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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECIS...

Data da publicação: 24/09/2021, 23:01:51

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM SENTENÇA. CARÁTER ALIMENTAR. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. O prazo de 30 dias para análise do requerimento, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático. Mantida a decisão agravada. (TRF4, AG 5024928-43.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Agravo de Instrumento Nº 5024928-43.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVIO CESAR DE LIMA NOGUEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que assim dispôs:

"(...)

2. Antes de examinar o pedido de medida liminar, e a fim de evitar a propositura de embargos de declaração, bem como para suprir eventual pré-questionamento, é importante registrar que o acordo homologado pelo STF no RE 1.171.152 (Tema 1.066) só vincula o INSS para analisar requerimento inicial previdenciário (benefício por incapacidade com ou sem perícia médica, benefício assistencial com ou sem avaliação médica ou social, aposentadorias, pensão, averbação, CTC, informações diversas) e a União para realizar perícia médica sob a responsabilidade da Subsecretaria de Perícia Médica Federal (SPMF). Ou seja, não vincula o CRPS ou as Juntas de Recurso, nem pedidos de natureza revisional.

A respeito desse acordo, teço as seguintes considerações:

- a homologação aceita por este Juízo, até orientação em sentido diverso, é a operada pelo plenário do STF, com publicação em 17.2.2021, haja vista a ausência de declaração de efeitos para a homologação ad referendum de 09.12.2020;

- o acordo não se manifestou expressamente sobre o passivo (requerimentos protocolados antes de sua homologação), de forma que, a princípio, impõe-se considerar, para os fins deste processo, os prazos considerados como razoáveis praticados até a véspera da homologação do acordo pelo plenário do STF (publicado em 17.2.2021);

- o acordo refere-se ao atendimento do INSS sobre "reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais" (Cláusula Primeira), equivalendo, portanto, aos pedidos iniciais de concessão ou de emissão de CTC (direito do segurado), e, por via inversa, não se aplica a pedido administrativo de revisão, pedido de natureza não concessória ou ao recurso administrativo (não são reconhecimento inicial, visto que, nestas duas últimas hipóteses, a Administração já se pronunciou sobre o direito requerido);

- o início dos prazos entabulados no acordo só começa com a realização da perícia médica e avaliação social para os casos em que necessárias, ou, não o sendo, com o protocolo do requerimento administrativo (Cláusula Segunda);

- em relação ao requerimento inicial de direito que dependa de perícia, o acordo só começará a valer em 6 meses (17.8.2021, considerada a homologação do Plenário do STF) (Cláusula Segunda);

- o prazo para realização de perícia médica e de avaliação social é flexível e não permite a pronta assimilação da situação vigente em cada caso, carecendo de informações preliminares da Autarquia (Cláusulas Terceira e Quarta). Além disso, a contagem desse prazo está sujeita ao retorno das atividades periciais médicas e de avaliação social (Cláusula Sexta), o que impede o pronto provimento judicial antes de ouvida a Autarquia

- a formulação de exigência no processo administrativo suspende a contagem do prazo (com ou sem perícia/avaliação) (Cláusula Quinta), cuja situação só é possível de ser verificada na cópia integral e atualizada do processo administrativo, sem a qual não é possível, a princípio, o pronto provimento judicial favorável ao interesse do segurado;

- a Cláusula Sétima refere-se a intimações judiciais. Portanto, os prazos ali previstos não são os que o INSS deve observar quanto aos requerimentos administrativos iniciais.

De fato, a transação homologada pelo STF não menciona sua aplicação a casos pretéritos e não é razoável que o segurado aguarde também pela moratória além de prazo superior a 45 dias até a impetração desta ação mandamental.

A interpretação que deve ser dada a este acordo não é a de que foi concedida uma moratória ampla e irrestrita ao INSS, mas sim de que, enquanto não ultrapassado o prazo de implantação do acordo, devem ser observados os prazos estabelecidos nas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Nesse mesmo sentido vem decidindo o TRF da 4ª Região: (TRF4, AG 5007677-12.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/03/2021); (TRF4, AG 5008618-59.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 03/03/2021) e (TRF4, AG 5008280-85.2021.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/03/2021).

Ademais, considerando que o evento administrativo ocorreu há mais de 45 dias, não se justifica o elastecimento do prazo em favor da autoridade coatora.

Nesse sentido, conforme decidido pelo STF no RE 631.240, firmou-se a orientação no sentido de que a injustificada demora na análise do requerimento administrativo enseja interesse em agir para as ações de concessão de benefício, importando, todavia, destacar o pronunciamento do Min. Roberto Barroso no voto condutor do acórdão transitado em julgado, acerca do prazo considerado razoável para a conclusão do processo administrativo:

16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. Eventual lesão a direito decorrerá, por exemplo, da efetiva análise e indeferimento total ou parcial do pedido, ou, ainda, da excessiva demora em sua apreciação (isto é, quando excedido o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/1991). Esta, aliás, é a regra geral prevista no Enunciado 77 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“O ajuizamento da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”).

Portanto, resta estabelecido o fumus bonis iuris, tendo em vista a razoabilidade do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a resposta administrativa nos casos previdenciários.

Já o periculum in mora fica evidenciado diante da demora da Administração em responder ao segurado hipossuficiente o seu requerimento versando sobre verba alimentar, situação que dispensa maiores digressões.

Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar, a fim de determinar ao impetrado que realize a análise conclusiva do requerimento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias.

(...)"

Sustenta o agravante que o processo deve ser extinto por ausência de condição de procedibilidade - inclusive de ofício -, visto que enquanto perdurar a moratória estão ausentes pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e seu § 3º, do CPC, ou seja, na abrangência nacional do acordo firmado no RE 1171152, os referidos prazos e cominações aplicam-se ao processo administrativo discutido no presente writ. Invoca os princípios da separação dos poderes e da reserva do possível, bem como da isonomia e da impessoalidade. Alega a inaplicabilidade dos prazos definidos nso artigos 49 da Lei nº 9.784/99 e 41-A da Lei nº 8.213/91 para os fins pretendidos pelo segurado. Argumenta que não há falar em inércia da Administração, sendo que situações excepcionais merecem tratamento especial. Argumenta que deve ser adotado como parâmetro temporal o prazo de 180 dias fixado pelo Fórum Interinstitucional Previdenciário da 4ª Região, ou ainda 120 dias definido pelo STF na modulação dos efeitos no julgamento do RE 631.240/MG.

Requer seja concedido o efeito suspensivo.

É o relatório.

VOTO

Por ocasião da análise do pedido suspensivo, lancei os seguintes fundamentos:

"A razoável duração do processo administrativo e a celeridade de sua tramitação constituem direito fundamental expressamente previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, nos seguintes termos:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Com o intuito de concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, salvo prorrogação por igual período:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, os obstáculos e as dificuldades reais do gestor, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91, ainda mais neste período de pandemia.

Inclusive, a jurisprudência admite a possibilidade de se acolher a demora da administração, desde que de maneira plenamente justificada, fundada na razoabilidade, mas sendo, sempre, a exceção. Com efeito, tal é o fundamento para o princípio da reserva do possível (anteriormente conhecido como teoria da reserva do possível) incorporada à norma do art. 22 da LINDB.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

Assim, a demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

Este é o entendimento pacífico das Turmas que compõem a Sessão Previdenciária desta Corte, como se vê nas ementas a seguir transcritas:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.
2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).
3. Ordem concedida.
(REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5015231-58.2014.404.7205/SC, 6ª T, Rel. Des. Federal Celso Kipper. Dec. un. em 17/12/2014).

PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE PEDIDO DE APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
Caracterizado o excesso de prazo e demora na análise do pedido do segurado, em evidente afronta à Lei nº 9.784/99 e aos arts. 5º, LXXVIII, e 37 da Constituição, correta a sentença ao determinar que a autoridade impetrada profira decisão quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
(TRF4 5002621-78.2016.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 07/08/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE.
1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88.
2. Comprovado o excesso injustificado na conclusão do processo administrativo resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança.
(TRF4 5058117-91.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 22/08/2018).

Ao analisar o Processo Administrativo, verifico que o Requerimento Administrativo foi protocolado em 31/12/2020 e desde aí não tem movimentação.

Assim, considerando que o requerimento administrativo foi protocolado há mais de cinco meses e se encontra sem qualquer movimentação, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo."

Não há motivos para alterar o entendimento anterior, razão pela qual agrego os fundamentos acima às razões de decidir.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731225v2 e do código CRC bf5fcb23.Informações adicionais da assinatura:
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Agravo de Instrumento Nº 5024928-43.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVIO CESAR DE LIMA NOGUEIRA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. antecipação de TUTELA concedida em sentença. CARÁTER ALIMENTAR. prazo para conclusão do processo administrativo. manutenção da decisão.

1. A demora excessiva na decisão acerca do pedido formulado pelo segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. O prazo de 30 dias para análise do requerimento, no caso, se mostra razoável ante ao cenário fático. Mantida a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 14 de setembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002731226v2 e do código CRC faea1dbb.Informações adicionais da assinatura:
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5024928-43.2021.4.04.0000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021

Agravo de Instrumento Nº 5024928-43.2021.4.04.0000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: SILVIO CESAR DE LIMA NOGUEIRA

ADVOGADO: MELISSA FOLMANN (OAB PR032362)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 403, disponibilizada no DE de 26/08/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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