Agravo de Instrumento Nº 5002834-04.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVENA LOTTERMANN FARTH
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão em mandado de segurança que deferiu o pedido liminar e, em consequência, determinou a intimação eletronica da "autoridade coatora para concluir a análise do recurso ordinário administrativo da impetrante e, se for o caso, impulsioná-lo ao órgão recursal, no prazo de 30 dias."
Inconformado, sustenta o agravante fato superveniente a ser tomado em consideração por este Tribunal, nos termos dos arts. 493 e 933, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, "o Supremo Tribunal Federal homologou acordo do qual participaram a União (AGU e Ministério daCidadania), MPF, DPU e INSS, no sentido de estabelecer "moratória de 06 (seis) meses, a contar de sua homologação, para o início dos prazos ali estabelecidos, a fim de que o INSS e a Subsecretaria de Perícia Médica Federal construam fluxos operacionais que viabilizem a organização da Administração Pública", devendo o processo deve ser extinto por ausência de condição de procedibilidade. Alega a razoabilidade da tamitação do processo, configurando a pretensão "num FURA FILA", não havendo ilegalidade a ser afastada em sede de mandado de segurança. Informa que o INSS vem adotando medidas para diminuir o prazo de atendimento dos cidadãos, de modo que não há inércia do INSS e que é fato notório que o INSS passa por uma grave crise de aposentadoria em massa de seus servidores, havendo risco até mesmo de fechamento de agências a partir do início de 2019.
Requereu fosse concedido efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório.
VOTO
Por ocasião da análise do pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:
"A decisão agravada assim dispôs:
"(...)
2. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por IVENA LOTTERMANN FARTH em face de ato administrativo sob a responsabilidade do GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel.
Narrou a parte autora que interpôs recurso ordinário em requerimento de aposentadoria por idade híbrida, e que desde 10/06/2020 não houve nova movimentação, nem a remessa ao órgão recursal.
É o breve relato. Decido.
3. Estabelece o art. 542 da Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 do Ministério da Previdência Social/Instituto Nacional do Seguro Social, o prazo de 30 dias para remessa de recurso ordinário/especial ao órgão julgador, confira-se:
Art. 542. Expirado o prazo de trinta dias da data em que foi interposto o recurso sem que haja contrarrazões, os autos serão imediatamente encaminhados para julgamento pelas Juntas de Recursos ou Câmara de Julgamento do CRPS, conforme o caso, sendo considerados como contrarrazões do INSS os motivos do indeferimento.
Por outro lado, foram estabelecidas tratativas entre o Judiciário e o INSS, a fim de agilizar a solução dos processos administrativos. A Autarquia comprometeu-se a analisar os requerimentos em até 120 dias.
Essas tratativas têm sido validadas pelo TRF4, conforme julgado que decidiu agravo de instrumento interposto em caso semelhante:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA ANÁLISE. ASTREINTES. CALAMIDADE PÚBLICA. 1. Os prazos legais para processamento dos requerimentos administrativos feitos pelos segurados, referidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda que pressuponham prévia instrução, não podem ser extrapolados sem que o INSS sequer apresente justificativa para a demora. 2. Em deliberação do Fórum Interinstitucional Previdenciário, realizado em 29/11/2019, foi considerado razoável o prazo de 120 dias, a contar do protocolo, para análise de requerimentos administrativos. 3. Considerando que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, deve ser fixado prazo excepcional de 30 dias para que se efetue a análise e despacho do requerimento. 4. Enquanto perdurar a situação de dificuldade na manutenção dos serviços públicos, inclusive os essenciais, diante das medidas de contenção e isolamento social determinadas em busca de prevenção e controle da COVID-19 e, sobretudo, por força do estado de calamidade pública decretado em razão da pandemia em curso, não é razoável a cobrança de astreintes por atraso na conclusão de processo administrativo. (TRF4, AG 5023906-81.2020.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/08/2020) - destaquei.
Da análise dos documentos anexados no evento nº 1, observo que o requerimento foi realizado há mais de 120 dias, sendo que, até a presente data, não há notícias de decisão administrativa a respeito do pleito formulado. No caso, mesmo considerando as implicações da pandemia, entendo que o INSS deixou transcorrer tempo excessivo para apresentar resposta. Essa demora excessiva viola a garantia de um processo célere e efetivo.
Dessa maneira, DEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência, nos termos do pedido formulado pela parte autora na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 300 do CPC.
4. Intime-se o GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cascavel para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações relativas ao protocolo de requerimento nº 1099331288.
4.1. Intime-se eletronicamente a autoridade coatora para concluir a análise do recurso ordinário administrativo da impetrante e, se for o caso, impulsioná-lo ao órgão recursal, no prazo de 30 dias.
5. Concomitantemente, cientifique-se o INSS (por meio de seus procuradores) sobre a presente ação (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
6. Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, pelo prazo legal.
7. Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença."
No caso, o recurso administrativo foi protocolado em 04/2020 e até agora não foi dado andamento, tendo sido ultrapassados todos prazos fixados na legislação ou aqueles entendidos como razoáveis, como 120 dias (6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, de 29 de novembro de 2019).
Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Inclusive, a jurisprudência contempla a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.
Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).
Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018).
Por outro lado, quanto à autoridade coatora, assim já decidiu esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO. PROCESSAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 2. Estando a análise do processamento do recurso submetida à Gerência do INSS (APS) é esta que tem a legitimidade para responder o feito. 3. Tratando-se de pedido de concessão de ordem que determine o processamento do recurso interposto e não o julgamento do recurso propriamente, incabível a inclusão, de ofício, no polo passivo da demanda, de autoridade que não possui poder de atuação. 4. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 5. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 6. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem."
Ainda, não me parece que o acordo estabelecido entre o STF e o INSS, referido nas razões do recurso se aplice ao caso vertente, pois diz respeito àqueles benefícios que dependem de perícia médica para a solução do litígio.
Assim, mantenho a decisão agravada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."
Não há motivos para alterar o entendimento anterior, razão pela qual agrego os fundamentos acima às razões de decidir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410972v2 e do código CRC 29be11f1.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5002834-04.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVENA LOTTERMANN FARTH
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. antecipação de TUTELA concedida em sentença. CARÁTER ALIMENTAR. prazo para conclusão do processo administrativo. manutenção da decisão.
1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.
2. O prazo de 30 dias para análise do requerimento, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático. Mantida a decisão agravada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de março de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002410973v3 e do código CRC d99c6900.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021
Agravo de Instrumento Nº 5002834-04.2021.4.04.0000/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: IVENA LOTTERMANN FARTH
ADVOGADO: EDUARDO OLEINIK (OAB PR033136)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 16:00, na sequência 559, disponibilizada no DE de 12/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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