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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. TRF4. 5019429-88.2015.4.04.0000...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:21:07

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA. 1. Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. 2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não conceder a liminar pleiteada é prestar uma jurisdição aparente, não sendo efetiva no caso concreto. (TRF4, AG 5019429-88.2015.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 20/08/2015)


AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019429-88.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
:
ELEMAR JOSE BRESCIANI
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA. NEOPLASIA MALIGNA.
1. Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
2. Considerando as peculiaridades do caso concreto, não conceder a liminar pleiteada é prestar uma jurisdição aparente, não sendo efetiva no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2015.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7699855v12 e, se solicitado, do código CRC A8928B37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 20/08/2015 15:34




AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019429-88.2015.4.04.0000/SC
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
AGRAVANTE
:
ELEMAR JOSE BRESCIANI
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 21 do processo eletrônico):
1. Ante a baixa no agravo de instrumento n. 5005377-87.2015.404.0000/SC, no qual o autor obteve provimento do recurso, anote-se o deferimento da justiça gratuita. Cumpra-se.
2.1 Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado por ELEMAR JOSÉ BRESCIANI, nos autos da presente ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO FEDERAL, em que pretende, liminarmente, seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, até que se declare a nulidade definitiva da Certidão de Dívida Ativa n. 91.1.1400.6789-51, que instrui a ação de Execução Fiscal n. 5001908-41.2014.4.404.7219, possibilitando, assim, a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal em favor do autor e impedindo a constrição indevida de seus bens nos autos da aludida Execução Fiscal.
2.2 No mérito, pugnou pela: i) declaração de improcedência do crédito tributário lavrado pela União, atestando que os proventos de aposentadoria percebidos pelo Autor são isentos da incidência de IRPF (seja em razão da neoplasia maligna que acomete o Sr. Elemar, seja em função da alocação das verbas por meses de competência), decretando-se, por consequência, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 91.1.1400.6789-51; bem como ii) condenação da União Federal a reparar os danos morais sofridos pelo Autor, mediante o pagamento de indenização a ser arbitrada judicialmente (de maneira razoável e proporcional à ofensa), tendo como parâmetro o valor de mínimo de R$ 10.000,00.
2.3 Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da tramitação prioritária do processo (art. 71 da Lei 10.741/2003) e da assistência judiciária gratuita (art. 3º da Lei 1.060/1950). Atribuiu à causa o valor de R$ 97.897,11 (noventa e sete mil oitocentos e noventa e sete reais e onze centavos).
2.4 Reconhecida a incompetência da 1ª Vara Federal de Caçador em razão da conexão entre este feito e a execução fiscal supracitada o feito foi declinado em favor deste Juízo. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato. Passo a decidir.
3. Da conceção de tutela antecipada "inaudita altera pars"
3.1 A tutela antecipatória está positivada no art. 273 do Código de Processo Civil, e, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, visa a distribuir o ônus do tempo do processo. Para que se defira a tutela antecipada deverão estar presentes os seus pressupostos autorizadores, quais sejam: 1) requerimento da parte interessada; 2) existência de prova inequívoca, que demonstre a verossimilhança da alegação; 3) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, alternativamente, a demonstração do abuso do direito de defesa do réu ou manifesto propósito protelatório e; 4) não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório.
3.2 Compulsando-se os autos, em especial a Certidão de Dívida Ativa juntada acostada ao processo (evento 1 - CDA15), observa-se que o valor cobrado da parte autora remota ao lancamento tributário do valor de R$ 35.343,20 a título de imposto de renda correspondente a aferição de renda no ano base de 2008. Do precatório colingido no evento 1 - OUT8, denota-se que o autor, também em 2008, foi beneficiário de precatório valorado em R$ 163.566,86, pago a fim de ressarcí-lo do valor de todas as parcelas vencidas de sua aposentadoria por tempo de contribuição a contar do requerimento administrativo em razão da condenação do INSS à concessão do benefício. Contudo, ainda não é possível atrelar o recebimento dos valores concernentes as parcelas atrasadas da aposentadoria de que é beneficiária ao lancamento fiscal efetuado pela Receita Federal, sendo impresindível a análise do processo administrativo que o originou, o que poderia ter sido viabilizado pela parte autora juntando-o.
3.3 Quanto ao argumento acerca da isenção do imposto de renda em decorrência da neoplasia maligna que acometeu o autor, tais fatos necessitam de maior dilação probatória eis que o mais recente dos exames médicos juntado aos autos data de 2007 enquanto a tributação ocorreu no ano base de 2008.
3.4 Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a antecipação dos efeitos da tutela.
4. Defiro a prioridade de tramitação do feito com fulcro no art. 71 da lei 10.741/2003.
5. Cite-se a União - Fazenda Nacional na pessoa de seu procurador, conferindo-lhe ciência da presente lide e o prazo de 60 dias para resposta (CPC: arts. 188, 297 e 320, II).
6. Fica também intimada para, no prazo da resposta, especificar justificadamente as provas que pretende produzir e apresentar os documentos de que dispõe ao esclarecimento da causa, em especial cópia do processo administrativo nº 10925 600236/2014-86.
Cumpra-se.
Pretende a agravante seja reformada a decisão agravada para suspender a exigibilidade do crédito tributário, até que se declare a nulidade definitiva da Certidão de Dívida Ativa n. 91.1.1400.6789-51, que instrui a ação de Execução Fiscal n. 5001908-41.2014.4.404.7219.
A liminar foi deferida.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o breve relato.
VOTO
Ao examinar o o pedido de efeito suspensivo assim decidiu a em. relatora originária, Des. Maria de Fatima F. Labarrère:
Para a antecipação da tutela recursal, impõe-se a conjugação dos requisitos do artigo 558 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação e a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante.
No caso dos autos, alega o autor que é portador de neoplasia maligna (câncer de bexiga) e, sendo assim, é isento de imposto de renda. Por sua vez, a CDA em discussão pretende a cobrança do imposto de renda referente aos valores recebidos acumuladamente a título de benefício previdenciário no exercício de 2008.
Em juízo perfunctório, que ora se procede, observo plausibilidade nos argumentos do recorrente, já que os documentos juntados ao processo de origem dão conta que o agravante no ano de 2008 encontrava-se sob acompanhamento oncológico.
Outrossim, verifico a possibilidade da decisão agravada provocar lesão grave e de difícil reparação ao agravante, em face da idade avançada do recorrente e os inúmeros gastos com saúde que possui, sabidamente altos para uma pessoa com setenta anos. Por outro lado, a concessão da liminar não causará graves prejuízos ao erário que poderá efetivar a cobrança caso improcedente a demanda.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, não conceder a liminar pleiteada é prestar uma jurisdição aparente, não sendo efetiva no caso concreto.
Defiro a antecipação da tutela recursal para que a ré suspenda a exigibilidade da cobrança do imposto de renda discutido na ação ordinária.
Intimem-se, sendo o recorrido para oferecer resposta no prazo legal.
Não tendo vindo aos autos novos elementos que justifiquem a alteração do entendimento anteriormente adotado, ratifico a decisão monocrática.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal MARCELO MALUCELLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7699854v11 e, se solicitado, do código CRC 41F72E37.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Marcelo Malucelli
Data e Hora: 20/08/2015 15:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/08/2015
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5019429-88.2015.4.04.0000/SC
ORIGEM: SC 50003156420154047211
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr(a)RICARDO LENZ TATZ
AGRAVANTE
:
ELEMAR JOSE BRESCIANI
ADVOGADO
:
SILVIO LUIZ DE COSTA
AGRAVADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/08/2015, na seqüência 69, disponibilizada no DE de 03/08/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7777458v1 e, se solicitado, do código CRC 1C427A1F.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 20/08/2015 01:01




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