Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES INCONTROVERSOS. TRF4. 503...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:25:06

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES INCONTROVERSOS. O reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto da lide não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do CPC/73, tal providência deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução do incontroverso tem natureza definitiva, sendo possível, inclusive, a expedição de precatório do valor a ela pertinente. Com efeito, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil/73. (TRF4, AG 5030411-30.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 24/02/2017)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030411-30.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
MOACIR GANGUILHET LUL
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES INCONTROVERSOS.
O reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto da lide não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do CPC/73, tal providência deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução do incontroverso tem natureza definitiva, sendo possível, inclusive, a expedição de precatório do valor a ela pertinente. Com efeito, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil/73.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797734v5 e, se solicitado, do código CRC 70BF214E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/02/2017 15:04




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030411-30.2016.4.04.0000/RS
RELATORA
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
AGRAVANTE
:
MOACIR GANGUILHET LUL
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, determinou o bloqueio dos valores requisitados até o julgamento em definitivo pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário nº 579.431, nos seguintes termos:
Trata-se de impugnações da requisição de pagamento, apresentadas por ambas as partes.
Segundo o INSS houve a indevida inclusão de honorários advocatícios em fase de execução, bem como incabível atualização de valores, consoante os critérios do título, após a conta de liquidação.
O autor limitou-se a corrigir o número de meses da condenação para o fim de se efetivar a correta tributação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto à impugnação do autor, considerando que se trata de fato que pode ser aferido mediante simples exame do cálculo, determino tal providência ao contador, devendo haver a retificação acaso apurado o erro apontado pelo exequente.
Em relação aos honorários em fase de execução, com razão o INSS, considerando que o despacho do evento 85, expressamente excluiu sua incidência em caso de precatório.
Sem razão a Autarquia, entretanto, no tocante a atualização dos valores exequendos.
Alinho-me ao entendimento do TRF4, segundo o qual é cabível a incidência de juros de mora e atualização monetária até a data de apresentação da requisição no Tribunal.
Em que pese haja precedente do STJ (Recurso Especial 1.143.677, Relator Ministro Luiz Fux), no sentido defendido pelo INSS, já há julgamento em trâmite no STF (RE 579.431, sob a relatoria do Ministro Marco Aurélio), com repercussão geral, sendo que até o momento, a maioria inclina-se pelo cabimento dos critérios do título até a data da apresentação da requisição de pagamento no Tribunal, conforme demonstra o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. 1. Nos autos do Recurso Extraordinário 579.431, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que é constitucional a questão pertinente à incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a da inscrição em precatório do débito da Fazenda Pública, atribuindo-lhe repercussão geral e dando início ao julgamento do mérito. 2. Sendo a questão de natureza constitucional, cabe ao STF a decisão final. 3. O julgamento do mérito da controvérsia já teve início, e formou-se maioria no Plenário no sentido de que incidem juros de mora entre a data da conta de liquidação e a da inscrição do precatório ou RPV. 4. Em tais condições, deve ser modificada a decisão agravada, assegurando-se a expedição de precatório complementar e a incidência de juros de mora entre a data da conta de liquidação e a da inscrição da requisição de pagamento, até porque a questão tem natureza constitucional, cabendo ao STF a decisão final. 5. Quanto à correção monetária, se entre a data da conta que resultou no acordo e a data da requisição de pagamento houve incidência de atualização, e se durante o prazo de tramitação da requisição também houve correção, nos termos da LDO, não é cabível a complementação. (TRF4, AG 5008618-35.2016.404.0000, QUINTA TURMA, Relator p/ Acórdão (AUXÍLIO FAVRETO) TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2016)
Assim sendo, indefiro o pleito do INSS nesse ponto.
Intimem-se as partes desta decisão com anotação de urgência.
Sem prejuízo do prazo, deverá o processo ser remetido imediatamente à contadoria, para que:
a) seja aferido o número de meses constante na condenação;
b) sejam excluídos os honorários advocatícios em fase de execução;
Após, retifique-se a requisição de pagamento, e intimem-se as partes, para a transmissão até o dia 01/07/2016. A requisição deverá ser requisitada no modo bloqueado, e assim permanecerá até o julgamento em definitivo pelo STF no Recurso Extraordinário nº 579431, salvo composição das partes. (grifei)
Em suas razões, o agravante alegou que o Instituto Nacional do Seguro Social impugnou o valor exequendo, alegando ser indevido o cômputo de juros de mora no período entre a data de elaboração do primeiro cálculo até a do demonstrativo confeccionado pela Contadoria judicial, o que foi rechaçado pelo juízo a quo. Não obstante, foi determinada a requisição de pagamento do referido montante, de modo bloqueado até julgamento em definitivo do RExt 579.431, o que não se justifica, porque não se trata de saldo remanescente de juros, mas sim de juros vencidos no curso da lide, de natureza distinta daqueles a que se refere a repercussão geral. Sustentou que o crédito já foi reconhecido como incontroverso pela autarquia, quando da oposição de embargos à execução. Nesses termos, pugnou pelo provimento integral do recurso ou, sucessivamente, o desbloqueio do crédito reconhecido como devido, tendo em vista serem notadamente incontroversos, não podendo a parte ser prejudicada com o bloqueio total do valor por discussão que abrange pequena parte do crédito.
No evento 2 (DEC1), foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
Intimado, o INSS apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento no evento 5.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi prolatada a decisão nos seguintes termos:
Insurge-se o agravante contra a determinação de bloqueio do valor requisitado na pendência de pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431, que versa sobre a incidência de juros moratórios no período entre a data da conta de liquidação e a da expedição da requisição de pagamento.
O reconhecimento da repercussão geral da matéria objeto da lide não é causa para o sobrestamento do feito no primeiro grau. De acordo com o prescrito no art. 543-B do CPC/73, tal providência deverá ser cogitada por ocasião do exame de eventual Recurso Extraordinário, a ser interposto contra decisão desta Corte.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. SOBRESTAMENTO. REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE. ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ISONOMIA ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DISCUSSÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme a compreensão desta Corte no sentido de não competir ao relator determinar o sobrestamento do apelo especial em razão de ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria pelo Supremo Tribunal Federal, tratando-se de providência a ser avaliada quando do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto, nos termos previstos no artigo 543-B do Código de Processo Civil. (...)(AGA 201001222999, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:30/10/2012 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO. REPERCUSSÃO GERAL DECLARADA PELO STF. SOBRESTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. (...) (AgRg no Ag 1107605/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 14/09/2010)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC). JUROS NO PRECATÓRIO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. O agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil tem o propósito de submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator, bem como a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. Revela-se dispensável o sobrestamento dos autos diante da possibilidade revisão do julgado pelo próprio STF ou através da reapreciação das matérias, nesta instância, nos casos de submissão do tema controvertido à sistemática da repercussão geral , nos termos do art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Mantida a decisão agravada, eis que inexistente ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, e porque seus fundamentos estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria. 4. Agravo a que se nega provimento.
(AI 00218800920124030000, JUIZ CONVOCADO SOUZA RIBEIRO, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ademais, é firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão.
Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução do incontroverso tem natureza definitiva, sendo possível, inclusive, a expedição de precatório do valor a ela pertinente. Com efeito, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil/73.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO À PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. COMPENSAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 9º E 10º DO ART. 100 DA CF/88. EC N. 62/2009. ADIN 4.357/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS: VALIDADE DAS COMPENSAÇÕES PREVISTAS NA EC N. 62/2009 REALIZADAS ATÉ 25/3/2015.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de prosseguimento da execução e levantamento dos valores incontroversos quando pendente discussão acerca de compensação em recursos dirigidos às instâncias superiores que não são dotados de efeito suspensivo.
2. O Superior Tribunal de Justiça já analisou a possibilidade de expedição de precatório da parte incontroversa e firmou posicionamento no sentido de que a execução da parcela da dívida não impugnada pelo ente público deve ter regular prosseguimento, ausente, em consequência, óbice à expedição de precatório.
3. Os precedentes desta Corte pontuam que a pendência de apreciação de embargos de declaração opostos contra acórdãos cujo julgamento se deu sob rito dos recursos repetitivos, repercussão geral ou ADI não implica direito ao sobrestamento de recursos no âmbito do STJ.
4. Como a própria agravante reconhece, o STF, em sede da ADIN 4357/DF, deliberou majoritariamente pela inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da CF/88, introduzidos no texto da Carta Magna pela Emenda Constitucional n. 62/2009.
5. Na sessão plenária de 25.3.2015, o plenário do STF concluiu a modulação dos efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e consignou que 'consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na EC 62/09, desde que realizados até 25/3/2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades;'. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1497627/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PARCELA INCONTROVERSA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. DISCUSSÃO SOBRE A PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A solução integral da divergência, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. É possível a execução provisória contra a Fazenda Pública com o sistema de precatórios, desde que se trate de quantia incontestável.
3. O Tribunal de origem consignou que não há falar em valores incontroversos sobre os quais deva prosseguir a execução de sentença, visto que nos Embargos à Execução a União alega a prescrição da execução, matéria de defesa que, se procedente, fulminará toda a execução.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 368.378/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 07/10/2013)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VALORES INCONTROVERSOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que não há óbice à execução imediata de parcela incontroversa do crédito, porque, em relação a ela, não pende discussão (art. 739-A, § 3º, do CPC).
2. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a execução do incontroverso tem natureza definitiva, sendo possível, inclusive, a expedição de precatório do valor a ela pertinente. Com efeito, não há ofensa à sistemática constitucional do precatório, prevista no art. 100, § 4º, da Constituição Federal de 1988, nem ao art. 730 do Código de Processo Civil.
In casu, contudo, a União está questionando os critérios a serem adotados para a liquidação do julgado, razão pela qual, não há de se falar em valores incontroversos.
(TRF4R, Quarta Turma, AG n. 5008685-05.2013.404.0000, de minha relatoria, j. 02/07/2013)
No caso concreto, tendo o INSS concordado com a incidência de juros de mora sobre o montante requisitado, descabida a medida de bloqueio impugnada.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimem-se, sendo o agravado para contrarrazões. Após, voltem conclusos.
Estando o decisum em consonância com a jurisprudência e com as circunstâncias do caso concreto, não vejo motivos para alterar o posicionamento adotado, que mantenho integralmente.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8797733v6 e, se solicitado, do código CRC D3B10C52.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vivian Josete Pantaleão Caminha
Data e Hora: 24/02/2017 15:04




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5030411-30.2016.4.04.0000/RS
ORIGEM: RS 50020265720134047120
RELATOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
AGRAVANTE
:
MOACIR GANGUILHET LUL
ADVOGADO
:
Tiago Gornicki Schneider
AGRAVADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 31/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
:
Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8848897v1 e, se solicitado, do código CRC 6D620206.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Data e Hora: 22/02/2017 15:25




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora