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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA SOBRE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. MULTA. TRF4. 5047366-63.2021.4.04.0000...

Data da publicação: 02/03/2022, 07:01:19

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA SOBRE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. MULTA. 1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância. (TRF4, AG 5047366-63.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 22/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047366-63.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR CARVALHO MAIA

ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença em mandado de segurança, diante da reiterada omissão do INSS em decidir administrativamente o pedido de revisão do benefício aposentadoria, determinou a fixação de multa por descumprimento (ev. 70 da origem).

Sustenta o Agravante que a multa foi aplicada em razão da não conclusão do processo administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, no entanto, tal análise depende da Perícia Médica Federal quanto ao enquadramento ou não de atividade especial requerida pelo agravado. Diz que a multa se apresenta arbitrária, na medida em que o INSS concluiu a parte do processo administrativo que lhe incumbia, remetendo a solicitação à Perícia Médica Federal para análise técnica, estando agora na dependência da conclusão por aquele órgão. Assim, o agravo se faz necessário para o fim de afastamento da referida multa.

O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (ev. 2).

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Peço dia.

VOTO

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos, in verbis: (evento 70)

1. Ante a reiterada omissão do INSS em decidir administrativamente o pedido de revisão do benefício aposentadoria NB. 150.980.264-6, impõe-se a estipulação de medida coercitiva hábil à superação do estado de descumprimento.

Imponho ao INSS multa diária coercitiva, no valor de R$ 50,00 por dia de descumprimento, a incidir a partir da intimação eletrônica da Autarquia (CPC, art. 536 c.c art. 537 e art. 500, segunda parte). Ao final, o valor devido a título de multa reverterá em proveito do impetrante.

Remanescendo o estado de descumprimento, o réu estará sujeito à majoração da multa, sem prejuízo de outras medidas, a serem definidas oportunamente.

Intime-se com prazo de 15 dias.

2. Comprovada a satisfação do comando judicial, intime-se o impetrante.

3. Ao final, na ausência de novos requerimentos, comande-se a baixa definitiva dos autos.

A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.

No caso, trata-se de cumprimento de sentença, cujo Acórdão transitado em julgado já havia afastado a alegação de necessidade de litisconsórcio passivo, tendo em conta a reestruturação da carreira de médicos peritos e reconhecido a demora excessiva do INSS na análise e conclusão do requerimento evento 11, RELVOTO2.

Observa-se que a determinação de imposição de multa decorre de reiterada omissão por parte do INSS em cumprir a medida, sendo cabível sua imposição.

Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036670v3 e do código CRC a4266a93.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:37:8


5047366-63.2021.4.04.0000
40003036670.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5047366-63.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR CARVALHO MAIA

ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA SOBRE PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. MULTA.

1. A imposição de multa cominatória está prevista na legislação processual e visa a compelir a parte ao cumprimento de ordem judicial e, por via de consequência, à satisfação da pretensão sub judice. Com efeito, não ostenta caráter indenizatório, mas coercitivo, uma vez que tem por escopo assegurar a efetividade da prestação jurisdicional, garantindo-lhe sua concreta observância.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 22 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003036671v4 e do código CRC 16de0c32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 22/2/2022, às 21:37:8


5047366-63.2021.4.04.0000
40003036671 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/02/2022 A 22/02/2022

Agravo de Instrumento Nº 5047366-63.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: OSMAR CARVALHO MAIA

ADVOGADO: ADRIANO CELSO DE SOUZA (OAB PR070463)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/02/2022, às 00:00, a 22/02/2022, às 16:00, na sequência 1248, disponibilizada no DE de 04/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2022 04:01:19.

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