coisa julgada com a ação nº 5000547-85.2010.404.7200; (b) nenhuma verba honorária é devida por rejeição de impugnação; (c) alteradas condições econômicas, requer revogação da AJG da parte exequente.
Não houve pedido de efeito suspensivo.
Houve contrarrazões (evento 7).
O processo foi incluído em pauta.
É o relatório.
VOTO
Não prospera a pretensão recursal.
1 - Coisa julgada em relação a outra ação
Inicialmente, registro que inexiste dever de comprovação de ausência de ajuizamento de outra execução da Ação Coletiva n. 2006.34.00.006627-7. Não cabe à exequente o dever de carrear aos autos o universo existente de execuções contra a União, provando, uma a uma, que não figura no polo ativo. Tal se traduz em prova negativa, impossível, também denominada diabólica.
Contudo, no presente caso, a União indicou, no evento 73, outra ação em trâmite também na Seção Judiciária de SC (5000547-85.2010.404.7200). Com relação a essa questão, o juízo originário assim se manifestou (destaquei):
"(...)
Ou seja, com efeito, o autor intentou ação individual que tem o mesmo objeto da ação na qual restou formado o título executivo ora em discussão.
O exequente pleitou a execução daquele julgado em 28.6.2015 (evento 63 dos respectivos autos), postulando quantias referentes ao período de 12/2005 a 6/2011.
A União opôs os embargos à execução n. 5023277-17.2015.4.04.7200, que, entretanto, versaram unicamente quanto ao co-exequente Antônio Claro da Silva (a sentença dos embargos extinguiu a execução deste), mantendo hígida a execução proposta pelo ora exequente.
Tal execução, contudo, não teve prosseguimento, sendo baixada em 12.7.2017. Por isso, ainda que haja coincidência parcial de períodos, sua existência não obsta o prosseguimento do presente cumprimento de sentença; para evitar pagamento em duplicidade, deverá a Secretaria encaminhar cópia desta decisão para ser juntada naqueles autos.
(...)"
Em consulta àquele cumprimento de sentença (5000547-85.2010.4.04.7200), verifica-se que além de não haver execução dos créditos, os autos permanecem arquivados (evento 83 - DESPADEC1 daquela execução).
Portanto, não há pagamento em duplicidade.
2 - A verba honorária não é devida por rejeição de impugnação
Dispõe o art. 86 do CPC/15:
Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
A impugnação foi acolhida em parte. Portanto, correta a fixação de honorários, in verbis:
Sucumbentes ambas as partes, condeno-as ao pagamento de honorários de advogado, sendo a exequente a 10% (dez por cento) do montante exigido em excesso, e a executada a 10% (dez por cento) da parte improcedente de sua impugnação, nos termos dos arts. 85, §§ 2º e 3º, e 86, caput, do Código de Processo Civil, ficando suspensa exigibilidade da verba devida pela primeira em razão do deferimento da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Os embargos declaratórios mantiveram a sucumbência recíproca, apenas observando o seguinte (evento 107):
"(...)
Deste modo, acolho em parte o recurso, apenas para esclarecer que os honorários fixados na decisão do evento 67 (que incidem sobre o valor devido) não são cumulativos com os fixados na decisão embargada (que incidem apenas sobre a parte improcedente da impugnação).
(...)"
Assim, resta evidente a sucumbência de ambas as partes.
3 - Revogação do benefício da AJG
Com relação ao pedido de revogação do benefício da AJG, no caso, a União não demonstrou qual é a realidade fática da parte agravada, que poderia levar à revogação do benefício.
Ademais, ressalto que o tema em questão já foi objeto de apreciação pela Turma Ampliada, a qual consolidou o seguinte entendimento (grifei):
ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia turma ampliada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 01 de agosto de 2017.
EMENTA - PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA NO PROCESSO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE APELO. PRECLUSÃO. ANALISE DE OFÍCIO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO FINANCEIRA. POSSÍVEL. REVOGAÇÃO. NÃO APLICÁVEL NO CASO. [...]4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da AJG, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que deveria ter sido pago mensalmente desde longa data.[...] (TRF4, AC 5004065-88.2016.4.04.7001, QUARTA TURMA, juntado aos autos em 22/08/2017)
Este entendimento é consolidado no âmbito deste TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº 11.960/09. CONPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. AJG. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE. DEFLAÇÃO.[...] 4. Não é hábil a ilidir a presunção de pobreza da parte embargada, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o recebimento dos valores em execução, uma vez que tal montante tem origem no pagamento do benefício que lhe era devido ao longo de anos, sendo impossível afirmar que sua situação econômica se altere significativamente pelo simples fato de estar recebendo, de forma acumulada, o que a Autarquia Previdenciária deveria ter pago mensalmente desde longa data. [...](TRF4, AC 5059531-03.2012.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/11/2015)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NOS EMBARGOS COM AQUELES FIXADOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO EM FACE DO RECEBIMENTO DOS VALORES NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). 2. É incabível a compensação da verba honorária devida nos embargos à execução com a verba honorária devida no processo de conhecimento, pois esta é parte do título exequendo e já resta atingida pela imutabilidade conferida pelo trânsito em julgado; apenas ocorreria tal possibilidade se a sentença do processo cognitivo a deixasse expressamente consignada, resguardando-se, assim, a coisa julgada. 3. O fato de estar o segurado executando valores a título de diferenças previdenciárias não afasta a condição de hipossuficiência, porque isso não configura alteração de sua situação econômica, já que tais valores representam o somatório das parcelas relativas ao benefício que postulou junto ao INSS e que lhe foi negado, tendo de recorrer à Justiça para ver reconhecido esse direito. (TRF4, AC 5009372-10.2013.404.7201, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/11/2014)
Improcede, portanto, o que foi postulado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576792v13 e do código CRC e377a421.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5051932-89.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES DE LIMA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO COLETIVO (N. 2006.34.00.006627-7/DF). DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. ARQUIVAMENTO SEM RECEBIMENTO DE VALORES. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. NÃO COMPROVADA QUALQUER ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS DO ART. 86 DO CPC SATISFEITOS.
1. Havendo outro processo em juízo distinto, a percepção de valores em período concomitante, em ambas as execuções, autoriza o seu desconto sob pena de constituir enriquecimento sem causa.
2. In casu, não houve recebimento de valores em outra execução, em razão do seu arquivamento. Contudo, a fim de evitar pagamento em duplicidade, prudente o encaminhamento de cópia da decisão a ser juntada naqueles autos.
3. Evidente a sucumbência de ambas as partes, o que satisfaz os requisitos do caput do art. 86 do CPC.
4. Se comprovada a alteração da condição de hipossuficiência, o benefício concedido pode ser revogado, o que não ocorreu nos autos originários.
5. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002576793v9 e do código CRC b83465d6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Data e Hora: 2/6/2021, às 18:43:41
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 25/05/2021 A 02/06/2021
Agravo de Instrumento Nº 5051932-89.2020.4.04.0000/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI
AGRAVANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO: MARCOS RODRIGUES DE LIMA
ADVOGADO: LUCIANO ANGELO CARDOSO (OAB SC018607)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 25/05/2021, às 00:00, a 02/06/2021, às 16:00, na sequência 465, disponibilizada no DE de 14/05/2021.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2021 12:01:00.