Agravo de Instrumento Nº 5052126-55.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002505-23.2021.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: HERTON LUIZ CAVALI HEMANN
ADVOGADO: CARLA BARRENECHE (OAB RS059625)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por HERTON LUIZ CAVALI HEMANN contra decisão (
) do MMº Juízo Substituto da 1ª VF de Uruguaiana, que indeferiu antecipação de tutela em pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:
III. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, não se tratando de tutela de evidência - até porque inexiste enquadramento na norma do art. 311, incisos II e III, do mesmo Código -, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo.
No caso dos autos, as alegações e documentos acostados pela parte autora não tem o condão, ao menos em cognição sumária, de infirmar a conclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, não só ante a presunção de legitimidade do ato administrativo, mas, sobretudo, porque embasada em elementos técnicos de igual natureza.
Como se vê, necessária a dilação probatória para que, sob o crivo do contraditório, se analise a verossimilhança das alegações declinadas.
Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
A parte agravante sustenta, em síntese, que inexiste óbice legal para à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição sem incidência do fator previdenciário em face do alcance dos 96 pontos exigido em lei, porquanto presentes os requisitos legais, amparados em prova documental que demonstra que possui tempo e idade suficientes para o deferimento do benefício. Refere que há erros administrativos na contagem do tempo laboral.
Requer antecipação da tutela recursal e, ao final, a reforma da decisão recorrida para a concessão do benefício de aposentadoria nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91, determinando-se a implantação do benefício.
O pedido de liminar foi indeferido (e. 2).
Sem contrarrazões.
A parte recorrente requereu reconsideração (
) da decisão do evento 2.É o relatório.
VOTO
A decisão preambular tem os seguintes termos:
"Nos termos do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo à eficácia da decisão recorrida ou para fins de antecipação da tutela, é necessário a presença, concomitante, de dois requisitos, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris).
Tenho que não é o caso sub judice.
Primeiro, porque a documentação que sustenta as alegações da parte agravante em sede judicial é a mesma que foi submetida ao crivo da Junta Recursal que, inobstante possa servir de início de prova material a embasar a concessão do benefício, entendeu devida somente a refirmação da DER até 30/10/2019, como pleiteado pelo Recorrente, ao passo em que indeferiu a aposentadoria por pontos considerando que o Recorrente não computa 96 pontos como pretendido, mesmo após somado a idade e o tempo de contribuição, para o fim do previsto no art. 29-C da Lei 8.213/91 (
).Assim, tendo em vista que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, eventual erro na contagem do tempo laboral pelo INSS precisa ser melhor analisado mediante exame da prova documental no curso da instrução processual, desautorizando, portanto, a concessão da tutela de urgência, uma vez o Agravante pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. 1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. (TRF4, AG 5039526-36.2020.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 25/11/2020)
Demais disso, é cediço que somente a natureza alimentar da prestação previdenciária, embora possua relevância, não configura o dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo necessário que outros elementos estejam presentes e sejam demonstrados concretamente, o que não parece ser o caso dos autos.
Com efeito, observa-se na documentação constante no feito, que o Recorrente teve o benefício deferido pelo INSS suspenso o pagamento (DCB) em 30/09/2020, por falta de movimentação bancária por mais de 06(seis) meses (código 065) e a DIB data de 05/07/2019, o que, mesmo sendo de direito não usufruir do benefício deferido administrativamente, arrefece, ao menos por ora, qualquer juízo acerca da presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Nessa linha de entendimento, tenho que inexistem razões para, de plano, infirmar os termos da decisão recorrida.
Ante o exposto, indefiro o pedido antecipação da tutela."
Não vindo aos autos nenhuma informação atual capaz de modificar os fundamentos da decisão inicial, adoto-os como razões de decidir.
Por fim, ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir do recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003098682v4 e do código CRC e9f743c6.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5052126-55.2021.4.04.0000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002505-23.2021.4.04.7103/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
AGRAVANTE: HERTON LUIZ CAVALI HEMANN
ADVOGADO: CARLA BARRENECHE (OAB RS059625)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PEDIDO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Para a concessão de tutela antecipada impõe-se a conjugação dos requisitos anotados no arts. 932, 995 c/c 1.019, I, todos do CPC, quais sejam, quando houver demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o perigo de dano ou risco de resultado útil ao processo. 2. Na hipótese sub judice, a documentação que sustenta as alegações da parte agravante em sede judicial é a mesma que foi submetida ao crivo da Junta Recursal que, inobstante possa servir de início de prova material a embasar a concessão do benefício, entendeu devida somente a refirmação da DER até 30/10/2019, como pleiteado pelo Recorrente, ao passo em que indeferiu a aposentadoria por pontos considerando que o Recorrente não computa 96 pontos como pretendido, mesmo após somado a idade e o tempo de contribuição, para o fim do previsto no art. 29-C da Lei 8.213/91. 3. Nesse caso, devido à impossibilidade de se evidenciar imediatamente a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela de urgência, de que trata o art. 300 do CPC. 4. Demais disso, é cediço que somente a natureza alimentar da prestação previdenciária, embora possua relevância, não configura o dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo necessário que outros elementos estejam presentes e sejam demonstrados concretamente, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, prejudicado o pedido de reconsideração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2022.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003098683v3 e do código CRC a66bb3a5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022 A 29/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5052126-55.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
AGRAVANTE: HERTON LUIZ CAVALI HEMANN
ADVOGADO: CARLA BARRENECHE (OAB RS059625)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/03/2022, às 00:00, a 29/03/2022, às 16:00, na sequência 1, disponibilizada no DE de 11/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PREJUDICADO O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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