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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME A...

Data da publicação: 14/12/2023, 07:00:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. Em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2014, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99. (TRF4, AG 5030443-88.2023.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 06/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030443-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FIGUEIRA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Cristina Figueira Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Porto Alegre/RS, que, nos autos do Procedimento Comum n.º 5056265-22.2023.4.04.7100/RS, indeferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar à ré que se abstenha de descontar/reduzir a pensão da autora, determinando à União, por intermédio do Comando do Exército, que restabeleça o valor da pensão da demandante calculada com base no soldo de grau hierárquico superior, isto é, de Segundo Tenente, exatamente, na forma já existente desde 2014.

Em suas razões, argumenta a agravante, em síntese, que: (a) seu pai foi reformado com proventos do posto de Segundo-Tenente do Exército; (b) com o óbito do instituidor, em 30/08/2016, foi concedida pensão com base nos proventos supraditos; (c) não obstante, sobreveio decisão, em 21/03/2020, reduzindo os proventos de pensão; (d) se configurou a decadência do direito de a Administração Militar revisar os proventos, porquanto implementados desde 26/09/2014; (e) o perigo de dano reside na natureza alimentar da verba percebida, bem como no fato de se cuidar de pessoa idosa, com 67 anos e que só não procurou o Judiciário antes em razão dos riscos inerentes ao período da pandemia. Requer seja deferido o pedido de antecipação de tutela recursal para ser determinado à União, por intermédio do Comando do Exército, que restabeleça o valor da pensão da agravante calculada com base no soldo de grau hierárquico superior, isto é, de Segundo Tenente, exatamente, na forma já existente desde 26/09/2014.

Com contrarrazões, vieram os autos (evento 8, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Ao apreciar a tutela foi proferida a seguinte decisão:

(...)

As tutelas provisórias podem ser de urgência ou da evidência (art. 294 do CPC), encontrando-se assim definidas no novo diploma processual:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

Na mesma direção, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento pelo Relator depende de dois requisitos essenciais, quais sejam, relevância da fundamentação e possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante (CPC, art. 995, parágrafo único).

A decisão atacada foi assim proferida, in verbis:

DESPACHO/DECISÃO

Trata-se de ação proposta por MARIA CRISTINA FIGUEIRA SILVA em face da UNIÃO, por meio da qual objetiva ():

1.deferimento da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC, para determinar à ré que se abstenha de descontar/reduzir a pensão da autora, determinando à União, por intermédio do Comando do Exercito, que restabeleça o valor da pensão da demandante calculada com base no soldo de grau hierárquico superior, isto é, de Segundo Tenente, exatamente, na forma já existente desde DESDE 2014;

2.reconhecer a decadência do direito da Administração Militar rever o ato administrativo que concedeu o pagamento da pensão militar da autora, calculados com base no grau hierárquico superior, ex vi do art. 54, da Lei n° 9.784/99, em decorrência do ato impugnado, visto que ultrapassado o prazo decadencial, à União está impedida de proceder revisão/redução da pensão, ou seja, ocorrida a decadência, a Administração Pública não pode mais rever o ato concedido de forma lícita, considerando termo inicial a concessão da reforma ocorrida em 26/09/2014. (doc. 04)

Narrou ser pensionista de militar da reserva remunerada, falecido em 30/08/2016 e instituidor de pensão com proventos equivalentes ao de segundo tenente. Disse ter recebido notificação em 21/03/2020 de que, em cumprimento a decisão do TCU, o Comando da 3ª Região Militar reduziria o valor da pensão para os proventos de primeiro sargento. Teceu considerações acerca dos fundamentos jurídicos que amparam sua pretensão.

Vieram conclusos.

Passa-se à decisão.

Concedo o benefício da gratuidade judiciária, à vista da declaração de hipossuficiência e do comprovante de rendimentos acostados aos autos, bem como a prioridade na tramitação do feito, diante do atendimento ao requisito etário.

No que tange ao pedido de tutela antecipada provisória de urgência, exige o art. 300 do Código de Processo Civil, para sua concessão, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No presente caso, não se verifica o perigo da demora, tendo em vista que os efeitos financeiros da redução do valor da pensão são sentidos pela autora desde, pelo menos, junho de 2020, conforme título de pensão militar acostado em evento 1, ANEXOSPET6.

Logo, ausente pelo menos um dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, impõe-se o indeferimento da antecipação pretendida.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, nos termos da fundamentação.

Diligências.

1. Anote-se o deferimento dos benefícios mencionados.

2. Cientifique-se a parte autora.

3. Cite-se a ré para contestação.

Descabimento da conciliação prévia. Nos termos do art. 334 do CPC, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, deve o magistrado designar audiência de conciliação ou mediação, que não será realizada apenas: a) caso ambas as partes manifestem expressamente o desinteresse na composição consensual; b) quando a autocomposição não for admitida.

No entanto, comumente se verifica neste Juízo três situações a abranger a maioria dos casos, a saber: a) a parte autora já afirma, de início, desinteresse na autocomposição; b) a controvérsia reside em questão essencialmente de direito, ou c) a natureza jurídica da demanda e a necessidade de produção probatória determinam que, de regra, o ente demandado não admita a autocomposição.

Sendo assim tenho - com raras exceções que são aferíveis individualmente - não apenas por inviável a autocomposição (art. 334, § 4º, inciso II, do CPC), como contraproducente a remessa dos autos para conciliação neste momento Com efeito, a designação de audiência e a citação para esse ato, apenas atrasaria a prestação jurisdicional em razão da prática de atos desnecessários e inócuos, comprometendo os princípios da eficiência e da razoável duração do processo. De qualquer modo, acaso as partes manifestem a possibilidade de autocomposição no curso do processo, não há impedimento para a designação de audiência com essa finalidade a qualquer tempo.

4. Vinda aos autos a contestação, intime-se a autora para réplica.

5. Após, intimem-se as partes do interesse na produção probatória.

6. Nada sendo requerido, venham conclusos para julgamento.

Não obstante os fundamentos trazidos à baila pelo Juízo de origem, entendo que a decisão merece ser reformada.

Compulsando os autos, verifica-se que ao militar foi concedida a reforma com base no soldo de grau hierárquico superior a partir de 26/09/2014, passando a perceber desde então os proventos do posto de Segundo-Tenente.

Quando de seu falecimento, ocorrido em 30/08/2016, foi concedida pensão à autora, ora agravante, com base nos mesmos proventos, os quais vinham sendo pagos até maio de 2020.

Não obstante, após esse período, os proventos foram reduzidos.

Ao que tudo indica, a redução se deu com base no Acórdão nº 2.225/2019 do Tribunal de Contas da União, que deu novo entendimento ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980.

Pois bem.

Em tais casos, esta Corte Regional tem rechaçado a redução dos proventos de pensionistas após a Administração Militar adotar novo entendimento, forte na vedação contida no artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI 9.784/99. ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRIMAZIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. TEMA N.º 445 DO STF. I. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que a reforma de militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, prevista no artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/1980, é restrita aos que se encontram na ativa ou reserva remunerada, não sendo extensível o benefício aos que já estavam reformados na época da eclosão da doença. II. A despeito de o entendimento firmado no acórdão nº 2.225/2019, pelo Tribunal de Contas da União, ter respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há plausibilidade na tese de que a revisão dos proventos de pensão, percebidos pelas agravantes, encontra óbice no decurso do prazo decadencial e na exigência de segurança jurídica, uma vez que (a) a decisão do órgão de controle - de caráter geral e abstrato - não tendo o condão de afastar a incidência do artigo 54 da Lei n.º 9.784/1999, que restringe o poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos (autotutela); (b) a modificação de orientação administrativa sobre a interpretação e aplicação de lei tem eficácia prospectiva (artigo 24 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - Decreto-Lei n.º 4.657, de 1942); (c) o entendimento de que não se aplica a regra da decadência aos processos em que o Tribunal de Contas exerce competência constitucional (controle externo), por configurar, a concessão de aposentadoria e/ou pensão, ato jurídico complexo que só se aperfeiçoa com a manifestação de mais de um órgão, finalizando com seu registro pelo órgão de controle, não alcança o caso concreto, pois não houve manifestação específica do TCU em relação à pensão sub judice, e (d) o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o tema n.º 445, na sistemática de repercussão geral, reconheceu a primazia dos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. III. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5058184-11.2020.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08-4-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.765/60. MELHORIA. ARTIGO 110, § 1º, DA LEI 6.880/1980. ATO DE CONCESSÃO DA PENSÃO. REVISÃO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. NÃO OCORRIDA. NOVA INTERPRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APELO PROVIDO. 1. É firme, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento no sentido de que a reforma de militar, com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa, prevista no artigo 110, § 1º, combinado com o artigo 108, inciso V, da Lei n.º 6.880/1980, é restrita aos que se encontram na ativa ou reserva remunerada, não sendo extensível o benefício aos que já estavam reformados na época da eclosão da doença. 2. Não há que se falar em desrespeito ao contraditório ou à ampla defesa em razão de não terem sido oportunizados no processo administrativo em que foi declarada irregularidade da concessão pensão, nos termos da Súmula Vinculante nº 03, editada pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A jurisprudência atual do Pretório Excelso está consolidada no sentido de que o contraditório e a ampla defesa apenas devem ser assegurados após passados cinco anos do ato de concessão de aposentadoria, pensão ou reforma, contados da entrada do processo administrativo na Corte de Contas. 4. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 5. Malgrado a novel interpretação, in casu, não se refira à norma administrativa, mas sim à normal legal, de jaez material, entendimento diverso não deve ser alcançado, porquanto se estaria negando vigência aos artigos 23 e 24 do Decreto-Lei 4.637/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), bem assim incorrendo em ofensa à segurança jurídica. 6. Apelação a que se dá provimento. (TRF4, AC 5058906-85.2020.4.04.7100, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 27-10-2021, grifei)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99. Caso em que, ao menos em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2012, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99. (TRF4, AG 5035337-78.2021.4.04.0000, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 10-11-2021, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. PENSÃO. PAGAMENTO. REFORMA. ATO DE MELHORIA. REVISÃO. DECADÊNCIA. VERIFICADA. PENSÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. O direito de a Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé (artigo 54 da Lei 9.784/1999). 2. Na presente demanda, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei do Processo Administrativo Federal, o marco inicial do prazo de decadência ocorreu em 22-6-2006, com a edição da Portaria DCIP nº 235, pela qual se concedeu o direito de o instituidor da pensão (Terceiro-Sargento reformado) receber os proventos de reforma com base no posto de Segundo-Tenente. 3. Desse modo, passados quase 15 (quinze) anos entre a data de edição da Portaria susodita e o óbito do militar, ocorrido em 31-3-2021, não há que se falar em direito de a Administração anular o ato administrativo de melhoria da reforma. 4. Faz jus, a pensionista, à manutenção da monta de 22% a título de pensão militar incidentes sobre o soldo de 2º Tenente. 5. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação atual, a Administração Militar a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa que, frisa-se, resta obstada em razão do decurso do prazo decadencial. 6. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o Oficial falecido. 7. Apelação a que se nega provimento. (TRF4 5003080-37.2021.4.04.7101, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 11-02-2022, grifei)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MILITAR. MELHORIA DA REFORMA. VALOR DA PENSÃO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VEDADA A RETROATIVIDADE DE NOVA INTERPRETAÇÃO. VALOR IGUAL AOS DOS PROVENTOS DO MILITAR. ARTIGO 15 DA LEI 3.765/60. APELO DESPROVIDO. 1. Sobre o tema da melhoria da reforma, relevante destacar que a c. 2ª Seção desta Corte entende apenas ser ela devida quando ocorre o agravamento da incapacidade que deu origem à reforma na ativa, alterando, ademais, sua situação de não-inválido para inválido, e não quando, tendo sido o militar reformado por outro motivo, ou até mesmo por incapacidade, mas em razão de outra lesão, fica inválido na inatividade. 2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/1999 veda a aplicação retroativa de nova interpretação dada pela Administração Pública à norma administrativa. 3. Na hipótese, verifico que o militar restou reformado em razão de ter atingido a idade limite para permanecer no serviço ativo da Aeronáutica, mas teve sua melhoria da reforma concedida com base em incapacidade advinda quando já estava na inatividade, o que, a priori, nos termos da jurisprudência atualmente posta, impediria a existência de direito à melhoria da reforma. 4. Todavia, nota-se que, desde que o militar era vivo, percebia proventos de Segundo-Tenente, em razão da melhoria da reforma, e contribuía para a pensão militar em um posto acima, razão pela qual a viúva percebeu, a princípio, proventos correspondentes ao soldo de Primeiro-Tenente da Aeronáutica. 5. Com o óbito da viúva, ocorrido em 31-12-2019, as demais beneficiárias, dentre elas a ora apelada, mantiveram os proventos, provisoriamente, iguais aos de Primeiro-Tenente. Entretanto, em título definitivo, estes foram reduzidos substancialmente para os proventos correspondentes aos de Primeiro-Sargento, em razão da adoção, pela Administração, de nova interpretação dada à legislação respectiva, pelo Plenário do Tribunal da Contas da União, nos termos do Acórdão TCU nº 2.225/2019, a qual, aliás, vai ao encontro do precitado entendimento jurisprudencial ressoante nesta Seção. 6. Não obstante, é imperioso que a nova interpretação dada pelo Órgão de controle externo ao artigo 110, § 1º, da Lei 6.880/1980 após a prolatação do Acórdão TCU nº 2.225/2019, ocorrida em 18-9-2019, seja aplicada tão somente às pensões derivadas das melhorias de reforma concedidas ao instituidor de 19-9-2019 em diante. Isso é, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, e não da concessão/reversão da pensão militar. 7. Sem embargo das alegações da apelante, se a estas fosse dado provimento, estar-se-ia, em verdade, autorizando a Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisar os proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada em razão do decurso do prazo decadencial, haja vista a data de concessão da melhoria. 8. Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", não há outra solução a não ser manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido. 9. Apelação a que se nega provimento. (TRF4, AC 5011318-12.2021.4.04.7112, Quarta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, juntado aos autos em 15-9-2022, grifei)

Por conseguinte, o marco temporal para aferição do entendimento administrativo a ser aplicado deve remontar ao tempo da concessão do benefício ao instituidor, isso é, à data da aposentadoria daquele que deu origem, posteriormente, à pensão, sob pena de se possibilitar à Administração Militar, por via transversa, e à guisa de conceder a pensão por morte com base na Legislação e jurisprudência atuais, a revisão dos proventos a que tinha direito o militar, medida essa obstada, aliás, em razão do decurso do prazo decadencial.

Desse modo, estando impossibilitada a revisão dos proventos do militar, e tendo em vista que o artigo 15 da Lei 3.765/1960 preconiza que a "pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", mostra-se prudente, ao menos em análise perfunctória, manter o valor do benefício previdenciário no mesmo patamar a que tinha direito o militar falecido.

O periculum in mora se apresenta em face do caráter alimentar do benefício e da idade da autora/agravante.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação.

Comunique-se ao Juízo a quo.

Intimem-se, sendo a parte agravada para contrarrazões.

Ante o exposto, voto por negar provimento aos embargos declaratórios.

(...)

Processado o feito, não vejo motivos para alterar o que já foi decidido

Ante o exposto voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205852v9 e do código CRC 4d818e79.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 6/12/2023, às 18:22:23


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40004205852.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5030443-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FIGUEIRA SILVA

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. RESTABELECIMENTO DE PENSÃO NOS MOLDES DO VALOR NOMINAL. MANUTENÇÃO DO ATO PLENAMENTE CONSTITUÍDO CONFORME AS ORIENTAÇÕES GERAIS DA ÉPOCA. LINDB E LEI 9.784/99.

Em análise perfunctória, deve ser resguardado o direito da autora de manutenção da pensão nos moldes em que originariamente concedida, por tratar-se de ato plenamente constituído no ano de 2014, cujo deferimento levou em conta as orientações gerais da época. Fundamento legal: art. 24, caput e parágrafo único, da LINDB; e art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, da Lei 9.784/99.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por SERGIO RENATO TEJADA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004205853v6 e do código CRC 86a5c8ef.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SERGIO RENATO TEJADA GARCIA
Data e Hora: 6/12/2023, às 18:22:23


5030443-88.2023.4.04.0000
40004205853 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/11/2023 A 06/12/2023

Agravo de Instrumento Nº 5030443-88.2023.4.04.0000/RS

RELATOR: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: MARIA CRISTINA FIGUEIRA SILVA

ADVOGADO(A): SOLANGE MUNIZ MEDEIROS PERRONE DE LEON (OAB RS057274)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/11/2023, às 00:00, a 06/12/2023, às 16:00, na sequência 116, disponibilizada no DE de 16/11/2023.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/12/2023 04:00:58.

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