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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊN...

Data da publicação: 17/12/2024, 07:22:26

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. Na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo. 4. Havendo a perda de qualidade de segurado, contudo, eventuais recolhimentos tempestivos não poderão ser considerados futuramente como primeira contribuição para a contagem de carência nos termos do dispositivo. (TRF4, AG 5021842-59.2024.4.04.0000, 10ª Turma, Relatora para Acórdão MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5021842-59.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para a implantação de benefício por incapacidade, por não constatar verossimilhança nas alegações, mormente no que diz respeito ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado.

Alega o agravante que recolhe contribuição para o INSS na condição de microempreendedor individual (pedreiro), portanto, é contribuinte obrigatório e não facultativo de baixa renda. Aduz que o pagamento realizado após a data do vencimento da contribuição não afasta a qualidade de segurado quando comprovado o recolhimento da primeira contribuição até a data do vencimento e que as contribuições vertidas pelo contribuinte individual em data posterior, mesmo em atraso, serão consideradas para fins de carência, segundo o disposto no artigo 27 da Lei 8.231/91. Sustenta que como a incapacidade laboral do agravante é decorrente de doença do trabalho, está dispensado do período de carência para concessão do benefício por incapacidade temporária ou permanente, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da decisão como razões de decidir, in verbis:

(...)"

II. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte autora não são suficientemente relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Considerando que, para a verificação dos requisitos do benefício pleiteado, a parte autora, por ora, não apresenta a alta probabilidade, visto que há dúvidas acerca da condição de contribuinte facultativo de baixa renda.
De certo, o requerimento administrativo constou: “Há contribuições como contribuinte individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS que não puderam ser consideradas por não atendimento de requisitos previstos na legislação: o recolhimento das competências 01/2020 a 09/202/3 MEI PAGAMENTOS EM ATRASO, foi em atraso e por isso não foram computados em carência”.

Dessa forma, as contribuições vertidas em momento posterior ao limite referente à competência anterior não se prestam a fins de carência, portanto, não sendo possível a averiguação da qualidade.
Nesse contexto, mostra-se absolutamente inviável formar, nesta fase preambular do processo, um juízo de convicção seguro a respeito dos fatos narrados na peça exordial, motivo por que o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser indeferido.
Portanto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Não vislumbro a demonstração dos requisitos para o deferimento da tutela, mas ressalvo que tal decisão, contudo, poderá ser revista após a produção de provas, antes mesmo da prolação da sentença.

(...)"

Não merecem acolhimento as alegações da agravante acerca do aproveitamento como carência das contribuições vertidas na condição de microempreendedor individual. Todos os recolhimentos referentes ao interregno de 01/2020 a 09/2022 foram efetuados com atraso, em 23/09/2022. O extrato de CNIS juntado às razões de agravo (OUT9) não registra recolhimento de contribuição sem atraso previamente a esta data que garantisse qualidade de segurado no início da referida série contributiva. As contribuições tempestivas recolhidas antes da perda da qualidade de segurado não devem ser consideradas para fins de aplicação da regra do art. 27, II, da Lei 8.213/1991 para a contagem de carência. É esta a interpretação dada à redação do dispositivo pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS LEGAIS. CAPUT DO ART. 48, DA LEI 8.213/91. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. A partir de 01/01/2020, a idade das mulheres recebe o acréscimo de seis meses a cada ano até atingir 62 anos (artigo 18, § 1º, da EC 103/2019). 2. O art. 27, II, da Lei nº 8.213/91 estabelece que, no caso de contribuinte individual e facultativo, serão consideradas, para fins de carência, as contribuições em atraso recolhidas a contar da primeira contribuição paga em dia. 3. De acordo com a interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização quanto ao dispositivo legal em questão, veja-se: "(...) Essa possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado" (TNU, PUIL nº 0502048-81.2016.4.05.8100/CE, Rel. Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, julgado em 25/04/2019). No caso dos autos, havendo a perda da qualidade de segurado ante o atraso, não se revela possível contabilizar o período eventualmente indenizado para fins de carência. (TRF4, AC 5008701-80.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 18/09/2024)

Assim, mostra-se correta a decisão agravada que rejeitou o pedido de antecipação de tutela por não reconhecer a verossimilhança nas alegações referentes ao preencimento dos requisitos para a concessão de benefício por incapacidade

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004831338v10 e do código CRC 84e5304c.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5021842-59.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. RECOLHIMENTOS EM ATRASO. CARÊNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.

1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

3. Na forma do art. 27, II, da Lei 8.213/1991, é da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso que se inicia a contagem do período de carência quando se tratar de contribuinte individual, facultativo, empresário e trabalhador autônomo.

4. Havendo a perda de qualidade de segurado, contudo, eventuais recolhimentos tempestivos não poderão ser considerados futuramente como primeira contribuição para a contagem de carência nos termos do dispositivo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004831339v4 e do código CRC e998dfe3.Informações adicionais da assinatura:
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Agravo de Instrumento Nº 5021842-59.2024.4.04.0000/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 145, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



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