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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA NOS AUTOS. TRF4. 5020757-48.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:46:32

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA NOS AUTOS. 1. O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto a declaração de hipossuficiência constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG. (TRF4, AG 5020757-48.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 16/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020757-48.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, rejeitou impugnação ao benefício de assistência judiciária gratuita, concedido à agravada, nos seguintes termos:

I. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde e Previdência Social no Estado do Paraná - SINDPREVS/PR propôs demanda em face do INSS (autos nº 2007.70.00.033911-5), objetivando fosse declarado o direito dos seus substituídos ao recebimento da Gratificação por Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP com a mesma pontuação percebida pelos servidores ativos, tendo por fundamento a paridade remuneratória entre ativos e inativos.

O pedido foi julgado improcedente em primeira instância, contudo a sentença foi parcialmente reformada em segundo grau, nos seguintes termos:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMA1P, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002 e o art. 17 da Lei n.º 11.156/05, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.

Em sede de embargos declaratórios foi reconhecida a existência de erro material, para o fim de corrigir a ementa do recurso de apelação que passou a conter a seguinte redação:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO-PERICIAL (GDAMP) NO VALOR PAGO AOS SERVIDORES DA ATIVA. DIREITO RECONHECIDO. TRATAMENTO ISONÔMICO. A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, e do Decreto n.º 5.700/2006, respectivamente. Até o estabelecimento dos critérios de avaliação pelo Decreto n.° 4.247, igualavam-se os serviços ativos e inativos, importando em violação à garantia enunciada na norma do artigo 7.° da EC n.° 41, de 19 de dezembro de 2003, a diferenciação estabelecida pela norma do artigo 5.° da Lei n.° 10.404 de 2002, impondo restrições ao pagamento da GDATA aos inativos e pensionistas. Idêntico entendimento para a GDAMP.

Nestes autos, MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI pretendeu o cumprimento da sentença, alegando fazer jus ao percebimento da quantia de R$ 156.683,61, para julho/2017.

O INSS foi intimado para se manifestar, nos termos do artigo 535 do CPC, tendo apresentado impugnação no evento 13, em que postulou, preliminarmente, a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No mais, sustentou haver excesso de execução, visto que o título judicial estaria circunscrito ao interregno de 18.02.2004 a 14.02.2006, não obstante o exequente estaria pleiteando valores até 06.2008. Aduziu que o percentual devido corresponderia a 25% do vencimento básico do servidor, conforme previsão do art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004 e que o exequente já teria obtido administrativamente o pagamento da GDAMP em percentual superior ao estabelecido pelo julgado. Por fim, afirmou que o cálculo deveria observar a proporcionalidade, pois a aposentadoria da parte exequente é proporcional a 30/35.

O exequente ofereceu réplica no evento 16.

DECIDO.

II. Não acolho a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, dado que a autora percebe quantia inferior ao limite de 10 salários mínimos líquidos, reconhecidos como parâmetro, pela jurisprudência consolidada, para deferimento da exoneração de custas e suspensão da exigibilidade de verbas sucumbenciais.

PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. Faz jus à gratuidade da justiça o requerente que percebe renda líquida, mensal, inferior a dez salários mínimos.
(AC 200871000024615, JORGE ANTONIO MAURIQUE, TRF4 - QUARTA TURMA, D.E. 24/05/2010.)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. NÃO-COMPROVAÇÃO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A AJG deve ser concedida à parte que perceba renda mensal líquida de até 10 (dez) salários mínimos. Precedentes desta Corte. 2. Tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça, deve ser suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais a cargo da parte autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000363-90.2010.404.7116, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 10/04/2015)

Diante da outorga de poderes especiais no instrumento de procuração acostado à inicial, para requerimento da gratuidade de justiça, reputo atendidos os requisitos do art. 99, CPC, razão pela qual defiro o benefício de gratuidade de justiça quanto a todos os atos do processo.

III. O INSS sustenta que a exequente já teria recebido os valores pleiteados neste feito, com observância da paridade, aduzindo que a lei 10.876/2004 teria limitado a 25% (vinte e cinco por cento) o valor da GDAMP devida aos servidores da ativa, enquanto não regulamentados os critérios de avaliação de desempenho individual.

Conforme se infere da lei 10.876/2004, na redação da lei 11.302/2006, restou previsto o pagamento da GDAMP aos servidores, observado o limite máximo de cem pontos, nos termos do art. 12 a seguir transcrito:

Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e mínimo de 10 (dez) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1o A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até 60 (sessenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até 40 (quarenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

Segundo o julgado exequendo, a GDAMP, encontra-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 5.700/2006, de 14 de fevereiro de 2006, sendo vedada, até então, a imposição de qualquer diferenciação de pagamento da GDAMP aos inativos e ativos, em observância à paridade.

A gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa - GDATA, instituída pelo artigo 1.° da Lei n.° 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e a GDMAP, encontram-se vinculada à avaliação do desempenho dos servidores, cuja regulamentação somente ocorreu com a edição do Decreto n° 4.247, de 22 de maio de 2002, e do Decreto n.º 5.700/2006, respectivamente.

Com isso, a regra contida no art. 13 da lei 10.876, que estabeleceu critérios de diferenciação do pagamento da gratificação de desempenho, limitando-a ao recebimento da média dos valores pagos no últimos sessenta meses ou a 30% do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, foi considerada como uma violação da paridade garantida constitucionalmente, até que se implantassem as avaliações de desempenho.

Art. 13. Ressalvado o direito de opção pela aposentadoria conforme as normas estabelecidas no art. 40 da Constituição ou as normas estabelecidas no art. 2o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, a GDAMP integrará os proventos da aposentadoria e das pensões dos servidores amparados pelo disposto no art. 6o daquela Emenda Constitucional, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor máximo a que o servidor faria jus na atividade, quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões concedidas até a vigência da Medida Provisória no 166, de 18 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Com base em tal entendimento, pretende a exequente a percepção da gratificação no período de jun/2004 a jun/2005, no percentual de 55%; no período de jul/2005 a dez/2005, no percentual de 80%; e no período de jan/2006 a jun/2008, em 100% do valor correspondente ao seu vencimento básico. Percentuais esses, correspondentes ao limite máximo previsto no art. 12 da lei 10.876, que seria pago ao exequente na ativa, em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Contudo, segundo o art. 16, enquanto não publicado o regulamento estabelecendo os critérios e procedimentos necessários à avaliação, a GDAMP deve observar o percentual equivalente a 25% sobre o vencimento básico de cada servidor na ativa.

Art. 16. Os critérios e procedimentos da avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDAMP serão estabelecidos em regulamento.

§ 1o Enquanto não for regulamentada e até que sejam processados os resultados da avaliação de desempenho, a GDAMP corresponderá a 25% (vinte e cinco por cento) incidentes sobre o vencimento básico de cada servidor.

§ 2o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 3o O disposto neste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos ou funções comissionadas que fazem jus à GDAMP.

Aduz o exequente que o termo final do cumprimento seria a entrada em vigor da lei 11.907/2009, que reestruturou a carreira de perito médico previdenciário e implantou a GDAPMP, sendo que a GDAMP teria sido paga até o ano de 2008.

Do exposto, no entanto, verifica-se que a pretensão formulada com base no julgamento da ação 2007.70.00.033911-5 está limitada a 14 de fevereiro de 2006, edição do Decreto n° 5.700/2006, conforme constou do julgado exequendo e ao percentual de 25% sobre o vencimento básico, correspondente ao valor da GDAMP efetivamente paga aos servidores da ativa até então.

Nesses termos, resta demonstrado o excesso de execução quanto aos percentuais postulados pela exequente e na cobrança de diferenças não abrangidas pelo julgado, posteriores a fevereiro de 2006.

Por fim, da leitura da planilha apresentada pelo INSS no evento 13 (calc2), constata-se que os valores da GDAMP pagos ao demandante foram superiores ao percentual estabelecido no art. 16, § 1º, da lei 10.876/2004, devido aos servidores da ativa, bem como não haver divergência quanto aos critérios de correção monetária.

IV. ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação apresentada pelo INSS.

Não acolho a impugnação à concessão do benefício da gratuidade de justiça.

Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor inicialmente postulado, devidamente atualizado pela variação do IPCA-E, com termo inicial na data do ingresso em juízo e termo final na data do efetivo pagamento. Levo em conta, para tanto, o zelo do requerido, a complexidade da demanda e o período de tramitação (art. 85, CPC). São incabíveis juros moratórios sobre aludida verba, conforme leitura a contrario sensu do art. 85, §16, CPC. Sem custas.

A exigibilidade da aludida verba permanecerá SUSPENSA, porém, pelo prazo e condições do art. 98, § 3º, CPC, dada a gratuidade de justiça concedida ao demandante.

Intimem-se.

Em suas razões, o agravante alegou que: (a) Observa-se dos documentos juntados aos autos que embora tenha a autora firmado uma declaração no sentido de que não teria condiçõe s de arcar com as custas do processo, aufere renda mensal de R$ 9.581,23, renda essa bastante acima do limite de isenção do imposto de renda; (b) Não se ignora que a concessão dos benefícios da AJG não depende da existência de um estado de penúria ou miserabilidade absoluta do requerente, contudo, de outro lado, é um benefício que deve ser conferido aos que realmente dele necessitam, impondo-se a adoção de critérios objetivos para a verificação da situação econômica do requerente, sob pena de comprometer a higidez do instituto em relação aos que realmente dele necessitem, e (c) o autor recebe uma renda mensal que, a toda evidência, ultrapassa o teto do RGPS. E, de outro lado, não demonstrou objetivamente a impossibilidade do pagamento de custas processuais. Pelo contrário, tratando-se de trabalhador de classe privilegiada (médico) cabe presumir que possui plenas condições de arcar com o pagamento dos ônus do processo. Os benefícios da assistência judiciária gratuita não podem ser utilizados como um manto protetor para fomentar o litígio, isentado o cidadão das responsabilidades e ônus decorrentes do funcionamento da máquina judiciária. Diante de tais argumentos, requer-se seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento para o efeito de ser reformada a decisão do evento 18, afastando-se os efeitos da concessão da ustiça gratuita, tornado, assim, exigível a verba honorária arbitrada em favor da autarquia. Nesses termos, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento.

No evento 2 (DESPADEC1), foi deferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 8 (CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada decisão nos seguintes termos:

Em que pesem ponderáveis os fundamentos deduzidos pelo juízo a quo, razão assiste ao agravante.

Dispunha a Lei n.º 1.060/50:

Art. 4°. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1°. Presume-se pobre até prova em contrário, quem afirmar esta condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (...)

Com efeito, a concessão do benefício não estava condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, Corte Especial, IUJ nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal NÉFI CORDEIRO, JUNTADO AOS AUTOS EM 07/03/2013)

AGRAVO LEGAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. DESNECESSIDADE. - O entendimento prevalente nos Tribunais é no sentido de que basta, para a obtenção da AJG, que a parte declare não possuir condições de arcar com os ônus processuais. Há, pois, presunção juris tantum de pobreza, sendo da parte ré o ônus da prova em contrário. (TRF4, 4ª Turma, AGRAVOLEG AL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5020618-72.2013.404.0000, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, JUNTADO AOS AUTOS EM 02/10/2013)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA. 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, 3ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5018198-94.2013.404.0000, Rel. Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/09/2013)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, 5ª Turma, EAERES 200901275268, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJE 13/08/2013 - grifei)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DESCONSTITUÍDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 7/STJ. 1. Esta Corte adota entendimento segundo o qual basta a simples declaração de pobreza para que o benefício da justiça gratuita seja concedido, admitindo-se, em razão de sua presunção relativa, prova em contrário. 2. Rever os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para desconstituir a presunção relativa de pobreza demandaria o revolvimento das provas acostadas aos autos. Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AGARESP 201302369747, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 06/09/2013 - grifei)

O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família:

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Art. 99. O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto a declaração de hipossuficiência constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG.

In casu, a agravante percebe rendimentos mensais que, deduzidos os descontos legais, são superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que depõe contra a assertiva de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento do sustento familiar. Ressalte-se que os descontos por ele autorizados - tais como empréstimos, seguros, entre outros - não podem ser considerados, para fins de concessão do benefício de AJG, dado o seu caráter voluntário, devendo ser adotado um critério uniforme para tanto, sob pena de violação à isonomia.

Nesse contexto, considerando que os elementos probatórios não condizem com a alegada hipossuficiência financeira, não faz jus a agravante ao benefício da AJG.

Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso

Intimem-se, sendo a agravada para contrarrazões.

Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602000v2 e do código CRC ac45e4ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2018, às 18:57:16


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40000602000.V2


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5020757-48.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AJG. SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA NOS AUTOS.

1. O novo Código de Processo Civil prescreve que a parte usufruirá do benefício, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. Conquanto a declaração de hipossuficiência constitua documento idôneo para instruir o pedido, havendo indícios de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais (p.ex. padrão de renda, ainda que pretérita, ausência de prova da condição de desempregado etc.), o juiz pode indeferir o benefício da AJG.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000602001v3 e do código CRC 04f17f98.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 16/8/2018, às 18:57:16


5020757-48.2018.4.04.0000
40000602001 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Agravo de Instrumento Nº 5020757-48.2018.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: MARLI ROSÂNGELA VERONEZ PEGINI

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 30/07/2018.

Certifico que a 4ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª Turma , por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR

LUIZ FELIPE OLIVEIRA DOS SANTOS

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:46:31.

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