Agravo de Instrumento Nº 5071902-80.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VANIR COUTINHO DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da seguinte decisão:
"A parte autora postula tutela de urgência para que possa efetuar o saque dos valores depositados em sua conta de FGTS.
A documentação até então apresentada pela demandante não é suficientemente esclarecedora acerca do motivo que ensejou a não liberação dos referidos valores pela CEF. Ademais, intimada para juntar os comprovantes de negativa, a autora informou que a CEF não os forneceu.
Assim, intime-se a requerida para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca do pedido antecipatório inicialmente formulado, apresentando, no mesmo prazo, documentos e informações que julgue pertinentes ao esclarecimento do caso, em especial, o motivo pelo qual não foi permitido o saque dos referidos valores.
Vindas as manifestações, façam-se os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Intime-se."
Referiu, a parte agravante, que busca o saque do seu FGTS em razão de ser aposentada desde o ano de 1994, embora continue trabalhando na mesma empresa em que se aposentou. Alegou que não pode juntar negativa da Caixa, uma vez que esta apenas informou a inexistência do direito por ter sido, a agravante, demitida em 05/06/2001 por força de um acordo para saque do FGTS e admitida novamente em 02/07/2001. Afirmou que a oitiva da requerida se prolongará no tempo e que depende da verba para a sua subsistência. Sustentou a possibilidade de resgate do saldo da conta vinculada no caso do aposentado continuar no mesmo emprego e sob o contrato de trabalho vigente quando da concessão do benefício previdenciário, de acordo com a Circular nº 404/2007,da Caixa Econômica Federal.
Indeferido o efeito suspensivo, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
"Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada já na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas -as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental- são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que se não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
Do caso concreto
Em análise aos documentos juntados com a inicial do processo originário, tem-se que a parte agravante aposentou-se em 23/04/1994 enquanto laborava na empresa Mulhouse Malhas e Confecções Ltda, sendo readmitida em 01/03/1995, desligada da empresa em 05/06/2001 e novamente readmitida em 02/07/2001, onde, ao que tudo indica, exerce suas atividades até os dias de hoje.
Postula, a agravante, o levantamento do saldo de sua conta vincula do FGTS, em razão de já se encontrar aposentada.
Nos termos do artigo 20, da Lei 8.036/90, dentre as hipóteses de levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III):
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001)
I-A - extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
III - aposentadoria concedida pela Previdência Social;
IV - falecimento do trabalhador, sendo o saldo pago a seus dependentes, para esse fim habilitados perante a Previdência Social, segundo o critério adotado para a concessão de pensões por morte. Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento do saldo da conta vinculada os seus sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independente de inventário ou arrolamento;
V - pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), desde que:
a) o mutuário conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) o valor bloqueado seja utilizado, no mínimo, durante o prazo de 12 (doze) meses;
c) o valor do abatimento atinja, no máximo, 80 (oitenta) por cento do montante da prestação;
VI - liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor de financiamento imobiliário, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho Curador, dentre elas a de que o financiamento seja concedido no âmbito do SFH e haja interstício mínimo de 2 (dois) anos para cada movimentação;
VII – pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, ou lote urbanizado de interesse social não construído, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 11.977, de 2009)
a) o mutuário deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS, na mesma empresa ou empresas diferentes;
b) seja a operação financiável nas condições vigentes para o SFH;
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta. (Redação dada pela Lei nº 8.678, de 1993)
IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
X - suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna. (Incluído pela Lei nº 8.922, de 1994)
XII - aplicação em quotas de Fundos Mútuos de Privatização, regidos pela Lei n° 6.385, de 7 de dezembro de 1976, permitida a utilização máxima de 50 % (cinqüenta por cento) do saldo existente e disponível em sua conta vinculada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na data em que exercer a opção. (Incluído pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Decreto nº 2.430, 1997)
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XV - quando o trabalhador tiver idade igual ou superior a setenta anos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
XVI - necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004) Regulamento Regulamento
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal; (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento. (Incluído pela Lei nº 10.878, de 2004)
XVII - integralização de cotas do FI-FGTS, respeitado o disposto na alínea i do inciso XIII do art. 5o desta Lei, permitida a utilização máxima de 30% (trinta por cento) do saldo existente e disponível na data em que exercer a opção. (Redação dada pela Lei nº 12.087, de 2009)
XVIII - quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
XIX - pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóveis da União inscritos em regime de ocupação ou aforamento, a que se referem o art. 4o da Lei no 13.240, de 30 de dezembro de 2015, e o art. 16-A da Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998, respectivamente, observadas as seguintes condições: (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
(...)"
Ocorre que, no presente caso, a trabalhadora postula o levantamento dos valores depositados após a sua aposentadoria, em decorrência de novo vínculo empregatício, o qual, embora na mesma empresa, configura um novo contrato de trabalho.
Em juízo de cognição sumária, entendo que o pleito da autora não merece prosperar, uma vez que se trata de novo vínculo empregatício, devendo a fundista preencher uma das demais hipóteses elencadas no artigo 20 da Lei 8.036/90, que rege a matéria atinente ao FGTS.
Nesse sentido:
APELAÇÃO. FGTS. CONTA VINCULADA. MOVIMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1- Somente é possível a movimentação do saldo da conta vinculada do FGTS nas hipóteses previstas em lei ou em situações realmente graves e urgentes. 2- Descabimento de alargamento das hipóteses legais na espécie. 3- Sentença de improcedência mantida. (TRF4, AC 5004007-61.2016.4.04.7106, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 28/04/2017)
Portanto, não restando configurado o requisito da probabilidade do direito, deve a demanda originária prosseguir o seu feito normal, com o exame da manifestação da Caixa Econômica Federal, oportunamente.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência, nos termos da fundamentação."
Inexistem razões para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integra-se ao voto.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000432235v3 e do código CRC 0942f47f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/5/2018, às 17:39:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:35:41.
Agravo de Instrumento Nº 5071902-80.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
AGRAVANTE: VANIR COUTINHO DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SAQUE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE FGTS. APOSENTADORIA. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A parte agravante aposentou-se em 23/04/1994 enquanto laborava na empresa Mulhouse Malhas e Confecções Ltda, sendo readmitida em 01/03/1995, desligada da empresa em 05/06/2001 e novamente readmitida em 02/07/2001, onde, ao que tudo indica, exerce suas atividades até os dias de hoje.
2. Nos termos do artigo 20, da Lei 8.036/90, dentre as hipóteses de levantamento do saldo da conta vinculada do trabalhador no FGTS, encontra-se a aposentadoria concedida pela Previdência Social (inciso III).
3. Não merece prosperar o pleito da autora, tendo em vista que se trata de novo vínculo empregatício, devendo a fundista preencher uma das demais hipóteses elencadas no art. 20, da Lei nº 8.036/90.
4. Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de maio de 2018.
Documento eletrônico assinado por VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000432236v3 e do código CRC 259e7fc6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Data e Hora: 16/5/2018, às 17:39:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:35:41.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
Agravo de Instrumento Nº 5071902-80.2017.4.04.0000/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
AGRAVANTE: VANIR COUTINHO DE FREITAS
ADVOGADO: ELIAS RAFAEL COUTINHO DE FREITAS
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 331, disponibilizada no DE de 27/04/2018.
Certifico que a 3ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 17:35:41.