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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA. TRF4. 5009150-09.2016.4.04.0000...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:22:58

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA. A decisão pela necessidade ou não da realização de perícia técnica é uma faculdade do Magistrado, a quem cabe avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. (TRF4, AG 5009150-09.2016.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 28/04/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009150-09.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
SEVERO AUGUSTO WOLFF BERTOTTI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TOMASCHITZ
:
Maurício Dalri Timm do Valle
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATO. PERÍCIA TÉCNICA.
A decisão pela necessidade ou não da realização de perícia técnica é uma faculdade do Magistrado, a quem cabe avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de abril de 2016.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009150-09.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
SEVERO AUGUSTO WOLFF BERTOTTI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TOMASCHITZ
:
Maurício Dalri Timm do Valle
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ajuizada com a finalidade de obter a declaração de nulidade de contratos celebrados com a CEF, deferiu a realização de perícia técnica, com a finalidade de averiguar as condições psiquiátricas do demandante.
Alega a parte agravante a desnecessidade de realização de perícia no caso dos autos. Afirma que à época dos fatos, o autor não era considerado incapaz para os atos da vida civil, inexistindo qualquer óbice à celebração dos contratos em discussão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Foi indeferido o pedido liminar.

Com contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009150-09.2016.4.04.0000/PR
RELATOR
:
FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
SEVERO AUGUSTO WOLFF BERTOTTI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TOMASCHITZ
:
Maurício Dalri Timm do Valle
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação ajuizada com a finalidade de obter a declaração de nulidade de contratos celebrados com a CEF, deferiu a realização de perícia técnica, com a finalidade de averiguar as condições psiquiátricas do demandante.
Alega a parte agravante a desnecessidade de realização de perícia no caso dos autos. Afirma que à época dos fatos, o autor não era considerado incapaz para os atos da vida civil, inexistindo qualquer óbice à celebração dos contratos em discussão. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Passo a decidir.
Segundo o disposto no art. 130 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Com efeito, sendo o juiz o destinatário da prova, a ele compete ponderar sobre a necessidade ou não da sua realização. A produção probatória deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da questão posta, cabendo-lhe requerer ou deferir as diligências que reputar necessárias ao julgamento da lide.
Neste sentido os seguintes julgados do E. STJ:
RECURSO ESPECIAL PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. BENEFÍCIO ESPECIAL DE RENDA CERTA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. ASSISTIDOS QUE CONTRIBUÍRAM POR MAIS DE 360 MESES EM ATIVIDADE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. RECURSO REPETITIVO.
(...)
2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe analisar a necessidade de sua produção (CPC, arts. 130 e 131).
(...)
(REsp 1331168/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. RESULTADO ERRÔNEO EM EXAME DE HIV (FALSO POSITIVO) DE PACIENTE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
(...)
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos.
(...)
(AgRg no AREsp 648.312/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 12/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 458 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OITIVA DE TESTEMUNHA E INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANÁLISE DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
(...)
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dado o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
(...)
(AgRg no AREsp 706.987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CORRETAGEM. MEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 130 do CPC.
(...)
(AgRg no AREsp 576.845/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 10/06/2015)
Com efeito, a decisão pela necessidade ou não da realização de perícia técnica é uma faculdade do Magistrado, a quem cabe avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção.
Assim, não prospera a irresignação do agravante quanto ao deferimento de produção da prova técnica e nomeação de perito judicial, porquanto considerada imprescindível ao deslinde dos fatos pelo Juiz competente para o processamento e julgamento da demanda.
Ademais, no caso dos autos, não se divisa perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação que poderá sofrer a agravante pelo mero deferimento da produção da prova em questão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator


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Data e Hora: 27/04/2016 12:06:24




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/04/2016
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5009150-09.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 50255221920154047000
RELATOR
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE
:
Marga Inge Barth Tessler
PROCURADOR
:
Dr Marcos Vinícius Aguiar Macedo
AGRAVANTE
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
AGRAVADO
:
SEVERO AUGUSTO WOLFF BERTOTTI
ADVOGADO
:
ALEXANDRE TOMASCHITZ
:
Maurício Dalri Timm do Valle
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/04/2016, na seqüência 324, disponibilizada no DE de 07/04/2016, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 3ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
José Oli Ferraz Oliveira
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por José Oli Ferraz Oliveira, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8283029v1 e, se solicitado, do código CRC AF12BE08.
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Signatário (a): José Oli Ferraz Oliveira
Data e Hora: 26/04/2016 19:28




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