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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESERVA MATEMÁTICA. TRF4. 5004083-92.2018.4.04.0...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:52:15

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CEF E FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RESERVA MATEMÁTICA. 1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a CEF quanto a FUNCEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade passiva, dado que a narrativa contida à exordial impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista. 2. Tendo em vista que a CEF - empresa pública federal - figura no polo passivo da demanda, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na justiça comum estadual, em razão do disposto no art. 109, I, da CF. (TRF4, AG 5004083-92.2018.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 23/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004083-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE FREITAS SOARES

AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão pela qual o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.

Em suas razões de recurso, a agravante sustentou a legitimação da Caixa Econômica Federal em face do pedido de recomposição das reservas matemáticas do plano de previdência complementar gerido pela FUNCEF - Fundação dos Economiários Federais.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

A decisão recorrida foi proferida sob os seguintes fundamentos:

"(...) Analisando a questão em debate no presente feito, tenho que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa e, por consequência, a incompetência absoluta deste juízo federal para o julgamento da demanda.

Observa-se que a relação jurídica envolve, na realidade, apenas o autor e a FUNCEF, entidade fechada de previdência privada e, portanto, pessoa jurídica de direito privado com personalidade jurídica própria e desvinculada da Caixa.

O pedido de integralização da reserva matemática, deduzido em desfavor da CEF, para fins de custeio pelo fundo complementar da revisão pretendida, cuja higidez financeira interessa diretamente ao requerente, na condição de beneficiário do regime previdenciário, não configura a hipótese de litisconsórcio necessário entre as rés.

Portanto, no concreto, o que se tem é a cumulação, em um só processo, de duas ações contra dois réus diferentes e sujeitos a jurisdições diversas.

Essa espécie de cumulação (cumulação de ações sujeitas à competência de juízos diversos) já é vedada expressamente pelo Código de Processo Civil, no artigo 327, § 1º, inciso II, quando ambos os pedidos são dirigidos contra o mesmo réu, com muito mais razão verifica-se essa vedação quando se tratam de réus distintos, como é o caso dos autos.

Cabe ressaltar ainda que eventual ação a ser movida contra a Caixa, objetivando o recolhimento das contribuições ao fundo previdenciário (ação, sim, que seria da competência da Justiça Federal), somente será pertinente se tiver êxito o pedido de revisão da base de cálculo das contribuições e respectivos reflexos no benefício, veiculado contra a FUNCEF (cuja competência é da Justiça Estadual), pois somente assim se pode cogitar de eventual recolhimento de contribuições a menor pela Caixa.

Ressalto que o raciocínio acima exposto encontra amparo na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, bem como na jurisprudência consolidada do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê dos precedentes a seguir transcritos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FUNCEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Em que pese o entendimento recentemente modificado da Terceira Turma deste Tribunal, o Superior Tribunal de Justiça tem assegurado a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento de ações judiciais - movidas contra entidade fechada de previdência complementar em que beneficiários pretendem a revisão de planos de benefício. 2. A Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF é entidade fechada de previdência privada, com autonomia administrativa e financeira, responsável pelo plano de previdência complementar dos empregados da Caixa Econômica Federal e com esta não se confunde. 3. Mantida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AC 5089406-47.2014.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 02/12/2015)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FUNCEF E CEF. APOSENTADORIA. COMPLEMENTAR. ILEGITIMIDADE CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF, uma vez que a complementação de aposentadoria é de responsabilidade da FUNCEF, pessoa jurídica com personalidade e patrimônio próprios. (TRF4, AG 5005063-44.2015.404.0000, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 13/12/2015)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PATROCINADOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Não possui o patrocinador legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que envolvam participante e entidade de previdência privada, ainda mais se a controvérsia se referir ao plano de benefícios, como complementação de aposentadoria, aplicação de índices de correção monetária e resgate de valores vertidos ao fundo. Logo, não há interesse processual da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide formada entre a FUNCEF e o participante, sendo competente para o julgamento da demanda, portanto, a Justiça estadual, e não a Federal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1247344/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe 02/06/2014)

Desse modo, não configurada a hipótese de litisconsórcio necessário, reconheço a ilegitimidade passiva da Caixa e extingo o feito, sem resolução de mérito, em relação a ela, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Observada a ausência de angularização da lide, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios.

Com a exclusão da Caixa, inexistindo ente federal a justificar a competência desta Justiça Federal, declino da competência para o julgamento da presente demanda à Justiça Estadual."

Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, veiculando pedidos à CEF e à FUNCEF, a fim de ter assegurado o provimento do direito buscado, tem-se que, em tais hipóteses ambas as entidades possuem legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação, uma vez que o acolhimento do pleito - repercussão das verbas trabalhistas no benefício de aposentadoria complementar pago pela FUNCEF - exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade passiva, dado que a narrativa contida à exordial impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.

Na forma como a lide foi apresentada em juízo, há se reconhecer a legitimidade passiva das pessoas jurídicas indicadas pelo autor, uma vez que também há pedido expresso voltado à CEF, não se estando, portanto, diante de pretensão voltada unicamente à relação jurídica entre o participante e a entidade de previdência complementar. Nesse sentido é a jurisprudência da Corte:

ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA CEF E FUNCEF. SERVIDOR DA ATIVA. REPOSIÇÃO DE RESERVAS MATEMÁTICAS. PARCELA CTVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO DO TRF4.
1. Em casos como o presente (previdência complementar), tanto o funcionário quanto o patrocinador (empregador) contribuem para a FUNCEF. Portanto, eventual acolhimento do pedido formulado pela parte autora (inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo da contribuição destinada à FUNCEF), repercutirá na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (o valor da sua contribuição à FUNCEF será majorado). (...) (TRF4, AC 5003734-86.2015.4.04.7116, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 08/02/2018)

APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNCEF E CEF. COMPETÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. ausência de PREVISÃO CONTRATUAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL. termo de adesão ao novo plano. sucumbência recursal.
1. A Caixa Econômica Federal e a Fundação dos Economiários Federais possuem legitimidade passiva nas ações em que se busca pagamento de benefícios oriundos de previdência complementar privada, razão pela qual deve ser mantida a competência da Justiça Federal para o julgamento do feito. (...) (TRF4, AC 5074930-04.2014.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 14/12/2017)

ADMINISTRATIVO. FUNCEF. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. BASE DE CÁLCULO. CTVA. RESERVA MATEMÁTICA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. Na ação em que se discute sobre a inclusão da verba denominada CTVA na base de cálculo das contribuições para a FUNCEF e no valor do benefício saldado pago por essa entidade de previdência privada, a CEF tem legitimidade passiva e deve integrar o polo passivo. Nesse sentido já decidiu a Segunda Seção deste Tribunal, quando analisou processo análogo (Embargos Infringentes nº 5004858-44.2014.4.04.7115). Competência da Justiça Federal reconhecida. (TRF4, AC 5029659-35.2015.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/11/2017)

Não se desconhece a decisão proferida em sede de recurso repetitivo - RE 586453 -, reconhecendo a competência da justiça comum para o processamento de ações ajuizadas contra entidades privadas de previdência complementar, dada a autonomia do Direito Previdenciário em relação ao Direito do Trabalho.

Ocorre que, figurando, a CEF - empresa pública federal -, no polo passivo, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na justiça comum estadual, em razão do disposto no art. 109, I, da CF, que estabelece que cabe à justiça federal comum processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".

Isto posto, defiro o pedido de efeito suspensivo para reconhecer a legitimidade passiva da CEF.

Inexiste razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589440v2 e do código CRC cae4dd84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:9:48


5004083-92.2018.4.04.0000
40000589440.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5004083-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE FREITAS SOARES

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

EMENTA

agravo de instrumento. administrativo. legitimidade passiva. cef e funcef. competência da justiça federal. reserva matemática.

1. Dada a natureza da pretensão veiculada no feito originário, tanto a CEF quanto a FUNCEF possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o acolhimento do pleito exige, a toda evidência, a recomposição das reservas matemáticas, para o que a CEF detém legitimidade passiva, dado que a narrativa contida à exordial impõe à patrocinadora a omissão pelo recolhimento das contribuições sobre as parcelas reconhecidas na seara trabalhista.

2. Tendo em vista que a CEF - empresa pública federal - figura no polo passivo da demanda, fica terminantemente excluída a hipótese de tramitação do feito na justiça comum estadual, em razão do disposto no art. 109, I, da CF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000589441v5 e do código CRC 0c375cde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 23/8/2018, às 14:9:48


5004083-92.2018.4.04.0000
40000589441 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5004083-92.2018.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

AGRAVANTE: MARCIA SOUZA DE FREITAS SOARES

ADVOGADO: regis eleno fontana

ADVOGADO: gabriela tavares gerhardt

ADVOGADO: Paula Simões Lopes Bruhn

ADVOGADO: RICARDO ZENERE FERREIRA

ADVOGADO: DAISSON FLACH

AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF

AGRAVADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF

ADVOGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/08/2018, na seqüência 892, disponibilizada no DE de 03/08/2018.

Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:52:15.

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