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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DECADENCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. IMP...

Data da publicação: 29/06/2020, 04:59:44

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DECADENCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que a Administração anule seus próprios atos, sempre que destoantes da lei. Decorridos mais de trinta anos do óbito do instituidor e da concessão da pensão à impetrante, o deferimento da liminar é medida que se impõe. 2. Não existe nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Ademais, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, equacionando as questões controvertidas e demonstrando a probabilidade do direito da autora. 3. O perigo de dano reverso à administração é praticamente inexistente, seja porque o cancelamento refere-se a ato administrativo ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, seja porque, no caso de improvimento da ação, poderá a União, por vias próprias, cobrar da agravada os valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar nestes autos. (TRF4, AG 5013290-52.2017.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013290-52.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ALCYONE CORREIA DEFREITAS
ADVOGADO
:
LUÍS ALBERTO SNIECIKOSKI
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO INDEVIDO DO BENEFÍCIO. DECADENCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que a Administração anule seus próprios atos, sempre que destoantes da lei. Decorridos mais de trinta anos do óbito do instituidor e da concessão da pensão à impetrante, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
2. Não existe nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Ademais, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, equacionando as questões controvertidas e demonstrando a probabilidade do direito da autora.
3. O perigo de dano reverso à administração é praticamente inexistente, seja porque o cancelamento refere-se a ato administrativo ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, seja porque, no caso de improvimento da ação, poderá a União, por vias próprias, cobrar da agravada os valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar nestes autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de agosto de 2017.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9028562v11 e, se solicitado, do código CRC 2F5652E4.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013290-52.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ALCYONE CORREIA DEFREITAS
ADVOGADO
:
LUÍS ALBERTO SNIECIKOSKI
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, em sede de Mandado de Segurança, contra decisão que deferiu o pedido liminar, determinando a suspensão do cancelamento do benefício (pensão) recebido pela impetrante.
Sustentou a parte agravante, em síntese, que, tratando-se de concessão ou revisão de aposentadoria e pensão, a jurisprudência do STF e do STJ é no sentido de que se trata de ato complexo, que somente se perfaz com a manifestação do órgão concedente em conjunto com a aprovação do Tribunal de Contas acerca de sua ilegalidade, não se aplicando o instituto da decadência no presente caso. Aduziu que não há nas informações da autoridade coatora ou da impetrante notícia acerca de qualquer julgamento ou decisão pela ilegalidade da pensão, bem como que a autora não logrou demonstrar que esta existiu, ficando claro que o direito da Administração de rever seu ato ainda não decaiu. Pugnou pela reforma da decisão recorrida, mantendo-se a suspensão do benefício previdenciário.

Deferido o pedido de efeito suspensivo.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013290-52.2017.4.04.0000/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ALCYONE CORREIA DEFREITAS
ADVOGADO
:
LUÍS ALBERTO SNIECIKOSKI
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.

Segundo a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabível mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, podendo o juiz conceder a liminar se atendidos os requisitos previstos no art. 7º, III, do citado diploma legal.

De se notar, o direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo estar expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovadas de plano.

Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do citado artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/2009, faz-se portanto necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.

Ainda, com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.

A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.

No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.

Do caso concreto

No presente caso, tenho que não merece prosperar a insurgência da parte agravante.

Transcrevo a bem lançada decisão proferida pela magistrada de primeiro grau, cujos fundamentos adoto como razões de decidir:

"1. A impetrante pede liminar para que seja suspenso o cancelamento do benefício que recebia, referente ao processo nº 16450.000002/2017-97, concedido em 1981 pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná.
Narrou que é filha de João Correia Defreitas, que era auditor fiscal do Ministério da Fazenda e que faleceu em 14.04.1981. Apontou que a partir desta data passou a auferir a pensão por morte de seu pai, preenchendo todos os requisitos para tanto: ser filha maior, solteira e não ocupante de cargo público, conforme prevê a Lei nº 3.373/1958 (arts. 3º, 4º e 5º). Mencionou que continua solteira e não é ocupante de cargo público. Salientou que se aposentou por tempo de serviço, pelo RGPS em 30.09.1984. Relatou que em 11.01.2017 recebeu notificação da Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda/PR, para apresentação de documentos (certidão de nascimento atualizada e declaração que continuava solteira e não havia constituído união estável) mas, como não estava em Curitiba, o prazo decorreu in albis. Afirmou que, então, recebeu nova notificação em 06.02.2017, informando acerca do cancelamento da pensão, com concessão de mais prazo para recurso. Frisou ter apresentado a documentação e recurso.
Alegou ter decaído o direito da Administração em cancelar o ato administrativo. Disse ter direito adquirido ao benefício, pois já o recebe há mais de 34 anos, servindo para sustento e tratamento de saúde, contando com 89 anos de idade atualmente. Sustentou que seu direito incorporou-se ao patrimônio. Aduziu que o fato de receber aposentadoria do INSS não gera a perda da pensão.
Previamente notificada, a impetrada apresentou informações no evento 8. Alegou que através do Acórdão nº 2780/16-TCU-Plenário foi determinada a apuração dos indícios de pagamento indevido de pensão à filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, a Súmula 285 do TCU e o Acórdão 892/2012-TCU. Salientou que, seguindo as orientações daquela Corte, foi elaborada a Nota Técnica nº 02/2017, sendo dada ciência à interessada e solicitado o encaminhamento de certidão de nascimento atualizada, declaração de que não mantém união estável e os esclarecimentos que julgasse necessário. Afirmou que a impetrante não apresentou os documentos dentro do prazo estabelecido. Consignou, então, ter sido considerado irregular o benefício recebido pela interessada, por estar em desacordo com um dos requisitos da legislação, que condiciona a percepção da pensão à dependência econômica em relação ao instituidor. Mencionou ter o TCU indicado que a impetrante receberia aposentadoria por tempo de serviço.
É o relatório. Decido.
2. A concessão de liminar em mandado de segurança é possível desde que atendidos o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, que exige a relevância do fundamento e a possibilidade da ineficácia da medida, caso deferida, como resultado do ato impugnado. Restam necessárias, por conseguinte, a presença de fumus boni juris e de periculum in mora.
No caso presente, verifico a presença destes requisitos.
Cumpre notar que a impetrante recebe pensão de seu falecido pai desde 14.04.1981 (evento 1, COMP11), ou seja, há 36 anos. Ademais, recebe benefício de aposentadoria do INSS desde 30.09.1984 (evento 1, COMP12).
A autoridade impetrada, após decisão do TCU, determinou o cancelamento do pagamento da pensão à impetrante, sob o seguinte fundamento:
Considerando que a interessada recebe pensão junto ao Ministério da Fazenda - Lei nº 3373/58, figura como empresária e recebe aposentadoria por tempo de serviço pelo RGPS, acumulação considerada pelo TCU como irregular, e considerando que a interessada não apresentou subsídios necessários, o benefício de pensão deve ser cancelado em decorrência do art. 5º, § único da Lei nº 3373/58. (evento 1, NOT10)
Pois bem, mesmo não tendo a impetrante juntado documentação solicitada, o que importa é que passaram-se 36 anos desde o óbito do instituidor da pensão, período dentro do qual recebe a pensão. Ademais, o benefício pago pelo INSS é por ela recebido já há 33 anos. Dentro deste período a União já deveria ter analisado a existência de dependência econômica da filha em relação ao falecido pai.
A administrada não pode ficar indefinidamente à mercê da Administração Pública ratificar ou anular seus atos.
A lei reconhece que, conquanto a Administração possa/deva anular seus próprios atos, sempre que destoantes da lei, não o pode fazer a qualquer tempo. O art. 54 da lei 9784/1999 impõe o prazo de 05 anos para que referida nulidade seja reconhecida.
Decorridos mais de trinta anos do óbito do instituidor e da concessão da pensão e de aposentadoria à impetrante, o deferimento da liminar é medida que se impõe.
O periculum in mora resta evidente diante da natureza alimentar da verba pretendida, unida à idade da impetrante.
3. Ante o exposto, defiro o pedido de liminar determinando a suspensão do cancelamento do benefício (pensão) recebido pela impetrante, referente ao processo nº 16450.000002/2017-97, concedido em 1981 pela Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Paraná.
Intimem-se.
5. Oportunamente, vista ao Ministério Público Federal, para que oferte parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, caput, da LMS).
6. Em seguida, desde que cumpridos os itens supra, registrem-se os autos para sentença."

Em que pese as alegações da parte agravante, tenho que deve ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que:

(a) o juízo de origem está próximo das partes e dos fatos, devendo ser prestigiada sua apreciação dos fatos da causa, não existindo nos autos situação que justifique, nesse momento processual, alteração do que foi decidido. Ademais, a decisão recorrida está suficientemente fundamentada, equacionando as questoes controvertidas e demonstrando a probabilidade do direito da autora; e

(b) não parece haver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso seja mantida a decisão agravada. Ao contrário, parece que risco de dano maior poderia ser suportado pela autora, que poderia ter seus proventos substancialmente reduzidos desde logo. Ainda, o perigo de dano reverso à administração é praticamente inexistente, seja porque o cancelamento refere-se a ato administrativo ocorrido há mais de 30 (trinta) anos, seja porque, no caso de improvimento da ação, poderá a União, por vias próprias, cobrar da agravada os valores recebidos em decorrência do deferimento da liminar nestes autos.
Dessa forma, em juízo de cognição sumária, a decisão agravada merece ser mantida.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5013290-52.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50116627720174047000
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
AGRAVANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
AGRAVADO
:
ALCYONE CORREIA DEFREITAS
ADVOGADO
:
LUÍS ALBERTO SNIECIKOSKI
INTERESSADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/08/2017, na seqüência 724, disponibilizada no DE de 24/07/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9142300v1 e, se solicitado, do código CRC 932458D3.
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Data e Hora: 22/08/2017 18:04




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