Agravo de Instrumento Nº 5020800-82.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: ARY ROGERE ETZEL
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
I. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Paraná - SINDPREVS/PR propôs demanda em face do INSS (autos nº 2007.70.00.033911-5), objetivando fosse declarado o direito dos seus substituídos ao recebimento da Gratificação por Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP com a mesma pontuação percebida pelos servidores ativos, tendo por fundamento a paridade remuneratória entre ativos e inativos.
O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, contudo a sentença foi parcialmente reformada em segundo grau, nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Em sede de embargos declaratórios foi reconhecida a existência de erro material, para o fim de corrigir a ementa do recurso de apelação que passou a conter a seguinte redação:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, e do Decreto n.º 5.700/2006, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.
Nestes autos, ARY ROGERE ETZEL pretendeu o cumprimento da sentença, alegando fazer jus ao percebimento da quantia de R$ 70.071,79, para julho/2017.
Nos termos do despacho de evento 3, deferi ao exequente a gratuidade de justiça. O INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo apresentado impugnação no evento 10, em que sustentou haver excesso de execução, visto que o título judicial estaria circunscrito ao interregno de 18.02.2004 a 14.02.2006, não obstante o exequente estaria pleiteando valores até 06.2008. Aduziu que o percentual devido corresponderia a 25% do vencimento básico do servidor, conforme previsão do art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004 e que o exequente já teria obtido administrativamente o pagamento da GDAMP em percentual superior ao estabelecido pelo julgado. O demandado pleiteou, ainda, a revogação do benefício de assistência judiciária ao exequente.
O exequente ofereceu réplica no evento 13.
DECIDO.
II. REVOGO o benefício da gratuidade de justiça, dado que o autor percebe quantia superior a R$ 14.000,00, conforme evento1, ficha financeira 11, ultrapassando o limite de 10 salários mínimos líquidos, reconhecidos como parâmetro, pela jurisprudência consolidada, para deferimento da exoneração de custas e suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais.
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. Faz jus à gratuidade da justiça o requerente que percebe renda líquida, mensal, inferior a dez salários mínimos.
(AC 200871000024615, JORGE ANTONIO MAURIQUE, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 24/05/2010.)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes desta Corte. 2. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000363-90.2010.404.7116, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)
III. O INSS sustenta que o exequente já teria recebido os valores pleiteados neste feito, com observância da paridade, aduzindo que a lei 10.876/2004 teria limitado a 25% (vinte e cinco por cento) o valor da GDAMP devida aos servidores da ativa, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho individual. O exequente, por sua vez, defende que faria jus a cem pontos percentuais, nos termos daquela lei.
Conforme se infere da lei 10.876/2004, na redação da lei 11.302/2006, restou previsto o pagamento da GDAMP aos servidores, observado o limite máximo de cem pontos, nos termos do art. 12 a seguir transcrito:
Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.
§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:
I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e
II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.
Segundo o julgado exequendo, a GDAMP, encontra-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 5.700/2006, de 14 de fevereiro de 2006, sendo vedada, até então, a imposição de qualquer diferenciação de pagamento da GDAMP aos inativos e ativos, em observância à paridade.
A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, e do Decreto n.º 5.700/2006, respectivamente.
Com isso, a regra contida no art. 13 da lei 10.876, que estabeleceu critérios de diferenciação do pagamento da gratificação de desempenho, limitando-a ao recebimento da média dos valores pagos no últimos sessenta meses ou a 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, foi considerada como uma violação da paridade garantida constitucionalmente, até que se implantassem as avaliações de desempenho.
Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6o daquela Emenda Constitucional, de acordo com:
I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou
II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.
Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.
Com base em tal entendimento, pretende o exequente a percepção da gratificação no período de jun/2004 a jun/2005, no percentual de 55%; no período de jul/2005 a dez/2005, no percentual de 80%; e no período de jan/2006 a jun/2008, em 100% do valor correspondente ao seu vencimento básico. Percentuais esses, correspondentes ao limite máximo previsto no art. 12 da lei 10.876, que seria pago ao exequente na ativa, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
Contudo, segundo o art. 16, enquanto não publicado o regulamento estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à avaliação, a GDAMP deve observar o percentual equivalente a 25% sobre o vencimento básico de cada servidor na ativa.
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1o Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 2o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.
Aduz o exequente que o termo final do cumprimento seria a entrada em vigor da lei 11.907/2009, que reestruturou a carreira de perito médico previdenciário e implantou a GDAPMP, sendo que a GDAMP teria sido paga até o ano de 2008.
Do exposto, no entanto, verifica-se que a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006, conforme constou do julgado exequendo e ao percentual de 25% sobre o vencimento básico, correspondente ao valor da GDAMP efetivamente paga aos servidores da ativa até então.
Nesses termos, resta demonstrado o excesso de execução quanto aos percentuais postulados pelo exequente e na cobrança de diferenças não abrangidas pelo julgado, posteriores a fevereiro de 2006.
Por fim, da leitura da planilha apresentada pelo INSS no evento 10 (calc2), considerando a informação de que o exequente aposentou-se em 11 de setembro de 2005, data inicial que deveria ser considerada nas fichas financeiras e cálculo juntado com a inicial (calc12), constata-se que os valores da GDAMP pagos ao demandante foram superiores ao percentual estabelecido no art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004, devido aos servidores da ativa, bem como não haver divergência quanto aos critérios de correção monetária.
IV. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo INSS.
REVOGO o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor inicialmente postulado, devidamente atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento. Levo em conta, para tanto, o zelo do requerido, a complexidade da demanda e o período de tramitação (art. 85, CPC). São incabíveis juros moratórios sobre aludida verba, conforme leitura a contrario sensu do art. 85, §16, CPC.
Intimem-se.
Opostos embargos de declaração, a decisão foi complementada:
Apreciação dos embargos declaratórios de evento - 19.
I. Em 13 de setembro de 2017, ARY ROGERE ETZEL ingressou com o presente cumprimento da sentença em face do INSS, alegando fazer jus ao percebimento da quantia de R$ 70.071,19, para julho/2017, decorrente do pagamento de diferenças da Gratificação por Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP com a mesma pontuação percebida pelos servidores ativos, tendo por fundamento a paridade remuneratória entre ativos e inativos, nos termos do julgado na ação civil pública nº 2007.70.00.033911-5, proposta pelo SINDPREVS-PR.
O INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo apresentado impugnação no evento 10, em que sustentou haver excesso de execução, visto que o título judicial estaria circunscrito ao interregno de 18.02.2004 a 14.02.2006, não obstante o exequente estaria pleiteando valores até 06.2008. Aduziu que o percentual devido corresponderia a 25% do vencimento básico do servidor, conforme previsão do art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004 e que o exequente já teria obtido administrativamente o pagamento da GDAMP em percentual superior ao estabelecido pelo julgado. O demandado pleiteou, ainda, a revogação do benefício de assistência judiciária ao exequente.
Em decisão de evento 15, acolhi a impugnação do INSS.
O exequente ingressou com embargos declaratórios no evento-19, sustentando omissão na decisão embargada quanto aos valores efetivamente recebidos, bem como que haveria erro no cálculo apresentado pelo INSS, que embasou a decisão.
O INSS manifestou-se no evento 24, dizendo que efetivamente teria havido erro material na contabilização dos valores pagos e apresentou retificação, reconhecendo ser o exequente credor da quantia de R$ 3.630,50, para julho de 2017.
DECIDO.
II. O prazo para interposição de embargos é de 05 dias (art. 1025 CPC/2015). Na espécie, referido prazo foi cumprido, conforme se infere da conjugação dos eventos 16 e 19, bem como lei 11.419, art. 5º.
Conheço-os, portanto, eis que tempestivos.
III. Como sabido, todas as deliberações judiciais devem ser bem fundamentadas. O juízo deve enfrentar os argumentos lançados pelas partes, esclarecendo a razão pela qual decidiu desta ou daquela forma (art. 93, IX, CF).
Os embargos de declaração destinam-se justamente a oportunizar ao Poder Judiciário a eliminação de arestas; viabilizam a supressão de obscuridades, omissões ou contradições presentes no interior da resolução impugnada (RSTJ 59/170).
A contradição, a dúvida e a obscuridade devem ser aferidas, todavia, em razão de critérios razoavelmente objetivos e não apenas do ponto de vista específico deste ou daquele embargante. Não basta, pois, que o insurgente simplesmente discorde da decisão, eis que, em tal caso, deve se socorrer dos meios de impugnação adequados junto aos tribunais revisores respectivos.
A via declaratória se presta, com exclusividade, como mecanismo para se corrigir os defeitos presentes no interior da decisão proferida, porquanto, a teor da Lei Fundamental, repisa-se, todas as decisões judiciais devem claras e inteligíveis.
Os embargos de declaração constituem-se em instrumento de uso restrito, não se prestando a sucedâneo recursal. Isto é, não têm por escopo precípuo a reforma do julgado; para isso o ordenamento preconiza os recursos de caráter devolutivo à semelhança da apelação e do agravo, como cediço.
Eles "não se constituem em recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão" (Bol. ASSP 1.536/122, mencionado por Theotônio Negrão. CPC comentado, nota ao art. 535). De igual forma, "a contradição que autoriza o uso de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do acórdão, não aquela que se encontra entre decisões diversas" (STJ, REsp 36.405-1, DJU 23/05/94, p. 12.612).
Em situações extravagantes, porém, os embargos podem ensejar a modificação da própria decisão impugnada. Isso ocorre quando há uma contradição de tal monta entre premissas e sínteses, no interior do julgado, que, corrigindo-se os equívocos, o Poder Judiciário se vê obrigado a lançar outras conclusões. A isso se denomina de efeito infringente dos embargos.
"A possibilidade de interposição de embargos de declaração com efeitos infringentes é admitida amplamente na jurisprudência brasileira desde que os efeitos modificativos decorram de omissão, obscuridade ou contradição verificada no julgado embargado." (HC 86139, ELLEN GRACIE, STF, omiti o restante da ementa)
Colho também a lição de Araken de Assis sobre o tema:
"A finalidade dos embargos de declaração consiste em aclarar o pronunciamento do órgão judicial. Em tal mister, parece inevitável a modificação do pronunciamento (infra, 70, I), por mínima que seja. Sucede que, nos casos de omissão, frequentemente o provimento apresenta características infringentes. O resultado do provimento é invertido, sob pena de o órgão judiciário incidir no defeito da contradição, por outro motivo e em consequência dos próprios embargos.
Exemplo muito repetido situa o problema. O juiz acolheu o pedido formulado por Pedro contra Mário, mas olvidou o exame da prescrição alegada pelo réu; interpostos embargos de declaração, e superada a barreira da admissibilidade, das duas uma: ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração, suprindo a omissão, e rejeita a exceção, alinhando tal resultado com o anterior acolhimento do pedido; ou o juiz dá provimento aos embargos de declaração e acolhe a exceção, encontrando-se na árdua contingência de, sob pena de incidir em contradição, emitir sentença de mérito desfavorável ao autor (art. 269, IV). Em ambas as hipóteses, o provimento dos embargos de declaração modificou a sentença, acrescentando-lhe o que faltava; no segundo caso, o provimento desalinhou a resolução da questão prévia e o dispositivo anterior, impondo-se alteração dramática, do ponto de vista do autor, porque lhe retira a vitória já conquistada. E jamais se poderá afirmar que o desfecho preconizado representa efeito anômalo no julgamento dos embargos declaratórios. O defeito alegado é típico. O alinhamento da decisão, inevitável.
Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos represtinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e I, que os tornam cabíveis. E, de acordo com a 1ª Seção do STJ, o recurso vertido revelaria 'o manifesto caráter infringente pretendido pelo embargante de novo julgamento da questão já decidida.' Nesta situação, os embargos assumem feição protelatória, ensejando a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, primeira parte, do CPC. É questão extremamente delicada distinguir o efeito infringente admissível da simples pretensão a novo julgamento e, neste caso, identificar caráter protelatório, que há de ser manifesto." ASSIS, Araken. Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: RT, 2013, p. 632-633.
Conquanto aludidas lições doutrinárias tenham sido equacionadas sob a égide do CPC de 1973, continuam aplicáveis sob a lei 13.105, de 16 de março de 2015, o novo Código de Processo Civil, cujo período de vacatio esgotou-se e 18 de março de 2016.
Atente-se para o art. 994, IV e arts. 1.022 e ss., novo CPC.
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Recebo os embargos, destarte, sempre como uma oportunidade para que a prestação jurisdicional seja aperfeiçoada. Ainda assim, não se pode vislumbrar nesse mecanismo um meio corriqueiro de rediscussão, perante o mesmo juízo, de temas já solucionados na sentença/decisão.
Em tal caso, por imperativo legal e constitucional, a competência para o exame e, sendo o caso, reforma do julgado/decisão será dos tribunais pertinentes.
Firmadas essas premissas, passo ao exame do caso.
IV. A exequente insurge-se em face da fundamentação da decisão que acolheu a impugnação, aduzindo a ocorrência de erro no cálculo apresentado pelo INSS e acolhido pelo Juízo, não obstante tenha deixado de promover tal alegação quando de sua manifestação acerca da impugnação.
De outro norte, conforme reconhecido pelo executado no evento 24, efetivamente incorreu o INSS em equívoco ao elaborar o cálculo da impugnação, visto que os valores do provento básico, indicados no evento 10 - calc3, não correspondem aos valores indicados nas fichas financeiras apresentadas com a inicial.
Nos termos da planilha apresentada pelo INSS, restou demonstrado ser devido ao exequente o valor de R$ 3.630,50, para julho de 2017, considerando os limites do julgado deduzidos na decisão embargada, os quais não foram objeto dos embargos.
Por conta do exposto, impõe-se o acolhimento dos aludidos embargos declaratórios.
V. EM CONCLUSÃO:
ACOLHO os embargos de declaração de evento 20, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, para modificar a decisão de evento 15, à qual restam integrados os presentes fundamentos e cujo dispositivo passa a constar com a seguinte redação:
IV. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo INSS, para fixar o valor do presente cumprimento de sentença em R$ 3.630,50, atualizado para julho de 2017.
REVOGO o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o excesso de execução, devidamente atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento. Levo em conta, para tanto, o zelo do requerido, a complexidade da demanda e o período de tramitação (art. 85, CPC). São incabíveis juros moratórios sobre aludida verba, conforme leitura a contrario sensu do art. 85, §16, CPC.
Intimem-se.
P.R.I.
Em suas razões, o agravante alegou que: (a) não possui renda incompatível com o benefício da justiça gratuita, de modo que, com a juntada da declaração de hipossuficiência, presume-se verídica sua alegação, e (b) a GDAMP deve ser composta por 25% (vinte e cinco por cento) de seu vencimento básico, acrescida de 60% (sessenta por cento), a título de avaliação institucional. Com base nesse fundamento, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, com o reconhecimento da natureza geral da GDAMP e o seu direito ao recebimento de diferenças daí decorrentes, e, ao final, seu provimento.
No evento 2 (DESPADEC1), foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 8 (CONTRAZ1).
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de antecipação de tutela, foi prolatada decisão nos seguintes termos:
Em que pesem os ponderáveis argumentos deduzidos pelo agravante, não há reparos à decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
No tocante à assistência judiciária gratuita, a Lei n.º 1.060/50 dispunha, in verbis:
Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1°. Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)
Com efeito, a concessão do benefício não estava condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
À vista de tais disposições normativas, firmou-se na jurisprudência a orientação no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantumem favor do declarante.
AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)
Em julgado acerca da matéria, a Corte Especial deste Tribunal assim decidiu:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50.
(TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)
Posteriormente, o Código de Processo Civil de 2015 veio regular a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A presunção de veracidade da referida declaração, contudo, não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
Depreende-se da análise dos documentos acostados aos autos que a agravante aufere rendimento mensal, já deduzidos o descontos legais, de mais de R$ 14.000,00 (evento 1 - CHE9), valor que não corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar.
Nesse contexto, é de ser mantida a decisão que revogou o benefício da AJG.
Quanto à (in)existência de excesso de execução, infere-se da análise dos autos que a pretensão sub judice está fundada no título executivo, formado na ação civil pública n.º 2007.70.00.033911-5, que reconheceu aos inativos o direito de paridade com o valor da GDAMP paga aos servidores ativos, enquanto não regulamentadas as avaliações de desempenho destes, nos seguintes termos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.00.033911-5, 4ª TURMA, Des. Federal EDGARD A LIPPMANN JUNIOR, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2008)
Destarte, no período em que não havia a regulamentação dos critérios e procedimentos de avaliação de desempenho institucional e individual, a GDAMP correspondeu a 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme o previsto no art. 16, § 1º, da Lei n.º 10.876/2004:
Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.
§ 1o Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.
§ 2o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.
Ocorre que, de acordo com o julgado, esse percentual é exigível até 14 de fevereiro de 2006, data da edição do Decreto n.° 5.700/2006.
Diante desse contexto, não há como acolher o pleito do agravante de manter o pagamento dos percentuais de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo e 60% (sessenta por cento), a título de avaliação institucional, mesmo após aquele marco temporal, porque, como já ressaltado pelo juízo a quo, a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5020800-82.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE: ARY ROGERE ETZEL
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA NOS AUTOS.
1. O Código de Processo Civil de 2015 veio regular a matéria, estabelecendo que a parte usufruirá do benefício da AJG, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de sua hipossuficiência. 2. A presunção de veracidade da referida declaração, contudo, não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000567310v4 e do código CRC efe03007.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/07/2018
Agravo de Instrumento Nº 5020800-82.2018.4.04.0000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
AGRAVANTE: ARY ROGERE ETZEL
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/07/2018, na seqüência 362, disponibilizada no DE de 02/07/2018.
Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
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